Thais Santos Da Silva
Thais Santos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 449212
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP
Nome:
THAIS SANTOS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000865-02.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.C.B.B.C. - A.A.M.I. - Vistos. Fl. 959/960: Sobre o envio dos autos ao NATJUS, trata-se de faculdade e não obrigatoriedade, observando-se que as manifestações em questão guardam anonimato e não permitem sequer a análise da qualificação técnica daquele que emitiu o parecer, de modo que este Juízo prefere a produção de prova pericial, quando aplicável, em que o contraditório e ampla defesa prevalecem. Assim, considerando a manifestação do órgão do Ministério Público, lançada na cota de fl. 966, declaro encerrada instrução processual do feito. Concedo o prazo comum de 10 dias para apresentação de alegações finais. Int. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), THAIS SANTOS DA SILVA (OAB 449212/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073089-40.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - José Olímpio de Freitas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Fls. 550/555, 556/560, 567/568, 569 e 579/580: O Parecer do NATJUS de fls. 513/525 aduz a ausência de documentação médica (fls. 522). Além dos documentos trazidos com a inicial (fls. 47/53), foram juntados outros relatórios médicos a fls. 75 e 561/562. Assim, solicite-se novo parecer do NATJUS, levando em consideração os relatórios médicos indicados, para apreciação. Quanto aos reiterados pedidos de antecipação de tutela, mantenho o indeferimento tal como já decidido a fls. 83, decisão essa confirmada em 2ª instância a fls. 529/537. Quanto à expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por conta da alegada irregularidade no andamento dos autos, trata-se de providência que deve ser adotada pelo próprio autor, se assim entender pertinente, eis porque vai aqui indeferido o pedido de tomada dessa providência pelo juízo. Cobre-se o agendamento da perícia pelo IMESC. Int. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), THAIS SANTOS DA SILVA (OAB 449212/SP), VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO (OAB 137657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000865-02.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.C.B.B.C. - A.A.M.I. - Vistos. Abra-se vistas ao Ministério Público. Int. São Paulo, data supra. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), THAIS SANTOS DA SILVA (OAB 449212/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1156807-22.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Marlene Cardoso de Souza Silva - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Ciência às partes do resultado do agravo juntado aos autos. - ADV: THAIS SANTOS DA SILVA (OAB 449212/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011770-79.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Thiago Baldan de Favre - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), THAIS SANTOS DA SILVA (OAB 449212/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002917-48.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Sergio Ananias - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Alega o requerente que a tutela de urgência deferida em fls. 213/218 foi descumprida pela requerida. Devidamente intimada a cumprir a liminar, a requerida manteve-se silente. A parte requerente pugna pela majoração da multa cominatória (fls. 260/261). É a síntese do necessário. Decido. Considerando a recalcitrância da parte requerida em cumprir o comando judicial, determino a intimação pessoal da parte requerida para dar efetivo cumprimento à ordem de fls. 213/218, no prazo de 05 (cinco) dias, cuja multa fica majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00. Cumpra-se a z. Serventia, com urgência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela parte autora à ré para fins de efetividade da tutela ora confirmada, comprovando-se o encaminhamento aos dez dias subsequentes. Sem prejuízo aguarde-se o prazo para manifestação à contestação por parte da requerente. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: THAIS SANTOS DA SILVA (OAB 449212/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), MARTA MARTINS SAHIONE FADEL (OAB 89940/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005308-89.2025.8.26.0309 (processo principal 1008355-59.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Dirceu Manzatto Junior - Sobam Centro Médico Hospitalar Ltda - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), THAIS SANTOS DA SILVA (OAB 449212/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008249-46.2024.8.26.0309 (processo principal 1000273-05.2023.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - A.L.S. - M.L.S. - Vistos... Inicialmente, observando o comprovante de depósito (fl. 169), manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando nova planilha atualizada do débito. Após, diante da discordância do exequente (fls. 164/165) quanto ao parcelamento proposto pelo alimentante (fls. 158/160), intime-se o executado, através de seu advogado, pela imprensa oficial, para que efetue o pagamento do débito apontado, sem prejuízo da pensão alimentícia vincenda, sob pena de imediata decretação de prisão. Intime-se. - ADV: THAIS SANTOS DA SILVA (OAB 449212/SP), KAREN MALAVAZZI TIMPONE (OAB 478384/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARCELO ALEXANDRE JUSTINO (OAB 266961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027238-86.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Rogéria Grossi Stachetti Batoni - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela ré, fls. 339/340, e a eles nego provimento. Não há erro material a ser sanado. Ao contrário do alegado pela requerida, é possível mensurar o valor da condenação. Isso porque a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). Assim, o valor da condenação é líquido, pois corresponde ao custo de um ano de tratamento com o medicamento. Nesse sentido: APELAÇÃO - Plano de saúde - Autora diagnosticada com câncer no cérebro (glioblastoma) - Prescrição de uso do fármaco Bevacizumabe - Negativa de cobertura pela ré por ser "off label" - Abusividade - Cabe à operadora escolher as doenças a serem cobertas, mas não a sua forma de tratamento - Incidência da Súmula 102 do TJSP - Desvirtuamento do próprio objeto do contrato, que é a busca da cura - Perito judicial que concluiu pela pertinência do medicamento - Irrelevante qualquer deliberação acerca da natureza (taxativa ou exemplificativa) do rol da ANS, pois quando se trata de medicação oncológica, o seu custeio é obrigatório pelo plano - Precedente do STJ - Obrigação de a requerida efetuar o reembolso das quantias despendidas pela requerente com a aquisição do fármaco - Fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa - Inadequação, pois o valor da condenação é mensurável e corresponde a uma anuidade do tratamento com o medicamento somado ao montante a ser ressarcido - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1019995-98.2022.8.26.0005; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) (Destaquei) Assiste razão a autora na medida em que, além dos danos morais, houve condenação no fornecimento do medicamento, por tempo indeterminado, de forma que a condenação é aferível financeiramente. Assim sendo, os honorários no percentual de 10% devem recair sobre o valor da condenação em danos morais bem como sobre a condenação correspondente a no máximo um ano de tratamento efetivamente realizado (TJSP; Apelação Cível 1020821-62.2024.8.26.0100; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024). (Destaquei) Posto isso, nego acolhimento aos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: THAIS SANTOS DA SILVA (OAB 449212/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015070-49.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Cynira Pinto Rueda - Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Instadas as partes a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora requereu manifestação do perito da forma seguinte: "Dessa forma, tendo em vista as necessidades da rara doença que acometia a paciente, requer-se a manifestação do Sr. Perito sobre o Protocolo Clínico da CONITEC, bem como sobre os artigos de amplo conhecimento na literatura médica acerca das doenças neuromusculares, acostados à presente." Tenho, no entanto, que o pedido é genérico e de caráter especulativo, não se formulando quesitação objetiva a ser respondida pelo louvado. Ademais, quanto ao ponto, a própria parte traz excertos hauridos da literatura médica que, a seu ver, dão sustentáculo à sua tese. Assim, por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para juntada de memoriais de alegações finais. Intimem-se. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO PIRES DE CAMARGO (OAB 334133/SP), THAIS SANTOS DA SILVA (OAB 449212/SP), ELISANDRA CARLA FURIGATO BELÃO (OAB 272647/SP)