Camilla Aparecida Nunes

Camilla Aparecida Nunes

Número da OAB: OAB/SP 449401

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CAMILLA APARECIDA NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007802-08.2024.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Aline Bernardo Alves Teixeira - Vistos. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Fica desde já indeferido eventual pedido de realização de pesquisas de endereços nos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Isto porque a Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis, prevê em seu artigo 2º, que são critérios básicos dos Juizados Especiais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A gratuidade do acesso à justiça nos Juizados Especiais é uma contrapartida à simplicidade e à celeridade que regem o procedimento, impondo-se à parte o ônus de apresentar informações mínimas necessárias ao desenvolvimento regular do processo, como o endereço correto do réu, conforme previsto no artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A realização de pesquisas de endereços em sistemas informatizados, ainda que à disposição do juízo, demanda tempo e recursos, o que pode comprometer a celeridade e a economia processual, princípios basilares dos Juizados Especiais, sobrecarregando o juízo sem a devida contraprestação financeira do jurisdicionado. Além disso, o princípio da cooperação traz o dever da parte diligenciar para obter o endereço correto do réu, inclusive por meio de outros recursos disponíveis, como consulta a órgãos públicos, empresas de telefonia ou até mesmo redes sociais. Embora o artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, preveja a possibilidade do concurso do Juízo para diligências necessárias ao cumprimento de sua função, tal dispositivo não tem aplicação no caso concreto, já que a Lei nº 9.099/95 trata expressamente da obrigação da parte em fornecer o endereço do réu na petição inicial. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nesse caso, contrariaria os critérios de simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais. Por fim, cumpre ressaltar que à parte que não deseja se submeter às peculiaridades procedimentais dos Juizados Especiais é facultado o ingresso com a ação na justiça comum, onde poderá requerer a realização de diligências mais complexas mediante a devida contraprestação financeira. Intime-se. - ADV: CAMILLA APARECIDA NUNES (OAB 449401/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000552-07.2024.4.03.6340 AUTOR: H. L. C. A. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILLA APARECIDA NUNES - SP449401 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DAIANE COSTA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, visando a apuração do crédito reconhecido em favor da parte autora/exequente. Com o trânsito em julgado, os autos foram encaminhados à CECALC para elaboração dos cálculos, os quais foram juntados aos autos. Intimadas a se manifestarem sobre os valores, as partes com ele concordaram. Diante do exposto, homologo os cálculos da CECALC como representativos do montante devido à parte autora, no valor de R$ 29.097,83, atualizados até abril/2025, de forma que o cumprimento da sentença tenha continuidade com base nos valores ali indicados (ID 363803210). Determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) dos valores apurados, observada a modalidade prevista em lei (RPV/precatório), bem como o destaque dos honorários advocatícios requerido na petição de ID 367184007, o qual fica deferido em 30% do valor apurado. A correção monetária e os juros de mora incidirão automaticamente sobre o montante apurado, tendo como termo final o efetivo pagamento, no caso da correção monetária, e a inclusão do(s) ofício(s) em proposta orçamentária, no caso dos juros de mora (STF, enunciado vinculante 17; STF, tema 96), mediante inserção dos índices estabelecidos no título executivo na(s) requisição(ões) de pagamento. Com a regular expedição e envio dos requisitórios, encaminhe-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando o pagamento ou o fim do prazo do Plano de Ação ao qual o processo se encontra vinculado. Disponibilizados os valores em conta, intimem-se os favorecidos para efetuar o respectivo saque. Os saques efetuados sem a expedição de alvará reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, §1º, da Lei nº 10.833/2003. Oportunamente, nada mais sendo requerido, promova-se conclusão dos autos para extinção, na forma do artigo 924, II, do CPC. Decorrido o prazo do Plano de Ação com o pagamento ainda pendente, devolvam-se os autos ao JEF de origem no estado em que se encontrarem. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1080126-40.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Lucas Vinicius Queiroz de Souza - Lsk Engenharia Ltda - - Lock Edificações Prediais Ltda. Me - AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A. - Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o habilitante constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo, se o caso, indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados; e) Análise da tempestividade para eventual aplicação dos art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005, e art. 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/2003, quanto ao recolhimento das custas, devendo analisar, também, se o crédito tornou-se líquido somente após o encerramento do prazo para habilitação tempestiva de créditos, caso em que o habilitante estará isento do pagamento de custas; e f) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: ALINE DA SILVA GOMES (OAB 333310/SP), VERÔNICA MAGNA DE MENEZES LOPES (OAB 226068/SP), ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP), LUCAS MARINHO DA SILVA (OAB 419561/SP), CAMILLA APARECIDA NUNES (OAB 449401/SP), ANNA CAROLINA REZEK FERREIRA (OAB 367593/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018945-21.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Silvia da Purificação Silva - Samedil Serviços de Atendimento Médico S/A (medsênior) - Interposto recurso de apelação. Às contrarrazões, no prazo legal. Deverá o patrono da parte peticionar com o código correto para contrarrazões - 38024. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES), VERÔNICA MAGNA DE MENEZES LOPES (OAB 226068/SP), CAMILLA APARECIDA NUNES (OAB 449401/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010139-30.2025.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Jose de Sales - - Sebastiana Esmerinda de Sales - Constatada a falta de valor para a expedição de carta de citação ou diligências do oficial de justiça, intime-se a parte autora para recolher o valor devido, no prazo de 10 (dez) dias, se o caso, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, observando que a opção por citação por meio de mandado deverá ser justificada, nos termos do art. 247, V, CPC. - ADV: VERÔNICA MAGNA DE MENEZES LOPES (OAB 226068/SP), CAMILLA APARECIDA NUNES (OAB 449401/SP), CAMILLA APARECIDA NUNES (OAB 449401/SP), VERÔNICA MAGNA DE MENEZES LOPES (OAB 226068/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011157-72.2010.4.03.6119 EXEQUENTE: JOSE FERNANDES SOBRINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILLA APARECIDA NUNES - SP449401, VERONICA MAGNA DE MENEZES LOPES - SP226068-E EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO OTAVIO PAIXAO BRANCO - SP245526 Outros Participantes: Ciência às partes acerca da digitalização do feito. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. GUARULHOS, 13 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012999-21.2025.8.26.0224 (processo principal 1046734-62.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Filipe Marques de Borba - Macileide Vieira da Silva - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. - ADV: VERÔNICA MAGNA DE MENEZES LOPES (OAB 226068/SP), CAMILLA APARECIDA NUNES (OAB 449401/SP), FILIPE DA SILVA MENEZES (OAB 513511/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012999-21.2025.8.26.0224 (processo principal 1046734-62.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Filipe Marques de Borba - Macileide Vieira da Silva - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. - ADV: VERÔNICA MAGNA DE MENEZES LOPES (OAB 226068/SP), CAMILLA APARECIDA NUNES (OAB 449401/SP), FILIPE DA SILVA MENEZES (OAB 513511/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000069-69.2022.4.03.6332 / 3º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: EDILENE SILVA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA APARECIDA NUNES - SP449401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação. Prazo: quinze dias. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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