Mariana Queiros Reis

Mariana Queiros Reis

Número da OAB: OAB/SP 449368

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 173
Total de Intimações: 241
Tribunais: TJPR, TJES, TRF3, TJSP
Nome: MARIANA QUEIROS REIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020632-43.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto CRIANÇA INTERESSADA: L. O. D. S. S. REPRESENTANTE: LORRAINY HELLEN DOS SANTOS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIANA QUEIROS REIS - SP449368, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela CECALC, no prazo comum de 10 (dez) dias. 1. Eventual impugnação deverá atender aos seguintes requisitos, todos extraídos do art. 32, inciso II, da Resolução nº. 458, 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: “a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, e discriminar o montante que seria correto; e, b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial.” 2. Caso haja impugnação nos termos ora especificados (item 1), os autos retornarão à CECALC para retificação do cálculo, se for o caso, explicitando e esclarecendo o(s) ponto(s) divergente(s). 3. Caso o nome da parte autora ou do advogado (Sociedade de Advogados) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões) de pagamento, de ofício, pelo TRF3. Assim, recomenda-se aos senhores advogados que se certifiquem da regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários do crédito, juntando aos autos o extrato atualizado da situação cadastral regular emitido pela Receita Federal. 4. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Ribeirão Preto, 2 de julho de 2025
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003090-68.2021.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: M. L. M. D. S. REPRESENTANTE: LIVIA CRISTINA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA DE OLIVEIRA - SP445573, MARIANA QUEIROS REIS - SP449368, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas acerca do registro da(s) requisição (ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos, transmitida(s) e protocolada(s) no TRF3 em 30.06.2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida (https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag). Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Ribeirão Preto, 1 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006227-42.2024.8.26.0009 (processo principal 0000265-38.2024.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Pneu Z Centro Automotivo - Vistos. Diante do certificado às fls. 8, expeça-se mandado para tentativa de penhora e avaliação de bens da executada, com o registro da expressão "não há restrição para a penhora". Int. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038118-41.2007.8.26.0506 (1460/2007) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Moises Nicodemo - - Sociedade Caritativa Espirita Jesus para Todos - Karina Aparecida da Silva Januario e outros - ANA CAROLINA e outros - Vistos. Sobre a pretensão dos requeridos as fls. 428, manifestem-se os requerentes. Após, tornem-me os autos conclusos com celeridade. Intime-se. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), JOCELINO FACIOLI JUNIOR (OAB 126882/SP), WAGNER FREDERICO BARROS ARAUJO (OAB 100947/SP), JOCELINO FACIOLI JUNIOR (OAB 126882/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195437-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Mariana Queiros Reis - Paciente: Fabrício Gabriel de Almeida - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2195437-71.2025.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: MARIANA QUEIROS REIS Paciente: FABRICIO GABRIEL DE ALMEIDA (66881) Comarca: RIBEIRÃO PRETO Juízo de origem: VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA 6ª RAJ Processo nº 1501686-41.2025.8.26.0530 (MAM) Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, apesar da sua ilegalidade, e da ausência dos pressupostos do encarceramento cautelar. Sustenta a impetrante, em resumo, que Fabrício foi preso em flagrante no dia 07 de junho de 2025, por suposta prática de crime de tráfico de drogas, sendo decretada a sua prisão preventiva em subsequente audiência de custódia. Argumenta que a ação policial que resultou na detenção do paciente, e na apreensão de drogas, foi ilegal e abusiva, uma vez que os agentes públicos, realizaram busca residencial sem que houvesse fundada suspeita ou justa causa para tanto, desprovidos de autorização ou mandado judicial, mediante inadmissível invasão de domicílio. Afirma que, por consequência, todas as provas obtidas ao ensejo da incursão policial ou delas derivadas devem ser consideradas ilícitas, sendo nula, ademais, a prisão em flagrante do paciente. Por conta disso, postula a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que seja decretado o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente na origem. Prossegue, aduzindo que a prisão preventiva de Fabrício foi decretada por meio de decisão genérica, carente de motivação idônea, porquanto baseada somente na gravidade abstrata do delito em apuração. Ressalta que está ausente o periculum libertatis, e que a libertação do paciente não representará risco para a ordem pública, para a instrução processual ou para a aplicação da lei penal. Enfatiza que outras medidas cautelares não prisionais seriam cabíveis na hipótese. E menciona que Fabrício faz jus, inclusive, a prisão domiciliar, porquanto sua esposa é portadora de câncer de mama, encontrando-se em tratamento ativo, com necessidade constante de acompanhamento, cuidados físicos, controle de medicamentos, apoio emocional e auxílio diário em tarefas básicas. Por conta disso, a subscritora da inicial postula a concessão de liminar, a fim de que o paciente seja colocado em prisão domiciliar, ou autorizado a aguardar em liberdade o desfecho do processo, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais. Ao final, busca a concessão da ordem, a fim de que seja ratificada a liminar, e ainda, reconhecida a nulidade da prisão em flagrante e das provas amealhadas ao ensejo e derivadas. A cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. De acordo com os elementos de convicção que instruem a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 07/06/2025, por suposta prática de crime de tráfico de drogas, porque teria sido surpreendido por policiais armazenando drogas, a saber: 4 pacotes, cada um contendo 26 porções de maconha, totalizando 104 porções; outras 909 porções de maconha; 763 pedras de crack; 567 pinos de cocaína (fls. 25/30). Em 08/06/2025, durante audiência de custódia, a autoridade judicial apontada como coatora reconheceu a validade da prisão em flagrante, aduzindo para tanto que (...) Inicialmente, não vislumbro qualquer irregularidade durante a prisão em flagrante do investigado, eis que o crime em questão é permanente, ou seja, a consumação se protrai no tempo, razão pela qual, havendo situação suspeita como narrada pelos policiais, é permitido o ingresso à residência, ainda que sem ordem judicial ou sem autorização do morador para se verificar se, de fato, no local está sendo cometido crime, o que resultou positivo, pois houve apreensão de considerável quantidade de entorpecentes. No mais, entendo que o flagrante se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios, razão pela qual o ratifico (...) (fls. 45/48). A análise da pertinência dos argumentos utilizados na decisão atacada, assim como a aferição da ocorrência dos fatos noticiados na petição inicial do habeas corpus, demandaria aprofundado exame de fatos e provas, incompatível com esse momento inicial. Ademais, o Magistrado afirmou, também, a presença de elementos indicativos da necessidade da prisão preventiva, para a manutenção da ordem pública, anotando que (...) o imputado é reincidente específico e portador de péssimos antecedentes por crime de lesão corporal contra mulher, mediante violência doméstica (Certidão de Distribuição Criminal de fls. 47/50), a indicar que faz da prática de delitos, dentre eles, o comércio de drogas seu meio de vida e, caso seja colocado em liberdade, voltará a delinquir, colocando a ordem pública em risco. Cumpre mencionar que reiteração do agente na prática delitiva e sua vida pregressa, registrando condenação pelo crime em tela evidencia periculosidade social e justifica a manutenção da prisão. Isso porque, sua persistência na prática criminosa impõe a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Ainda, o fato de terem sido encontradas em seu poder mais de duas mil porções de entorpecentes de três naturezas diversas, além de considerável quantia em dinheiro, evidencia que está profundamente dedicado ao comércio de drogas. Esse somatório de circunstâncias revela comportamento nocivo do indiciado, lesando profundamente a saúde pública, a provocar temeridade social e o fomento de outras condutas criminosas, colocando em flagrante risco a tranquilidade social, além de demonstrar que medidas cautelares outras, que não a prisão preventiva, são insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública. Em suma, tem-se caracterizada a necessidade da prisão cautelar para manutenção da ordem pública e superados os requisitos próprios para concessão da liberdade provisória, daí porque inviável deferi-la. No mais, ante a reincidência específica do autuado, em caso de eventual condenação, iniciará o cumprimento da pena em regime inicial fechado, compatível, portanto, com a prisão processual. (...) (fls. 45/48). Ao menos em princípio, pois, o decreto prisional combatido conta com fundamentação que se presta a atender o comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo a custódia preventiva necessária, de momento, para prevenir novas investidas contra a sociedade. Anota-se, ademais, que este não é o momento oportuno para o exame de matéria fática ou, ainda, para raciocinar sobre evento futuro e incerto, relacionado com eventuais benefícios, pena e regime a serem concedidos no curso do processo ou em caso de condenação. E quanto à pretensão de prisão domiciliar, não se vislumbra, de pronto a presença dos requisitos legais necessários para a concessão, inclusive por não existir prova cabal de que, apesar da doença que lhe acomete, a esposa do paciente não possa receber auxílio de outros familiares. Fixadas essas premissas, indefiro o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações. Com os informes, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. I. São Paulo, 26 de junho de 2025. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Mariana Queiros Reis (OAB: 449368/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024541-68.2022.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Luan Marcos de Oliveira Rosa - Homologo o cálculo de multa para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Nos termos do artigo 479 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com redação dada pelo Provimento CG nº 05/2022, certifique a serventia se há recolhimento de fiança em favor do condenado. Caso positivo, o valor deverá ser atualizado e abatido da quantia apurada a título de multa, nos termos do artigo 336, do Código de Processo Penal e em consonância com o disposto no artigo 479, das NSCGJ, devendo o valor correspondente ser depositado no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - S.A.P., que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, expedindo-se MLE, com as cautelas de praxe, juntando-se nos autos o comprovante da operação de pagamento. Em não havendo fiança recolhida nos autos, certifique-se e expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Certifique-se acerca de eventuais bens, drogas, valores, objetos e veículos apreendidos nos autos sem as devidas destinações, abrindo-se vista ao MP. Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", remetendo-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 480, § 1º das NSCGJ. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, altere-se a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente". Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025. - ADV: MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503705-54.2024.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FELIPE GABRIEL MARCELINO - Vistos. Fls. 253, acolho integralmente. Providencie-se o necessário e após arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), CRISTINA ZELITA AGUIAR PEREIRA (OAB 175780/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004342-76.2020.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.B.C. - J.R.C. - Vistos. 1. Recebo a apelação do requerido (fls. 288/294). 2. Nos termos do art. 1.010 §1º do CPC, às contrarrazões pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento, irrecorríveis por agravo de instrumento, intime-se o apelante (requerido) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009 §§ 1º e 2º do CPC). 4. Em caso de recurso adesivo, nos termos do art. 1.010 §2º do CPC, intime-se o réu, pela imprensa, para contrarrazões ao recurso adesivo. 5. Na inércia, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, com nossas homenagens (art. 1.010 §3º do CPC). Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), RICARDO SILVA COUTINHO (OAB 354259/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), CESARIO MARQUES DA SILVA FILHO (OAB 165605/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044069-71.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1045596-58.2022.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.A.S.S. - M.A.E. e outro - Vistos. Fls. 226/227: diante da conclusão dos estudos psicológico (fls. 181/186) e social (fls. 216/221), recomendando a convivência entre pai e filha, para fortalecimento dos vínculos da criança com o genitor e com a familia paterna, e da manifestação ministerial de fls.232, em atenção ao princípio do melhor interesse da menor Sophia Emanuelly E. S., nascida aos 11/11/2019 (fls. 20), atualmente com 05 (cinco) anos de idade, e a fim de garantir o convívio paterno-filial (estabelecido, nos dias atuais, nos moldes determinados pelo v. acórdão de fls.114/118), defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência, para ampliar o regime provisório de visitação nos seguintes moldes: por 90 (noventa) dias, isto é, até o dia 30/09/2025, o pai poderá retirar a filha no lar materno, aos sábados, às 10 horas, devolvendo-a, no mesmo local e dia, às 19 horas. Após 90 (noventa) dias, isto é, a partir do dia 01/10/2025 em diante, o pai poderá retirar a filha no lar materno, às 10 horas do sábado, devolvendo-a, no mesmo local, no domingo, às 19 horas, isto é, com direito a pernoite. Além disso, a filha passará o Dia dos Pais com o homenageado, observado o horário estipulado para a visitação (das 10 às 19h). As visitas paternas ocorrerão a partir do primeiro final de semana subsequente à intimação do réu acerca desta decisão. Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se participaram do programa "Oficina de Pais e Filhos", comprovando-se por documentos, nos termos da r. decisão retro. No mais, declaro encerrada a fase instrutória. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes, em alegações finais, na forma de memoriais. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Na sequência, tornem conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: GABRIEL CALIL NASCIMENTO (OAB 467544/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503146-97.2024.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - M.N.E.R. - Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não sendo o caso de rejeição liminar da peça acusatória, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA oferecida em desfavor do réu, como incurso no artigo 129, § 13º e artigo 147, caput, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal, com as disposições do artigo 5º da Lei 11.340/06; determinando a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO para que apresente resposta à acusação no prazo de até 10 dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, cabendo à Defesa indicar, além da qualificação, os meios de contato (telefone e e-mail) para viabilizar a participação das testemunhas que arrolar na resposta à acusação. Tratando-se de crime cuja sanção máxima cominada é igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, anote-se que a tramitação deste procedimento se dará através do rito ordinário. Sem prejuízo da intimação pessoal do réu, fica intimada a Defesa constituída para apresentar resposta à acusação, no prazo legal, bem como para providenciar a regularização da sua representação processual, juntando aos autos a respectiva procuração ad judicia. Valerá a presente decisão como mandado. Intime-se e comunique-se o MP (portal). - ADV: MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP)
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