Mona Chena Goncalves Santa Rosa Lima

Mona Chena Goncalves Santa Rosa Lima

Número da OAB: OAB/SP 449741

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJPE, TJSE
Nome: MONA CHENA GONCALVES SANTA ROSA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PROC.: 202412500003 NÚMERO ÚNICO: 0000005-54.2024.8.25.0084 REQUERENTE : . (M.D.D.D.S.R.) ADV. : MONA CHENA GONCALVES SANTA ROSA LIMA - OAB: 449741-SP REQUERIDO : . (A.S.R.) HERDEIRO(A) : . (R.G.S.R.) HERDEIRO(A) : . (O.S.G.D.) ADV. : THATIANE DANTAS SANTOS - OAB: 12905-SE HERDEIRO(A) : . (F.R.S.S.R.) HERDEIRO(A) : . (M.C.G.S.R.D.A.) ADV. : MONA CHENA GONCALVES SANTA ROSA LIMA - OAB: 449741-SP HERDEIRO(A) : . (I.L.M.S.R.) HERDEIRO(A) : . (D.K.E.I.) HERDEIRO(A) : . (C.M.) DECISÃO....: CHAMO O FEITO À ORDEM PARA RETIFICAR O SCPV, DEVENDO O FEITO CONSTAR COMO EM ANDAMENTO. ATO CONTÍNUO, FACE O TEOR DA CERTIDÃO RETRO, À AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE, EM 10 (DEZ)DIAS.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006650-43.2025.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.S.S.N. - M.A.N.S. - Segue o link para acesso à audiência Virtual de Conciliação, suprindo a necessidade do envio do link por e-mail: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTVkZGIyN2EtZGM3NS00MjNmLWE1NTEtODMyMDhlODQ0Zjk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22dcc6cd75-e5ff-4a3c-8057-f58c8b226b61%22%7d (Copiar e colar o link acima no navegador) (Apontar câmera do celular para o QRcode acima) Caberá ao patrono encaminhar o link acima para a parte autora/ré, se o caso. O acesso poderá ser realizado pelo computador (sem necessidade de realizar download ou cadastro) ou pelo smartphone, devendo, neste caso, ser baixado o aplicativo Microsoft Teams. É aconselhável o uso de fone de ouvidos para evitar interferências no áudio. Ao acessar, permita que o Teams ou navegador acesse sua câmera e microfone. - ADV: MONA CHENA GONÇALVES SANTA ROSA LIMA (OAB 449741/SP), MARLY RAMON FERNANDES NOGUEIRA SANTOS (OAB 157795/SP)
  3. Tribunal: TJSE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202540201090 NÚMERO ÚNICO: 0004884-70.2025.8.25.0084 AUTOR : JAQUELINE SILVA HENRIQUES DUARTE ADV. : MONA CHENA GONCALVES SANTA ROSA LIMA - OAB: 449741-SP RÉU : VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ADV. : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES - OAB: 814-A-SE RÉU : LATAM ADV. : FABIO RIVELLI - OAB: 297608-SP DECISÃO....: DECISÃO VISTOS, ETC. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JAQUELINE SILVA HENRIQUES DUARTE EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA EM 04 DE JUNHO DE 2025, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A EMBARGANTE, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA CONSTITUÍDA, APONTA ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA, SUSTENTANDO FUNDAMENTALMENTE QUE: A) HOUVE CONTRADIÇÃO QUANTO À CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE NÃO FOI ANTERIORMENTE DEFERIDA; B) OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO, INCLUINDO OS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTADA A SE MANIFESTAR, A EMBARGADA LATAM AIRLINES GROUP S/A, POR MEIO DE SUA DEFESA TÉCNICA, SUSTENTA O NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ARGUMENTANDO TRATAR-SE DE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA, INEXISTINDO ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO VERGASTADA. FUNDAMENTAÇÃO I - DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INICIALMENTE, CUMPRE EXAMINAR A ALEGAÇÃO DA EMBARGADA QUANTO AO NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENCONTRAM PREVISÃO NO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95, QUE ESTABELECE SUA APLICABILIDADE NOS CASOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR SUA VEZ, O ARTIGO 1.022 DO CPC DETERMINA QUE CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL PARA: I - ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO; II - SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO; III - CORRIGIR ERRO MATERIAL. NO PRESENTE CASO, VERIFICO QUE OS EMBARGOS FORAM INTERPOSTOS TEMPESTIVAMENTE, CONFORME SE DEPREENDE DA ANÁLISE DOS AUTOS, OBSERVANDO-SE O PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 49 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. QUANTO AO MÉRITO DAS ALEGAÇÕES, PASSO À ANÁLISE ESPECÍFICA DOS PONTOS SUSCITADOS PELA EMBARGANTE. II - DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À TUTELA DE URGÊNCIA A EMBARGANTE SUSTENTA EXISTIR CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA AO MENCIONAR A CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, QUANDO, EM VERDADE, TAL MEDIDA NÃO TERIA SIDO CONCEDIDA LIMINARMENTE. ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS E A DECISÃO EMBARGADA, VERIFICO QUE EFETIVAMENTE HÁ IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA QUE MERECE CORREÇÃO. A SENTENÇA FAZ REFERÊNCIA À CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, QUANDO O CORRETO SERIA RECONHECER QUE, DIANTE DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA DECISÃO, DEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A CORRÉ LATAM SE ABSTENHA DE INCLUIR O DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL EM FUTURAS COBRANÇAS. NESTE ASPECTO, OS EMBARGOS MERECEM ACOLHIMENTO PARA CORREÇÃO DA IMPROPRIEDADE REDACIONAL, ESCLARECENDO-SE QUE A TUTELA DE URGÊNCIA É DEFERIDA NESTE MOMENTO DECISÓRIO, E NÃO CONFIRMADA POR DECISÃO ANTERIOR. III - DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A EMBARGANTE ARGUMENTA QUE A DECISÃO FOI OMISSA AO NÃO DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO, QUE TOT
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se a petição pendente e voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008262-16.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mona Chena Gonçalves Santa Rosa Lima - Certifico e dou fé que, foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 22/08/2025 às 15:45 horas, que será realizada de forma VIRTUAL pelo aplicativo "Microsoft Teams", cujo Link consta nos autos. Certifico, ainda, que as partes e patronos deverão apresentar seus documentos de identificação.Conforme o disposto na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria nº 01/2021 do Cejusc de Taubaté, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em partes iguais, sendo assegurada a isenção do pagamento aos beneficiários da Justiça Gratuita. Taubaté, 17 de abril de 2025. Nada Mais - ADV: MONA CHENA GONÇALVES SANTA ROSA LIMA (OAB 449741/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006689-40.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - F.G.M. - - B.F.G.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.152/154: O documento juntado (fls.153) não serve à comprovação da hipossuficiência porque não é possível identificar o exercício da declaração que foi consultado. Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para atendimento. II Int. - ADV: MONA CHENA GONÇALVES SANTA ROSA LIMA (OAB 449741/SP), MONA CHENA GONÇALVES SANTA ROSA LIMA (OAB 449741/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006730-07.2025.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - T.O.C. - D.S.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, o que faço para DECRETAR o divórcio do casal, retornando a autora a usar o nome de solteira; Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com análise de mérito, segundo o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a concordância da parte autora, fica o requerido autorizado a frequentar a Igreja Verbo da Vida em Taubaté/SP e Tremembé/SP, desde que mantida a distância da parte autora, conforme constou das medidas protetivas deferidas. Diante da sucumbência experimentada, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, expeça-se mandado de averbação. Servirá a presente como mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: RAYZA CRISTINA DE SOUZA BARBOSA (OAB 474379/SP), MONA CHENA GONÇALVES SANTA ROSA LIMA (OAB 449741/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008992-15.2023.8.26.0625 (apensado ao processo 1016778-30.2022.8.26.0625) (processo principal 1016778-30.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cantagallo Produtos Alimentícios Ltda. - Lara Cavalcante Rios 15938640784 - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 61/63: Está-se diante de microempresa individual que, independentemente de estar litigando juntamente com seu titular, ou não, tem seu patrimônio unificado ao dele. Vale anotar que A microempresa individual não tem natureza real de pessoa jurídica, confundindo-se com a pessoa física de seu titular, existindo apenas uma equiparação para efeitos fiscais, permitindo-se que ela obtenha um número de registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) (Agravo de Instrumento de nº 7.372.589-8, da comarca de Santo André, rel. Des. ULISSES DO VALLE RAMOS, TJSP). Providencie a serventia a inclusão da pessoa física (CPF 159.386.407/84) no polo passivo da ação. II - Com relação a pesquisa requerida às fls. 46, aguarde-se o recolhimento das custas pelo prazo de 05 (cinco) dias. III - No silêncio, tornem os autos ao arquivo no aguardo de provocação futura. IV - Int. - ADV: GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP), HUGO CRIVILIM AGUDO (OAB 358091/SP), GUILHERME MARTINS BARBATTO PIVA (OAB 444034/SP), MONA CHENA GONÇALVES SANTA ROSA LIMA (OAB 449741/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1506970-82.2023.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Jundiaí; Vara: 3ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1506970-82.2023.8.26.0309; Assunto: Importunação Sexual; Apelante: G. N.; Advogada: Mona Chena Gonçalves Santa Rosa Lima (OAB: 449741/SP); Advogado: Bruno Santos Conrado (OAB: 374394/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    BANCO BRADESCO S/A. ajuizou ação monitória em face de AMARO LUIS SILVA RANGEL. Regularmente citado, o réu opôs embargos às fls. 207/213. Resposta aos embargos às fls. 265/272. Decisão de saneamento às fls. 295/296. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas, bem como diante da preclusão da decisão de fls. 295/296. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo a analisar diretamente o mérito. Conforme já ressaltado por este Juízo, a pretensão da parte autora é lastreada em contrato de confissão de dívida, conforme documento de fls. 14/17. Trata-se de documento passível de caracterizar prova escrita sem eficácia de título executivo, a legitimar a ação monitória. Restou, ainda, igualmente incontroverso o inadimplemento da parte ré. Da análise dos autos, resta manifesto que os embargos são manifestamente protelatórios. A parte ré sequer foi capaz de esclarecer qual valor entende devido, nem muito menos provar o pagamento de qualquer quantia. Dispõe o art. 702, §2º, do CPC, in verbis: Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Trata-se da veiculação dos valores de lealdade processual, dignidade da justiça e efetividade da prestação jurisdicional. Minimamente compete à parte ré de uma ação monitória expor objetivamente os fatos e afirmar o valor que entende devido, o que não ocorreu nestes autos. Os embargos são protelatórios e, lamentavelmente, atingiram seu objetivo, já que o processo se arrasta há mais de 6 anos sem um provimento jurisdicional efetivo. Pontue-se que não há limitação constitucional à taxa de juros remuneratórios, tendo em vista a EC 40/2003. Ademais, necessário se ressaltar o teor da Súmula Vinculante nº 7, do E. Supremo Tribunal Federal, in verbis: A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. Por outro lado, a pretensão de revisão do contrato com a aplicação da taxa de juros legal, bem como com a exclusão da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, encontra obstáculo na pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Leia-se: A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (Súmula 93) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA Nº 322/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3. Consignando o aresto atacado que não há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos juros, revela-se ilegal a sua incidência. 4. Revela-se cabível a repetição do indébito em contratos bancários, independentemente de prova de que o pagamento tenha sido efetuado por erro, tendo em vista que inexistente a hipótese de pagamento voluntário, porquanto os valores são fixados unilateralmente pela instituição financeira credora. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1278662/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 3. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula n.472/STJ). 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora, situação não verificada na espécie. No caso concreto, o pedido de antecipação de tutela foi revogado em razão do resultado de mérito conferido à causa, posicionamento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 166.340/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) Tema 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No mesmo sentido é a jurisprudência do E. TJRJ, conforme se depreende do seguinte julgado, in verbis: 0069741-45.2013.8.19.0042 - APELACAO DES. PETERSON BARROSO SIMAO - Julgamento: 30/07/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Ação de Revisão cláusula de contrato de financiamento de veículo. Sentença que julgou improcedente o pedido. Inconformismo da parte autora. Afastada alegação de onerosidade excessiva, pois o contrato de financiamento foi firmado com valores pré-estabelecidos de suas prestações mensais, tendo a parte autora ampla e prévia ciência do valor que se comprometeu a pagar. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano desde que expressamente pactuada. As instituições financeiras não estão limitadas a cobrar taxa de juros em patamar de 12% ao ano, devendo apenas respeitar a taxa média de mercado. Inteligência da Súmula 382 STJ. É lícita a cobrança de comissão de permanência por ocasião da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado (apurada pelo BACEN), desde que: i) tenha sido pactuada; ii) não seja cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária previstos no contrato; iii) não ultrapasse a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. Aplicação da Súmula 472 do STJ. Analisando-se a prova dos autos não se vislumbra qualquer previsão a respeito de comissão de permanência, encontrando-se o contrato em consonância com o art. 52 do CDC, não havendo que se falar em abusividade. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Por último, o E. STF já consolidou o seu entendimento quanto à constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170/01, que admite, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano. Leia-se: Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade da capitalização dos juros, desde que legitimamente pactuada nos termos da legislação acima referida. No julgamento do REsp 973.827/RS, paradigma do Tema 247, o E. STJ firmou a tese do duodécuplo, segundo a qual a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para informar o consumidor sobre a existência de capitalização de juros. A própria informação das taxas anual e mensal já permitem ao consumidor aferir a equivalência entre as taxas. No referido julgado, esclareceu a eminente Relatora, in verbis: Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos . Dizem respeito ao processo matemático de formação da taxa de juros cobrada. Com o uso desses métodos calcula-se a equivalência das taxas de juros no tempo (taxas equivalentes). Quando a taxa é apresentada em uma unidade de tempo diferente da unidade do período de capitalização diz-se que a taxa é nominal; quando a unidade de tempo coincide com a unidade do período de capitalização a taxa é a efetiva. Por exemplo, uma taxa nominal 12% ao ano, sendo a capitalização dos juros feita mensalmente. Neste caso, a taxa efetiva é de 1% ao mês, o que é equivalente a uma taxa efetiva de 12,68% ao ano. Se a taxa for de 12% ao ano, com capitalização apenas anual, a taxa de 12% será a taxa efetiva anual . Assim, foi firmada a Tese objeto do Tema 247/STJ, in verbis: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes estipula taxa de juros anual superior à soma da taxa mensal, pelo que evidente a pactuação da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. Não há que se falar, portanto, em ilegalidade da capitalização dos juros. Com relação à adequação entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente praticada pelo réu, nada há nos autos a indicar cobrança em desacordo com as taxas pactuadas. Quanto à abusividade dos juros cobrados, o STJ tem firme posicionamento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). O critério utilizado pela jurisprudência do STJ para fins de verificação da abusividade das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras tem sido a média do mercado. Neste sentido: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Convém ressaltar que a jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que a tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA TÃO SÓ SUPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83/STJ. MORA CORRETAMENTE AFASTADA. 1. A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Perceba-se que a revisão da taxa de juros pactuada em contrato se revela como medida excepcional, cabível quando se verifique o caráter abusivo cabalmente demonstrado, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em concreto. Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa prevista em contratos bancários sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que o caráter abusivo fique cabalmente demonstrado, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 desta Corte. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.650.030/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) De fato, deve-se compreender que a média de mercado, como o próprio nome indica, corresponde a uma análise do mercado, onde naturalmente há de se encontrar certa variação entre as taxas praticadas pelas diversas instituições financeiras. Trata-se de uma situação natural e mesmo necessária na realidade da competição entre as instituições financeiras atuantes em um sistema de livre mercado. Entender diferentemente significaria impor uma única taxa a todas as instituições financeiras, o que, em um contexto macro, implicaria na total supressão da livre concorrência, em prejuízo, inclusive, a toda a coletividade de consumidores. A fixação de taxa de juros superior ao centro da média do mercado não implica, necessariamente, na sua abusividade, sendo possível e mesmo natural diante de situações concretas que impactem o cálculo da álea assumida pela instituição financeira. No caso dos autos, não há prova alguma de que tenha havido a prática de taxa de juros superior à média praticada pelo mercado em operações análogas, pelo que não há que se falar em abusividade. ISTO POSTO, rejeito os embargos e constituo de pleno direito o título executivo. Prossiga-se com a execução. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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