Lucas Alves Matos
Lucas Alves Matos
Número da OAB:
OAB/SP 449133
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCAS ALVES MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002828-18.2023.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - Angela Maria Leite de Meira - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: LUCAS ALVES MATOS (OAB 449133/SP), MICHAEL VINICIUS BATISTA CESAR (OAB 442448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 0006662-95.2025.8.26.0521; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; 7ª Câmara de Direito Criminal; IVANA DAVID; Sorocaba/DEECRIM UR10; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Agravo de Execução Penal; 0006662-95.2025.8.26.0521; Interdição Temporária de Direitos; Agravante: Marcio Vinicius de Matos Leme; Advogado: Lucas Alves Matos (OAB: 449133/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002828-18.2023.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - Angela Maria Leite de Meira - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: LUCAS ALVES MATOS (OAB 449133/SP), MICHAEL VINICIUS BATISTA CESAR (OAB 442448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002828-18.2023.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - Angela Maria Leite de Meira - Vistos. Fls. 195/196: Respeitado entendimento em sentido contrário, pretende a autora, após partilhados os bens do autor da herança, com expedição de alvará para transferência dos veículos para os herdeiros, a extinção do condomínio estabelecido com a partilha de bens. Contudo, tal pretensão deverá ser objeto de ação própria, perante o juízo cível. Nessa toada, deixo de conhecer do pedido e determino o arquivamento do feito. Int. - ADV: MICHAEL VINICIUS BATISTA CESAR (OAB 442448/SP), LUCAS ALVES MATOS (OAB 449133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002828-18.2023.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - Angela Maria Leite de Meira - Vistos. Fls. 195/196: Respeitado entendimento em sentido contrário, pretende a autora, após partilhados os bens do autor da herança, com expedição de alvará para transferência dos veículos para os herdeiros, a extinção do condomínio estabelecido com a partilha de bens. Contudo, tal pretensão deverá ser objeto de ação própria, perante o juízo cível. Nessa toada, deixo de conhecer do pedido e determino o arquivamento do feito. Int. - ADV: LUCAS ALVES MATOS (OAB 449133/SP), MICHAEL VINICIUS BATISTA CESAR (OAB 442448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000407-33.2025.8.26.0269 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapetininga na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000649-43.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Fernanda Leme Martins - Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado por FERNANDA LEME MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo, contudo, eventual cobrança observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da justiça gratuita. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. e ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCAS ALVES MATOS (OAB 449133/SP), MICHAEL VINICIUS BATISTA CESAR (OAB 442448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184796-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Marcio Vinicius de Matos Leme - Impetrante: Lucas Alves Matos - Impetrante: Michael Vinicius Batista Cesar - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo d. Advogado Dr. Lucas Alves Matos em favor de MÁRCIO VINICIUS DE MATOSLEME, sob a alegação de que estaria ele sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito do DEECRIM DA 10ª RAJ Sorocaba-SP, nos autos nº 0010071-50.2023.8.26.0521. Em suma, o impetrante se insurge contra o indeferimento do pedido da saída temporária, alegando que o paciente faz jus ao benefício, pois embora tenha sido agraciado com a progressão ao regime semiaberto somente em 09/06/2025, após o prazo limite 02/06/2025, alega que a decisão que indeferiu o pedido de saída temporária revela-se manifestamente ilegal e absolutamente desarrazoada, na medida em que impõe ao Paciente um prejuízo irreparável decorrente de mera formalidade burocrática, baseada em norma administrativa que não possui força legal para restringir direito subjetivo expressamente previsto em lei federal. Assim, postula pela concessão da liminar, para que o nome do ora paciente seja incluído na listagem de concessão de saída temporária de Junho/e 2025 para que ele possa usufruir do benefício no período de 17 a 23/06/2025, mitigando assim, a data limite de inclusão que se deu em 02/06/2025, conforme Portaria Conjunta nº 2/2019, do DEECRIM (fls. 01/10). De início, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto ser desnecessário o pedido de informações, bem como dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será indeferido liminarmente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, parágrafo 3º e 248, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Com o registro ainda da inadmissibilidade do manejo do habeas corpus para impugnar decisões ou agilizar expedientes relativos à execução penal, como fosse sucedâneo de recurso, pois como já se decidiu, conquanto o uso do 'habeas corpus' em substituição aos recursos cabíveis ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida apenas dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por irrefletida banalização e vulgarização do 'writ' (HC nº 217.429/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13.3.2012). Entendimento, aliás, reiterado (HC nº 240.610/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.10.2012; AgReg no HC nº 239.957/TO, rel. Minª. Maria Thereza Assis Moura, j. em 29.5.2012), assim já decidindo, inclusive, a Corte Suprema (HC nº 104.462/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 27.6.2011). No caso, o paciente cumpre penas privativas de liberdade somando 04 anos, de reclusão pela prática de delito de roubo simples, com término de cumprimento previsto, a princípio, para 22/08/2027 (v. fls. 36/37). A Defesa requereu a inclusão do paciente na listagem de saída temporária, a qual foi indeferida pois, sentenciado ainda estava em regime fechado quando da data limite para a referida inclusão, não fazendo assim, jus ao benefício (fls. 40). Contra o decidido, se maneja o presente writ. E se assim for, deseja o impetrante a análise imediata, por esta Corte de Justiça, de benefícios intrínsecos à execução penal, não sendo minimamente adequada, portanto, a via eleita, porquanto para a apreciação, em sede de remédio heroico, é imprescindível que haja ilegalidade manifesta, sem a necessidade de exame aprofundado da matéria fática, o que por certo, pela simples leitura da inicial, não é possível. Cabendo ressaltar a absoluta impropriedade da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 7.12.2017), vedada assim qualquer análise sobre o preenchimento dos requisitos necessários à inclusão do sentenciado na listagem de saída temporária. E como já se consignou, o habeas corpus não se presta para substituição de recursos ordinários, dentre eles o agravo em execução, inadmissível ainda o manejo do mandamus com a finalidade de agilizar expedientes relativos à execução penal, cabendo, se o caso, à Defesa postular em 1º grau a análise do pedido. Reiterado esse posicionamento inclusive (AgReg no HC n. 729.332/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 19.4.2022; AgReg no HC n.437.522/PR, rel. Min. Felix Fischer, DJe 15.6.2018), inclusive, pois como vem se decidindo em casos assemelhados ao presente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos da execução penal é incompatível com os estreitos limites da via eleita (Habeas Corpus nº 2208645-30.2022.8.26.0000, rel. Des. Camilo Léllis, j. em 8.9.2022; Habeas Corpus nº 2210125-43.2022.8.26.0000, rel. Des. Maurício Valala, j. em 6.9.2022). Nem se olvide que nos termos do artigo 4º da Portaria nº 02/2019, quanto aos sentenciados não nomeados no expediente encaminhado pela unidade prisional, poderá qualquer legitimado formular pedido de saída temporária, desde que obedecido o prazo estabelecido no artigo 3º do citado regramento, do que não se cuidou. Por tantos e tais motivos, monocraticamente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigos 168, § 3º e 248, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido feito em favor de MARCOS VINICIOS DE MATOS LEME. - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Lucas Alves Matos (OAB: 449133/SP) - Michael Vinicius Batista Cesar (OAB: 442448/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004911-41.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Marcio Antunes de Oliveira - Vistos. Fls. 425: consultei no site do TRF a precatória mencionada, onde consta a seguinte informação: 28/10/2024 14:12:31 - Arquivado Definitivamente Verifiquei, ainda, que a manifestação do perito foi juntada na precatória após sua devolução, de modo que deverão as partes manifestar-se sobre o laudo pericial de fls. 362/378 e a resposta aos quesitos de fls. 412/417, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUCAS ALVES MATOS (OAB 449133/SP), MICHAEL VINICIUS BATISTA CESAR (OAB 442448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000880-26.2025.8.26.0025 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Dário Soares - Vistos. Fl. 164: Intime-se o requerente para manifestação. Int. - ADV: LUCAS ALVES MATOS (OAB 449133/SP)
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