Ligia De Souza Cerqueira
Ligia De Souza Cerqueira
Número da OAB:
OAB/SP 449453
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ligia De Souza Cerqueira possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRF6, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF6, TRF3, TJSP, TJDFT, TJRS
Nome:
LIGIA DE SOUZA CERQUEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INQUéRITO POLICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007808-04.2017.8.26.0635 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Extorsão (art. 158) - W.A.S. - Vistos. Fls. 237 - Ciente. Tornem ao arquivo. Int. - ADV: RAFAEL TUCHERMAN (OAB 206184/SP), LIGIA DE SOUZA CERQUEIRA (OAB 449453/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017774-41.2022.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - E.B.G.J. - - I.C.G.D.G. - - P.S.G. - - C.R.J. e outros - Vistos. 1- Apresente a defesa alegações finais no prazo legal. 2- Atenda a serventia o solicitado a fls. 23079/23080, encaminhando os documentos solicitados. Int. - ADV: JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE (OAB 424544/SP), RAFAELA ZAPATER BONI (OAB 382874/SP), DANIELA HALPERIN (OAB 472978/SP), ALMYR BASILIO (OAB 121503/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP), BEATRIZ ESTEVES (OAB 450249/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP), THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI (OAB 214007/SP), LIGIA DE SOUZA CERQUEIRA (OAB 449453/SP), LUCIANA VIDALI BALIEIRO (OAB 161838/SP), BEATRIZ ESTEVES (OAB 450249/SP), VICTOR HUGO OLIVA NEGRÃO (OAB 459200/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031023-81.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: ANDRE LOPES LOULA Advogados do(a) APELANTE: LIGIA DE SOUZA CERQUEIRA - SP449453-A, STEPHANIE HAVIR DE ALMEIDA - SP450331-A APELADO: PRÓ-REITOR DE PÓS-GRADUAÇÃO DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO, FUNDACAO SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA - SP146474-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por André Lopes Loula em mandado de segurança em face do PRÓ-REITOR DE PÓS-GRADUAÇÃO DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO, visando à declaração de nulidade do procedimento administrativo n. 77/2023 e ao restabelecimento da validade de seu título de mestre no Programa de Pós-Graduação em História. A r. sentença denegou a segurança e julgou improcedente os pedidos inicias, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (ID 322675834). Apela o Impetrante reiterando a nulidade do procedimento administrativo por falha na ciência e ausência de intimação eficaz, além de questionar a proporcionalidade da sanção de anulação do diploma, sem qualquer gradação ou oportunidade de correção do conteúdo acadêmico. Requer, ao final, a reforma da sentença para concessão da segurança, com a consequente anulação do processo administrativo n. 77/2023 e o reestabelecimento do diploma de mestre emitido pela PUC-SP (ID 322675840). Com contrarrazões, subiram os presentes autos a esta E. Corte Regional. O d. Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID 323458787). É o relatório. Decido. Cuida-se de apelação e remessa necessária de sentença, sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. A regra prevista no artigo 207 da CR que assegura a autonomia didático-científica e administrativa das universidades: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Observa-se que a CR igualmente estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam cumpridas as normas gerais da educação nacional e que haja autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público: Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário, portanto, verificar se os atos administrativos observaram esses princípios, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. A jurisprudência é firme no sentido de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade dos atos, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar e a aplicação da penalidade. Nessa linha, entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. Dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, providências vedadas em recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF. ARE 1209757 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAD. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. SÚMULA 665/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA 650/STJ. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende o reconhecimento da ilegalidade da pena de cassação de sua aposentadoria (Portaria GM/MS 1.167, de 8/6/2021), sob o argumento de que não houve a comprovação da prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que a autoridade coatora teria se baseado em prova obtida em inquérito policial no qual não havia sido constatada a sua participação. 2. Como bem observado na decisão agravada, a comissão disciplinar, após minucioso trabalho investigativo, concluiu que o impetrante havia incorrido nas condutas descritas nos arts.117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV e X (improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos), da Lei 8.112/1990. 3. Segundo entendimento desta Corte, é vedado ao Judiciário analisar o mérito do julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD), restringindo-se o exame judicial à regularidade do procedimento e à legalidade do ato. 4. Confira-se o disposto no enunciado da Súmula 665/STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 5. No presente caso, não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão (cassação de aposentadoria) foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados. 6. Não houve nenhum ato ilegal praticado pelo administrador público que havia efetuado a adequação dos fatos ao tipo sancionador previsto na lei, cabendo destacar que, na aplicação da penalidade, não há falar em discricionariedade quando a legislação de regência indica a sanção específica para determinada hipótese, como ocorreu no presente caso. Aplicação do disposto na Súmula 650/STJ. 7. O entendimento desta Corte é firme no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria de servidor em razão da constatação da prática de infração disciplinar apenada com demissão durante o exercício da função pública. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no MS n. 27.935/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) ADMINISTRATIVO, MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPAÇÃO E INVASÃO DA REITORIA DA UNISO (UNIVERSIDADE DE SOROCABA). APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DE 45 DIAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CABIMENTO. AUTONOMIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (ART. 207 DA CF E ART. 53 DA LEI N. 9394/96). SUSPENSÃO DA PENALIDADE. INCABÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autonomia da IES encontra-se assente constitucional e legal (art. 207 da CF e na Lei nº 9394/96. 2. No caso dos autos, a instauração do processo disciplinar se deu em decorrência da ocupação e invasão da Reitoria pelos apelantes, no qual foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da legalidade com a apresentação da defesa por escrito, além da possibilidade de arrolarem testemunhas e nomeação de advogados, caso achassem necessário, conforme faz prova a farta documentação. 3. Não se pode permitir que movimentos desta espécie permaneçam impunes, além de que a aplicação de 45 (quarenta e cinco) dias, encontra agasalho nos critérios da razoabilidade, além de que foi a mesma abrandada em sede de liminar, confirmada pela r. sentença no patamar de 24% (vinte e quatro por cento) dos dias letivos do primeiro semestre de 2015. 4. Não há que se falar em cancelamento da suspensão tal como requerido pelos apelantes, sob alegação de que já havia faltas anteriores aos acontecimentos, vez que, os impetrantes ao ocuparem e invadirem a Reitoria da IES, assumiram o risco das consequências. Além das atitudes dos apelantes, esbarraram no limite do tolerável, extrapolando o bem senso e o bem estar daquela comunidade. 5. Apelação improvida. Sentença mantida.ADMINISTRATIVO, MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPAÇÃO E INVASÃO DA REITORIA DA UNISO (UNIVERSIDADE DE SOROCABA). APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DE 45 DIAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CABIMENTO. AUTONOMIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (ART. 207 DA CF E ART. 53 DA LEI N. 9394/96). SUSPENSÃO DA PENALIDADE. INCABÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autonomia da IES encontra-se assente constitucional e legal (art. 207 da CF e na Lei nº 9394/96. 2. No caso dos autos, a instauração do processo disciplinar se deu em decorrência da ocupação e invasão da Reitoria pelos apelantes, no qual foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da legalidade com a apresentação da defesa por escrito, além da possibilidade de arrolarem testemunhas e nomeação de advogados, caso achassem necessário, conforme faz prova a farta documentação. 3. Não se pode permitir que movimentos desta espécie permaneçam impunes, além de que a aplicação de 45 (quarenta e cinco) dias, encontra agasalho nos critérios da razoabilidade, além de que foi a mesma abrandada em sede de liminar, confirmada pela r. sentença no patamar de 24% (vinte e quatro por cento) dos dias letivos do primeiro semestre de 2015. 4. Não há que se falar em cancelamento da suspensão tal como requerido pelos apelantes, sob alegação de que já havia faltas anteriores aos acontecimentos, vez que, os impetrantes ao ocuparem e invadirem a Reitoria da IES, assumiram o risco das consequências. Além das atitudes dos apelantes, esbarraram no limite do tolerável, extrapolando o bem senso e o bem estar daquela comunidade. 5. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 3614004 - 0004193-17.2015.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017 ) No caso vertente, o impetrante alega nulidade do procedimento administrativo por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Consta dos autos que a Instituição de Ensino instaurou procedimento administrativo em 13/09/2022, tendo realizado diversas tentativas de comunicação com o impetrante por meio dos dados informados por ele próprio quando cursava a pós-graduação em História (ID 322675778 - Pág. 3). A notificação inicial foi enviada por e-mail em 14/09/2022 e, também, por correspondência com aviso de recebimento, entregue à sua genitora em 21/09/2022 (ID 3322675776 - Pág. 39. 43). Em 27/09/2022, foi remetido novo e-mail informando a ausência de manifestação e oportunizando a apresentação de defesa (ID 312372812, p. 47). Além disso, houve tentativas de contato telefônico nos números cadastrados, sem sucesso. Concluído o procedimento, o impetrante foi novamente notificado por e-mail em 25/05/2023 e por correspondência recebida por seu genitor em 30/05/2023, novamente sem retorno do impetrante. Assim, restou demonstrado que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados, com a utilização dos meios de contato informados pelo próprio impetrante no momento de seu vínculo acadêmico, não havendo que se falar em nulidade do procedimento. Nessa senda, é de rigor a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500154-41.2021.8.26.0443 - Inquérito Policial - Crimes contra a Flora - "A APURAR" e outros - FERNANDO ABDALLA DOS SANTOS e outros - Certifique a serventia o atual andamento do processo nº 1500097-18.2024.8.26.0443, mencionado à fl. 1873. Após, tornem conclusos. - ADV: BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO (OAB 285552/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), CARLOS ANTONIO PEÑA (OAB 105802/SP), ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (OAB 124516/SP), GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE (OAB 130665/SP), ISABEL DE ARAUJO CORTEZ CRUZ (OAB 235560/SP), MARCO AURELIO NAKAZONE (OAB 242386/SP), FLÁVIA MORTARI LOTFI (OAB 246694/SP), AGENOR NAKAZONE (OAB 276256/SP), BRUNA LEANDRO COLETO (OAB 406603/SP), ANDRÉ FELIPE ALBESSÚ PELLEGRINO (OAB 315186/SP), BIANCA DIAS SARDILLI (OAB 299813/SP), CAMILA NICOLETTI DEL ARCO (OAB 378423/SP), MAYARA NEME MIRA (OAB 355881/SP), LIGIA DE SOUZA CERQUEIRA (OAB 449453/SP), LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS (OAB 309552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021083-07.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonio Zilvanor Brito da Silva - Paulo Henrique da Costa - Vistos. 1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 12 de agosto de 2025, às 14 horas, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, se o caso, e ouvidas as testemunhas arroladas, apresentando-se, ainda, toda a documentação que se fizer necessária para a instrução da lide, sob pena de preclusão. 2. Advirto as partes que o comparecimento pessoal é obrigatório. A ausência injustificada da parte autora acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95) e da parte ré sua revelia (art. 20, Lei 9.099/95), além da dispensa de oitiva das testemunhas arroladas. 3. A pertinência da oitiva das testemunhas arroladas será verificada pelo juízo apenas no momento da audiência. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. 4. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual alerto, desde já, que o feito deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial as audiências. Ainda, com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma. Anoto, por fim, que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. 5. Com respaldo nos princípios que regem o procedimento simplificado previsto na Lei 9.099/95 (art. 2º), todas as intercorrências deverão ser decididas no ato da audiência, sendo desnecessária a remessa dos autos à conclusão anteriormente, com exceção de hipóteses urgentes. Intime-se. - ADV: ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB 299525/SP), LIGIA DE SOUZA CERQUEIRA (OAB 449453/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500154-41.2021.8.26.0443 - Inquérito Policial - Crimes contra a Flora - "A APURAR" e outros - FERNANDO ABDALLA DOS SANTOS e outros - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: FLÁVIA MORTARI LOTFI (OAB 246694/SP), ISABEL DE ARAUJO CORTEZ CRUZ (OAB 235560/SP), MARCO AURELIO NAKAZONE (OAB 242386/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE (OAB 130665/SP), ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (OAB 124516/SP), CARLOS ANTONIO PEÑA (OAB 105802/SP), ANDRÉ FELIPE ALBESSÚ PELLEGRINO (OAB 315186/SP), AGENOR NAKAZONE (OAB 276256/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO (OAB 285552/SP), BIANCA DIAS SARDILLI (OAB 299813/SP), LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS (OAB 309552/SP), LIGIA DE SOUZA CERQUEIRA (OAB 449453/SP), BRUNA LEANDRO COLETO (OAB 406603/SP), CAMILA NICOLETTI DEL ARCO (OAB 378423/SP), MAYARA NEME MIRA (OAB 355881/SP)
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