Matheus De Aquino Herrero Lomas

Matheus De Aquino Herrero Lomas

Número da OAB: OAB/SP 449628

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus De Aquino Herrero Lomas possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: MATHEUS DE AQUINO HERRERO LOMAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0060369-14.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: RUTE LOPES DE ARAÚJO TAVARES PEREIRA - Apelante: Ioná Cristina Araújo Butler - Apelada: Poranga Marcondes de Miranda (Inventariante) - Apelado: Vera Marcondes de Miranda (Espólio) - Apelado: Isadora de Miranda Koblev (Espólio) - Sem razão as apelantes ao sustentarem a dispensa do recolhimento do preparo, pois o art. 82, § 3º, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 15.109/2025, se aplica às custas dos processos de cobrança e cumprimento, não se referindo, contudo, à taxa judiciária relativa aos recursos e muito menos ao caso em questão, que se trata de habilitação de crédito. O citado dispositivo legal, portanto, não compreende todas as taxas judiciárias, inclusive recursais e aos Tribunais Superiores, mas, tão somente, as relativas ao ajuizamento das cobranças e cumprimentos de sentença. Com a mesma orientação: AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra decisão que determinou o recolhimento da taxa de preparo no agravo de instrumento interposto. Pretensão de dispensa dos advogados de efetuar o recolhimento da taxa judiciária relativo ao cumprimento de sentença de honorários, inclusive o preparo recursal. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade da regra do art. 101, § 1º do CPC, pois tal dispensa de recolhimento de preparo recursal se limita aos recursos em que se discute a gratuidade. Também não se aplica a regra do art. 82, § 3º, do CPC, que se refere a dispensa das custas dos processos de cobrança e cumprimento, não se referindo a taxa judiciária dos recursos. Preparo recursal devido. Decisão mantida. Agravo interno improvido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2100036-45.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) Indefiro, pois, o pedido formulado pelas apelantes e determino que, no prazo de 05(cinco) dias, recolham o preparo, em dobro, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: RUTE LOPES DE ARAÚJO TAVARES PEREIRA (OAB: 175702/RJ) - IONA CRISTINA ARAUJO BUTLER (OAB: 80188/RJ) - Douglas Ewald Nunes (OAB: 155414/SP) - Camila Chaves Sant´anna (OAB: 193329/SP) - Marcos de Godoi Faria (OAB: 284234/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Fabiano de Castro Peres (OAB: 350248/SP) - Rafael Rosemberg (OAB: 351740/SP) - Emerson Meira Junior (OAB: 409062/SP) - Alexandre Alves de Mello (OAB: 439561/SP) - Matheus de Aquino Herrero Lomas (OAB: 449628/SP) - Arthur da Cunha Junqueira Sant'anna (OAB: 494184/SP) - Marcia Cristina Dudorenko (OAB: 171662/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000091-56.2022.8.26.0152 (processo principal 1007493-79.2019.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Usufruto - Stein Pinheiro e Campos Sociedade de Advogados - Espólio de Ladislaus Recsky - Ciência à parte sobre acórdão de fl(s). retro. - ADV: FABIANO DE CASTRO PERES (OAB 350248/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), MATHEUS DE AQUINO HERRERO LOMAS (OAB 449628/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 0060369-14.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO; Foro Central Cível; 6ª Vara da Família e Sucessões; Habilitação de Crédito; 0060369-14.2024.8.26.0100; Inventário e Partilha; Apelante: RUTE LOPES DE ARAÚJO TAVARES PEREIRA; Advogada: RUTE LOPES DE ARAÚJO TAVARES PEREIRA (OAB: 175702/RJ); Apelante: Ioná Cristina Araújo Butler; Advogado: IONA CRISTINA ARAUJO BUTLER (OAB: 80188/RJ); Apelada: Poranga Marcondes de Miranda (Inventariante); Advogado: Douglas Ewald Nunes (OAB: 155414/SP); Advogada: Camila Chaves Sant´anna (OAB: 193329/SP); Advogado: Marcos de Godoi Faria (OAB: 284234/SP); Advogado: Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP); Advogado: Fabiano de Castro Peres (OAB: 350248/SP); Advogado: Rafael Rosemberg (OAB: 351740/SP); Advogado: Emerson Meira Junior (OAB: 409062/SP); Advogado: Alexandre Alves de Mello (OAB: 439561/SP); Advogado: Matheus de Aquino Herrero Lomas (OAB: 449628/SP); Advogado: Arthur da Cunha Junqueira Sant'anna (OAB: 494184/SP); Advogada: Marcia Cristina Dudorenko (OAB: 171662/SP); Apelado: Vera Marcondes de Miranda (Espólio); Advogado: Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP); Advogado: Fabiano de Castro Peres (OAB: 350248/SP); Apelado: Isadora de Miranda Koblev (Espólio); Advogado: Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP); Advogado: Fabiano de Castro Peres (OAB: 350248/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000091-56.2022.8.26.0152 (processo principal 1007493-79.2019.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Usufruto - Stein Pinheiro e Campos Sociedade de Advogados - Espólio de Ladislaus Recsky - Vistos. Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária ao executado. No mais, informe o exequente, no prazo de 15 dias, se já houve o julgamento definitivo do recurso interposto ou o seu andamento. No mesmo prazo supramencionado, cumpra o exequente o já determinado às fls. 194/195 com a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, sob pena de nomeação de perito judicial para a realização da avaliação do bem. Ademais, certifique a Serventia se já houve a averbação da penhora no registro do imóvel. Intime-se. - ADV: CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), FABIANO DE CASTRO PERES (OAB 350248/SP), MATHEUS DE AQUINO HERRERO LOMAS (OAB 449628/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 0060369-14.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 6ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Habilitação de Crédito; Nº origem: 0060369-14.2024.8.26.0100; Assunto: Inventário e Partilha; Apelante: RUTE LOPES DE ARAÚJO TAVARES PEREIRA; Advogada: RUTE LOPES DE ARAÚJO TAVARES PEREIRA (OAB: 175702/RJ); Apelante: Ioná Cristina Araújo Butler; Advogado: IONA CRISTINA ARAUJO BUTLER (OAB: 80188/RJ); Apelada: Poranga Marcondes de Miranda (Inventariante); Advogado: Douglas Ewald Nunes (OAB: 155414/SP); Advogada: Camila Chaves Sant´anna (OAB: 193329/SP); Advogado: Marcos de Godoi Faria (OAB: 284234/SP); Advogado: Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP); Advogado: Fabiano de Castro Peres (OAB: 350248/SP); Advogado: Rafael Rosemberg (OAB: 351740/SP); Advogado: Emerson Meira Junior (OAB: 409062/SP); Advogado: Alexandre Alves de Mello (OAB: 439561/SP); Advogado: Matheus de Aquino Herrero Lomas (OAB: 449628/SP); Advogado: Arthur da Cunha Junqueira Sant'anna (OAB: 494184/SP); Advogada: Marcia Cristina Dudorenko (OAB: 171662/SP); Apelado: Vera Marcondes de Miranda (Espólio) e outro; Advogado: Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP); Advogado: Fabiano de Castro Peres (OAB: 350248/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002964-22.2016.8.26.0152 (apensado ao processo 1002904-49.2016.8.26.0152) - Inventário - Sucessões - Peter Alberto Fejer - Fazenda Pública Estadual - - Ladislau Recsky - - BANCO BRADESCO S.A. e outro - Vistos. Os documentos de fls. 1995/2002 são estranhos ao feito. Assim, desentranhem-se imediatamente, atentando-se a z. Serventia. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/SP), MATHEUS DE AQUINO HERRERO LOMAS (OAB 449628/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), FABIANO DE CASTRO PERES (OAB 350248/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2058902-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. M. - Agravada: A. A. S. (Espólio) - Agravado: F. D. G. - Agravada: V. de P. M. de C. - Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra decisão, proferida em incidente de liquidação de sentença por arbitramento, que (i) não acolheu o pedido de extinção do feito pela falta de interesse de agir formulado pela parte requerida, e; (ii) determinou às partes que digam quais as perícias que serão necessárias, e os bens e empresas a serem periciados, no prazo de 05 dias, esclarecendo também se há interesse em outras modalidades de prova. Insurgiu a parte executada, agravante, sustentando, em síntese, que a parte autora pleiteou 25% do acervo hereditário, desconsiderando o reconhecimento de um novo herdeiro, o que implicaria na redução da quota para 16,66%. Alegou que a modificação do referido percentual é substancial, caracterizando emenda à inicial, sendo necessário o consentimento do réu, sem o qual deve a demanda ser extinta sem resolução do mérito. Argumentou, ainda, que as perícias a serem realizadas nas pessoas jurídicas devem observar a sua autonomia patrimonial. Aduziu que, caso mantida a decisão recorrida, haverá uma evidente violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da segurança jurídica. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos autos de origem até julgamento definitivo do agravo, pugnando, ao final, pelo seu integral provimento, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ou subsidiariamente, para que a perícia se limite à avaliação das quotas empresariais da parte agravante. Em despacho de recebimento, foi determinado o processamento do agravo apenas em seu efeito devolutivo ante o não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela recursal. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem simples e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 2. Respeitada a combatividade da parte agravante, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, o cabimento de recurso de agravo de instrumento, de acordo com a sistemática processual vigente, está restrito às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, e demais situações elencadas na legislação, não se incluindo, entre elas, a rejeição de preliminares em decisão saneadora ou ainda, determinações de manifestação sem cunho decisório. Outrossim, não se ignora que, em Recurso Especial Repetitivo (Recurso Especial nº 1.696.396 e Recurso Especial nº 1.704.520), o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela relativização da taxatividade do mencionado artigo 1015, fixando a tese de que: O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988). No entanto, não se verifica no caso dos autos dito elemento de excepcionalidade para que se aplique o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da fixação do Tema 988. Isso porque não se vislumbra qualquer urgência para análise da problemática que detenha o condão de inutilizar a sua eventual apreciação no momento oportuno. Não há qualquer perigo na demora e inexistente risco de inutilidade do julgamento por conta da análise da questão em momento posterior. Outro entendimento colocaria por terra a excepcional mitigação do rol de hipóteses de cabimento recurso de agravo de instrumento, previstas no artigo 1.015 do Estatuto Processual, tornando o que, a rigor, seria um rol taxativo, em verdadeiro rol exemplificativo. Nesse sentido, mutatis mutandis é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DECISÃO SANEADORA DO PROCESSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Novo Código de Processo Civil que restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencando no art. 1.015 as decisões que comportam impugnação por meio desta via Acórdão proferido em Recurso Repetitivo (tema 988) que fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" Decisão saneadora do processo, que rejeita a preliminar de falta de interesse de agir, que não é passível de questionamento por meio de agravo de instrumento Questão a ser arguida por meio de preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC Agravante que insiste no ingresso da CEF na lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal Decisão saneadora do processo que não apreciou tais questões Impossibilidade de apreciação de tais pedidos, sob pena de indevida supressão de instância RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Agravante que insiste na prescrição Inocorrência Danos relatados que são evolutivos e que se agravam no tempo, a impedir a definição da data de sua eclosão INDEFERIMENTO DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, COM A INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO (CDHU) E DA CONSTRUTORA Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com o agente financeiro (CDHU) Demanda ajuizada com fundamento no contrato de seguro habitacional, inexistindo discussão sobre o contrato de mútuo Causa de pedir e pedido que dizem respeito à obrigação contraída pela seguradora, inexistindo norma que determine, para a hipótese dos autos, solidariedade entre a agravante e a construtora Precedentes da Câmara Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (destaquei) E ainda: Agravo de instrumento. Ação de arbitramento c.c. cobrança de aluguéis. Decisão agravada que determinou às partes a especificação das provas cuja produção pretendem, a enunciar ainda que as preliminares suscitadas serão apreciadas quando da prolação da sentença, ou, se o caso, em decisão saneadora. Insurgência da Ré. Determinação sem cunho decisório, que apenas busca impulsionar o desenvolvimento regular do processo. Não cabimento de agravo de instrumento. Recurso não conhecido.. (destaquei) 3. Ficam as partes advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, ou porque nessa classe recursal não cabe sustentação oral, nos termos do § 4º do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ou tendo em vista o estatuído na Recomendação nº 132, de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução nº 549/2011, com alterações da Resolução nº 903/2023, com efeitos não atingidos na liminar concedida no PCA que tramita no CNJ, em quaisquer hipóteses facultando-se o envio de memoriais pelos interessados, portanto sem qualquer prejuízo para as partes. A isso, também, se acrescenta a motivação contida no REsp nº 1.995.565-SP, de RelatoriaMinistra Nancy Andrighi (DJe de 24/11/2022),dando-se, portanto, eficácia ao COMUNICADO nº 87 /2024 do Egrégio TJSP; ou quer seja porque os julgamentos presenciais cabem apenas nas hipóteses legais e as partes, de modo tempestivo, requeiram sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento, porque a matéria não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de mitigação. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Thaísa de Almeida Giannotti Menna (OAB: 216107/SP) - Fabio de Vasconcellos Menna (OAB: 118867/SP) - Victor Hugo Sinfronio Brito (OAB: 410486/SP) - Fabiano de Castro Peres (OAB: 350248/SP) - Matheus de Aquino Herrero Lomas (OAB: 449628/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Shirlei Solange Calderan Martins Francomano (OAB: 129717/SP) - Mazzotini Advogados Associados (OAB: 5203/SP) - 4º andar
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