Bianca Vieira Pinheiro

Bianca Vieira Pinheiro

Número da OAB: OAB/SP 449837

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Vieira Pinheiro possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJPA, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJPA, TRF4, TRF1, TJMT, TRF2
Nome: BIANCA VIEIRA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. O juízo concluiu a leitura integral deste processo e pode verificar que para a sua solução a prova documental é suficiente para a formação do seu convencimento. No entanto, vários interessados, entre partes e procuradores agendaram e foram atendidos para dar suas impressões jurídicas e fáticas sobre a demanda. Hoje foi a vez da representante do Ministério Público, onde houve sua manifestação sobre sua tese constante da exordial, sendo por ela solicitado que talvez uma audiência de conciliação solucionasse com bom termo essa lide ambiental. Assim, tendo em vista a possibilidade de agenda reputo conveniente atender o pleito ministerial, bem como o fato de que o princípio da conciliação tem ganhado destaque como forma adequada de resolução de conflitos em matéria ambiental, permitindo que os envolvidos tenha oportunidade de apresentar propostas ambientais, conforme o caso concreto permitir, sem prejuízo do devido processo legal e de seu direito de receber uma decisão judicial. Ademais, a tutela coletiva do meio ambiente, bem jurídico de natureza difusa, exige do Poder Judiciário uma atuação preventiva, proativa, reparadora e pedagógica. A audiência de conciliação, mesmo que não seja exitosa, permitirá que o juízo compreenda os impactos de sua decisão, proponha medidas concretas de conciliação, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, acima de tudo, ouça as partes componentes do polo passivo da demanda. Portanto, a conciliação neste caso concreto não se contrapõe ao interesse público e nem atravancará o andamento deste feito, mas sim o reforça, na medida em que possibilitaria soluções mais rápidas, eficazes e adequadas, com menor custo social e processual, promovendo o cumprimento voluntário das obrigações ambientais e eventual corrigenda do ato administrativo questionado com esta ação civil pública. Posto isso, com fundamento nos princípios da legalidade, eficiência, informalidade, consensualidade e proteção ao meio ambiente, designo audiência de conciliação ambiental, a ser realizada por meio presencial e virtual na data de 15 de agosto, às 14h, na sala de audiência, com a finalidade de oportunizar a solução consensual da presente infração, nos termos da legislação aplicável. Defiro desde já o acesso à sala de videoconferência aos participantes mediante acesso ao link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWVhYmM1MGQtYjZmOS00YzdjLWI2N2UtODFhOTUxYzhiOThj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ddd6324e-2b2d-40bc-b8ae-fc92caf4644e%22%7d No dia e horário designados para audiência, os participantes que não puderem comparecer presencialmente deverão acessar o link acima para fazer uso do aplicativo Microsoft Teams, valendo-se de seus smartphone, tablets ou computadores, entrando na sala com 15 minutos de antecedência, a fim de que sejam realizados testes de microfone, vídeo e ajustes, se necessários. Em caso de dúvidas para acesso ao Microsoft Teams os participantes poderão obter esclarecimentos sobre o uso do sistema no link: https://drive.google.com/file/d/1t_sqKk-A524wMBOizPeN0nqKVyqXsf2E/view. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003164-49.2018.4.04.7002/RS (originário: processo nº 50031644920184047002/PR) RELATOR : LUIZ ANTONIO BONAT APELADO : ITAIPU BINACIONAL (AUTOR) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 169 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não Acolhidos
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível - Conflitos Fundiários Nº 5019798-33.2025.4.04.0000/PR SUSCITANTE : COMUNIDADES INDÍGENAS AVA-GUARANI DA TERRA INDÍGENA TEKOHA GUASU GUAVIRÁ ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE SILVA MAGNONI (OAB PR121775) SUSCITADO : ITAIPU BINACIONAL ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma. Juíza Federal, Catarina Volkart Pinto, fica designado o dia 12/08/2025, às 17h , para realização de sessão de conciliação, em ambiente virtual. Segue o link para acesso à plataforma digital Teams : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWU3YzA1YTctMzkwNy00OTRiLTg4NGEtOTA5ZTVmNGRjODli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%221107d118-f379-4899-a8c4-66d1a6df4ee7%22%7d Clique no link ou cole-o em um navegador para entrar. O SISTCON está à disposição pelo e-mail: conciliar@trf4.jus.br e telefones: (51) 3213-3847 ou (51) 3213-3811 . Intima-se.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022116-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO CONRADO PEREIRA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA VIEIRA PINHEIRO - SP449837, EDIS MILARE - SP129895, THIAGO SALES PEREIRA - SP282430 e LUCAS TAMER MILARE - SP229980 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA INTIMAÇÃO DE: MARIA DO CARMO CONRADO PEREIRA DE MORAIS, Endereço: Rua Fernandes de Abreu, 130, Ap 91, Chácara Itaim, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-070 FINALIDADE: Intimar da decisão judicial, para ciência e cumprimento. ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33. O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário. Art. 34. Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais. Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice). O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público. Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela. Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte csti@trf1.jus.br (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF. Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB). Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24040416083961600002095909860 doc. 01 - Procuracao Procuração 24040416131233700002095909877 doc. 02 - Ficha Cadastral e CNPJ Comprovante de situação cadastral no CNPJ 24040416124322500002095909878 doc. 03 - SEI_02001.005071_2008_80 - Parte 1 Processo administrativo 24040416133099800002095959829 doc. 03 - SEI_02001.005071_2008_80 - Parte 2 Processo administrativo 24040416133490100002095959831 doc. 03 - SEI_02001.005071_2008_80 - Parte 3 Processo administrativo 24040416133812000002095959832 doc. 03 - SEI_02001.005071_2008_80 - Parte 4 Processo administrativo 24040416134109000002095959833 doc. 03 - SEI_02001.005071_2008_80 - Parte 5 Processo administrativo 24040416134475500002095959834 doc. 04 - Liminar Reintegracao de Posse (novo) Documento Comprobatório 24040416171033600002095959844 doc. 05 - Cumprimento Mandado de Reintegracao de Posse Documento Comprobatório 24040416171511700002095959846 doc. 06 - Sentença Reintegracao de Posse Documento Comprobatório 24040416175541600002095959851 doc. 07 - Matricula apto- Dna Carminha (abril.2024.) Documento Comprobatório 24040416182604300002095959853 doc. 08 - Valor Venal - Maria do Carmo Documento Comprobatório 24040416183169300002095959855 doc. 09 - Memória do Cálculo - Maria do Carmo - mar.2024 Documento Comprobatório 24040416185136200002095959857 doc. 10 - Guia e comprovante Documento Comprobatório 24040416190782100002095959859 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24040416420198900002096042341 Decisão Decisão 24040916125626900002100379280 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24041111352218500002100770090 Certidão Certidão 24041516531589800002101383753 Decisão Decisão 24042915271813300002103932995 Decisão Decisão 24042915271813300002103932995 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24042923105353200002104021215 Embargos de declaração Embargos de declaração 24051414131376100002106483967 Maria do Carmo - 7719.00 - Embargos de Declaração - VF Embargos de declaração 24051414150130700002106484566 Contestação Contestação 24060308222284500002109380921 Ato ordinatório Ato ordinatório 24060315071312100002109535937 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24060317180356200002109590162 Contrarrazões Contrarrazões 24060515230253700002110068723 Decisão Decisão 24060713462022400002110535929 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24061113552083800002111045657 Petição intercorrente Petição intercorrente 24070215594784300002114741355 Réplica Réplica 24072321190583600002118457393 Réplica - Anulatória - Maria do Carmo Réplica 24072321190599600002118457428 Ato ordinatório Ato ordinatório 24080812344764100002119814369 Ato ordinatório Ato ordinatório 24080812344764100002119814369 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24080812344904800002121309170 Petição intercorrente Petição intercorrente 24081216572263800002121906533 Manifestação Manifestação 24102418365331900002134517510 Maria do Carmo - 7719.00 - Pet. Fato Novo.vf Petição intercorrente 24102418365348300002134517536 Doc. 01 - Avaliação do Imóvel Documento Comprobatório 24102418365356600002134517554 Petição intercorrente Petição intercorrente 24123113393542700002144959307 Doc.01. Notificação Documento Comprobatório 24123113393561000002144959332 Doc.02. Decisão Documento Comprobatório 24123113393574400002144959336 Despacho Despacho 25021215151028400000009383847 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25021215151203500000009902947 Petição intercorrente Petição intercorrente 25021817552431000000011272488 Maria do Carmo - 7719.00 - Nova Pet. Fato Novo (reconhecimento IBAMA) Petição intercorrente 25021817552441900000011274298 01 - Maria do Carmo - 7719.00 - Reconhecimento procedência - IBAMA Documento Comprobatório 25021817552457500000011274316 Petição intercorrente Petição intercorrente 25031015553014100000014791417 Decisão Decisão 25060916143370700000033091165 SEDE DO JUÍZO: 9ª Vara Federal Cível da SJDF SAS Quadra 02 Bloco G, Lote 08, Justiça Federal - Sede I, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70090-933 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal. BRASÍLIA, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da 9ª Vara Federal Cível da SJDF
  7. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804972-18.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: MOISES CARVALHO PEREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Pará contra acórdão que conheceu de agravo interno e lhe negou provimento, nos autos de ação civil pública por danos ao meio ambiente, sustentando omissões quanto à (i) análise da deserção do agravo de instrumento por ausência de relatório de custas no momento da interposição e (ii) distinção geográfica entre os imóveis objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do relatório de custas no ato de interposição do agravo de instrumento torna o recurso deserto; (ii) saber se houve omissão na apreciação de alegação de que a área invadida não corresponde ao imóvel indicado na ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconheceu o adimplemento das custas processuais no momento da interposição do recurso, não sendo o relatório de custas exigência legal indispensável para a admissibilidade. 4. Eventual ausência do relatório deveria ser suprida mediante intimação da parte, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, não sendo causa automática de deserção. 5. A decisão impugnada enfrentou as alegações sobre a distinção entre os imóveis, com base em laudos periciais, documentos da SEMMA e autos de infração, constatando sobreposição parcial de coordenadas e múltiplas ocupações na área, afastando a tese do embargante. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação das provas, sendo incabíveis na ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 7. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados não configura omissão, desde que a matéria controvertida tenha sido suficientemente decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de relatório de custas não caracteriza, por si só, a deserção do agravo de instrumento, desde que comprovado o pagamento e cabível a intimação para regularização. 2. Não configurada omissão quando a decisão impugnada enfrenta de forma fundamentada os argumentos relevantes da controvérsia, sendo incabíveis embargos para mera rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 2º e § 4º; 1.017, § 1º; 1.022; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro; AREsp 1469605/DF, Rel. Min. Francisco Falcão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pela Exma.(o) Sra.(o) Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. Belém (PA), data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em face do Acórdão de (ID. nº 24933946), por meio do qual conheci do recurso de agravo interno e neguei provimento, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE (nº. 0800126- 90.2020.8.14.0053), com pedido de tutela antecipada. A primeira omissão apontada refere-se à análise da deserção do Agravo de Instrumento. O acórdão embargado afastou a deserção, sustentando que, embora o relatório de custas não tivesse sido apresentado no ato da interposição, tal ausência não constituiria óbice absoluto à admissibilidade do recurso. Entendeu-se que o pagamento foi efetivado, e que, mesmo em caso de falta do relatório, o recorrente deveria ser previamente intimado para sanar o vício, com base no art. 1.007 do CPC. Contudo, o embargante sustenta que o relatório de custas foi apresentado somente nas contrarrazões ao Agravo Interno, de forma extemporânea, e que, à luz dos arts. 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, do CPC, bem como do art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, o recolhimento das custas sem o referido relatório compromete a regularidade formal do preparo, tornando o recurso deserto. Reforça que o boleto bancário (ID nº 3113866) não indicava o número do processo e que tal identificação somente seria possível com o relatório omitido. Aponta precedentes do TJPA e do STJ que consagram o entendimento da necessidade do relatório no momento da interposição, citando, inclusive, o REsp 1.523.971-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi. A segunda omissão indicada diz respeito à ausência de apreciação da tese apresentada no Agravo Interno, de que a área invadida — Fazenda Boa Esperança — não corresponde à Fazenda Buriti, objeto da Ação Civil Pública. Sustenta o embargante que essa distinção entre as propriedades é comprovada por elementos técnicos constantes nos autos, os quais apontam distância de 500 metros entre ambas, não havendo sobreposição de áreas. Afirma que tal ponto é fundamental à análise da posse sobre o imóvel e da legitimidade da imposição de obrigações à parte embargada. Destaca que o acórdão limitou-se a afirmar a existência de coincidência entre coordenadas sem rebater os argumentos técnicos apresentados. Diante disso, requer o embargante o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para sanar as omissões indicadas, prequestionando expressamente os dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais citados, especialmente os arts. 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, do CPC, art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015 e o REsp 1.523.971-RS. Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 25832282). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise. Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). Desse modo, diz-se que os Embargos de Declaração têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. No caso em apreço, em que pese argumentação lançada nos aclaratórios, não vislumbro razão ao embargante. Explico. No que se refere ao recolhimento das custas processuais, verifica-se que estas foram devidamente quitadas no momento da interposição do recurso, conforme comprova o relatório de conta processual anexado aos autos (ID nº 3113866), o qual atesta de forma inequívoca o adimplemento das obrigações legais pertinentes. Ainda que se admita, em tese, interpretação divergente, a eventual ausência do mencionado relatório não configura, por si só, fundamento suficiente para a decretação da deserção do recurso. Isso porque o Código de Processo Civil não exige, como requisito de admissibilidade do Agravo de Instrumento, a juntada do relatório de custas, bastando a comprovação do pagamento, que já se encontra nos autos. Ademais, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal é pacífica no sentido de que, em situações dessa natureza, o recorrente deve ser previamente intimado para suprir eventual ausência documental, em consonância com o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC. Assim sendo, mesmo na hipótese de eventual irregularidade no recolhimento das custas ou na ausência de documento complementar, caberia ao juízo determinar a intimação da parte para regularização, não se justificando, portanto, a alegação de deserção formulada pela parte embargante. No tocante à alegada omissão quanto à análise da controvérsia envolvendo a localização da área supostamente invadida, a parte embargante sustenta que não houve exame da tese de que a área ocupada não corresponderia à Fazenda Buriti. Nesse ponto, o Ministério Público pondera que não há nos autos qualquer elemento probatório que corrobore as alegações do embargado. Importa destacar, inicialmente, que a Ação de Cobrança nº 0802345-03.2020.8.14.0045, ajuizada pelo embargante em face do adquirente do imóvel, resultou em sentença de procedência, reconhecendo a obrigação de João Cléber em promover as devidas retificações na escritura pública e no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Tal decisão evidencia que a titularidade do imóvel não pertencia ao embargado. Quanto à alegação de inexistência de provas da invasão, conforme já amplamente exposto nos autos, observa-se que o embargado em nenhum momento alegou invasões anteriores a 2009. O que se demonstrou foi que, após a citação, o embargado diligenciou e constatou indícios de ocupação irregular por terceiro, devidamente identificado e atualmente estabelecido no imóvel, como demonstrado pelo Auto de Infração lavrado pela SEMMA. Ademais, os documentos emitidos pela SEMMA demonstram que não apenas o imóvel em questão, mas também outras propriedades contíguas, vêm sendo alvo de ocupações irregulares por terceiros, as quais persistem até a presente data. Quanto à divergência alegada pelo Parquet acerca da localização das coordenadas geográficas que embasaram a Ação Civil Pública e sua eventual sobreposição à área da Fazenda Boa Esperança – foco do Auto de Infração lavrado pela SEMMAS –, é imperioso esclarecer que o Auto de Infração do IBAMA, que subsidia a Ação Civil Pública, compreende a área descrita no Auto lavrado pela SEMMAS, relacionado à responsabilização de invasor por intervenção indevida na vegetação nativa (ID nº 17363986). Com efeito, as coordenadas indicadas no documento do IBAMA, constante no ‘Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal’ (ID nº 15801197), guardam correspondência com aquelas mencionadas no Auto de Infração nº 01174, lavrado em 12/04/2019 pela SEMMAS contra Jair de Souza Freitas. Além disso, é relevante pontuar que a ocupação irregular se estende a diversos outros imóveis adjacentes à propriedade em discussão, o que reforça a alegação de que a área está, de fato, submetida a invasões sistemáticas e generalizadas, não se tratando de caso isolado. Por fim, merece destaque o conteúdo do Laudo Técnico nº 2021.01.000115-AMB (ID nº 96316709 dos autos originários), elaborado por peritos independentes e imparciais, o qual atesta que o imóvel objeto da lide pertence a João Cléber, não ao embargado. A perícia também evidenciou, por meio de vistoria in loco e análise das informações constantes no CAR, que a área encontra-se há tempos ocupada por terceiros, havendo 37 inscrições no Cadastro Ambiental Rural sobrepostas à área periciada. Destaca-se, ainda, a constatação da existência de 19 famílias residindo e exercendo atividades no local, bem como cinco pontos de ocupação sem registro formal no CAR, o que dificulta a atuação fiscalizatória. Conforme se depreende do excerto pericial: “3.1 – Da ocupação: Na área do complexo das fazendas de propriedade do denunciante, a perícia constatou e identificou que a mesma se encontrava ocupada por terceiro, sendo que no local foram identificadas 19 (dezenove) famílias trabalhando e residindo no local [...]. 3.2 – Dos CARs: Após consulta ao site da SEMAS, a perícia identificou 37 (trinta e sete) registros de CAR sobrepostos à área do denunciante [...], sendo que 14 apresentavam casas sedes, caracterizando ocupação de fato; outros 5 pontos de ocupação sequer apresentavam registro, dificultando a mensuração e fiscalização da área ocupada.” Essas informações periciais demonstram de forma clara e objetiva a existência de múltiplas ocupações na área em litígio, corroborando a tese de que a situação da posse e titularidade está relacionada a terceiros estranhos à presente demanda, sendo insustentável a argumentação da parte embargante no sentido de atribuir a responsabilidade ao embargado. Desse modo, a decisão embargada não padece de vícios destacados pela parte, à medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado à reapreciação da matéria. Nesse contexto, acerca dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria, assim já se manifestou o E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Saliento que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa. Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, na forma do art. 371 do CPC/15. Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC. PERDA DO OBJETO. I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008. II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda. III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada. IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020. V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Cumpre salientar, ainda, que, à luz do artigo 1.025 do CPC, têm-se por “incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ou seja, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessário que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela. Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso. Assim, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo do embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão. Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação. Belém (PA), data registrada no sistema. É o voto. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 17/06/2025
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000292-34.2014.8.26.0118 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cananéia - Apelante: Marcos Antonio Bernauer - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando o teor do habeas corpus nº 2053155-10.2025.8.26.0000 que, aos 17 de março de 2025, declarou a nulidade da sentença condenatória de fls. 277/278, restabelecendo a decisão que julgou extinta a punibilidade do réu pela prática do crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98 (fls. 553/557), decisão essa que transitou em julgado aos 14 de abril de 2025 (fl. 711), e observando, ainda, o decisum de fls. 708/709, fica prejudicado o cumprimento da determinação do Supremo Tribunal Federal de fls. 625/626, devendo a Secretaria, após os registros necessários, providenciar a baixa dos autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Lucas Tamer Milare (OAB: 229980/SP) - Priscila Santos Artigas (OAB: 241956/SP) - Juliana Flavia Mattei (OAB: 321767/SP) - Flavia Tavares Rocha Loures (OAB: 194479/SP) - Maria Clara Rodrigues Alves Gomes (OAB: 260338/SP) - Rita Maria Borges Franco (OAB: 237395/SP) - Ranielle Ferreira da Costa (OAB: 386028/SP) - Stella Kusano (OAB: 376888/SP) - Bianca Vieira Pinheiro (OAB: 449837/SP) - Marco Aurelio Nakazone (OAB: 242386/SP) - Mayara Alves Bezerra (OAB: 350277/SP) - Fernando Seidi Hissaba Fascina (OAB: 385162/SP) - Louise Marie do Nascimento Ynoue (OAB: 427867/SP) - Thiago Sales Pereira (OAB: 282430/SP) - Roberta Jardim de Morais (OAB: 298299/SP) - Liberdade
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