Victória Caldeira Bermudes
Victória Caldeira Bermudes
Número da OAB:
OAB/SP 449648
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victória Caldeira Bermudes possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
VICTÓRIA CALDEIRA BERMUDES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018929-95.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto das Irmãs Missionárias de Nossa Senhora Consoladora - Wesley Sanches Bermudes - - Renata Gregorio - Vistos. Para aferição do estado de pobreza da parte ré, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, no termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge ou convivente se casado(a) for ou viver em união estável. Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso sejam isentos de imposto de renda (o que deverá ser comprovado com cópias extraídos do site da Receita Federal - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp - informando que as declarações não constam de seu banco de dados e de comprovação de que o CPF está regular), deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento. Na hipótese da parte ser autônoma e não declarar imposto de renda, deverá comprovar sua renda mediante a apresentação do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) - Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo (incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da(s) conta(s) e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso não pretendam fornecer tais informações, recolha as custas iniciais e demais despesas processuais (notadamente de citação pela via postal) no mesmo prazo retro assinalado. A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte ré de acessar a prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário. Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária. Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando presentes fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte ré não comprovava a necessidade da concessão do benefício da gratuidade. Apresentados os documentos, intime-se a parte autora (por ato ordinatório) a se manifestar em 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: JANICE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 157642/SP), VICTÓRIA CALDEIRA BERMUDES (OAB 449648/SP), VICTÓRIA CALDEIRA BERMUDES (OAB 449648/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018929-95.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto das Irmãs Missionárias de Nossa Senhora Consoladora - Wesley Sanches Bermudes - - Renata Gregorio - Vistos. Para aferição do estado de pobreza da parte ré, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, no termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge ou convivente se casado(a) for ou viver em união estável. Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso sejam isentos de imposto de renda (o que deverá ser comprovado com cópias extraídos do site da Receita Federal - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp - informando que as declarações não constam de seu banco de dados e de comprovação de que o CPF está regular), deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento. Na hipótese da parte ser autônoma e não declarar imposto de renda, deverá comprovar sua renda mediante a apresentação do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) - Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo (incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da(s) conta(s) e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso não pretendam fornecer tais informações, recolha as custas iniciais e demais despesas processuais (notadamente de citação pela via postal) no mesmo prazo retro assinalado. A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte ré de acessar a prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário. Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária. Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando presentes fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte ré não comprovava a necessidade da concessão do benefício da gratuidade. Apresentados os documentos, intime-se a parte autora (por ato ordinatório) a se manifestar em 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: JANICE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 157642/SP), VICTÓRIA CALDEIRA BERMUDES (OAB 449648/SP), VICTÓRIA CALDEIRA BERMUDES (OAB 449648/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2190130-39.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 32ª Câmara de Direito Privado; ANDRADE NETO; Foro Central Cível; 15ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1196029-60.2024.8.26.0100; Prestação de Serviços; Agravante: Construtora P4 Ltda; Advogado: Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP); Advogado: Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP); Advogado: Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP); Agravado: Ar-24 Incorporação e Construção Spe Ltda.; Advogado: Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP); Advogada: Victória Caldeira Bermudes (OAB: 449648/SP); Agravado: Ar22 Incorporação e Construção Ltda; Advogado: Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP); Advogada: Victória Caldeira Bermudes (OAB: 449648/SP); Agravado: Ar25 Incorporação e Construção Ltda (arquiplan); Advogado: Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP); Advogada: Victória Caldeira Bermudes (OAB: 449648/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2190130-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora P4 Ltda - Agravado: Ar-24 Incorporação e Construção Spe Ltda. - Agravado: Ar22 Incorporação e Construção Ltda - Agravado: Ar25 Incorporação e Construção Ltda (arquiplan) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2190130-39.2025.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Aduz a agravante, ré em ação de indenização por danos materiais fundada em contratos de prestação de serviços de edificação de empreendimentos residenciais e comerciais, a necessidade de reforma da decisão que lhe indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência deduzida na contestação, consistente na determinação da suspensão imediata dos processos de liquidação de sinistros instaurado pelas autoras junto às seguradoras das obras a pretexto do atraso na conclusão imputado à agravante. Contudo, em sede cognição sumária, inverossímil a pretensão da agravante, uma vez que a pendência dos pedidos administrativos de indenização securitária e a solução que eles vierem a ter em nada irão interferir no julgamento de mérito da questão controvertida entre as partes, qual seja, a responsabilidade pelo atraso da conclusão das obras atribuída reciprocamente pelas partes. Outrossim, não se vislumbra risco iminente da ocorrência de dano grave e/ou irreparável à ré/agravante em caso de não concessão da tutela provisória ora reclamada. Por tais razões, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Às agravadas para resposta. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Victória Caldeira Bermudes (OAB: 449648/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2190130-39.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 15ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1196029-60.2024.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Construtora P4 Ltda; Advogado: Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP); Advogado: Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP); Advogado: Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP); Agravado: Ar-24 Incorporação e Construção Spe Ltda. e outros; Advogado: Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP); Advogada: Victória Caldeira Bermudes (OAB: 449648/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2355455-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Huvi Importacao e Exportacao Ltda - Agravante: Hugo Vitale Neto - Agravado: Banco Safra S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Victória Caldeira Bermudes (OAB: 449648/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315