Ana Carolina De Arruda Pires D' Avilla

Ana Carolina De Arruda Pires D' Avilla

Número da OAB: OAB/SP 449820

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina De Arruda Pires D' Avilla possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRJ, TJPB, TJSP e especializado principalmente em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJRJ, TJPB, TJSP
Nome: ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINáRIO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0803699-10.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERARDO GALLO CANDIDO REU: ZIMMER BIOMET BRASIL LTDA, ORTHOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO RELATÓRIO. Decisão determinando a intimação do perito para esclarecimentos, porquanto não houve uma correta compreensão do objeto da demanda quando da realização da perícia e elaboração do laudo pericial (id. 113427997). Embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão quanto ao pedido de designação de audiência (id. 114025554). Apresentadas contrarrazões pelas partes embargadas (id. 114672641 e id. 114729199). FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração constituem “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.”[1]. Nesta senda, é impossível a sua utilização para modificação da decisão, mister quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso competente. Consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”[2]; c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Sustenta a parte embargante a omissão quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, notadamente, os médicos GUSTAVO FARIAS MENDONÇA e JOSE GUTEMBERG CRUZ DE LIMA, bem como o representante comercial da segunda promovida, SAMUEL (SOBRENOME DESCONHECIDO). De pronto, tenho que assiste razão à parte. Isso porque a decisão embargada se limitou a analisar as impugnações ao laudo pericial e possível necessidade de novos esclarecimentos pelo perito, impondo-se a apreciação do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Nesse ponto, tenho por DEFERIR tal requerimento, à luz dos princípios da cooperação, efetividade e duração razoável do processo. Conforme reconhecido na decisão embargada, o laudo pericial carece de complementação acerca de questões que não foram efetivamente respondidas de acordo com a delimitação dos fatos, eis que o expert avaliou, em muitos momentos, a (in)capacidade funcional do autor - não sendo isso relevante ao presente caso. À vista disso, a audiência de instrução, com a respectiva oitiva das testemunhas e depoimento das partes, servirá para esclarecer os pontos controvertidos e oportunizar os novos esclarecimentos do perito, resolvendo, em caráter definitivo, a controvérsia dos autos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos declaratórios para suprir a omissão quanto ao requerimento de designação de audiência, pelo que DEFIRO tal pedido. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo indicar eventuais testemunhas para comparecer ao ato. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, voltem os autos conclusos para designação da audiência. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. __________________ [1] MARINONI, Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574 [2] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 4. ed. – São Paulo: Manole, 2004, p. 763
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032592-03.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - T.P.P. - P.A.G. - G.P.G. - Vistos. 1- Por ocasião da decisão de fls. 342/343, a tutela de urgência foi concedida de forma provisória, antes do contraditório, "para determinar a imediata suspensão dos efeitos da notificação de rescisão do Contrato de Parceria enviada pela Panobianco em 17.12.2024, de forma que as partes deverão imediatamente restabelecer o cumprimento das obrigações contratualmente estabelecidas, por si e por seus franqueados". O fundamento central da referida decisão foi a impossibilidade de rescisão imotivada do contrato, verbis: "Sem prejuízo do que consta do item anterior, a gravidade dos fatos justifica a concessão da tutela de forma provisória, até que o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente seja analisado de maneira substancial, o que ocorrerá após o contraditório preliminar (item "2" desta decisão). A prova dos autos indica que as partes celebraram negócio jurídico de natureza empresarial, em 17/03/2023, com prazo determinado até 17/03/2029 (fls. 74/83, 85/105, 107/109 e 111/113). E o negócio previu as hipóteses de rescisão do contrato (fls. 79/80 e 91). Ocorre que a ré, aparentemente, pretende rescindir o negócio antes do prazo determinado e sem que tenha havido a caracterização de uma das hipóteses contratualmente estabelecidas pelas partes, a parir de 17/03/2025 (fls. 70), o que decorreria do seu arrependimento. Vale destacar que a notificação enviada pela requerida é genérica, sequer aponta os motivos de fato para a rescisão e faz referência vaga às "disposições contratuais e legais aplicáveis". Uma vez apresentados novos documentos e ouvidas as partes, a prova dos autos ainda não possibilita conclusão diversa. Como se observa dos autos, TOTAL PASS e PANOBIANCO celebraram contrato de parceria no dia 17/03/23 (fls. 74/83), que foi aditado três vezes, em 15/11/23, 06/06/2024 e 11/07/24 (fls. 85/105, 107/109 e 111/113). A cláusula 5.1 do contrato (fls. 79/80), cuja redação foi alterada por ocasião do primeiro aditamento (fls. 91), regula a vigência e as hipóteses de rescisão, verbis: "5.1. O presente Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e vigerá por 48 (quarenta e oito) meses. Após os primeiros 48 (quarenta a oito) meses, o Contrato será automaticamente renovado por mais 24 (vinte e quatro) meses, sem a necessidade de qualquer formalidade adicional pelas Partes (1ª Renovação), com possibilidade de renovação por mais 24 (vinte e quatro) meses caso as Partes se manifestem positivamente com até 90 (noventa) dias de antecedência da data do vencimento do Contrato, considerando o término do período da 1ª Renovação. A ACADEMIA PARCEIRA não poderá rescindir unilateralmente este Contrato até que a totalidade do Adiantamento seja consumida em Comissão Parceira e Repasse Franqueada nos termos deste Contrato ou antes do término da vigência após a 1ª Renovação (entre ambos o que ocorrer primeiro), sob pena de devolução do Saldo Remanescente que não tenha sido consumido do Adiantamento em até 5 (cinco) dias, contados da data do efetivo término, com aplicação da cláusula 5.2.1 abaixo. Passado o período em que a totalidade do Adiantamento tenha sido consumida nos termos estabelecidos por este Contrato, excluída a hipótese da cláusula 5.1.1 e observado o disposto na cláusula 5.2.1 abaixo, este Contrato poderá ser resilido pela ACADEMIA PARCEIRA, mediante prévia comunicação escrita à TOTALPASS, com aviso prévio de 90 (noventa) dias, sem que haja a incidência de quaisquer multas ou indenizações. 5.1.1. Caso a TOTALPASS altere seu modelo de negócios para clientes finais pessoas físicas diretamente (b2c), a ACADEMIA PARCEIRA poderá rescindir este contrato, situação na qual somente terá que notificar à TOTALPASS e devolver o Saldo Remanescente do Adiantamento em até 5 (cinco) dias da data em que pretender realizar o término do contrato. 5.2. A TOTALPASS poderá resilir este contrato unilateralmente, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita à ACADEMIA PARCEIRA, com aviso prévio de 90 (noventa) dias, hipótese na qual incidirá multa por rescisão antecipada no importe de 10% (dez por cento) do Saldo Remanescente apurado para a oportunidade em que expedida a notificação. Neste caso, a ACADEMIA PARCEIRA deverá devolver o Saldo Remanescente que não tenha sido consumido em até 15 (quinze) dias a contar de notificação para este fim, o qual deverá ser calculado de modo proporcional ao consumo devido de acordo com os termos deste Contrato, descontada a multa ora convencionada. 5.2.1. Em caso de rescisão deste Contrato causada pela ACADEMIA PARCEIRA, haverá a devolução proporcional do Saldo Remanescente calculado de modo proporcional ao consumo devido de acordo com os termos deste Contrato com aplicação da multa do item 4.2.9.2. acima. 5.2.1.1. O presente contrato é firmado sem qualquer cláusula de exclusividade entre as partes contratantes, sendo que as condições ora tratadas, as quais deverão ser fielmente observadas, não possuem o condão de obstar novos negócios pelas partes" (fls. 91 - grifado). Portanto, a PANOBIANCO pode rescindir o contrato, desde que o adiantamento tenha sido integralmente consumido, com aviso prévio de 90 dias. Nesse contexto, em princípio não pode ser considerada válida a notificação enviada em 17/12/2024 (fls. 70), eis que naquele momento o adiantamento não havia sido integralmente consumido, de forma que a antecipação da notificação, para que a rescisão produzisse efeitos no momento do exaurimento do adiantamento, aparentemente configura descumprimento do contrato pela PANOBIANCO. Não obstante, a referida notificação tem o efeito de demonstrar inequivocamente o interesse na rescisão imotivada do contrato, a partir do momento em que esteja caracterizado o exaurimento dos valores adiantados. E a ciência inequívoca da intenção de rescindir o contrato ficou ainda mais clara com o ajuizamento da presente ação. Logo, por aplicação da cláusula 5.1 do contrato, uma vez manifestado o interesse da PANOBIANCO rescindir o contrato, a rescisão efetivamente ocorrerá 90 dias após a o exaurimento dos valores adiantados. Entretanto, as partes divergem sobre o exaurimento dos valores adiantados. Para a PANOBIANCO já teria ocorrido o exaurimento (fls. 886/895 e 896/1102), conclusão oposta à apresentada pela TOTAL PASS em seus cálculos (fls. 1121 e 1221). E uma vez questionado em juízo o exaurimento do adiantamento, cabia à PANOBIANCO demonstrar a validade da rescisão implementada, o que não pode ser extraído apenas da leitura leiga das planilhas apresentadas. Por esse motivo, a decisão de fls. 343/343 deve ser confirmada, suspendendo os efeitos da notificação de rescisão do contrato, até o julgamento da causa. 2- No mais, faculto a apresentação de réplica e a especificação de provas, em 15 dias. Intimem-se. - ADV: CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), RAQUEL MANSANARO (OAB 271599/SP), CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP), THIAGO LOPES DA SILVA (OAB 318219/SP), ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA (OAB 449820/SP), DANIEL KAUFMAN SCHAFFER (OAB 310827/SP), RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO (OAB 142260/SP), MARCELY FERREIRA RODRIGUES (OAB 335712/SP), HERCULES MANFRINATO KASTANOPOULOS (OAB 356702/SP), PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB 519012/SP), BIANCA DE QUADROS ONÓFRIO (OAB 527631/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010532-66.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Asistbras - Assistência Ao Viajante Ltda - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - - B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) - - Visual Turismo Ltda - - Trend Viagens Operadora de Turismo S/A - Vistos. Fls. 922: Defiro a concessão do prazo requerido. Intimem-se. - ADV: SILVIO LUIZ DE TOLEDO CESAR (OAB 114703/SP), JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO (OAB 316796/SP), DENNY MILITELLO (OAB 293243/SP), ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA (OAB 449820/SP), ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA (OAB 449820/SP), ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA (OAB 449820/SP), ANA CAROLINA DE ARRUDA PIRES D' AVILLA (OAB 449820/SP), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), DENNY MILITELLO (OAB 293243/SP), DENNY MILITELLO (OAB 293243/SP), DENNY MILITELLO (OAB 293243/SP)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0803699-10.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERARDO GALLO CANDIDO ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 33 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foram apresentados embargos de declaração nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cabedelo/PB, 5 de junho de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2030597-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Requerente: Wework Serviços de Escritório Ltda - Requerido: Ellpa Participações Patrimoniais e Empresariais Ltda. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA E A ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR A AUTORA (LOCATÁRIA) A PAGAR À RÉ (LOCADORA) O ALUGUEL MENSAL NO VALOR INDICADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO JUSTIFICA A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. EVENTUAL SIGILO DE DOCUMENTOS ESPECÍFICOS, QUE PODE SER REQUERIDA PELO CAUSÍDICO POR OCASIÃO DE PETICIONAMENTO NOS AUTOS. VALOR DO ALUGUEL E FORMA DE REAJUSTE EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM CONTRATO, COM POSSIBILIDADE DE REVISÃO SOMENTE A PARTIR DO NONO ANO E A CADA TRÊS ANOS, MEDIANTE AVALIAÇÃO, SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ACERVO PROBATÓRIO QUE, A ESTE TEMPO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE LEGITIMA O INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE
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