Joao Augusto Gravina
Joao Augusto Gravina
Número da OAB:
OAB/SP 449102
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JOAO AUGUSTO GRAVINA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5006507-65.2022.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA NUBIA ZANELATO Advogado do(a) AUTOR: JOAO AUGUSTO GRAVINA - SP449102 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. PRELIMINARES Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Afasto também a preliminar de prescrição, pois não há parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DA APOSENTADORIA POR IDADE Pretende a parte autora provimento jurisdicional para que lhe seja deferida a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER). Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Contudo, a partir de 13/11/2019, com a publicação da EC nº 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da Constituição da República, para fruição da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche as seguintes condições, a seguir: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) Como regra de transição, o art. 18 da EC nº 103/2019, inciso I do § 7º, dispõe que: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. A carência das aposentadorias por idade para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo 142 da Lei 8.213/91 (ou artigo 182 do Decreto 3.048/99), o qual assim dispõe em seu caput: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) A lei é clara em afirmar que o fator determinante para enquadramento na tabela do artigo 142 é “o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”. Acerca do assunto, assim ensinam Daniel Machado e José Paulo Baltazar: “A alteração do texto pela Lei nº 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido”.(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 5ª edição, Porto Alegre, Editora: Esmafe, 2005, p. 442).- gn Se o benefício exige como requisitos o cumprimento de “idade” e “carência”, o simples implemento da idade mínima, sem o cumprimento da carência, não é suficiente para a concessão do benefício (e vice-versa). Outrossim, ainda que se entenda que os requisitos idade e carência não precisam ser preenchidos simultaneamente, não se pode olvidar que o implemento do requisito “carência”, segundo disposição legal, é observado com base no “ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício” e não com base no “ano em que completou a idade mínima”. Ressalto que a jurisprudência que se assentou em torno da desnecessidade de cumprimento simultâneo dos requisitos foi firmada em relação aos casos de perda da qualidade de segurado, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça reforçado pela disposição contida nos artigos 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003 e 30 da Lei nº 10.741/2003 e não da observância da tabela com base no ano em que completou a “idade”. Assim, de acordo com a jurisprudência do E. STJ, o segurado que implementou 126 contribuições anteriormente (em 1998, por exemplo) e veio a preencher o requisito idade apenas em 2002 faz jus ao benefício, mesmo que os requisitos tenham sido implementados em anos diferentes, e mesmo que o fato da perda da qualidade de segurado tenha se dado entre os dois eventos. No entanto, ter atingido a idade em 2002, não faz com que a carência a ser observada seja a do ano de 2002, se nesse ano não tem a quantidade mínima de carência exigida pela lei. Saliento que, como dito anteriormente, o requisito “carência”, segundo disposição legal, é observado com base no “ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício” e não com base no “ano em que completou a idade mínima” ou do ano em que ingressou no Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, destaco os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LEI 8.213/1991. O inscrito no RGPS até 24/7/1991, mesmo que nessa data não mais apresente condição de segurado, caso restabeleça relação jurídica com o INSS e volte a ostentar a condição de segurado após a Lei 8.213/1991, tem direito à aplicação da regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma, devendo o requisito da carência, para a concessão de aposentadoria urbana por idade, ser definido de acordo com o ano em que o segurado implementou apenas o requisito etário - e não conforme o ano em que ele tenha preenchido, simultaneamente, tanto o requisito da carência quanto o requisito etário. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado. Nesse sentido, o § 1º do art. 3º dessa mesma lei estabelece que, para a concessão de aposentadoria por idade, "a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício", desde que o segurado preencha o requisito da carência (recolhimento mínimo de contribuições) exigido para a concessão do benefício. Além disso, sob a perspectiva da Lei 10.666/2003, o STJ, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência (Pet 7.476-PR, Terceira Seção, DJe 25/4/2011), firmou orientação de que a norma contida no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios da aposentadoria por contribuição, da aposentadoria especial e da aposentadoria por idade urbana, os quais pressupõem contribuição, de modo que não é necessária a manutenção da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício da aposentadoria urbana por idade. Sendo assim, admitindo-se a aplicação do art. 142 da Lei 8.213/1991 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, deve-se permitir a incidência da regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991 ao segurado inscrito no RGPS até 24/7/1991 que tenha reestabelecido o vínculo com o INSS após a Lei 8.213/1991. Além do mais, no tocante à aplicação da regra de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991, o STJ já afirmou que não é obrigatório o preenchimento simultâneo dos dois referidos requisitos (idade mínima e carência) para a concessão da aposentadoria urbana por idade (AgRg no AG 1.364.714-RS, Quinta Turma, DJe 6/5/2011; e REsp 784.145-SC, Quinta Turma, DJ 28/11/2005). Isso porque a interpretação a ser dada ao aludido dispositivo legal deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado. Dessa forma, a implementação dos requisitos para a aposentadoria urbana por idade poderá ocorrer em momentos diversos (sem simultaneidade) e, uma vez que o segurado atinja o requisito etário (idade mínima), o prazo de carência será consolidado, de modo que ele poderá cumpri-la posteriormente à implementação do requisito etário. REsp 1.412.566-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/3/2014. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) De forma que, não demonstrado o cumprimento de todos os requisitos segundo a lei vigente anteriormente a 1991, não há que se falar em direito adquirido à aplicação daquela lei, pelo que não é possível a utilização do art. 32 do Decreto 89.312/84. Com o advento da Lei 10.666 de 08/05/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, conforme artigo 3º, § 1º dessa lei. Consigne-se, por fim, que para os vínculos anteriores a 2008, nos termos dos artigos 19 e 62 do Decreto 3.048/99 (na redação anterior às modificações pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008), a prova do tempo de serviço é feita pelas anotações da CTPS, CNIS e, se necessário, por documentos que serviram de base à anotação e/ou por outros documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002) (...) Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (...) – grifo nosso Neste aspecto, os registros constantes da CTPS quando o vínculo não constar do CNIS, faz-se necessária a prova inequívoca destes, como por exemplo, estar a anotação na CTPS em ordem cronológica, sem rasuras ou adulterações, sendo necessária a digitalização integral deste documento, para a composição dos vínculos e anotações correlatas acerca de férias, alterações de salários e opção pelo FGTS, além de outras observações como de contrato de experiência e alterações de denominação ou razão social do empregador. No caso de a relação empregatícia não estar em ordem cronológica ou seu registro constar em CTPS de forma isolada, ou feita na segunda via desse documento, far-se-á indispensável a apresentação de outros documentos que possam corroborar o vínculo do trabalho na respectiva empresa, cito como exemplo, a falência de empresas, o encerramento irregular, dentre outros, cuja prova desses fatos deve se dar pela juntada de documento público, não sendo aceitas declarações de cunho particular. Destaco que a impossibilidade de juntada de início de prova material da pertinência do vínculo empregatício não poderá ser suprida por prova meramente testemunhal. No tocante ao art. 96, da Lei supracitada, a contagem do tempo deve observar alguns critérios, quais sejam: I) não se admite a contagem do tempo em dobro ou em outras condições especiais; II) não se conta o tempo concomitante do serviço público com a atividade privada; III) não se conta por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão da aposentadoria pelo outro; IV) a contagem do tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social somente será contado, mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais. DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO Quanto à averbação do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, determina: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; Destarte, por expressa previsão legal, o tempo em benefício por incapacidade, seja por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deve ser computado como tempo de serviço / contribuição. Já em relação à possibilidade do cômputo de tais períodos para fins de carência, a jurisprudência tem reafirmado sua possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Nesse Sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPI. INEFICÁCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. V - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse recursal. VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados pela sentença deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Recurso adesivo da parte autora provido. (Ap 00048599020154036183, Des Fed SERGIO NASCIMENTO, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 13/12/2017) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício de aposentadoria em referência foi requerido em 22/06/2009, conforme se afere do requerimento de fl. 22, porém, em razão do anterior deferimento do auxílio doença n.º 536.329.259/31, com data de requerimento administrativo em 06/07/09 e data da cessação do benefício em 21/08/09, a autarquia previdenciária verificou que havia benefício incompatível em manutenção (fl. 71). 2. Depreende-se, assim, que a autarquia previdenciária deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 147.810.985-5/42 a partir da data de 22/08/09, posteriormente à cessação do benefício de auxílio doença, que se deu em 21/08/09. 3. Com relação à data de início da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42), a legislação de regência, no art. 54 e art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, estabelece que a fixação na do desligamento ou não do emprego ou do momento requerido após o prazo estipulado na alínea "a". No caso, o momento da declaração de vontade deu-se com o requerimento administrativo do benefício em 22/06/2009. 4. Com razão o juízo "a quo" ao fixar a data de início do benefício em em tal data, afirmando que "em que pese a parte autora tenha recolhido o valor tempestivamente (até 15/07/2009), esta contribuição é posterior à data de entrada do requerimento administrativo (22/6/2009 - fl. 106), o que impossibilita o reconhecimento deste mês no tempo contribuição" (fl. 172), com apuração do tempo de serviço no total de 35 anos, 8 meses e 9 dias. 5. No caso, em razão da fixação do início do benefício em 22/06/09 e diante da impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria e auxílio doença, conforme art. 124, I, da Lei n.º 8.213/91, compensar-se-ão os valores eventualmente calculados e pagos administrativamente a título do auxílio doença n.º 536.329.259/31. 6. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 7. Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)". 8. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/07/1973 a 13/02/1976, no Instituto de Psiquiatria do Ceará, conforme é possível aferir a existência do vínculo laboral da anotação da CTPS n.º 016745 (Série 276ª). 9. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, na forma do § 5º do art. 29, bem como do inciso II do art. 55, ambos da Lei 8.213/91/91. 10. Conforme se depreende do extrato do CNIS (fls. 30/32 e 50/53), a parte autora efetuou recolhimentos como empregado doméstico durante o período de 01/03/1999 a 30/06/2004 e na condição de segurado facultativo no período 01/04/2008 a 31/10/2009, passando a receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 22/08/2009, razão pela qual o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, de 14/07/2004 a 14/04/2008, deve ser adotado para compor o tempo serviço exigido para o benefício requerido. 11. Com relação ao período requerido em que recebeu o auxílio-doença (NB 536.329.259-5/31), de 06/07/2009 a 21/08/2009, não é possível o cômputo como tempo de serviço, tendo em vista que não há que se falar em período intercalado de atividade em razão de a parte autora ter recebido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição logo após a cessação do auxílio doença. 12. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (22/06/2009), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento dos períodos, conforme documentos acostados aos autos. 13. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (22/08/2009 - fls. 22) e o ajuizamento da demanda (07/07/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo. 14. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 15. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência de todos os pedidos, de maneira que foi deve ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, cabendo a cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 16. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da parte autora parcialmente provida. (ApReeNec 00068279520114036119, Des. Fed. LUCIA URSAIA, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 24/11/2017) Importa mencionar, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização já proferiu a Súmula 73, que assim dispõe: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não decorrentes de acidente de trabalho, só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalados entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. CASO CONCRETO In casu, a parte autora completou 65 anos de idade em 2022 e os requisitos a serem cumpridos para 2022 são: 61 anos e 6 meses de idade, 15 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência. O requerimento administrativo, realizado em 23/05/2022, foi indeferido sob o seguinte motivo: “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (ID 359810707, p. 68). Para cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora pretende ver reconhecidos os seguintes vínculos: Elias Chartune: 11/05/1973 a 11/12/1974 (1 ano e 7 meses), Verbana S/A Produtos Alimentícios: 20/01/1975 a 10/02/1975 (1 ano, 0 meses e 21 dias), Nicholas Theodore Gatos & Filhos LTDA: 20/07/1976 a 28/09/1976 (2 meses e 9 dias) e Valisere S/A: 05/02/1977 a 21/08/1978 (1 ano, 6 meses e 17 dias), Diante da ausência de impugnação específica pela parte ré sobre eventual defeito formal existente na CTPS apresentada (ID 359810707, pp.5-26), a qual não evidencia rasura, nem anotação extemporânea ou destoante da ordem cronológica, reconheço como incontroverso(s) o(s) período(s) compreendido(s) entre: 11/05/1973 a 11/12/1974, 20/01/1975 a 10/02/1975, 20/07/1976 a 28/09/1976 e 05/02/1977. Com o reconhecimento judicial dos vínculos acima, o tempo de contribuição total da parte autora, somando-se os períodos já incontroversos com os ora averbados, totaliza 15 anos, 1 mês e 9 dias, o que corresponde a uma carência de 186 contribuições. Dessa forma, fica demonstrado que na DER (23/05/2022) a parte autora já preenchia todos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Idade Urbana, superando o tempo de contribuição e a carência mínimos de 15 anos (180 meses). Na petição ID 304211534 a parte autora informa a concessão da aposentadoria por Idade pelo deferimento de requerimento posterior e requer o pagamento dos atrasados desde a DER. Em consulta ao CNIS verifica-se que se trata do benefício NB 209.947.740-4, com DIB em 09/10/2023. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) averbar, para efeitos de tempo de contribuição e carência os períodos de 11/05/1973 a 11/12/1974, 20/01/1975 a 10/02/1975, 20/07/1976 a 28/09/1976 e 05/02/1977. b) conceder o benefício de Aposentadoria por Idade pleiteado, de acordo com a legislação vigente à época, efetuando-se o pagamento das prestações vencidas, desde a DIB fixada (23/05/2022) até 08/10/2023 (dia anterior à DIB da aposentadoria por idade NB 209.947.740-4), mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. Sobre a condenação nas prestações vencidas, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991), incidirão correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022 ou norma posterior, vigente à época da fase executiva). Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Certificado o trânsito em julgado e, após noticiada a RMI (renda mensal inicial) apurada pelo INSS, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com base na RMI informada pelo INSS. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003687-63.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Valdecir Firmino Vaz Valerio - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir. Fixo como pontos controvertidos: a) exercício de atividade rurícola desempenhada pelo(a) autor(a); b) idade mínima; e c) cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício pretendido, ônus que competem ao(à) autor(a). Defiro a produção de prova testemunhal. Para tanto, designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 21 de agosto de 2025, às 14:30 horas. A testemunha Sueli Benedita Navalho Moraes deverá comparecer pessoalmente à Estação Passiva da Comarca de Taquarituba com endereço na Avenida Coronel João Quintino, 137 - Centro - CEP 18740-000 - Taquarituba - SP, devendo ainda o requerente juntar número de documento de identidade da testemunha visando a regularização do agendamento da oitiva junto a estação passiva. As demais testemunhas arroladas pelo requerente deverão comparecer à Estação Passiva da Comarca de Piraju com endereço na Praça Joaquim Antonio Arruda, 126 - Centro - CEP 18800-049 - Piraju - SP. Fica o(a) requerente intimado ao comparecimento através de seu advogado pela Imprensa Oficial. Testemunhas na forma do art. 455, do CPC. Int. - ADV: JOÃO AUGUSTO GRAVINA (OAB 449102/SP), GIOVANNA VIEIRA INACIO (OAB 457080/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012750-49.2024.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - Thiago Augusto de Melo, - Vistos. Ciente da devolução dos autos pelo Colégio Recursal. Ante ao trânsito em julgado, para eventual cumprimento de sentença, deverá o interessado peticionar em formato digital, através do Portal e-Saj, instaurando incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 438/2016, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Proceda-se, no mais, a extinção e o arquivamento desta ação. Int. - ADV: GIOVANNA VIEIRA INACIO (OAB 457080/SP), JOÃO AUGUSTO GRAVINA (OAB 449102/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005868-88.2024.8.26.0269 (processo principal 1006829-12.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - João Augusto Gravina - Certifico e dou fé que, consultando o Sistema Sisbajud, constatei que não foram bloqueados valores para a presente ação. Certifico finalmente que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, promovo abertura de vista ao exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. - ADV: JOÃO AUGUSTO GRAVINA (OAB 449102/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009424-79.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: BRUNA CRISTINA DA SILVA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: KETILLY ALVES PINHEIRO - SP456803 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO AUGUSTO GRAVINA - SP449102 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012397-48.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JORGE ANDRADE GAMA Advogado do(a) AUTOR: JOAO AUGUSTO GRAVINA - SP449102 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando-se a concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) à PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Em contestação apresentada, a parte ré afasta as alegações aduzidas, requerendo a improcedência do pedido e subsidiariamente a concessão em patamares inferiores aos postulados. Foram realizados perícia médica e estudo socioeconômico. As partes foram intimadas a se manifestar sobre os laudos. É, em breve síntese, o que cumpria relatar, pois dispensado o relatório, nos termos da lei (Lei 9.099/1995, art. 38). Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS Inexistentes preliminares a serem analisadas neste momento, sendo que as questões eventualmente afetas a este tópico, que se encontrem ligadas com as questões de mérito, nos itens abaixo serão analisadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento da ação. B. MÉRITO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA e AO IDOSO (BPC/LOAS) B.1) REQUISITOS GERAIS A parte autora postula a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A Constituição Federal prevê, por meio da assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (Constituição, art. 203, V). A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, e em seus parágrafos, estabelece os requisitos para a concessão: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (…) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (…) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece um critério objetivo inicial, presumindo a condição de miserabilidade para famílias com renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE e o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (repercussão geral - Tema STF 27), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo estava defasado e não era o único meio de comprovar a condição de miserabilidade. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, consolidou o entendimento de que: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." Assim, o critério de 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade, mas não exclui a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por outros meios, caso a renda per capita seja superior a esse patamar, conforme previsto expressamente no § 11 do art. 20 da LOAS e no art. 20-B do mesmo diploma legal (incluído pela Lei nº 14.176/2021), que preveem a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade. Entretanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que, mesmo com a flexibilização, a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário mínimo, via de regra, afasta a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social extrema exigida para o benefício assistencial, salvo situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas nos autos (como gastos extraordinários e permanentes com saúde não cobertos pelo SUS, que comprometam severamente o orçamento familiar). Portanto, a concessão do benefício exige a comprovação cumulativa de dois REQUISITOS: (i) Ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (requisito AO IDOSO) ou ser pessoa com deficiência que possua impedimento de longo prazo de no mínimo de 2 anos (requisito À PESSOA COM DEFICIÊNCIA); e (ii) Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (requisito SOCIOECONÔMICO/HIPOSSUFICIÊNCIA). B.2) REQUISITO ETÁRIO (IDOSO) Não se aplica no presente caso, pois se pleiteia benefício assistencial para pessoa com deficiência. B.3) REQUISITO DEFICIÊNCIA A condição de pessoa com deficiência foi analisada por meio de perícia médica judicial (id 332532805). A conclusão pericial é clara e tecnicamente fundamentada, indicando que “Após anamnese, avaliação clínica, análise de exames médicos e documentos constantes nos autos concluo que a parte autora é classificada deficiente”. Trata-se, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, de condição que configura impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial. Diante do exposto, com base na prova pericial e nos demais elementos probatórios, conclui-se que a parte autora preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS, pois possui impedimento de longo prazo de natureza que, em interação com as barreiras existentes, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993). B.4) REQUISITO SOCIOECONÔMICO (HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE) Para aferir a situação socioeconômica da parte autora, foi realizado ESTUDO SOCIAL (ID. 337148846). No Laudo Socioeconômico constatou-se que o autor reside com sua companheira, NORMA GERUSIA ROCHA GOMES MACHADO (59 anos). É relatado no laudo que: “Trata-se de um imóvel PRÓPRIO. O local possui 4 (quatro) cômodos, sendo 2 (dois) quarto, 1 (um) cozinha e 1 (um) sala. A construção é em alvenaria, paredes internas rebocadas e pintadas, possui piso na cozinha e no banheiro, a casa conta com chão em piso frio, teto com telhas e fios expostos. A residência é guarnecida dos seguintes utensílios e mobiliário básico. Na cozinha pia, fogão, geladeira, armários e mesa. Nos quartos cama, guarda roupas. Na sala sofá, estante e televisão (...) Sua rede parental é composta por seu filho, Sr. Igor Gomes Andrade Gama, residente no município de São Paulo/SP. Igor mantém contato frequente com o autor, oferecendo apoio emocional constante, (...) Atualmente, o sustento do núcleo familiar provém principalmente da renda do Programa Bolsa Família (...) Cônjuge realiza atividades informais com faxinas, em média uma ou duas vezes no mês”. Infere-se, do relato do laudo, que a renda familiar é proveniente do recebimento do Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, e do valor obtido pela esposa do autor com serviço esporádico de faxinas, no valor aproximado de R$ 150,00. Assim, sendo a renda per capita inferior ao critério objetivo legal de 1/4 do salário mínimo, presume-se a condição de miserabilidade. Pelo exposto, verifica-se que o grupo familiar da parte autora se enquadra na condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social exigida para a concessão do BPC-LOAS, seja pelo critério objetivo da renda per capita e pela análise conjunta das condições concretas de vida, nos termos do art. 20, §§ 3º e 11 da LOAS e da jurisprudência aplicável. B.5) CONCLUSÃO DE MÉRITO Tendo sido demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência/impedimento de longo prazo e de hipossuficiência socioeconômica/vulnerabilidade, a parte autora faz jus ao Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). C. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito ficou demonstrada pela fundamentação supra, que concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. O perigo de dano é evidente, considerando o caráter alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, que necessita dos valores para garantir sua subsistência digna. A demora na implantação poderia agravar sua condição. Ademais, em se tratando de benefício assistencial devido a pessoa em situação de vulnerabilidade, a medida é reversível caso a decisão seja reformada, mediante cessação dos pagamentos futuros. Assim, DEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo a ser fixado no dispositivo. D. PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS D.1) Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP) O benefício é devido desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e no qual os requisitos já se encontravam preenchidos, conforme análise realizada. Contudo, no caso concreto, considerando que o perito fixou a data do início da incapacidade/deficiência em 17.03.2023, o benefício é devido a partir de então. A Data de Início do Pagamento - DIP deverá coincidir com o primeiro dia do mês de implantação efetiva do benefício em folha de pagamento, a ser realizada em cumprimento à tutela de urgência deferida. As parcelas vencidas correspondem ao período entre a DIB e a DIP. D.2) Correção Monetária e Juros de Mora Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir correção monetária e juros de mora, observando-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim: a) Correção Monetária: Aplicar o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, desde o vencimento de cada parcela; b) Juros de Mora: Aplicar os juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). E. REQUERIMENTOS FINAIS E DEMAIS QUESTÕES PROCESSUAIS E.1) Justiça Gratuita Considerando a natureza do benefício pleiteado e a comprovação da hipossuficiência econômica nos autos, defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. E.2) Honorários Periciais Os honorários periciais relativos à perícia médica e social são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, que no caso foi o INSS. Tendo a parte autora sido beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será requisitado à Seção Judiciária após o trânsito em julgado, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 e CJF nº 937/2025, observadas as disposições da Lei nº 13.876/2019. E.3) Obrigação de Reavaliação Periódica (Art. 21, LOAS) Ressalta-se que a concessão do benefício não é definitiva, estando a parte autora sujeita à reavaliação periódica das condições que lhe deram origem, a cada 2 (dois) anos, conforme determina o art. 21 da Lei nº 8.742/1993, sob pena de suspensão ou cessação do benefício. E.4) Custas e Honorários Advocatícios (Aplicação do Rito dos Juizados Especiais Federais) Em razão do processamento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Federais, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta instância, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora (CPF nº 630.853.215-00 e NB nº 87/712.357.264-6,) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência (Código 87), com Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente; II. DETERMINAR que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data da DII fixada pelo perito (17.03.2023); III. CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB até a Data de Início do Pagamento (DIP), a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio legal, se aplicável, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação supra; IV. DEFERIR a tutela provisória de urgência e DETERMINAR ao INSS que cumpra a obrigação de fazer descrita no item I (implantação do benefício), no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da intimação específica para este fim, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais a cargo da parte ré (INSS), a serem requisitados à Seção Judiciária após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SOROCABA, 27 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012214-77.2023.4.03.6315 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ROSANA DE FATIMA PADUA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO AUGUSTO GRAVINA - SP449102-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012214-77.2023.4.03.6315 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ROSANA DE FATIMA PADUA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO AUGUSTO GRAVINA - SP449102-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012214-77.2023.4.03.6315 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ROSANA DE FATIMA PADUA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO AUGUSTO GRAVINA - SP449102-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: “Traçadas essas premissas, no caso dos autos, pretende a parte autora, ROSANA DE FÁTIMA PADUA, a concessão de benefício previdenciário consistente em APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, NB 200.927.719-2, requerido em 03/05/2023 - DER. Alega a parte autora “que desenvolveu atividade rural, em regime de economia familiar”. A parte autora completou 55 anos de idade. Para provar suas alegações, apresentou certidões de casamento e nascimento dos filhos (1991 a 1997), com averbação tardia 2023 de que eram lavradores. Além disso, junta apenas a CTPS. No entanto, o pedido é improcedente. Além da inexistência de início de prova material contemporânea, é certo que os depoimentos gravados não podem exclusivamente comprovar a atividade rural. Em outras palavras, não há qualquer documento capaz de demonstrar que houve o exercício de atividades rurais nos 15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima necessária para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural. Ademais, além da ausência de início de prova material nos últimos 15 anos, o marido da parte autora foi contribuinte individual de 2013 a 2023, a antes era trabalhador na Câmara Municipal de Quadra. Assim, a autora não está caracterizada como segurada especial, vez que não demonstrado o trabalho rural em regime de economia familiar - atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.” Com efeito, a informação do labor rural do grupo familiar não é contemporânea ao registro das certidões de casamento e nascimento, tendo sido tal informação averbada somente em 2023. Por sua vez, a CTPS da parte autora possui registros esparsos com empregada rural, de sorte que não se mostra como elemento apto ao reconhecimento do exercício de atividade rural. Contudo, a r. sentença merece parcial reparo no que concerne à extinção do feito com resolução de mérito. Observo que o STJ assim se posicionou por ocasião do julgamento do Tema 629, ao analisar hipótese de ausência de prova material apta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) (destaquei) Contudo, tratando-se de recurso julgado de acordo com o sistema concentrado, veiculando tema tido por representativo de controvérsia, reputo tecnicamente inviável permanecer decidindo em sentido contrário, mormente quando as decisões daquela Corte seguem reforçando o precedente firmado. Neste sentido: (...) Quanto à questão de fundo, mister ressaltar a orientação firmada nesta Corte no sentido de se poder flexibilizar os institutos de direito processual, em demanda na qual a pretensão gira em torno do direito a benefício previdenciário, com vistas a atender os ditames constitucionais e sociais inerentes à Previdência Social, os quais primam pela proteção do segurado. Essa compreensão ficou bem espelhada no julgamento, pela Corte Especial deste Tribunal, do Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 28/04/2016, quando se fixou a tese de que, não estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a teor do art. 267 do CPC/73, e não com base no art. 269 do mesmo Codex. (...) No caso, o Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, afastou o instituto da coisa julgada, a fim de viabilizar a propositura de nova demanda, adotando as seguintes razões de decidir, in litteris (fl. 171): Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, o que significa afirmar que, ante novas circunstâncias ou novas provas, o pedido pode ser renovado. Precedentes desta Corte (...) Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o beneficio pretendido, fundando-se em melhores provas. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.624.605 - MG (2016/0234999-4), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 10/03/2017) Desta forma, ressalvando meu entendimento pessoal, necessária a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do precedente supracitado. Assim, diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora de modo a extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência. A parte autora alegou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e pleiteou a concessão do benefício NB 200.927.719-2, requerido em 03/05/2023, ao completar 55 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora apresentou início de prova material suficiente e contemporânea que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) definir a natureza da extinção do feito, se com ou sem resolução de mérito, diante da ausência de elementos probatórios mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental apresentada, consistente em certidões de nascimento dos filhos e CTPS com anotações esparsas, não constitui início de prova material contemporânea apta a demonstrar o exercício de atividade rural nos 15 anos anteriores ao requerimento administrativo. A averbação tardia das profissões como lavradores nas certidões, realizada apenas em 2023, compromete a credibilidade e contemporaneidade da prova. Os depoimentos testemunhais gravados não suprem a ausência de prova documental mínima, conforme entendimento consolidado do STJ. Verificada a inexistência de início de prova material, aplica-se a orientação firmada no Tema 629/STJ, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, viabilizando a repropositura da ação mediante melhores provas. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005924-70.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Paula Vieira da Silva - Vistos. A fim de se verificar a qualidade de segurada, providencie a parte autora a juntada do CNIS, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo providencie a autora a juntada de comprovante de residência atualizado, em seu nome. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: I) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; II) cópia dos extratos bancários de contas e/ou aplicações financeiras de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; III) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; IV) cópia integral da última declaração do imposto de renda que apresentou à Secretaria da Receita Federal; V) declaração de que não é integrante de sociedade comercial. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Desde já, indefiro o pedido de recolhimento das custas processuais ao final, diante da ausência de previsão legal contida no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Int. - ADV: JOÃO AUGUSTO GRAVINA (OAB 449102/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000945-31.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: ANA MARIA ANDRADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO AUGUSTO GRAVINA - SP449102 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA VIEIRA INACIO - SP457080 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BOTUCATU/SP, 28 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000178-61.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Joice Camargo Ferreira - - Ailton Jose Costa - Vistos. Defiro a expedição de certidão de honorários ao advogado nomeado. Após a sua assinatura, o documento poderá ser diretamente impresso pelo procurador através do sistema informatizado. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: RENATA THIBES MURAT RIBAS (OAB 293461/SP), DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS), JOÃO AUGUSTO GRAVINA (OAB 449102/SP), FÁBIO HENRIQUE VENDRAMINI JACOB (OAB 246859/SP)
Página 1 de 3
Próxima