Vanderlei Ferraça

Vanderlei Ferraça

Número da OAB: OAB/SP 449733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanderlei Ferraça possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP
Nome: VANDERLEI FERRAÇA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) ARROLAMENTO COMUM (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002807-37.2025.8.26.0189 (processo principal 1004305-69.2016.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.V.G.S. - Vistos. Verifico que a petição inicial não preenche por completo os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, apresentando inconsistências capazes de dificultar o julgamento. Consequentemente, determino que o polo ativo, em até 15 dias, a emende a inicial para, nos termos do art. 292, I a VIII e §§ 1º e 2º, do CPC, retificar o valor dado à causa, bem como trazer planilha de débito. Descumprida a determinação, tornem conclusos. Intimem-se. Fernandopolis, 14 de julho de 2025. - ADV: VANDERLEI FERRAÇA (OAB 449733/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005659-17.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - B.R.O. - - B.S.O. e outro - Vistos, Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento (parágrafo único do artigo citado), emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos cópia da sentença e do trânsito em julgado da ação onde fixou a obrigação de prestar alimentos. Com a emenda ou findo o prazo, certifique-se e conclusos. Intimem-se. - ADV: VANDERLEI FERRAÇA (OAB 449733/SP), VANDERLEI FERRAÇA (OAB 449733/SP), VANDERLEI FERRAÇA (OAB 449733/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500256-92.2024.8.26.0561 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - J.A.S. - Da prolação da sentença ABSOLUTÓRIA no termo. Após os debates, o MM. Juiz de Direito proferiu, leu e deu ciência da sentença aos presentes, cuja íntegra segue (STJ - Quinta Turma - Resp n. 2.009.368-BA, Rel.ª Min.ª DANIELA TEIXEIRA, V.U., j. 11/02/2025 ["É válida a sentença proferida de forma oral e registrada por meio audiovisual, sem a transcrição integral na ata de audiência."]): "I - DO RELATÓRIO. Vistos. 1. Ao relatório do Ministério Público do Estado de São Paulo, aqui adotado, acrescento que, encerrada a instrução criminal, o 'Parquet' - magistratura que postula de pé ('Magistrature Débout') - requereu a improcedência da ação penal, argumentando que não existe prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP), desistindo da acusação ('ab accusatione desistere') (art. 385 do CPP). 2. De sua vez, a Defesa requereu a improcedência da ação penal (TJSP - 7ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2257842-55.2019.8.26.0000, da 3ª Vara Judicial da Comarca de Bebedouro - Rel. Des. REINALDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, V.U., j. 25/01/2020), argumentando que não existe prova suficiente para a condenação (art. 386 do CPP). 3. É o breve relatório dos autos (art. 381, I e II, do CPP). II - DOS FUNDAMENTOS. 1. A ação penal é improcedente. 2. Nos termos do art. 156, caput, do CPP, a prova da alegação do fato constitutivo do direito do autor da ação penal (a prova incriminadora [a ocorrência do contexto criminoso, de acordo com a descrição na petição inicial da ação penal, a autoria delitiva, a materialidade dos fatos e eventuais dados circunstanciais alegados]) incumbe ao Ministério Público ('Parquet') - ou querelante - e é de inteira e exclusiva responsabilidade sua (TJSP - 2ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500406-47.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. ALEX TADEU MONTEIRO ZILENOVSKI, V.U., j. 06/06/2022, p. 05). 3. E, nesse aspecto, a 'Magistrature Débout', posto (apesar de) perquirir, não provou. 4. Os indícios colhidos fora de juízo (fase policial ou inquisitorial), os quais legitimaram o oferecimento e o recebimento da denúncia em face da parte processada, consigno, não foram, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), confirmados de forma segura e indene de dúvida (art. 386, VII, do CPP) (STJ - Quinta Turma - AgRg no HC n. 300.212-SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 27/10/2015; STJ - Quinta Turma - HC n. 286.582-SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 04/10/2016; STJ - Quinta Turma - HC n. 353.232-MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, j. 28/6/2016). 5. O quadro de provas produzido não é bastante (suficiente). 6. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, não há, percebido pelos olhos ('ictu oculi'), elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a conduta (ação) imputada inicialmente à parte processada. 6.1 Acompanho, na íntegra ('ex intefro'), as alegações finais da douta Promotoria de Justiça (com as quais a Defesa concordou), adotando-as como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. AÇO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 7. "Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. - 20. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 808 [nota 44]). 8. Das provas vindas aos autos só se extraem possibilidades e não certezas, de modo que, conforme o ensinamento do querido Professor e Desembargador em São Paulo Guilherme de Souza Nucci trazido à baila, a absolvição por ausência de prova é medida que se impõe. 9. De rigor, pois, a absolvição (art. 386, VII, do CPP). 10. Eis o meu convencimento. III - DO DISPOSITIVO. 1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para o fim de absolver, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, a parte processada, devidamente qualificada, da prática do contexto fático denunciado, por não existir prova suficiente para a condenação. 2. Das providências preliminares. 2.1 Consequentemente (art. 386, parágrafo único, II, do CPP), ordeno a cessação das medidas cautelares (ad cautelam) e provisoriamente aplicadas (art. 282, § 5º, do CPP). 3. Das custas processuais. Não há falar (art. 840 do CPP). 4. Das comunicações. 4.1 Comunique-se, nos termos do art. 809, VI (sentenças de mérito), do CPP, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD (art. 472, I, das NSCGJ), remetendo-lhe as informações processuais para a produção da estatística judiciária criminal. 5. Da certidão de honorários advocatícios. 5.1 Expeça-se, se o caso, certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB - Defensoria/SP à Defesa eventualmente nomeada. Registrada eletronicamente (art. 389 do CPP e art. 72, §§ 4º e 6º, das NJCGJ). Publicada em audiência (art. 389 do CPP). Intimadas as partes em audiência (arts. 390 e 392 do CPP). Certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos."; Das medidas de proteção à pessoa idosa: Na mesma oportunidade, o MM. Juiz de Direito, por provocação do Ministério Público, deliberou (cf. registro em meio digital): "Vistos. 1. Ciente da manifestação do Ministério Público. Das hipóteses de afetação dos direitos sexagenários: 1. Nos termos do art. 43 do EI, "as medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos 'no Estatuto do Idoso' forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em razão de sua condição pessoal." 2. Noutros termos, as medidas de proteção são aplicáveis nas hipóteses evidentes de afetação dos direitos sexagenários (art. 43 do EI), seja pela sociedade, Estado, família, curador, entidade de atendimento ou, ainda, pela própria pessoa idosa (auto-afetação). 3. "Verificada qualquer das hipóteses 'evidentes de afetação dos direitos sexagenários (art. 43 do EI)', o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras [numerus apertus], as seguintes medidas: I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V - abrigo em entidade; V - abrigo em entidade; VI - abrigo temporário" (art. 45 do EI). 4. Nos termos do art. 44 do EI, "as medidas de proteção à pessoa idosa previstas 'estatutariamente' poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários." Da motivação: 1. No caso dos autos (art. 298 do CPC), há elementos, pela verificação do quadro de provas produzido em audiência criminal, que evidenciam (comprovam) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem deslembrar que não há perigo de irreversibilidade (sine periculo irreversibilitatis) dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). 2. O primeiro requisito (fumus boni iuris) encontra-se satisfeito, porque, a petição inicial está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte requerente (os quais adéquam-se ao tópico anterior [as hipóteses de afetação dos direitos sexagenários {art. 43 do EI}]). 2.1 Sem refletir favoritismo, predisposição ou preconceito (art. 8º da Resolução CNJ n. 60/2008 [Código de Ética da Magistratura Nacional]), a evidência, com objetividade, decorre do conteúdo (fundamento) dos atos realizados em audiência criminal. 3. O segundo requisito (periculum in mora) encontra-se satisfeito, porque, caso não seja concedida a tutela de urgência, há perigo de dano (afetação naturalística resultante) ou risco ao resultado útil do processo. 4. O terceiro requisito (sine periculo irreversibilitatis) encontra-se satisfeito, porque, sem espaço para dúvida, não há, em razão da concessão da tutela de urgência, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da conclusão: 1. Assim, CONCEDO, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada a fim de determinar, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a efetivação das medidas específicas de proteção (art. 45, II [orientação, apoio e acompanhamento temporários] e III [requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar], do EI), levando-se em conta os fins sociais a que se destinam, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. 1.1 "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória" (art. 297, caput, do CPC), que "observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber" (parágrafo único). 1.2 "A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas" (art. 295 do CPC). 1.3 "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo 'e, salvo decisão judicial em contrário, durante o período de suspensão do processo' (art. 296, parágrafo único, do CPC) , mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" (art. 296, caput, do CPC). 2. Intime-se pessoalmente a parte requerida (absolvida). 3. Comunique-se, imediatamente, o Município em que a parte requerida for domiciliada para que, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, providencie a execução das medidas determinadas. 3.1 Se, porventura, as medidas específicas de proteção a serem aplicadas forem o acolhimento (art. 45, V [abrigo em entidade] e VI [abrigo temporário], do EI), o órgão responsável pela efetivação das medidas deverá, por ofício devidamente fundamentado e instruído, reportar-se ao Ministério Público (art. 74, VII, do EI). 3.1.1 "O acolhimento de pessoas idosas em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais" (art. 36 do EI). 3.2 Requisite-se, outrossim, ao Município de Fernandópolis, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, que providencie auxílio financeiro (e.g., moradia [aluguel, mobília, energia elétrica e taxa de água e esgoto]; transporte; alimentação [cesta básica]; medicamentos; consulta e exame médicos etc.), em conformidade com a legislação municipal. Int. Dilig. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício determinante."; - ADV: VANDERLEI FERRAÇA (OAB 449733/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501951-38.2021.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RICARDO DA SILVA - - GUILHERME GUERRA CABRAL - - KELVIN PAULINO LOURENÇO - Vistos. 1. Fls. 1184 (Mensagem Eletrônica Recebida): Ciente. 2. Manifeste-se, a seu respeito, o Ministério Público (art. 437, § 1º, do CPC), que disporá do prazo de 5 (cinco) dias. 3. Não se trata de mera ciência, observo. Int. Dilig. - ADV: THAIS AGATHA SILVA NASCIMENTO (OAB 455732/SP), VANDERLEI FERRAÇA (OAB 449733/SP), VANDERLEI FERRAÇA (OAB 449733/SP), MARCO ANTONIO COLMATI LALO (OAB 157895/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1501056-72.2024.8.26.0189; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 2ª Câmara de Direito Criminal; ROBERTO SOLIMENE; Foro de Fernandópolis; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1501056-72.2024.8.26.0189; Furto Qualificado; Apelante: FLAVIA CALDEIRA TABOZA; Advogado: Vanderlei Ferraça (OAB: 449733/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002760-85.2021.8.26.0189 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edvania Barbara Castelli Ferraça - Espólio de Ademar Guimarães Coutinho - - Samuel Sebastiao Martioli - Vistos. Fls. 504/505 (extrato dos autos - saldo remanescente): Manifeste-se a parte inventariante, no prazo de 05 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Fernandopolis, 26 de junho de 2025. - ADV: VANDERLEI FERRAÇA (OAB 449733/SP), LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 473523/SP), RODRIGO VIEIRA KOMOCHENA (OAB 11011/MT)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 1501056-72.2024.8.26.0189; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Fernandópolis; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501056-72.2024.8.26.0189; Assunto: Furto Qualificado; Apelante: FLAVIA CALDEIRA TABOZA; Advogado: Vanderlei Ferraça (OAB: 449733/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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