Lucas Da Silva Bettim

Lucas Da Silva Bettim

Número da OAB: OAB/SP 449327

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TRF3, STJ, TRT2, TJGO, TJPR, TJBA, TJRJ
Nome: LUCAS DA SILVA BETTIM

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002978-09.2024.8.26.0028 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Madepar Papel e Celulose Sa - José Roberto dos Santos - Compulsando os autos, verifica-se que houve pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo requerido. Consigno que tal pleito veio desacompanhado de qualquer documentação que comprove sua hipossuficiência, bem como da declaração pertinente. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência realizada por pessoa natural que decorre do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não torna o magistrado impedido de determinar a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita. Aliás, entendo ser dever do juiz, a quem compete zelar pelo processo e pelo regular recolhimento das custas processuais, a criteriosa análise dos pedidos de gratuidade, até com o escopo de evitar aventuras jurídicas. De mais a mais, cuida-se de presunção relativa, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, como ocorre no caso dos autos, destacando-se a natureza/o objeto da causa e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação de advogado conveniado com a Defensoria Pública. Assim, para que se aprecie o pedido de justiça gratuita, determino a intimação do réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a sua situação financeira mediante a apresentação de seus holerites dos últimos três meses, ou cópias das suas duas últimas declarações de imposto de renda ou, caso se enquadre na categoria de isento, cópia da CTPS ou documento que comprove o valor de sua renda mensal, como extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas correntes de sua titularidade. Saliento que a não apresentação dos documentos declinados ou outros que a parte entenda pertinentes afastará a presunção de veracidade da declaração de pobreza, posto que a inércia é suficiente para negar a verossimilhança das alegações da parte quanto à insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Após o prazo informado, com ou sem manifestação do requerido, tornem os autos conclusos para o saneamento do feito. Int. - ADV: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), PAULO FERNANDES DE JESUS (OAB 182013/SP), MATEUS STEFANI BENITES (OAB 406940/SP), LUCAS DA SILVA BETTIM (OAB 449327/SP), CIBELE LASINSKAS MACHADO (OAB 449041/SP)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialDESPACHOProcesso: 5241838-47.2023.8.09.0024Autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVASRéu: NG 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Ante a ausência de proposta de acordo pela parte executada, defiro o requerimento formulado ao mov. retro.Para tanto, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento ou nomear bens à penhora (Artigo 8º da Lei n. 6.830/80).Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulso da presente ação.Transcorrido o prazo sem impulso pela parte exequente de forma efetiva, ficarão automaticamente suspensos, por 1 (um) ano, o curso da execução e o prazo prescricional (Art. 40 da Lei no 6.830/80).Perpassado o período da suspensão aludida, certifique a escrivania.Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulso da presente ação.Escoado o prazo sobredito sem o devido impulso processual, arquivem-se provisoriamente os autos (Súmula 314 do STJ).Decorrido o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, certifique a escrivania e intimem-se as partes para manifestação sobre o tema, no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente, renove-se a conclusão.Formulado requerimento diverso, renove-se a conclusão.Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoFS
  3. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Catalão - 1ª Vara CívelProcesso: 5336143-18.2017.8.09.0029 Nos termos do Art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO o presente ato decisório/despacho/sentença servirá automaticamente como mandado/carta de citação, intimação ou ofício conforme inteiro teor  DECISÃO/MANDADOTratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida S&J Consultoria e Incorporação Ltda.A embargante aponta vício na decisão publicada no evento 117 consistente: omissão ao indeferir a exceção de pre executividade apresentada na mov. 115, ao argumento de que a matéria alegada deveria ser tratada nos embargos e não através da presente exceção. Os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.Não é possível o uso dos embargos de declaração para reforma da sentença ou decisão, salvo se a alteração do cunho decisório decorrer da própria correção da contradição ou omissão apontada.No caso dos autos o embargante aponta vício que não existe na decisão/sentença lançada. A leitura dos argumentos expostos apenas demonstra seu descontentamento com o teor da decisão judicial e seu desejo de vê-la reformada, não sendo este o objetivo desta espécie de recurso.Assim, CONHEÇO dos embargos declaratórios, pois tempestivos, e NEGO-LHES provimento.Intimados. Cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente.NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVAJuíza de Direito [...] 2. A omissão ou a contradição a ser suprida na via dos embargos de declaração ‘é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador’ [...]”.(Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl nº 230385, rel. Min. Carlos Horbach; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2021 nos ED-AgR-REspEl nº 133324, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 5060660-84.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Alves Construção Ltda. - EppExecutada: S & J Consultoria E Incorporação Ltda.,DECISÃOTrata-se de execução de obrigação de entrega de coisa incerta fundada em título extrajudicial, movida por Alves Construção Ltda – EPP em desfavor de S & J Consultoria e Incorporação Ltda, ambos qualificados.A parte exequente alega ser credora de 6 (seis) lotes a serem individualizados pela executada, em razão de contrato firmado entre as partes, cujo objeto era a prestação de serviços especializados e fornecimento de materiais da obra de estação elevatória de esgoto e redes de esgotamento sanitário no Residencial Conquista, no município de Catalão-GO. Afirma que a comprovação da dívida se dá pelo contrato de prestação de serviço global do sistema de esgoto do Residencial Conquista e pela troca de mensagens e confissão de dívida por parte do gerente jurídico e diretor da executada. Sustenta que o trabalho foi entregue no prazo estabelecido, informando, ainda, que os lotes estão sendo comercializados. Afirma que a dívida é certa, líquida e exigível, pois não há dúvida em relação à sua existência, devendo ser individualizada pela executada, e que o pagamento não foi realizado no prazo previsto em contrato. Acrescenta que o serviço foi entregue em 120 (cento e vinte) dias da assinatura do contrato, e que houve aditivo no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o qual também não foi pago. Desse modo, requer a concessão de tutela jurisdicional para compelir a executada a: (i) individualizar os 6 lotes no Residencial Portal II, em Catalão; e (ii) escriturá-los em nome da exequente. Requer, ainda, a fixação de multa diária por lote, caso a executada, após o quinquídio legal, não cumpra a obrigação de individualizar e transferir os lotes à exequente. Por fim, na eventualidade de não haver adimplemento no prazo legal, requer a inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes e a expedição de certidão para averbação em todos os lotes não comercializados do Residencial Portal II, em Catalão. Recebida a inicial, fora deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais e, após o pagamento da primeira parcela, foi determinada a citação da executada (mov. 9). Citada, a executada opôs exceção de pré-executividade no mov. 18, que foi conhecida a rejeitada, consoante decisão de mov. 20.Em sede de agravo de instrumento sob o n. 5043600-64.2024.8.09.0051, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado (mov. 26). Já no mov. 30, foi comunicada a prolação de acórdão nos autos do agravo de instrumento acima mencionado, tendo sido o recurso conhecido e improvido. No mov. 36 e 40, o exequente pugnou pela intimação do executado para individualizar os lotes e realização de averbação premonitória, o que foi deferido pelo juízo no mov. 43. Intimado (mov. 44), o executado apresentou manifestação, alegando ser impossível cumprir a determinação judicial, tendo em vista que todos os seus bens imóveis estão gravados por restrição CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), em razão de dezenas de processos judiciais, incluindo os lotes atinentes ao Residencial Portal do Lago II, em Catalão-GO. Por fim, diante da impossibilidade de cumprir a determinação judicial, apresenta proposta de acordo, nos seguintes termos: pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a primeira com vencimento em 30 dias após o protocolo da minuta assinada pelas partes e as demais com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes ao do primeiro pagamento. Informa que a proposta leva em consideração o valor total atualizado do débito, as peculiaridades do caso e as condições materiais da executada, estando incluída a porcentagem referente aos honorários advocatícios do patrono da parte exequente, não restando à parte exequente, após a quitação integral do acordo, qualquer quantia a reclamar (mov. 45).Com vista, o exequente informou não concordar com a proposta de acordo, requerendo a intimação do executado para o pagamento do valor de R$ 90.432,03 (noventa mil, quatrocentos e trinta e dois reais e três centavos) e majoração da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por lote não individualizado. Determinada a realização de audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em entabular acordo, conforme termo de mov. 74. No mov. 77, o exequente afirma que a multa aplicada não teve o condão de compelir a executada a agir de boa-fé, requerendo, portanto, sua aplicação e a busca de ativos em conta da executada, caso esta não efetue o pagamento. Requer, ainda, o prosseguimento da execução para intimação da executada para que pague o valor de R$ 102.871,02 (cento e dois mil, oitocentos e setenta e um reais e dois centavos), sob pena de penhora on-line e evolução da multa. Por fim, em face da alegação da executada de que não possui mais os bens imóveis prometidos à exequente (seis lotes), requer a substituição da obrigação, para que a executada seja intimada a apresentar imóveis equivalentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO.Considerando os diversos pedidos pendentes de análise no feito, passo a apreciá-los de maneira individualizada para fins de melhor organização.1. Da natureza jurídica da obrigação e regime legal aplicável. O presente feito constitui execução de título extrajudicial (art. 784, III, do CPC), fundada em contrato de prestação de serviços que estabelece obrigação de fazer personalíssima consistente na individualização e posterior escrituração de 6 (seis) lotes no Residencial Portal II, em Catalão-GO, como contraprestação pelos serviços de construção de estação elevatória de esgoto prestados pela exequente.Embora o pedido inicial tenha sido formulado como "obrigação de entrega de coisa incerta", a análise detida do objeto contratual revela tratar-se, em essência, de obrigação de fazer, uma vez que a prestação devida consiste na realização de atos jurídicos específicos (individualização cartorial e escrituração) de lotes determinados, não na mera entrega de coisas fungíveis.Aplica-se, portanto, o regime dos arts. 497 e seguintes do CPC, que disciplina o cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer, aplicável subsidiariamente à execução de título extrajudicial por força do art. 771 do mesmo diploma.2. Do título executivo e seus requisitos de validade.O título executivo extrajudicial encontra-se regularmente constituído, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC. A obrigação de fazer está claramente definida no contrato, com objeto determinado (6 lotes específicos), e sua exigibilidade decorre do inadimplemento confessado pela própria executada em correspondências eletrônicas juntadas aos autos.A rejeição da exceção de pré-executividade, confirmada em segunda instância, consolidou a higidez formal e material do título, afastando definitivamente as preliminares processuais aventadas.3. Da impossibilidade alegada e seus limites jurídicos.A executada sustenta impossibilidade de cumprimento da obrigação específica em razão de indisponibilidade de seus bens imóveis por força de restrição CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), decorrente de múltiplos processos judiciais.Tal alegação, contudo, merece análise criteriosa sob diversos aspectos: i) Ausência de prova robusta: A executada limitou-se a afirmar genericamente a existência das restrições, sem juntar documentação específica que comprove a impossibilidade absoluta de liberação pontual para cumprimento de obrigação judicial líquida e certa;ii) Possibilidade de liberação judicial: O sistema CNIB tem por finalidade resguardar o patrimônio do devedor para garantir futuras execuções, mas não constitui impedimento absoluto quando há determinação judicial específica fundamentada em título executivo válido. A liberação pontual de bens para cumprimento de obrigação líquida e certa é medida que pode ser pleiteada junto aos órgãos competentes;iii) Vedação ao comportamento contraditório: A impossibilidade alegada decorre da própria conduta da executada, que assumiu múltiplas obrigações sem as honrar. Aplicam-se aqui os princípios da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e da vedação ao venire contra factum proprium, impedindo que o devedor se beneficie de sua própria torpeza;iv) Efetividade da tutela jurisdicional: Aceitar irrestritamente a alegação frustraria a tutela executiva, violando o princípio constitucional de acesso efetivo à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e o dever de efetividade das decisões judiciais (art. 4º do CPC).4. Da multa coercitiva e sua função no processo executivo contemporâneo.A multa coercitiva (astreintes) constitui técnica processual de efetivação das decisões judiciais, especialmente relevante nas obrigações infungíveis. Sua natureza é eminentemente coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento voluntário, conforme expressa previsão do art. 537 do CPC.A multa inicialmente fixada revelou-se insuficiente para induzir o cumprimento, justificando sua majoração. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a astreinte deve ser fixada em valor suficiente para tornar mais oneroso o descumprimento que o cumprimento da obrigação, sem caráter confiscatório (EAREsp n. 650536 / RJ, Rel. Min. Raul Araújo).A majoração proposta para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por lote/dia mostra-se proporcional ao valor econômico da obrigação e às condições econômicas da executada, atendendo aos critérios de razoabilidade estabelecidos pela jurisprudência.5. Do princípio da menor onerosidade e gradação das medidas executivas.O art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade para o devedor, determinando que a execução seja realizada de modo menos gravoso possível. Tal princípio impõe a observância de gradação nas medidas constritivas, privilegiando-se inicialmente as formas menos invasivas.O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, embora previsto no art. 854 do CPC, constitui medida constritiva que deve ser precedida de oportunidade para cumprimento voluntário, salvo em casos excepcionais de risco de dissipação patrimonial ou comprovada má-fé.No presente caso, não há elementos que indiquem urgência na constrição, sendo adequada a intimação prévia para pagamento voluntário, prestigiando-se a dignidade da pessoa jurídica executada e a economicidade processual.6. Da conversão da obrigação e suas modalidades.O art. 499 do CPC estabelece que "A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente."Antes da conversão definitiva em perdas e danos, deve-se buscar a tutela pelo resultado prático equivalente, que no caso pode consistir na substituição dos lotes originalmente pactuados por outros de valor e características similares, desde que aceita pela exequente.Tal solução atende ao princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional e à preferência legal pela tutela específica em detrimento da conversão pecuniária, conforme orientação consolidada do art. 497 do CPC.7. Da aplicação subsidiária do procedimento para quantia certa.Caso frustradas todas as tentativas de cumprimento específico ou obtenção de resultado prático equivalente, a execução prosseguirá nos moldes do art. 831 do CPC, aplicável por analogia, com a conversão da obrigação em perdas e danos correspondentes ao valor atual dos lotes que deveriam ter sido individualizados e escriturados.DISPOSITIVO.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 497, 499, 537, 771, 805 e 831 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados pela exequente e DETERMINO a INTIMAÇÃO da executada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o pagamento voluntário do valor da multa indicado pelo exequente no mov. 77.b) apresente proposta de substituição por imóveis de valor e características equivalentes, instruída com: Certidões atualizadas de matrícula e ônus reais; Avaliação técnica por profissional habilitado; Anuência expressa e irretratável para transferência imediata; Comprovação de ausência de restrições;Exaurido o prazo, sem manifestação, DÊ-SE vista ao exequente. Prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, conclusos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Antônio Costa Almeida (OAB 256530/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP), Lucas da Silva Bettim (OAB 449327/SP) Processo 0003122-44.2017.8.26.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Madepar Papel e Celulose Sa - Exectdo: Fabrica de Papel N S Aparecida Sa - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas da Silva Bettim (OAB 449327/SP) Processo 1001176-95.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Centro Educacional Dom Henrique Ltda - 60082
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andréa Pitthan Françolin (OAB 226421/SP), Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Cleber Henrique Nascimento de Assis (OAB 322738/SP), Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB 356856/SP), Juan Rodrigo Longo Ferreira Gomez (OAB 397589/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP), Lucas da Silva Bettim (OAB 449327/SP), Pedro Henrique Romanelli Sampaio (OAB 501953/SP) Processo 1110047-49.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Payu Brasil Intermediação de Negócios Ltda, Virtus Tech Tecnologia e Serviços S/A - Reqdo: Virtus Tech Tecnologia e Serviços S.a, Payu Brasil Intermediação de Negócios Ltda - Vistos. Fls. 5964/6: Anote-se levantamento da penhora no rosto dos autos por determinação do Juízo do processo nº. 1110047-49.2022.8.26.0100 (fl. 5921). Int.
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