Osvaldo Ribeiro De Oliveira Junior
Osvaldo Ribeiro De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 449637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Osvaldo Ribeiro De Oliveira Junior possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
OSVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
USUCAPIãO (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000891-09.2012.8.26.0355 (apensado ao processo 0000125-87.2011.8.26.0355) (355.01.2012.000891) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Licinio Prado Rodrigues - Epg Empreedimentos e Participações Sa - JOAQUIM PEREIRA SOARES - 1. Fls. 295 e 352: Primeiramente, à luz do princípio da cooperação processual (art. 6, CPC), bem como em se considerando o longo tempo de tramitação da presente demanda, além da juntada dos documentos de forma esparsa, INTIME-SE a parte requerente para indique e comprove o cumprimento das determinações do despacho de fls. 244, inclusive mencionando o número atualizado das folhas em que juntado o documento correspondente, haja vista a recente digitalização dos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá indicar, ainda, o proprietário registral do imóvel, bem como informando se já houve a sua regular citação. 2. Fls. 349/352: Quanto ao pedido de atualização do valor da causa, indefiro o requerimento. Isso porque, o valor da causa em ação de usucapião deve corresponder ao valor venal do imóvel à época da propositura da ação, e não necessariamente ao valor de mercado. A propósito: USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA. Decisão interlocutória que determinou a retificação do valor da causa para o valor correspondente ao de mercado. AGRAVO DE INSTRUMENTO . Valor atribuído à causa que corresponde ao valor venal do imóvel que se pretende usucapir, à época da propositura da ação. Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 20270344720228260000 SP 2027034-47 .2022.8.26.0000, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado) (destaquei) Dessa forma, na ausência de comprovação de que o valor atribuído à causa diverge do valor venal do imóvel na data do ajuizamento, e considerando o precedente citado, não há fundamento para a atualização pretendida. Portanto, INDEFIRO o pedido de retificação do valor da causa para que corresponda ao valor de mercado do imóvel, mantendo-se o valor venal como referência. 3. Fls. 349/352: No mais, pleiteou o requerente, ainda, a declaração da ilegitimidade passiva da terceira interessada EPG - Empreendimentos e Participações S/A. Esta, devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte. Com efeito, e na esteira do entendimento deste Juízo nos outros casos envolvendo a mesma empresa, consta dos autos a informação de que a constituição da referida pessoa jurídica empresa requerente foi declarada nula, conforme decisão transitada em julgado na ação nº 0149387-08.2008.8.26.0100. Diante de tal declaração de nulidade do ato constitutivo, resta evidente que a empresa não possui capacidade processual para estar em Juízo, pois inexiste juridicamente desde a origem. Conforme dispõe o art. 70 do CPC, apenas pessoas que se encontrem no exercício de seus direitos podem estar em Juízo, sendo a capacidade processual pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido do processo. A ausência originária de personalidade ou capacidade processual, como na hipótese de nulidade da constituição da pessoa jurídica, configura vício insanável, não sendo possível sua regularização no curso do processo. Assim, diante da declaração de nulidade da constituição da empresa EPG - Empreendimentos e Participações S/A, DECLARO a sua ilegitimidade e ausência de capacidade processual neste feito. 4. No mais, para a adequada instrução do feito, OFICIE-SE ao CRI de Miracatu/SP para que informe se há matrícula ou transcrição referente ao imóvel usucapiendo, conforme a descrição constante na petição inicial e documentos juntados aos autos. Deverá, ainda, esclarecer a existência de eventuais ônus, gravames, restrições ou sobreposição com outras matrículas, bem como apresentar quaisquer outras informações que entender pertinentes à regularização do imóvel objeto da presente ação de usucapião. Esta decisão servirá como ofício a ser encaminhada pela Secretaria da Vara conjuntamente com a senha de acesso aos autos a título de instrução. - ADV: SUETUGU KAYO (OAB 20196/SP), MARCOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 289458/SP), PAULA SANTOS BARBOSA DE ARAUJO (OAB 438789/SP), OSVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 449637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004823-43.2025.8.26.0001 (processo principal 1024365-35.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jullyane Rodrigues Mantovani - Marian Tchakmakian Amiralian - - Alp Marques Eireli Me-marques Imóveis - Fls. 23/28 - Manifeste-se a parte autora quanto a exceção de pré-executividade, bem como da impugnação do cumprimento de sentença de fls. 29/36 . - ADV: OSVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 449637/SP), ALEXANDRE LUIS PEREIRA MARQUES (OAB 279717/SP), ALEXANDRE LUIS PEREIRA MARQUES (OAB 279717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1096686-72.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Alessandra Laurenzano e outros - Associacao Assistencial de Saude Suplementar-cruz Azul Saude - - Katia Franco Quaresma de Moura - - Fabiana Suarez Patrão Machado - - CRUZ AZUL DE SÃO PAULO - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES (OAB 184149/SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP), MARIA APARECIDA CAMELO (OAB 281380/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ROGERIO DE ARAUJO TEIXEIRA (OAB 367502/SP), LEONARDO ARAÚJO NEGRELLY (OAB 14731/ES), CHRISTUAN SILVA RUPF (OAB 16912/ES), OSVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 449637/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 146157/SP), LUIS HENRIQUE SILVA BOMFIM JUNIOR (OAB 356466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012785-71.2023.8.26.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida de Brito Oliveira - - Fernando Pereira da Silva - - André Pereira da Silva - - Laércio Pereira dos Santos - - José Aparecido dos Santos - - Antonia Aparecida dos Santos Santana de Oliveira - - Rosangela Maria dos Santos Oliveira - - Rosimeire Pereira dos Santos Silva - Face a certidão acima, manifestem-se os requerentes em termos de prosseguimento pelo prazo de 15 dias. - ADV: OSVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 449637/SP), OSVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 449637/SP), OSVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 449637/SP), OSVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 449637/SP), OSVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 449637/SP), OSVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 449637/SP), OSVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 449637/SP), OSVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 449637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001164-89.2025.8.26.0659 (processo principal 1000537-05.2024.8.26.0659) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernanda dos Santos Oliveira - 1) Conforme preceitua o Comunicado CG nº 988/2017, desnecessária a remessa dos autos ao Distribuidor para as anotações previstas no artigo 134§ 1º do CPC. 2) Suspendo o processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Anote-se. 3) Deverá a parte requerente informar endereço da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cite-se o sócio da empresa ré/executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e postule as provas que entender cabíveis (art. 135 do CPC). - ADV: OSVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 449637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1077809-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Henrique Silva Bernini - - Elienai Regina Silva Bernini - - Tiago Silva Bernini - - Filipe Silva Bernini - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Tarje-se. Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: OSVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 449637/SP), OSVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 449637/SP), OSVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 449637/SP), OSVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 449637/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029922-72.2024.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ARTHUR DI PIETRO Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP449637 REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação processada sob o rito comum proposta por ARTHUR DI PIETRO em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 2ª REGIÃO, objetivando provimento jurisdicional que determine “a declaração de inexigibilidade de todos os débitos relativos aos períodos de 2018 – 2024, compreendendo as anuidades e multas cobradas, por não ter o Autor exercido atividade de corretor de imóveis, ao valor de R$ 10.073,36 (dez mil e setenta e três reais e trinta e seis centavos); d) A condenação da Ré à obrigação de fazer, consistente na exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes acima; e) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)”. Narra o autor, em suma, que se inscreveu no CRECI/SP em 2017, porém, no mesmo ano de 2017, “procurou presencialmente a ré (CRECI/SP) em sua sede para pedir o cancelamento de seu registro, por não exercer a profissão de corretor”. No entanto, alega que o réu não processou o cancelamento solicitado, “mantendo indevidamente o nome do Autor em seus registros de forma ativa e o pior, continuou a realizar cobrança de anuidades, dos anos de 2018 até 2024, como se este ainda estivesse exercendo a profissão, fato este que levou o Autor a sofrer processos disciplinares e protestos indevidos de seu nome por dívidas que jamais existiram, conforme documento anexo”. Com a inicial vieram documentos. As custas foram recolhidas. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de liminar (Id 346412581). A parte ré apresentou contestação, alegando a legalidade da cobrança das anuidades e a ausência de dano moral indenizável (Id 353802373). O autor apresentou réplica (Id 357407183). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. Destaco, inicialmente, que não há o que falar em presunção de veracidade de fatos narrados na petição inicial, mesmo no caso de intempestividade da contestação, haja vista ser a ré autarquia federal, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Assim, concluo que, por ocasião da vinda do processo à conclusão para apreciação do pedido de liminar, a controvérsia foi amplamente avaliada, sendo certo que os demais andamentos não trazem alteração às conclusões externadas e fundamentos adotados, consignados após a vinda da contestação da parte ré. Dessa forma, a fundamentação da presente decisão se dá de forma referenciada ao amparo fático e legal mencionado quando da apreciação do pedido de liminar, sendo certo que a técnica da fundamentação “per relationem” encontra amparo na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº. 1.021.851 SP). Nesse sentido, transcrevo a seguir os fundamentos utilizados por este Juízo, quando do indeferimento do pedido liminar: “Alega o autor haver requerido o cancelamento de sua inscrição perante o CRECI, no ano de 2017. Contudo, analisando os documentos acostados aos autos, verifico que não houve um requerimento formal de cancelamento junto ao réu, por parte do autor. A esse respeito, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a ausência de requerimento formal de baixa do registro do interessado junto ao órgão fiscalizador justifica a cobrança das anuidades, dado que seu fato gerador é exatamente a inscrição nos quadros do conselho. Nesse sentido, confira-se as seguintes ementas do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO. DESNECESSIDADE. FATO POSTERIOR À LEI 12.514/2011. MERO REGISTRO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO POSTERIOR ÀS ANUIDADES. 1. As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmaram a compreensão de que, antes da edição da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o registro no respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, de maneira que a mera inscrição, antes da entrada em vigor daquela lei, não se fazia suficiente para a cobrança de anuidades; no entanto, após a entrada em vigor daquela lei, a mera inscrição constitui o fato gerador das anuidades posteriores a 2011, nos termos do art. 5º da Lei 12.514/11 2. A atividade básica não empresa não estar relacionada ao escopo do Conselho em questão a desobriga ao registro, mas não se traduz na inexigibilidade das anuidades nos casos em que a inscrição foi voluntária. 3. O pedido de cancelamento da inscrição junto ao CRECI não socorre a apelante, pois entregue somente em 18.10.2017 (fls. 221 dos autos físicos), portanto posterior às anuidades ora exigidas, de 2013 a 2015 (fls. 128 a 130 dos autos físicos). 4. Apelo improvido. (TRF-3 - ApCiv: 00324549620174036182 SP, Relator: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 27/10/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. REGISTRO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. O art. 5º da Lei nº 12.514/2011 determina constituir o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais a inscrição no conselho profissional respectivo. A partir da vigência do dispositivo legal em comento, passou-se a entender ser irrelevante o exercício efetivo da profissão para efeito de cobrança de anuidade. 2. No regime anterior à vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades consistia no efetivo exercício profissional. 3. Autora que deixou de comprovar não ter exercido a odontologia, sujeita à fiscalização pela autarquia, de molde a se desincumbir do recolhimento de anuidades e multas eleitorais em todo período requerido. 4. Ausência de requerimento de cancelamento do registro no Conselho, a corroborar não ter deixado de exercer o ofício. Precedentes desta Turma. 5. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00035151620124036107 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, Data de Julgamento: 12/06/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019)” Nesse sentido, também a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal desta 3a Região, nos seguintes termos, “in verbis”: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CDAS (AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO E/OU PLANILHA). AFASTADA. FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DAS ANUIDADES É A INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO FORMAL DO REGISTRO JUNTO AO CONSELHO. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. - A controvérsia cinge-se na possibilidade (ou não) da cobrança das anuidades exercícios 2012 a 2016. - As CDA’s em cobro apresentam a origem e natureza da dívida, a forma de constituição do crédito, a forma de notificação, a fundamentação legal para cômputo dos juros de mora e incidência de correção monetária, bem como os respectivos termos iniciais, o percentual da multa e sua fundamentação legal, além do número do processo administrativo e da inscrição, atendendo ao previsto no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Insubsistente, também, o (amiúde) tema aventado da necessidade de apresentação de memória de cálculo (discriminativo) para se ter por perfeito o título executivo. Cabe destacar que a normatização, expressa na CDA, é concebida como correspondente ao conjunto de norteamentos que inspiraram a atividade fazendária, em plano de legalidade, como, aliás, exige-o o princípio, de mesmo nome, previsto pelo "caput" do art. 37, CF. (matéria pacificada ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia (art. 543-C, CPC) - REsp 1138202/ES). - Os documentos acostados aos autos não são hábeis a comprovar que no período da dívida a embargante não estivesse exercendo atividades relacionadas à Terapia Ocupacional. Ademais, não há nos autos comprovação de que à época da dívida exista requerimento formal de cancelamento da inscrição (há requerimento, contudo, extemporâneo) que atenda as formalidades estabelecidas pelo Conselho/Exequente. - Apelação desprovida. (ApCiv 0003139-52.2019.4.03.6182. 6ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO. Julgamento: 07/10/2023) Desse modo, não tendo a parte autora comprovado a realização de pedido formal de cancelamento da inscrição perante o CRECI, não é possível o cancelamento da cobrança das anuidades de 2018 a 2024. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas pela parte autora. Condeno a parte autora do pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, do CPC, em razão do princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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