Camilla Aparecida Nunes
Camilla Aparecida Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 449401
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CAMILLA APARECIDA NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001128-77.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Carlos Fauzi Ibrahim - Nilton de Albuquerque Cavalcante - Nilton de Albuquerque Cavalcante - - Magda Siqueira Lima - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor dos requeridos: Nilton e Magda. Folhas 132/142, 143/148, 149/151, 152/153: digam a parte ré. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-lhes a pertinência, sob pena de se aceitar o resultado do julgamento conforme estado do processo. Int. - ADV: MOACIR BUENO FILHO (OAB 460002/SP), LUIZ CARLOS FILETO (OAB 122462/SP), NADIA MARIA DE SOUZA (OAB 123438/SP), MOACIR BUENO FILHO (OAB 460002/SP), VERÔNICA MAGNA DE MENEZES LOPES (OAB 226068/SP), OTÁVIO MENEZES LOPES (OAB 451673/SP), CAMILLA APARECIDA NUNES (OAB 449401/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003027-13.2025.8.26.0126 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Luis Henrique Santos Barauna - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Vistos. Em complemento a decisão de fls. 219/221, analiso o pedido de fls. 214/218. Conforme informado pelo requerente, o demandado Banco Santander solicitou a inclusão do débito em discussão nos autos aos serviços de proteção ao crédito, SERASA, SCPC e QUOD. No entanto, tais débitos estão em discussão nos autos para pedido de repactuação por superendividamento. Assim, DETERMINO ao requerido Banco Santander, que se abstenha de negativar o débito dos autos, devendo cancelar, ao menos por ora, a comunicação de inadimplemento aos órgãos de proteção ao crédito, comprovando a baixa nos autos. Concedo prazo para comprovação de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência designada na decisão de fls. 219/221. Intime-se. - ADV: CAMILLA APARECIDA NUNES (OAB 449401/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005059-35.2024.4.03.6332 AUTOR: M. N. A. M. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: VERONICA MAGNA DE MENEZES LOPES - SP226068-E ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILLA APARECIDA NUNES - SP449401 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SOPHIA NASCIF FRANCA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: OSEAS DA SILVA SANTOS - SP396137 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pede a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo. O requerimento do benefício NB 714.954.216-7 foi protocolado no INSS em 10/04/2024 (DER), tendo sido indeferido por ausência de deficiência, visto que a situação de miserabilidade foi reconhecida administrativamente (ID 330334853, p. 23 e 27). No curso da ação sobreveio notícia da concessão administrativa do benefício, sob NB 716.048.124-1, DIB em 27/08/2024 (ID 344941914), tendo a autora postulado o pagamento do benefício desde a primeira DER até a data da concessão administrativa. Foi cancelada a perícia médica diante da concessão administrativa do benefício (ID 345216334). É o necessário. Fundamento e decido. O art. 203 da Constituição da República trata da assistência social, ramo da seguridade social destinado a proteger as pessoas que estejam em situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, independentemente de contribuição. A assistência social tem como objetivo, dentre outros, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei" (inciso V), num nítido exemplo de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB). O Congresso Nacional regulamentou o art. 203 da CRFB com a edição da Lei n. 8.742, de 1993 (LOAS), que, em seu art. 20, assegura a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, presentes os demais requisitos constitucionais. Como se vê, a concessão do benefício mensal de um salário-mínimo fica condicionada ao preenchimento de um requisito subjetivo, consistente na condição de pessoa com deficiência (art. 20, § 2º, da LOAS) ou de pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais, e de um requisito objetivo, referente à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica da pessoa que o solicita. Quanto à situação de miserabilidade ou de grave vulnerabilidade socioeconômica, o art. 20, § 3º, da LOAS a presume de modo absoluto em relação à "pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, o requisito objetivo pode ser demonstrado no caso concreto por qualquer meio de prova idôneo, ainda que superado o patamar legal da renda familiar - esse é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema 185-RR) e referendado pela inclusão dos §§ 11 e 11-A no art. 20 e do art. 20-B na LOAS, que tratam de outros critérios de avaliação socioeconômica. Por fim, é importante destacar que o cálculo da renda per capita não deve levar em consideração: a) os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (§ 9º); b) o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido à pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais ou à pessoa com deficiência da mesma família (§ 14). Passo à análise do caso concreto. A condição de pessoa com deficiência da parte autora, bem como a sua incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família são fatos incontroversos nos autos, visto que o benefício lhe foi concedido no curso da ação (IDs 344937336 e 344941914). A questão remanescente nos autos cinge-se à data do início do benefício (DIB), pois a autora postula seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo do benefício, em 10/04/2024 (DER), reconhecendo-se, assim, que a sua condição de deficiência retroage àquela data. Pois bem. O diagnóstico dado pelo perito do INSS no procedimento administrativo concessório do benefício foi "F80- Transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem" (ID 373250076). A parte autora, por sua vez, tinha seus 3 anos de idade quando foi submetido às duas perícias administrativas: a primeira realizada em 24/04/2024 (ID 330334853, p. 25) e, a segunda, em 18/09/2024 (ID 373250076, p. 51). Não é crível que as condições clínicas da parte autora, frente à idade e ao diagnóstico dado pelo perito, tenha se alterado em cerca de 5 meses. Portanto, fixo a data de início da deficiência na data da primeira perícia administrativa, em 24/04/2024. Assim sendo, faz jus a parte autora à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde o primeiro requerimento administrativo, em 10/04/2024, quando implementados os requisitos legais para a sua concessão. DISPOSITIVO Julgo procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora, com DIB em 10/04/2024, efetuando o pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) no período de 10/04/2024 a 26/08/2024. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quitadas mediante RPV ou precatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003027-13.2025.8.26.0126 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Luis Henrique Santos Barauna - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por LUIS HENRIQUE SANTOS BARAUNA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., visando a repactuação de suas dívidas de consumo que, segundo alega, comprometem integralmente sua renda mensal. O requerente comprovou estar acometido de neoplasia maligna, conforme documentos médicos de fls. 77, fazendo jus à prioridade processual nos termos do artigo 4º, § 2º, inciso IV da Lei Federal 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer). Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o autor possui renda líquida mensal inferior a um salário mínimo conforme holerites de fls. 38/42, enquanto suas obrigações mensais totalizam aproximadamente R$ 10.183,75, sendo: empréstimos Santander R$ 3.136,67 (fls. 8), fatura PicPay R$ 832,45 (fls. 50), fatura Nubank R$ 3.676,41 (fls. 55) e fatura Mercado Pago R$ 2.538,59 (fls. 60), além de despesas essenciais declaradas de R$ 3.436,00 (fls. 23). O relatório do sistema Registrato do Banco Central (fls. 173/175) e o relatório de empréstimos e financiamentos (fls. 176/179) confirmam a existência de múltiplos relacionamentos bancários e endividamento elevado, corroborando o alegado estado de superendividamento. O extrato da declaração de imposto de renda de 2023 (fls. 162/170) demonstra rendimentos tributáveis de R$ 137.274,38 anuais, compatível com a renda declarada nos autos, e patrimônio declarado de R$ 43.724,00, constituído basicamente por veículo automotor. O plano de repactuação apresentado às fls. 81/90 propõe pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 319,20, correspondente a 30% da renda líquida, totalizando R$ 19.152,00, com aplicação da taxa Selic para amortização. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, uma vez demonstrada sua hipossuficiência econômica pelos documentos carreados aos autos, especialmente considerando que suas obrigações superam substancialmente sua capacidade de pagamento. Reconheço a configuração do estado de superendividamento do requerente, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou demonstrada a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Quanto à tutela de urgência, defiro parcialmente o pedido para determinar a limitação dos descontos realizados pelo Banco Santander em conta corrente e folha de pagamento do autor ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida mensal, ou seja, R$ 319,20, até decisão final do processo. O periculum in mora está configurado pelo comprometimento integral da renda do autor, que impossibilita sua subsistência, agravado por sua condição de saúde. O fumus boni iuris decorre da aplicação da Lei do Superendividamento e do entendimento do STJ sobre a limitação de descontos abusivos. Indefiro o pedido de declaração de quitação geral por demandar cognição exauriente. O primeiro requerido, Banco Santander, compareceu aos autos através de advogado constituído (fls. 110), reservando-se a apresentar manifestação após eventual audiência de conciliação. Considerando que o procedimento de repactuação de dívidas tem natureza conciliatória, nos termos do artigo 104-A do CDC, e que já foram apresentados os documentos essenciais para análise da proposta, designo audiência de conciliação para o dia 07 de Outubro de 2025, às 10h, a ser realizada por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, considerando a condição de saúde do autor. Intimem-se todos os credores requeridos para comparecerem à audiência, pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir, sob pena de sujeição compulsória ao plano de pagamento apresentado, nos termos do artigo 104-A, § 2º do CDC. Caso não haja composição na audiência, será instaurado o procedimento de repactuação judicial compulsória previsto no artigo 104-B do CDC. Oficie-se ao Banco Santander para cumprimento imediato da tutela deferida, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Expeçam-se os competentes mandados de citação. Int. - ADV: CAMILLA APARECIDA NUNES (OAB 449401/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038212-36.2024.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Dilermando Ferreira - Maira Magalhaes Mazziero - Fls. 119//121: dê-se ciência aos demais Herdeiros. No mais, providencie o Inventariante o recolhimento das custas para realização da pesquisa SISBAJUD (fl. 111). Intimem-se. - ADV: VERÔNICA MAGNA DE MENEZES LOPES (OAB 226068/SP), CLOVIS TADEU THOMAZ JUNIOR (OAB 273228/SP), EDGAR CASSILA (OAB 305016/SP), CAMILLA APARECIDA NUNES (OAB 449401/SP), OTÁVIO MENEZES LOPES (OAB 451673/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015199-81.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Waldemir Correa - Vistos. Fls. 103/275: À parte contrária, no prazo de 15 dias. Ainda, observando o disposto na Resolução 481/2022 do CNJ, a audiência será na forma presencial. Intime-se. - ADV: VERÔNICA MAGNA DE MENEZES LOPES (OAB 226068/SP), CAMILLA APARECIDA NUNES (OAB 449401/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020171-48.2024.8.26.0224 (processo principal 1015053-11.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - BANCO DAYCOVAL S.A. - Wanderley Liske - Vistos. Estando regular o formulário de fl. 143, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos depósitos de fls. 140/141 em favor do exequente. No mais, cumpra-se as decisões de fl. 107 e 135. Intime-se. - ADV: OTÁVIO MENEZES LOPES (OAB 451673/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), VERÔNICA MAGNA DE MENEZES LOPES (OAB 226068/SP), CAMILLA APARECIDA NUNES (OAB 449401/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033715-76.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - M.M.M. - D.F. - - M.S.S. - e tentada a conciliação a mesma restou frutífera nos seguintes termos: 1) As partes reconhecem que a autora viveu em união estável com o falecido Alex da Silva Ferreirao, no período compreendido entre janeiro de 2018 até a data de seu falecimento, ocorrido em 20 de agosto de 2024. 2) As partes esclarecem que no curso da união estável adquiririam o imóvel, localizado na Rua Candiru-açu, n ° 16, apt 401, torre B, bem como o financiamento sobre o referido bem e possuíam uma conta conjunta no banco Caixa Econômica Federal e eventuais direitos decorrentes da ação trabalhista em curso na 11° vara 1002602-38.2024.5.02.0611. 3) As partes também declaram a existência de um direito de um seguro coletivo feito pela empregadora aos seus trabalhadores, sendo que as partes não sabem dizer se há beneficiários ou não. 4) As partes, em razão do presente acordo, declaram que realizarão petição em conjunto nos autos do inventário do falecido Alex com o plano de partilha nos termos da legislação em vigor, sendo 50% ideal dos bens a requerente e 50% ideal aos requeridos no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Custas e despesas processuais eventualmente em aberto serão arcadas pelas partes em 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, arcando cada parte com os honorários de seu respectivo Advogado, guardados os limites da Lei. Na sequência, pelo MM. Juiz foi proferida a SENTENÇA: Vistos. Homologo a avença levada a efeito, extinguindo o processo de conhecimento, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil. Pela ordem os Advogados das partes requereram a palavra e disseram que: renunciam ao prazo recursal. Pelo MM. Juiz foi dito que: Homologo a renúncia ao prazo recursal para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sentença dada e publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se e cumpra-se, arquivando-se os autos oportunamente. Nada mais. - ADV: VERÔNICA MAGNA DE MENEZES LOPES (OAB 226068/SP), EDGAR CASSILA (OAB 305016/SP), CAMILLA APARECIDA NUNES (OAB 449401/SP), VERÔNICA MAGNA DE MENEZES LOPES (OAB 226068/SP), CAMILLA APARECIDA NUNES (OAB 449401/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000552-07.2024.4.03.6340 / 3º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: H. L. C. A. REPRESENTANTE: DAIANE COSTA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILLA APARECIDA NUNES - SP449401 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DAIANE COSTA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014688-83.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - Matheus Rafael Barbosa da Silva - Certifico e dou fé que a reconvenção apresentada juntamente com a contestação foi remetida para anotação junto ao distribuidor (art. 286, parágrafo único, do CPC). *Providencie o reconvinte o pagamento das custas iniciais, no prazo de quinze dias.* Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre contestação e reconvenção, no prazo legal. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), CAMILLA APARECIDA NUNES (OAB 449401/SP)
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