Aline Cristina Carvalho Bortaliero Teixeira
Aline Cristina Carvalho Bortaliero Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 449261
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Cristina Carvalho Bortaliero Teixeira possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
ALINE CRISTINA CARVALHO BORTALIERO TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
INVENTáRIO (2)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002782-29.2025.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dolores Virginia Vieira do Rosario - "Manifeste-se a parte interessada, no prazo requerido." - ADV: ALINE CRISTINA CARVALHO BORTALIERO TEIXEIRA (OAB 449261/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008311-95.2024.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - Tawana Cristina de Oliveira Fonesca - - Gabriel Mathias de Oliveira - Fls. 66/134: diga a inventariante no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RILDO BRAZ BENTO CRUZ (OAB 276724/SP), ALINE CRISTINA CARVALHO BORTALIERO TEIXEIRA (OAB 449261/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017821-95.2025.8.24.0038/SC AUTOR : LUCIANA JURACI TAMBOSI CARDOSO ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA CARVALHO BORTALIERO TEIXEIRA (OAB SP449261) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, da declaração e do contracheque do Evento1, defiro à Requerente os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Acolho a emenda à inicial do Evento11. 3. Trata-se de pedido de tutela de urgência tendo por escopo a redução de carga horária, sem impacto nos vencimentos, a fim de viabilizar o tratamento e o atendimento das necessidades de seu filho, Pedro Henrique, diagnosticado com transtorno do espectro autista, atualmente nível 3 de suporte. Alegou a Requerente, em síntese, que é servidora pública municipal com carga horária de 40hs semanais; diante dos diagnósticos de seu filho, é responsável por levá-lo aos tratamentos específicos com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo; têm restrições no convívio social e exige um acompanhamento que demanda tempo e disponibilidade de horário, inviabilizando o cumprimento da jornada exigida pelo Requerido; o genitor trabalha como motorista de caminhão, está sempre viajando e não possui disponibilidade para acompanhar o menor nas terapias. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, tem por escopo conceder ao autor, de imediato, aquilo que somente alcançaria no final da demanda com a prolação de uma sentença de procedência. Por esta razão, a concessão da medida exige a presença de " elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". A situação descrita nos autos, de per si , evidencia a presença do periculum in mora . Os documentos acostados comprovam os fatos descritos na inicial, relativamente ao diagnóstico do filho da Requerente com transtorno do espectro autista (TEA) (Evento1, Doc16 a 22) e da necessidade de contínuo tratamento; destaco, ainda, que o genitor comprova vínculo empregatício como motorista de caminhão em viagens interestaduais, o que o impossibilita de acompanhar o menor em compromissos (Evento11). Passo à análise da probabilidade do direito. Relativamente à carga horária, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville estabelece que " A jornada de trabalho poderá ser reduzida, a requerimento do servidor, com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida for necessária, em caso de servidor estudante ou de outras situações especiais, observado o interesse público " (art. 43 da LC nº 266/2008). Não há previsão, naquele regramento, de redução de carga horária sem a correspondente redução de remuneração, contrariamente ao que ocorre no âmbito federal, no qual se prevê a concessão de horário especial " ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário ", extensivamente " ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência " (art. 98 da Lei nº 8.112/90). A lei municipal, relativamente à jornada, prevê que " poderá ser reduzida, a requerimento do servidor, com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida for necessária, em caso de servidor estudante ou de outras situações especiais, observado o interesse público ". Diversamente da norma federal, que aponta de modo específico a situação das pessoas com deficiência, a local lança mão da generalidade e assim, pela omissão por muitos interpretada como negativa, inviabiliza o direito daquelas a acompanhamento e proteção. Dito de outro modo, o fato de a lei municipal somente prever a redução de jornada com a concomitante redução de vencimentos, de modo genérico, não obsta o direito da pessoa com alguma necessidade especial de ser assistida, nos termos preconizados pelo Supremo Tribunal Federal do julgamento do Tema 1097: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2). V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a). VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990” (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) A Constituição da República, entre seus princípios, elege a proteção, inclusão e assistência integral à pessoa portadora de necessidades especiais, sendo irrelevante, em princípio, a ausência de legislação local a respaldar a pretendida redução de carga horária pela Requerente, de modo a viabilizar o acompanhamento de seu filho nos tratamentos necessários ao seu desenvolvimento. In casu , há prova suficiente, ao menos em sede de cognição sumária, da indisponibilidade de horários do genitor para acompanhar o menor em terapias, pois trabalha como motorista de caminhão em viagens inclusive fora da cidade. Nesse cenário, há de prevalecer a necessidade e o melhor interesse da criança quanto aos cuidados que necessita diariamente, com o acompanhamento de sua genitora. Isto posto, defiro a liminar postulada para determinar que o requerido viabilize a redução das horas trabalhadas pela requerente para 20hs semanais, sem alteração de vencimentos. Intimem-se. Cite-se o requerido para responder, no prazo legal. Apresentada a resposta, intime-se a Requerente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para Sentença.