Matheus Russino Melhado

Matheus Russino Melhado

Número da OAB: OAB/SP 449630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Russino Melhado possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: MATHEUS RUSSINO MELHADO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) APELAçãO CíVEL (1) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000268-88.2025.8.26.0607 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.L.O.B. - Vistos. 1. Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, conforme requerido na fl. 34. 2. Após o decurso do prazo assinalado no item "1" supra, intime-se para manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP), MATHEUS RUSSINO MELHADO (OAB 449630/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000674-46.2024.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduardo Carlos Seraphim - - Maria Angelica Gussoni Seraphim - Gustavo José Santesi Melhado - Vistos. 1. Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, conforme requerido na fl. 187. 2. Após o decurso do prazo assinalado no item "1" supra, intime-se para manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MATHEUS RUSSINO MELHADO (OAB 449630/SP), LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB 103408/SP), LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB 103408/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5002207-75.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] AUTOR: EUGENIO CANDIDO DE OLIVEIRA CPF: 541.131.306-63 RÉU: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de assentos civis ajuizada por EUGÊNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos (ID 10409910210), por intermédio de seus procuradores legalmente constituídos, com o objetivo de retificar o assento de nascimento de sua avó materna, OLIVIA. Em sua petição inicial (ID 10409910210), o autor narra ser bisneto da cidadã portuguesa Sra. ANNA, nascida em 26/08/1864, na Freguesia de Barqueiros, concelho de Mesão Frio, Portugal, filha de JOÃO MONTEIRO BATALHA e ANTONIA PINTO CARVALHO. Aduz que a Sra. ANNA, posteriormente adotando o nome de ANNA PINTO DA CONCEIÇÃO, imigrou para o Brasil, onde se casou com o Sr. GERALDO PEREIRA LIMA, e desta união nasceu sua avó, OLIVIA, em 13/04/1902, registrada em 11/01/1908. Alega que, por equívoco, no registro de nascimento de OLIVIA, lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Santana do Paraopeba – Belo Vale, Minas Gerais (LIVRO Nº 01-A, Folhas 83 a 83V, Termo nº 168), constou como avô materno o nome de ALEXANDRE ANTÔNIO FELIX, quando o correto seria JOÃO MONTEIRO BATALHA. Sustenta que o erro decorreu possivelmente de uma confusão no momento do registro, dada a existência de registros de outras pessoas com nomes semelhantes no mesmo período e local. Fundamenta seu pedido no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, pleiteando a correção para que passe a constar como avô materno de OLIVIA o nome de JOÃO MONTEIRO BATALHA, e como avó materna ANTONIA PINTO CARVALHO. Requereu a prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade (62 anos), os benefícios da justiça gratuita, a oitiva do Ministério Público e, ao final, a procedência da ação com a expedição do competente mandado de retificação. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Por meio da Certidão de Triagem (ID 10410239649), foi apontada a ausência da declaração de hipossuficiência, tendo o Requerente juntado o referido documento sob o ID 10414073571. Em despacho de ID 10417255812, foi deferida a prioridade na tramitação do feito e determinada a intimação do Ministério Público. O Ministério Público em manifestação de ID 10429181349, declinou da oportunidade de intervir no feito, por entender que a demanda versa sobre retificação de registro público de pessoa maior e capaz, não envolvendo interesse público que justifique sua atuação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem enfrentadas. Passo, portanto, à análise do mérito. A competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda de retificação de registro civil encontra amparo no artigo 109, § 5º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que faculta o ajuizamento da ação no foro de domicílio do autor ou no foro onde se encontra o assento a ser retificado. Tendo em vista que o autor possui domicílio nesta Comarca de Nova Serrana, conforme comprovante de residência (ID 10409912160), resta firmada a competência deste Juízo. A legitimidade ativa ad causam do Requerente também se afigura presente. Como descendente direto de OLIVIA (neto) e de ANNA (bisneto), o autor possui manifesto interesse na correção dos registros civis de seus ascendentes, seja para a preservação da fidedignidade da linhagem familiar, seja para a eventual obtenção de direitos decorrentes dessa ancestralidade, como o reconhecimento de cidadania estrangeira. O direito ao nome e à correta filiação é personalíssimo e se estende aos descendentes no que tange à preservação da memória e da identidade familiar. O interesse processual, por sua vez, exsurge da necessidade da intervenção judicial para a alteração de um registro público, uma vez que a via administrativa, embora existente para certos casos, não é obrigatória e não obsta o acesso à jurisdição, conforme o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pretensão de corrigir um erro material em assento civil configura, pois, a necessidade e a adequação da via eleita. Cuida-se de pedido de retificação de assento de nascimento de OLIVIA, avó materna do autor, especificamente no que tange ao nome de seu avô materno. O autor almeja que, onde consta "pela parte materna de Alexandre Antônio Félix e sua mulher Dona Antonia Pinto de Carvalho", passe a constar "pela parte materna de JOÃO MONTEIRO BATALHA e ANTONIA PINTO CARVALHO". A Lei nº 6.015/73, em seu artigo 109, caput, estabelece que "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." A análise da documentação acostada aos autos permite concluir pela verossimilhança das alegações do autor e pela existência do erro material no registro de nascimento de sua avó. A Certidão Narrativa de Nascimento da bisavó do Requerente, Sra. ANNA (ID 10409914003), emitida pelo Arquivo Distrital de Vila Real, Portugal, atesta que ela nasceu em 26 de agosto de 1864, na Freguesia de Barqueiros, concelho de Mesão Frio, e que é filha de JOÃO MONTEIRO BATALHA e ANTONIA PINTO CARVALHO. Este documento é fundamental para estabelecer a correta filiação da bisavó. Consta, ainda, a Certidão Narrativa de Registo de Passaporte (ID 10409912766), também emitida pelo Arquivo Distrital de Vila Real, indicando que ANNA PINTO DA CONCEIÇÃO (nome que a bisavó passou a adotar) emitiu passaporte em 11 de março de 1891, com destino ao Brasil, onde desembarcou em 16 de abril de 1891. A Certidão de Nascimento de OLIVIA (ID 10409906368), lavrada em 11 de janeiro de 1908, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Santana do Paraopeba – Belo Vale, Minas Gerais, informa que OLIVIA nasceu em 13 de abril de 1902, sendo filha de GERALDO PEREIRA LIMA e ANNA PINTO DA CONCEIÇÃO. Crucialmente, este documento registra como avós maternos de OLIVIA: "Alexandre Antônio Félix e sua mulher Dona Antonia Pinto de Carvalho". Comparando-se os documentos, verifica-se que o nome da avó materna de OLIVIA, ANTONIA PINTO DE CARVALHO, está corretamente grafado na certidão de nascimento de OLIVIA, coincidindo com o nome da mãe de ANNA constante na certidão de nascimento portuguesa. Contudo, o nome do avô materno, ALEXANDRE ANTÔNIO FELIX, diverge daquele que consta como pai de ANNA na certidão portuguesa, qual seja, JOÃO MONTEIRO BATALHA. A argumentação do autor é de que o erro pode ter ocorrido devido à simplicidade das pessoas envolvidas à época e a uma possível confusão com outros registros, como o de um filho de Alexandre Antônio Felix e Antônia Amélia no mesmo período, é plausível, especialmente considerando as dificuldades e a menor formalidade dos registros civis no início do século XX. A manutenção do nome da avó materna (Antonia Pinto de Carvalho) de forma correta no assento de OLIVIA reforça a tese de que o erro se limitou ao nome do avô materno. A retificação pretendida visa, portanto, a restabelecer a verdade registral, adequando o assento de nascimento de OLIVIA aos fatos comprovados pela documentação de origem de sua mãe, ANNA. Não se vislumbra, no caso, qualquer intenção de fraude ou prejuízo a terceiros, mas tão somente o desejo de corrigir um equívoco histórico e documental, essencial para a correta árvore genealógica da família do Requerente e para o exercício de direitos que dela possam advir. O artigo 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos dispõe que: "Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento." Dessa forma, estando a petição inicial devidamente fundamentada e instruída com documentos que comprovam o erro material no registro civil de OLIVIA, e considerando a manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EUGÊNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR A RETIFICAÇÃO do Assento de Nascimento de OLIVIA, lavrado no Livro nº 01-A, Folhas 83 a 83V, Termo nº 168, em 11 de janeiro de 1908, perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Santana do Paraopeba – Belo Vale, Minas Gerais, para que passe onde se lê: "...pela parte materna de Alexandre Antônio Félix e sua mulher Dona Antonia Pinto de Carvalho…" passe a constar: "...pela parte materna de JOÃO MONTEIRO BATALHA e ANTONIA PINTO CARVALHO..." Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Santana do Paraopeba – Belo Vale, Minas Gerais, nos termos do art. 109, § 5º, da Lei nº 6.015/73. Esta sentença, servirá como mandado, acompanhada das cópias necessárias. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada ao ID. 10414073571, defiro ao autor a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003208-19.2024.8.26.0400 (processo principal 1002054-46.2024.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Sandra Cristina Alexandre - 1. Ausente impugnação do ente público no tocante ao valor apresentado pela exequente, HOMOLOGO os cálculos de fls. 2/4, no valor de R$ 89.260,11 (principal), e de R$ 13.389,02 (honorários da sucumbência). 2. Para requisição do valor, a parte exequente deverá efetuar o peticionamento eletrônico de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório. O preenchimento correto dos campos exigidos pelo sistema é indispensável para a correta formação do requisitório; não sendo possível, em alguns casos de preenchimento incorreto, a retificação pela Serventia Judicial; o que importará no arquivamento do incidente e na necessidade de novo peticionamento pelo interessado. Deve-se observar os Comunicados, Portarias e Resoluções do Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça aplicáveis às Requisições de Pequeno Valor e aos Precatórios. O guia do peticionamento de requisitórios está disponível na internet, em https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf. 2.1. Deverá a parte exequente, no peticionamento, constar, em campos próprios, de acordo com o que foi decidido no título executivo judicial e conforme a natureza do crédito, a incidência ou não incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores exequendos; sob pena de, não o fazendo, precluir a possibilidade de requerer a restituição de valores que forem automaticamente retidos a esses títulos quando do pagamento do crédito. Também deverá indicar corretamente a natureza da verba exequenda (remuneratória ou indenizatória), com a descrição do valor total (bruto) atualizado do crédito; descrevendo, em campos próprios, os eventuais valores a compensar a título de imposto de renda, contribuição previdenciária e outros descontos (como assistência médica) incidentes; tudo conforme os cálculos ora acolhidos; não podendo indicar no formulário somente o valor líquido do crédito, sem fazer menção ao total bruto e às deduções ou compensações devidas. 3. À Serventia Judicial, determina-se que: a) constatado o pedido de expedição de Oficio Requisitório no sistema, aguarde-se sua quitação; e b) Efetuado e certificado o pagamento nos autos, intime-se o exequente para que, caso queira, se manifeste sobre eventual oposição à extinção do feito, no prazo de 5 dias, consignando que, no silêncio, presumir-se-á a quitação. 4. Intimem. - ADV: ANA PAULA BOTÓS ALEXANDRE (OAB 120336/SP), MATHEUS RUSSINO MELHADO (OAB 449630/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001189-86.2021.8.26.0607 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sonia Aparecida Santesi Melhado - - Paulo César Alves Melhado - Vistos. 1. Em face do requerimento de fl. 766, oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva requisitando nova manifestação nos autos, no prazo de 15 dias, instruindo-se o ofício com cópia da matrícula de fl. 61. 2. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhado ao local competente pela parte autora. Intime-se. - ADV: MATHEUS RUSSINO MELHADO (OAB 449630/SP), MATHEUS RUSSINO MELHADO (OAB 449630/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000319-36.2024.8.26.0607 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - E.D.Z. - A.Z.Z. - - A.L.Z. - - A.Z.R. - - A.P. - Vistos. Cuida-se de ação de Inventário, na forma de Arrolamento Sumário, devido ao falecimento de João Zattoni. 2. Nomeada Elza Dezembro Zattoni, inventariante, por decisão de fls. 58/59. 3. HOMOLOGO o valor dos bens, declarado pela inventariante. 4. Considerando-se o disposto no artigo 659, do CPC, HOMOLOGO por sentença a partilha amigável e doação constante às fls. 91/95 e 99/102, nos termos do artigo 2.015 do Código Civil, o qual prescreve : "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Nesse sentido, sentido, colaciono o seguinte julgado: Arrolamento de bens e partilha - plano de partilha apresentado pelo inventariante com desigualdade entre os quinhões - Indeferimento - determinação de apresentação de novo plano de partilha- inconformismo - herdeiros que são todos maiores, capazes e concordes - inteligência dos arts. 2.015 do CC e 659 do CPC - mero interesse disponível das partes, sem lide ou possibilidade de ofensa a bens de terceiros - autonomia para convencionar acerca da partilha - possibilidade de se pactuar quinhões desiguais - renúncia de parte de herança que equivale a uma doação (renúncia translativa) - desnecessidade de recolhimento de ITCMD em razão da transmissão intervivos no caso concreto - hipótese legal em que a doação está contida na faixa de isenção determinada pelo art. 6º, II, 'a', da Lei nº 10.705/2000 decisão reformada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para que o arrolamento de bens prossiga, procedendo-se à homologação do plano de partilha - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103670-93.2018.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018) - grifei Em consequência, adjudico ao (s) interessado (s) os respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros, erros e omissões. 5. Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha. Servirá a presente, por cópia digitada, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como formal de partilha. 6. Outrossim, consoante o Comunicado CG nº 1252/2019, item "1", dispensa-se a intimação do Fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, visto que a comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ. 7. Restando configurada a hipótese prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas em aberto. 8. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. P.I.C. - ADV: MATHEUS RUSSINO MELHADO (OAB 449630/SP), MATHEUS RUSSINO MELHADO (OAB 449630/SP), MATHEUS RUSSINO MELHADO (OAB 449630/SP), MATHEUS RUSSINO MELHADO (OAB 449630/SP), MATHEUS RUSSINO MELHADO (OAB 449630/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000268-88.2025.8.26.0607 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.L.O.B. - Vistos. Nos termos do processo NUPEMEC n° 2015/155556, que cria e instala o CEJUSC da Comarca de Tabapuã (19/07/2017), observadas as regras do Provimento n° 2348/2016 do CSMR 125 do CNJ, com fundamento no artigo 334 do CPC, DESIGNO A AUDIÊNCIA de tentativa de conciliação para o DIA 11/06/2025 às 15:30h Link de acesso à reunião virtual disponibilizado nos autos (fls. 19/20), assim como ID e senha da reunião, QR code e link encurtado, bem como o passo a passo de acesso, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Considerando a regulamentação das audiências virtuais pela E. Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Comunicado nº 284/2020, bem como observada a autorização contida no artigo 8º do Provimento CSM nº 2651/2022, saliento que a audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Saliento que compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, nos termos do Provimento CSM nº 2.557/2020. A parte autora será intimada para audiência na pessoa do seu respectivo advogado, devendo este ser intimado por imprensa oficial. O(a) requerido(a) será citado(a)/intimado(a) pessoalmente, por mandado, acerca da audiência supra designada, visto que não há defensor constituído nos autos. Quando da intimação do(a) requerido(a) o Oficial de Justiça deverá advertir-lhe de que o prazo para contestação (de quinze dias) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Visando maior economia e celeridade processual, poderão as partes, em data anterior à audiência, comunicar ao Ofício Judicial ou peticionar, eventual proposta de transação ou celebração de acordo, independente da audiência acima designada. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Arbitro os honorários do conciliador em R$ 82,41, conforme a tabela de remuneração anexa à Resolução n° 809/2019 TJSP, variando o valor da hora conforme o valor estimado da causa. O pagamento deverá ser realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da resolução supra), por meio de PIX a ser informado em audiência, passível de ser ajuizada ação própria para sua cobrança, pelo interessado. Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Decisão-Mandado. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Intime-se. - ADV: MATHEUS RUSSINO MELHADO (OAB 449630/SP), SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP)
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