Tiffany Angel Costa Ferreira
Tiffany Angel Costa Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 449219
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP
Nome:
TIFFANY ANGEL COSTA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013874-31.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - NATANAEL DE JESUS SANTOS - Vistos. Manifeste-se o representante do Ministério Público. Após, tornem para decisão. Int. - ADV: TIFFANY ANGEL COSTA FERREIRA (OAB 449219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507422-27.2023.8.26.0266 - Termo Circunstanciado - Ameaça - RAFAEL MASSAROTTO - MARIA DO CARMO TRILLO e outro - VISTOS. Petição de fls. 295: Ciente. Verifico que a planilha de acompanhamento está preenchida a fls. 294. No mais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação da última parcela da pena alternativa. Int.. - ADV: STEFANY FERREIRA CREVELLARO (OAB 422502/SP), TIFFANY ANGEL COSTA FERREIRA (OAB 449219/SP), MARINA STEFANIA MENDES PEREIRA (OAB 352107/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003754-06.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Família - D.P.D.A. - M.A.F.D.A. - Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, extinguindo o feito com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1) DECLARAR a inexistência de vínculo paterno-filial biológico e socioafetivo entre as partes. 2) DETERMINAR a anulação do registro de nascimento da requerida, com a consequente retificação do Registro Público para a exclusão do nome do Requerente, dos avós paternos e do sobrenome paterno. Expeça-se o necessário mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente após o trânsito em julgado desta sentença. 3) EXONERAR o requerente da obrigação de prestar alimentos em favor da requerida. Oficie-se imediatamente à empresa empregadora, se houver desconto em folha, para que cesse os descontos, ou intime-se o Autor para que suspenda o pagamento. 4) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo requerente. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários do d. Patrono de sua adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Expeça-se certidão de honorários em prol da d. Patrona nomeada para defender os interesses da requerida (fl. 50). P.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VIVIANE SANTOS DEODATO (OAB 432201/SP), TIFFANY ANGEL COSTA FERREIRA (OAB 449219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003754-06.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Família - D.P.D.A. - M.A.F.D.A. - Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, extinguindo o feito com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1) DECLARAR a inexistência de vínculo paterno-filial biológico e socioafetivo entre as partes. 2) DETERMINAR a anulação do registro de nascimento da requerida, com a consequente retificação do Registro Público para a exclusão do nome do Requerente, dos avós paternos e do sobrenome paterno. Expeça-se o necessário mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente após o trânsito em julgado desta sentença. 3) EXONERAR o requerente da obrigação de prestar alimentos em favor da requerida. Oficie-se imediatamente à empresa empregadora, se houver desconto em folha, para que cesse os descontos, ou intime-se o Autor para que suspenda o pagamento. 4) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo requerente. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários do d. Patrono de sua adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Expeça-se certidão de honorários em prol da d. Patrona nomeada para defender os interesses da requerida (fl. 50). P.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VIVIANE SANTOS DEODATO (OAB 432201/SP), TIFFANY ANGEL COSTA FERREIRA (OAB 449219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003754-06.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Família - D.P.D.A. - M.A.F.D.A. - Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, extinguindo o feito com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1) DECLARAR a inexistência de vínculo paterno-filial biológico e socioafetivo entre as partes. 2) DETERMINAR a anulação do registro de nascimento da requerida, com a consequente retificação do Registro Público para a exclusão do nome do Requerente, dos avós paternos e do sobrenome paterno. Expeça-se o necessário mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente após o trânsito em julgado desta sentença. 3) EXONERAR o requerente da obrigação de prestar alimentos em favor da requerida. Oficie-se imediatamente à empresa empregadora, se houver desconto em folha, para que cesse os descontos, ou intime-se o Autor para que suspenda o pagamento. 4) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo requerente. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários do d. Patrono de sua adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Expeça-se certidão de honorários em prol da d. Patrona nomeada para defender os interesses da requerida (fl. 50). P.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VIVIANE SANTOS DEODATO (OAB 432201/SP), TIFFANY ANGEL COSTA FERREIRA (OAB 449219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2070028-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: LEANDRO PEREIRA NUNES - Agravante: EDMILSON AMERICO DOS SANTOS - Agravado: ANDERSON OLIVEIRA NOGUEIRA - Agravado: DOUGLAS DE DEUS RAMOS - Interessado: Ronaldo Pizarro de Oliveira - Interessado: Moramar Empreiteira de Mão de Obra Ltda - Sem embargo da ausência de cooperação das partes com este órgão fracionário (Código de Processo Civil, artigo 6º), deixando de noticiar o acordo celebrado (fls. 1.734/1.738 de origem) e sua homologação por sentença transitada em julgado (fl. 1.739 de origem), a consulta aos autos de primeiro grau permitiu identificar tal situação, ensejando dar por prejudicada a apreciação do agravo de instrumento diante da perda superveniente do seu objeto. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Nivaldo Vieira da Silva (OAB: 414230/SP) - Jéssica Cristina Amaral Cardoso (OAB: 471513/SP) - Tiffany Angel Costa Ferreira (OAB: 449219/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500925-60.2024.8.26.0266 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - L.B.L. - VISTOS. Fl. 144: Anotem-se, providenciando a Sra. Escrevente de Sala o encaminhamento do link, oportunamente. No mais, aguarde-se a solenidade designada, cumprindo o necessário para a realização. Int. - ADV: TIFFANY ANGEL COSTA FERREIRA (OAB 449219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004763-05.2023.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.A.C. - A.E.T.L.V. - VISTOS... Fls. 735: Expeça-se o competente mandado de levantamento em favor da parte requerida, conforme o formulário acostado às fls. 736, relativo à quantia incontroversa depositada pela parte autora às fls. 700/701. Conforme já determinado às fls. 733, eventual discordância sobre o valor devido a título de pagamento pela diferença posterior à alienação do veículo objeto da busca e apreensão deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 26 de junho de 2025. - ADV: FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), TIFFANY ANGEL COSTA FERREIRA (OAB 449219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000971-89.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004004-07.2024.8.26.0266) (processo principal 1004004-07.2024.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Bancários - Thiago Henrik Lucas Nunes - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - VISTOS. Intime-se o réu/devedor, na pessoa de seu representante, dos prazos de 15 (quinze) dias, primeiramente para pagamento voluntário do débito reclamado sem incidência da multa de 10% (art. 523, do CPC) e, após decurso deste, para oferta de eventual impugnação (art. 525, do CPC). Providencie-se o necessário. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), TIFFANY ANGEL COSTA FERREIRA (OAB 449219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505373-76.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS às penas de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (catorze) dias-multa, como incurso nos artigo157, 2º, inciso II, do Código Penal, e artigo244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70, do Código Penal. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo paraindenizaçãoem R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas pelo condenado (art. 804, do CPP). Eventual concessão de gratuidade não isenta a parte do pagamento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, no importe de 100 UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual 11.608/03, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50, posto que lhe concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Em virtude de ter respondido ao processo preso e com a confirmação da condenação, não terá o acusado o direito de recorrer em liberdade, porque permanecem presentes os requisitos que ensejaram a decretação da preventiva, sobretudo para garantia da ordem pública. Deixa-se, ainda, de estabelecer valor mínimo para reparação civil, tendo em vista inexistir contraditório a respeito ou pedido expresso da vítima (art. 387, IV, CPP). Com efeito, não pode o magistrado, de ofício, fixar o valor mínimo na sentença condenatória, sem que, previamente, se tenha discutido o montante eventualmente devido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRG; b. intime-se o Réu para o recolhimento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. P.I.C. - ADV: TIFFANY ANGEL COSTA FERREIRA (OAB 449219/SP), TATIUSSI PINTO DE ARAÚJO (OAB 480642/SP)
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