Marcela Augusta Forlim
Marcela Augusta Forlim
Número da OAB:
OAB/SP 449255
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Augusta Forlim possui 58 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCELA AUGUSTA FORLIM
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002292-36.2021.8.26.0126 (processo principal 1005607-60.2018.8.26.0126) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.A.S. - J.E.O.S. - Vistos. A parte executada pugnou pela liberação dos valores bloqueados em sua conta em razão de serem provenientes de verba salarial, ao fundamento de impenhorabilidade do montante constrito (fls. 530/533. É o relatório. É certo que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal Todavia, o §2º do mesmo artigo prevê uma exceção à regra, justamente no sentido de inaplicabilidade do preceito, quanto à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, no caso dos incisos IV e X. No presente caso, a parte exequente executa verbas alimentares, sendo irrazoável à executada opor a impenhorabilidade porque a origem dos valores junto ao banco BMG não restou devidamente comprovada. Assim a impenhorabilidade resta devidamente afastada. Neste sentido: Ação de execução. Agravo de instrumento. Embargos de declaração opostos contra decisão liminar da relatora. Prejudicados pelo julgamento do mérito recursal. Penhora de ativos financeiros. Provas que não demonstram, com consistência, a alegada impenhorabilidade de valores. Constrição judicial mantida. Admite-se bloqueio de ativos financeiros, mormente se não demonstrada, com consistência, a natureza dos valores constritos. As provas apresentadas no caso concreto não asseguram a impenhorabilidade ventilada. Embargos de declaração prejudicados e agravo não provido.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2164224-86.2021.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). Neste diapasão, indefiro o pedido de desbloqueio. Manifeste a parte exequente. Int. - ADV: ANA PAULA NIGRO (OAB 159017/SP), ALVARO ALENCAR TRINDADE (OAB 93960/SP), JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP), MARCELA AUGUSTA FORLIM (OAB 449255/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000454-91.2025.8.26.0587 (apensado ao processo 1004451-36.2023.8.26.0587) (processo principal 1004451-36.2023.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.V.M. - M.B.M. - Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de trinta dias. - ADV: JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP), MARCELA AUGUSTA FORLIM (OAB 449255/SP), ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB 362015/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000077-07.2020.8.26.0126 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.S. - - J.F.S. - - B.F.S.F. e outro - Vistos. 1- Fls.481/491: Ciência às partes. 2- Cumpra-se a sentença de fls.424/428 com a publicação do edital expedido às fls.438, por mais 02 (duas) vezes. 3- Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES (OAB 160947/SP), BENEDITO NORIVAL RODRIGUES (OAB 333335/SP), MARCELA AUGUSTA FORLIM (OAB 449255/SP), CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES (OAB 160947/SP), CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES (OAB 160947/SP), BENEDITO NORIVAL RODRIGUES (OAB 333335/SP), BENEDITO NORIVAL RODRIGUES (OAB 333335/SP), MARCELA AUGUSTA FORLIM (OAB 449255/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007484-25.2024.8.26.0126 - Interdição/Curatela - Pessoas naturais - J.G.P. - - J.F.S. - Vistos. F.115/116: Deverá a z. Serventia providenciar a cobrança da providência determinada a f. 89 junto ao SEPEDI/CREAS, consignando tratar-se de 3ª reiteração, e que a resposta deve ser informada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação ao Ministério Público, para as medidas cabíveis, tendo em vista que a solicitação é um instrumento cujo objetivo é auxiliar o Juízo e colaborar com a efetividade da ação. Cópia da presente decisão assinada digitalmente, instruída com cópia das fls. 47, 49, 53, 56, 89 e 90, servirá como ofício, que deve ser encaminhado pela Serventia, comprovando-se nos autos. Intime(m)-se. - ADV: MARCELA AUGUSTA FORLIM (OAB 449255/SP), MARCELA AUGUSTA FORLIM (OAB 449255/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003353-70.2025.8.26.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Araci de Jesus Martins Rossi - Adilson Cardoso de Carvalho - Vistos. Araci de Jesus Martins propôs ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência em face de Adilson Cardoso de Carvalho Discorre a petição inaugural: A requerente adquiriu em 22.11.2022 o imóvel situado na Rua Dois, 31, Casa Branca, Caraguatatuba/SP mediante contrato de compra e venda com a Senhora Elizabeth Mendes de Figueiredo no valor de R$60.000,00. A autora permitiu que Elizabeth permanecesse residindo no imóvel e após o falecimento de Elizabeth a autora passou a se preparar para exercer a posse direta do bem. Em 10.01.2025 constatou-se que o requerido havia invadido o imóvel de forma clandestina, sem autorização, lavrando-se Boletim de Ocorrência relatando que foi ameaçada e agredida por pessoas ligadas ao requerido, sofrendo uma queda na via pública ao tentar fugir. A autora ajuizou ação junto ao Juizado Especial Cível que extinguiu o processo pela impossibilidade de tramitação naquele Juízo. Pediu a concessão de liminar de reintegração de posse, confirmando-se ao final, com a procedência do pedido. Com a petição inicial (f. 01/13) vieram procuração e documentos (f. 14/38). Foi designada audiência de justificação (f. 42/47). Citação (f. 59). Adilson Cardoso de Carvalho apresentou contestação com reconvenção (f. 66/71, 72/96). Discorre que a autora pretende a reintegração do imóvel de número 31 da Rua Dois e o contrato trazido refere-se ao imóvel de número 22 da Rua Dois. Além disso, o contrato não possui reconhecimento de firma da vendedora Elizabeth que não residia no imóvel há anos. O contestante adquiriu o imóvel de Aline Cavalcante Dourado há mais de ano e dia. A autora exigiu indevidamente a quantia de R$3.000,00 do autor. Em contestação requer indenização por dano moral e devolução da quantia de R$3.000,00. A autora litiga de má-fé. Os contestantes noticiaram que a parte autora iniciou a construção no imóvel objeto dos autos (f. 118, 119/126). A audiência de justificação foi realizada em 16.07.2025 (f. 98). Peticionou a parte autora (f. 111/112). É o relatório. Neste momento processual devem ser examinados os requisitos exigidos pelo artigo 562 do CPC tão somente em relação ao pedido liminar. A origem da posse da parte autora, para esta fase do processo, não se mostra regular. O imóvel disputado nestes autos é o de nº 31 da Rua Dois e o contrato de f. 23/26 refere-se ao imóvel de nº 22 da Rua Dois e não possui reconhecimento da assinatura de Elizabeth. O contestante trouxe contrato relativo ao imóvel de nº 31 da Rua Dois datado de 09.02.2024 com reconhecimento de firma da vendedora (f. 74/78) e documentos que demonstram que ela ocupava o referido imóvel desde o ano de 2022 (f. 87/88). A testemunha Maria não soube identificar o número da residência objeto dos autos (f. 100) o que compromete sua fala sobre a ocupação do imóvel pelo contestante desde janeiro de 2025. José Carlos Costa é amigo da autora e foi ouvido como informante (f. 104). Embora o informante mencione a ocupação do imóvel de número 31 pela parte autora, sua fala está em desacordo com a documentação juntada pelo contestante, já que a autora não detém documentação que ampare a alegada ocupação. Note-se, ainda, que a fotografia de f. 29 do Boletim de Ocorrência não tem relação com a fotografia do imóvel apresentada pelo contestante (f. 79/82). Deste modo, para esta fase do processo, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, motivo pelo qual indefiro a liminar de interdito proibitório. De qualquer modo, considerando que a alegação de que o contestante pretenderia vender o imóvel, fica obstada a alienação do imóvel até o desfecho dos autos, sob pena de multa de R$ 100.000,00. Oportunamente será proferida decisão definitiva sobre a parte que deve ocupar o imóvel. Considerando-se o julgamento da tutela provisória da posse, renovo o prazo para apresentação de contestação. Após réplica. Int. - ADV: ARIELE MARIA DOS SANTOS (OAB 479734/SP), JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP), ALESSANDRA ARGENTINA DOS SANTOS (OAB 301418/SP), MARCELA AUGUSTA FORLIM (OAB 449255/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000603-02.2024.4.03.6313 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 7ª TR SP RECORRENTE: SERGIO CLEMENTINO SALVADOR, THEREZINHA MARIA DOS SANTOS SALVADOR Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELA AUGUSTA FORLIM - SP449255-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal e recurso extraordinário interpostos pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega nos recursos, em síntese, que faz jus ao recebimento de pensão por morte, ante a comprovação da dependência econômica do segurado falecido. É o breve relatório. DECIDO. 1. Do pedido de uniformização O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14, V, "a" e "b", da Resolução n. 586/2019 - CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se não for indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido ou não for juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização. No mesmo sentido dispõe o artigo 11, VI, "a" e "b", da Resolução CJF3R n. 80/2022. Nesta esteira, a Turma Nacional de Uniformização editou a Questão de Ordem n. 03: "1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ)." No caso concreto, o documento referido pela parte recorrente constitui mera transcrição de julgado, sem comprovação de autenticidade ou indicação de repositório ou endereço eletrônico válido para consulta. Não é, pois, idôneo à demonstração da divergência, conforme a jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM CÓPIA DO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA (ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET - ENDEREÇO URL). QUESTÃO DE ORDEM N.º 03/TNU. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001003-53.2018.4.01.3311, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/02/2024.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM CÓPIA DOS PARADIGMAS OU INDICAÇÃO DA FONTE DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA (ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET - ENDEREÇO URL). QUESTÃO DE ORDEM N.º 03 DA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. O Regimento Interno da TNU, em seu art. 14, V, prescreve que o Pedido de Uniformização será inadmitido quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente se não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando preferido pelo STJ, na sistemática de recursos repetitivos ou pela própria TNU, na sistemática dos representativos de controvérsias. 2. A mera transcrição de julgado sem comprovação de autenticidade ou endereço eletrônico válido para consulta, não é documento idôneo à demonstração da divergência - Questão de Ordem 03/TNU. 3. Incidente não admitido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1010085-65.2020.4.01.3200, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/10/2023.) Grifamos. 2. Do recurso extraordinário O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. No caso concreto, a parte recorrente apresentou, concomitantemente, pedido de uniformização e recurso extraordinário, ambos combatendo o mesmo ponto do Acórdão. Portanto, não está preenchido o requisito formal, previsto na Constituição, de encerramento das vias impugnativas ("causas decididas em única ou última instância"), pois o pedido de uniformização ainda não foi julgado. De acordo com a jurisprudência, é inviável o processamento do recurso extraordinário quando pendente pedido de uniformização. Neste sentido: Direito Previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Interposição simultânea de pedido de uniformização de jurisprudência. Ausência de exaurimento das vias recursais na instância ordinária. Súmula n° 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual foi interposto simultaneamente ao incidente de uniformização de jurisprudência. 2. Interposto o incidente de uniformização de jurisprudência, o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar o incidente, pois somente então estará exaurida a instância ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1464334 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) Por conseguinte, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Ressalte-se que, mesmo após a inadmissão do pedido de uniformização não cabe recurso extraordinário contra o Acórdão. Explica-se: a parte tinha a opção de manejar pedido de uniformização ou recurso extraordinário, nunca os dois sobre o mesmo ponto. Optando por impugnar a decisão pela via do pedido de uniformização, opera-se a preclusão consumativa, tornando inviável o processamento do recurso extraordinário. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2. Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (STF, ARE 883782 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) Ante o exposto, (i) com fulcro no artigo 14, V, "a" e "b", da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, VI, "a" e "b", da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido de uniformização.; e (ii) com fulcro no artigo 11, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001792-96.2023.8.26.0126 (processo principal 0001353-37.2013.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Fixação - F.P.P. - E.P.J. - Vistas dos autos ao exequente para: Comprovar em 15 dias o protocolo do ofício de fls.429/430, ou informar o e-mail para encaminhamento, sob pena de arquivamento.. - ADV: JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP), MARCELA AUGUSTA FORLIM (OAB 449255/SP), SAMANTHA BRITO SILVA (OAB 491550/SP)
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