Bruno Garcia De Alcaraz Iglesias
Bruno Garcia De Alcaraz Iglesias
Número da OAB:
OAB/SP 449841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Garcia De Alcaraz Iglesias possui 33 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRF3, STJ
Nome:
BRUNO GARCIA DE ALCARAZ IGLESIAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
INQUéRITO POLICIAL (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1535600-81.2023.8.26.0590 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - A.L.S.V.L. - - M.M.F. - - S.S. - - M.M.F.M. - - M.S.G.C. - - A.M.R.K. e outro - Vistos. Consulta de fls. 982: Manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOÃO MARCOS ALVES BATISTA (OAB 454179/SP), IGOR ASSUNÇÃO LOPES (OAB 496497/SP), JOÃO MARCOS ALVES BATISTA (OAB 454179/SP), SHIRO NARUSE (OAB 252325/SP), MARA LUCIA SANTICIOLLI PASQUAL (OAB 150317/SP), BRUNO GARCIA DE ALCARAZ IGLESIAS (OAB 449841/SP), CAIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 416279/SP), CHRISTOVAM PASQUAL (OAB 335924/SP), GABRIEL SISTO LETRA (OAB 257381/SP), AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000037-91.2022.4.03.6129 AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ERICK HUNKE DA SILVA, DANIELLE ARAUJO KOUNO LIOTTI, EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, FLAVIO SEIJI TSUBA KIYAMA REU DECISÃO Vistos. Superada a questão da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, conforme deliberado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (ID 365444838), de rigor a retomada da marcha processual. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra John Eugênio Araújo Totti com a imputação da prática do delitos previstos no artigos 334-A, §1º, V e § 2º c.c. artigo 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, na forma do artigo 29 do Código Penal(ID 315870794). Recebida a denúncia em 01.07.2024 (ID 330329293), o acusado apresentou resposta escrita à acusação, por meio da qual se reservou ao direito de abordar o mérito somente em alegações finais (ID 250769730). É a síntese do necessário. Decido. Segundo o art. 397 do Código de Processo Penal, é possível a absolvição sumária do acusado, desde que o juiz, após a apresentação da resposta do réu, verifique alguma das hipóteses previstas naquele dispositivo legal: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Após a análise dos autos, todavia, não foi evidenciada nenhuma causa para a absolvição sumária. A higidez da denúncia, quanto a seus pressupostos, está atestada pela decisão que a recebeu. Com efeito, não se vislumbra inépcia ou ausência de justa causa, sendo certo que a inicial acusatória expõe de maneira suficientemente clara os fatos tidos por delituosos, em todas suas circunstâncias conhecidas, além de apresentar a qualificação dos réus, a classificação do crime e o rol de testemunhas, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, ausentes os requisitos para a absolvição sumária, determino o prosseguimento regular do feito. Dou início a instrução, designando o dia 23 de setembro de 2025, às 14 horas, para realização de audiência na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas em comum e realizado o interrogatório. Expeça-se o necessário para a intimação das testemunhas PRF's Sérgio Antônio Nascimento Garcia e Alisson Reginaldo Silva. Notifique-se, na forma do artigo 221,§3º do Código de Processo Penal . Intime-se o réu. As testemunhas residentes fora da área desta Subseção serão ouvidas por meio de videoconferência. Faculto ao Ministério Público Federal e ao Patrono constituído pelo réu o comparecimento remoto. Junte-se aos autos link e roteiro para acesso à sala virtual deste Juízo (Microsoft Teams). Ciência ao Ministério Público Federal da entrega dos telefones celulares aos compromissários Erick Hunke da Silva, Eduardo Henrique de Oliveira e Flávio Seiji Tsuba Kiyama (ID 379679036). Concedo novo prazo de 30 (trinta) dias a Danielle Miranda de Araújo Kouno proceder a retirada do telefone celular acautelado neste Juízo. Publique-se. Santos-SP, data da assinatura digital. ANDERSON VIOTO SILVA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029530-86.2024.8.26.0003 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - P.C.O. - F.G.M. - Vistos. I - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência ou digam se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Digam ainda se pretendem a designação de audiência de conciliação. Prazo: 05 (cinco) dias. II - Decorridos, se o caso, certifique-se e tornem para novas deliberações. Int. - ADV: BRUNO GARCIA DE ALCARAZ IGLESIAS (OAB 449841/SP), JEFERSON CHINCHE (OAB 76481/SP), AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500853-29.2022.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.S.H. - S.A.C. - Vistos. Visando à comunicação das autoridades diplomáticas e consulares sobre a cautelar imposta ao réu MILTON SEIGI HAYASHI de retenção do seu passaporte e, ainda, solicitando informações sobre a existência de passaporte japonês emitido em nome dele, este Juízo já determinou o encaminhamento de diversos ofícios. Neste sentido, o despacho de fl. 853 determinou a expedição de ofício ao Consulado Japonês, cuja resposta foi juntada às fls. 888/889, sendo informado que tais solicitações deveriam ser retransmitidas por via diplomática através do Ministério das Relações Exteriores do Brasil (Itamaraty). Em seguida, o despacho de fl. 905 determinou a expedição de ofício ao Itamaraty, sendo respondido à fl. 933 que pedidos de cooperação jurídica internacional fossem enviados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, uma vez que o Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty) deveria ser formalmente provocado por aquele Ministério. Na sequência, pelo despacho de fl. 934 foi determinado que fosse expedido ofício ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, órgão que integra a estrutura da Secretária Nacional de Justiça, advindo resposta do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que foi juntada às fls. 945/946 dos autos, sendo informado pelo referido Ministério que tal pedido poderia ser enviado diretamente à Embaixada do Japão em Brasília. Por sua vez, expedido ofício à Embaixada do Japão (fl. 947), esta informou às fls. 956/957 que solicitações desta natureza deveriam ser efetuadas por via diplomática, tal qual a informação prestada pelo Consulado do Japão às fls. 888/889. Novamente, às fls. 970/971 foi determinado por despacho que se encaminhasse o pedido à divisão de Cooperação Jurídica Internacional do Itamaraty, sendo juntada a resposta às fls. 979/980, na qual, em idêntica informação daquela prestada à fl. 933, afirma que a Divisão de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty) não pode tomar qualquer providência em relação à matéria sem ser formalmente provocada, por escrito, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Feito este relato, DETERMINO que seja expedido novo ofício, com urgência, ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, órgão que integra a estrutura da Secretária Nacional de Justiça (cooperacaopenal@mj.gov.br), para que, por intermédio do Itamaraty, diligencie junto ao Consulado ou Embaixada do Japão no Brasil e: a) informe a este Juízo acerca da existência de passaporte japonês em nome do MILTON SEIGI HAYASHI; b) sejam comunicadas a condenação imposta ao acusado, a medida cautelar de proibição de ausentar-se do país (fls. 89/90) e a retenção do passaporte junto à Polícia Federal (fls. 866/868). Encaminhem-se cópias deste despacho e dos demais despachos e documentos nele citados. Servirá o presente despacho, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ RIBEIRO FILHO (OAB 349672/SP), AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP), BRUNO GARCIA DE ALCARAZ IGLESIAS (OAB 449841/SP), JORGE VIEIRA XAVIER (OAB 354112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500793-77.2022.8.26.0361 - Inquérito Policial - Estelionato - MARCELO HENRIQUE BUSCARATI - Pelo MM. Juiz foi dito: "Considerando que o indiciado confessou integralmente a prática do delito apurado nos presentes autos, sendo a hipótese de aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal, bem como tendo ele aceitado os termos propostos pelo Ministério Público, homologo o acordo firmado entre o Ministério Público, o indicado e seu defensor para que produza seus efeitos legais. Sai o averiguado ciente de que o descumprimento do acordo implica a continuidade do processo. Após o trânsito em julgado da sentença de extinção, expeça-se mandado de levantamento em favor da vítima. No mais, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para regularização da representação processual. Decisão publicada em audiência, saem as partes presentes intimadas". - ADV: AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP), BRUNO GARCIA DE ALCARAZ IGLESIAS (OAB 449841/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500793-77.2022.8.26.0361 - Inquérito Policial - Estelionato - MARCELO HENRIQUE BUSCARATI - Pelo MM. Juiz foi dito: "Considerando que o indiciado confessou integralmente a prática do delito apurado nos presentes autos, sendo a hipótese de aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal, bem como tendo ele aceitado os termos propostos pelo Ministério Público, homologo o acordo firmado entre o Ministério Público, o indicado e seu defensor para que produza seus efeitos legais. Sai o averiguado ciente de que o descumprimento do acordo implica a continuidade do processo. Após o trânsito em julgado da sentença de extinção, expeça-se mandado de levantamento em favor da vítima. No mais, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para regularização da representação processual. Decisão publicada em audiência, saem as partes presentes intimadas". - ADV: AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP), BRUNO GARCIA DE ALCARAZ IGLESIAS (OAB 449841/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510565-77.2023.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - F.A.C.M. - K.P.R. - Vistos. É o caso de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Analisando os autos, verifico que a segregação cautelar foi decretada em 02 de dezembro de 2024, baseada, dentre outros argumentos, na necessidade para a garantia da aplicação da lei penal ante a não localização do réu no endereço diligenciado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (fls. 63/64), conforme relatório juntado às fls. 11. Ocorre que o acusado não residia no endereço diligenciado (Rua Coronel João Gomes, nº 37, Industrial, Contagem/MG) há tempos, conforme relatado por uma vizinha do imóvel aos próprios policiais (fl. 11). Ademais, o comprovante de endereço apresentado pelo acusado às fls. 83 demonstra que ele possuía domicílio na cidade de Sarzedo/MG na época de sua prisão, o que afasta, portanto, a conclusão de que sua prisão é necessária para garantia da aplicação da lei penal por não ter sido localizado durante a tramitação do inquérito policial.. Ainda, observo que durante a instrução processual foram apresentados documentos que comprovam a participação do acusado no projeto governamental denominado Mais Médicos para o Brasil (fls. 85/86), com início das atividades em 15/06/2023, bem como declaração que atesta seu vínculo laboral com o Município de Mario Campos/MG (fls. 89), o que indica que o acusado, quando de sua prisão preventiva, dedicava-se ao exercício de atividade lícita de modo estável e em local certo há mais de ano. No mais, não se faz presente no momento o requisito atinente à contemporaneidade da prisão preventiva que justifique à manutenção da medida (art. 312, §2º, CPP). Isso porque, os fatos apurados ocorreram no ano de 2021, não se tendo notícias de que o acusado, após o término do relacionamento com a genitora da vítima, manteve ou tentou manter qualquer tipo de contato com quaisquer delas.. Além disso, o acusado, no momento da prisão, residia em estado da federação diverso da ofendida e da sua genitora, e a instrução processual encontra-se em sua fase final, aguardando-se apenas a conclusão da perícia a ser realizada no celular do acusado, já tendo ocorrido a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu (fl. 511). É de se ressaltar ainda a postura colaborativa do acusado, que de forma voluntária se propôs a entregar seu aparelho celular para a realização de perícia, já depositando-o em cartório, o que também corrobora a conclusão de inexistência, neste momento, de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal no caso. Diante disso, não vislumbro presentes no caso as hipóteses que autorizem a manutenção da prisão preventiva, notadamente porque as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes na hipótese para assegurar à ordem pública. Assim, concedo a liberdade provisória em favor do acusado, mediante a fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) comparecimento pessoal e mensal em juízo a fim de justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca e de alterar seu endereço de local em que residia sem a prévia comunicação ao juízo, a fim de que se possa acompanhar o réu, (art. 282, I, do Código de Processo Penal). Expeça-se o alvará de soltura em favor de FRANCIS ALVES COELHO MACIEL, providenciando-se as devidas anotações e comunicações de praxe, devendo o réu ser posto em liberdade, salvo se preso em decorrência de outro processo. Consigno que com o cumprimento do alvará de soltura, fica o réu advertido das cautelares acima fixadas. Para fins de celeridade processual, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO à vítima. Intimem-se. - ADV: LUANA ROSIENE DA SILVA (OAB 396281/SP), AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP), BRUNO GARCIA DE ALCARAZ IGLESIAS (OAB 449841/SP)
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