Isadora Oliveira Nerone

Isadora Oliveira Nerone

Número da OAB: OAB/SP 449903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isadora Oliveira Nerone possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TJSP e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: TST, TJSP
Nome: ISADORA OLIVEIRA NERONE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESAPROPRIAçãO (4) USUCAPIãO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2) PETIçãO CíVEL (1) AGRAVO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000830-92.2024.8.26.0426 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Maurício da Costa Ribeiro-ESPÓLIO - - Zoé Helenice de Almeida Gomes Ribeiro - Alexandre Gomes Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Vistos. 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2025 às 15:00 horas. 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 209/2022, o comparecimento àSALA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL- no Fórum Local - seránecessária/obrigatória, a este magistrado, ao membro do Ministério Público,às partes, aos advogados e todas as testemunhas residentes nesta Comarca, com ressalva, apenas, daqueles que serão ouvidos junto à sala passiva na comarca da respectiva residência, conforme determinação constante do Comunicado Conjunto nº 289/22. Saliento que eventual requerimento para comparecimento remoto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 209/2022, somente será deferido em caso excepcional, devidamente justificado por motivo imperioso e comprovado com a máxima antecedência. Reitero que pedidos de comparecimento remoto, realizados de forma genérica e sem qualquer fundamentação (e comprovação), serão sumariamente indeferidos. Caso seja deferido o comparecimento remoto (via sala virtual), fica sob inteira responsabilidade do advogado, tanto o seu próprio comparecimento, bem como de suas testemunhas, seja no seu escritório ou em local indicado, momento em que será verificada a incomunicabilidade daqueles que forem depor ou prestar esclarecimentos. Nesse caso, o causídico poderá colacionar nos autos os endereços de e-mail respectivos para envio do link pelo servidor responsável, o qual não terá responsabilidade pelo comparecimento, como explanado, tendo em vista a instalação da sala presencial obrigatória junto ao Fórum. O link de acesso será enviado até um dia antes da data designada, incumbindo ao próprio(a) causídico(a) acompanhar a caixa de mensagens do endereço indicado. Caso não receba o link até a data aprazada, deverá entrar em contato com o e-mail institucional: patrocinio@tjsp.jus.br para solicitação. 3. Apresentado o rol de testemunhas, cabe aos patronos de cada parte intimá-las (as testemunhas) para comparecimento ao ato, nos termos do artigo 455 do CPC, atentando-se a secretaria àquelas que necessitam de intimação pessoal ou requisição. - ADV: ISADORA OLIVEIRA NERONE (OAB 449903/SP), LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP), JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP), LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP), LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP)
  3. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag AIRR 0010757-63.2023.5.15.0015 AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA AGRAVADO: ANGELA HELENA MARTINS E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - Ag-AIRR - 10757-63.2023.5.15.0015             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       8ª Turma, 4 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA
  4. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag AIRR 0010757-63.2023.5.15.0015 AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PATROCINIO PAULISTA AGRAVADO: ANGELA HELENA MARTINS E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - Ag-AIRR - 10757-63.2023.5.15.0015             Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.       8ª Turma, 4 de julho de 2025    Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA HELENA MARTINS
  5. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10757-63.2023.5.15.0015 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001212-22.2023.8.26.0426 - Usucapião - Aquisição - Ricardo Freitas de Souza - - Shirlei Fernanda Corrêa de Souza - Geraldo Pires Monteiro - Espolio - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ e outros - Em análise do encartado, fixo como pontos controvertidos da lide: a) se os autores exerceram posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 5.163 do CRI de Patrocínio Paulista/SP pelo prazo legal; b) se a posse foi exercida com animus domini; c) se os autores estabeleceram moradia no imóvel e o tornaram produtivo por seu trabalho; d) se houve oposição à posse antes da notificação extrajudicial de setembro de 2023; e) se estão preenchidos os requisitos para a configuração da usucapião especial rural ou, subsidiariamente, extraordinária. Consigne-se que as questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. No que tange à distribuição do ônus da prova, mantenho a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que cabe aos autores a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, quais sejam: o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, com animus domini, estabelecimento de moradia e produtividade do imóvel, bem como a ausência de oposição tempestiva. Aos réus, incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes. Fixo prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, com a qualificação completa de cada uma, inclusive telefone de contato e endereço eletrônico, observado o limite legal de 3 testemunhas para cada fato a ser provado, não podendo o número total exceder a 10, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Advirto que, em caso de apresentação de rol de testemunhas acima do limite legal, de ofício, este Juízo considerará apenas as primeiras testemunhas arroladas até atingir o limite, pela ordem em que foram indicadas, indeferindo a inquirição das demais. No mesmo prazo de 15 dias, determino a produção de prova documental pela parte autora, para que apresente os documentos comprobatórios do exercício de posse sobre o bem, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora ou de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes). Em caso de juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 dias. Após a apresentação dos róis de testemunhas e com a juntada dos eventuais documentos, tornem os autos conclusos para a inclusão do feito na pauta de audiências. Sem prejuízo, intime-se o Oficial Registrador, via e-mail e com senha de acesso aos autos, a fim de que exare seu parecer sobre a presente demanda e expeça-se certidão de regularidade dos autos, sobretudo com o fito de averiguar se já finalizado o ciclo citatório. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO DE PADUA PINTO (OAB 76476/SP), ISADORA OLIVEIRA NERONE (OAB 449903/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000830-92.2024.8.26.0426 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Maurício da Costa Ribeiro-ESPÓLIO - - Zoé Helenice de Almeida Gomes Ribeiro - Alexandre Gomes Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação indireta que Zoe Helenice de Almeida Gomes Ribeiro e Espólio de Mauricio da Costa Ribeiro movem em face do Município de Itirapuã-SP. Em síntese, os autores alegam que eram proprietários de um lote originalmente rural que, após regular loteamento, tornou-se urbano, restando-lhes uma área remanescente registrada em seus nomes. Que, ao comparecer na prefeitura para regularizar o pagamento do IPTU do imóvel de matricula nº 7.335, foram surpreendidos com a informação de que a área havia sido desapropriada, sem qualquer indenização. Assim, pleiteiam indenização no valor de mercado do imóvel desapropriado, danos materiais e morais. A requerida, por sua vez, alega que a área foi desapropriada com conhecimento e autorização dos autores, que foram beneficiados pela construção da via pública, e requer a improcedência dos pedidos inaugurais. Com a juntada de novos documentos pela parte requerida, os autores arguiram falsidade do documento intitulado Requerimento de Encerramento de Matrícula nº 7.335, juntado pelo Município de Itirapuã as fls. 218/219. A parte requerida apresentou manifestação contrária à arguição fls. 279/289, reafirmando a validade do instrumento e a regularidade do procedimento. Manifestação do Ministério Público as fls. 317/319. Pois bem, há duas questões centrais neste feito, que dizem a respeito do mesmo objeto em discussão: 1. Sobre a desapropriação indireta cinge-se a controvérsia sobre: a) qual a delimitação da área do imóvel objeto da matricula 7.335 do município de Itirapuã-SP; b) se na área descrita houve construção ou regulamentação fundiária; c) qual o valor de mercado da área avaliada. 2. Sobre a arguição de falsidade, destaca-se os pontos controvertidos: a) Se houve ciência e consentimento válido dos autores acerca do conteúdo do instrumento; c) conduta do profissional na obtenção das assinaturas. Passo então à organização do feito : 3. Suspendo a perícia técnica determinada as fls. 193/194, que será apreciada apenas após a conclusão da fase probatória relativa à validade do documento impugnado. Comunique-se o perito designado com urgência. 4. Os autores arguiram falsidade ideológica do referido documento, sustentando que não houve manifestação válida de vontade, pois as assinaturas teriam sido colhidas sem esclarecimento adequado, mediante dolo e erro, questionando-se, inclusive, a conduta do profissional responsável pela obtenção das assinaturas. Verifico que a controvérsia recai, portanto, sobre a validade do consentimento, sem impugnação especifica quanto à materialidade do documento em si. O documento contém declaração de concordância com a regularização fundiária e renúncia expressa a todo e qualquer direito sobre o imóvel, portanto, relevante para o deslinde da controvérsia. Diante do exposto determino a designação de audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes e de eventuais testemunhas, a fim de apurar as circunstâncias em que se deu a assinatura do documento impugnado e a existência de vícios de vontade. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, apresentem o rol de testemunhas, caso queiram produzi-las, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para designação de data para audiência. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP), LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP), LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP), JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP), ISADORA OLIVEIRA NERONE (OAB 449903/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001177-62.2023.8.26.0426 - Ação Civil Pública - Irregularidade no atendimento - Lar São Francisco de Assis - - Dilmo Juliano Alves Teodoro - - Camilla Oliveira Barato de Melo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Confrontados os fatos com as normas que tutelam os direitos do idoso, é patente o descumprimento, pelos requeridos, dos princípios e regras que regem a matéria, incorrendo não só em sérias irregularidades, mas em ofensa à dignidade da pessoa humana. Como cediço, prevê a Constituição Federal, em seu artigo 230: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Especificamente, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) dispõe: Art. 2° O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (...) Art. 4° Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. (...) Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. § 1° A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. § 2° Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente. § 3° As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei. (...) Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994. Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; III - estar regularmente constituída; IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios: I - preservação dos vínculos familiares; II - atendimento personalizado e em pequenos grupos; III - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V - observância dos direitos e garantias dos idosos; VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas. A presente ação civil pública tem por objeto a apuração de graves irregularidades perpetradas em instituição de longa permanência para idosos, configurando flagrante violação aos direitos fundamentais desta população vulnerável. As condutas investigadas nos autos do Inquérito Civil nº 14.0367.0000061/2015-9 e durante todo o desenvolver processual caracterizam tratamento degradante e desumano, incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do respeito aos direitos dos idosos, consagrados tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto do Idoso. A negativa das testemunhas arroladas pelo polo passivo não são capazes de afastar o extenso conjunto probatório juntado aos autos pela parte requerente. Restou amplamente demonstrado pelo Relatório informativo e imagens colacionadas às fls. 26/38 que a instituição fornecia alimentos inadequados ao consumo humano, incluindo produtos vencidos e armazenados em condições precárias. Tal prática coloca em risco direto a saúde e a vida dos residentes, violando frontalmente o artigo 37, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso, que assegura o direito à alimentação adequada. A divisão de alimentos entre os idosos ainda evidencia a insuficiência quantitativa da alimentação oferecida, comprometendo o estado nutricional dos residentes e caracterizando negligência em seus cuidados básicos. As condições de higiene e cuidado pessoal revelaram-se igualmente inadequadas. De acordo com o relatório de Vistoria realizado pela CREMESP, especialmente à f. 54, apurou-se que os banhos eram realizados em horários impróprios (05 horas da manhã), independentemente da condição física ou fisiológica do idoso, em condições climáticas adversas, demonstrando total desrespeito ao bem-estar dos idosos: banho, informado que se iniciam às 05 horas da manhã, em especial para internos que utilizam fraldas, para limpeza de urina, fezes e ainda 03 internos: 01 com sequela de AVC e cadeirante, 01 autista e outro por questão de costume de levantar cedo. Informa que após o banho parte desses internos voltam para cama para prosseguir dormindo e parte vai para outras atividades. A referida constatação afasta de plano a alegação de que alguns idosos tomavam banho naquele horário por mera liberalidade, pois do teor do relatório, que fora corroborado com os relatos de testemunhas, é possível extrair que alguns dos idosos não necessitavam do banho naquele exato momento, e que inclusive alguns deles voltavam a dormir após a prática, o que denota prática de maus-tratos definida no artigo 4º do Estatuto do Idoso: Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) A insuficiência de funcionários, comprovada pelo relatório de f. 39/43 demonstra ainda a precariedade estrutural da instituição, comprometendo a qualidade dos cuidados prestados e colocando em risco a segurança dos idosos. A Resolução RDC nº 283/2005 da ANVISA estabelece parâmetros mínimos de recursos humanos para instituições de longa permanência, sendo a inobservância destes requisitos fator determinante para a inadequação dos serviços prestados. De acordo com os relatos das testemunhas e pelo apurado pela própria promotoria, afalta de funcionários levou àcontenção física, mediante amarração dos idosos com lençóis nas cadeiras, configurando ainda uma das mais graves violações apuradas nos autos, caracterizando tratamento desumano. A contenção física de um paciente somente pode ser utilizada em situações excepcionais, com prescrição médica e por tempo limitado, jamais como método de controle ou conveniência administrativa, não comprovando a parte requerida qualquer fato que a justificasse. O conjunto probatório demonstra que as irregularidades não são falhas pontuais, mas sim um padrão sistemático de negligência e maus-tratos que caracteriza violação massiva aos direitos dos idosos. A situação retratada nos autos evidencia o completo descumprimento dos deveres legais da instituição requerida, configurando responsabilidade civil objetiva pelos danos causados aos residentes. A responsabilidade da municipalidade no presente caso decorre de sua omissão no exercício do poder-dever de fiscalização das instituições de longa permanência para idosos em seu território. O Município, na qualidade de ente federativo competente para a vigilância sanitária local e proteção dos direitos dos idosos, manteve-se inerte diante das graves irregularidades perpetradas pela instituição, configurando conduta omissiva que contribuiu decisivamente para a perpetuação dos maus-tratos e violações documentadas nos autos. O artigo 9º do Estatuto do Idoso estabelece expressamente que "é obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade". Esta obrigação não se limita à prestação direta de serviços, abrangendo também o dever de fiscalizar e controlar a qualidade dos serviços prestados por terceiros, especialmente quando se trata de população em situação de vulnerabilidade como os idosos institucionalizados. A ausência de fiscalização efetiva por parte deste órgão, ou mesmo sua inexistência ou inoperância, constitui omissão específica do Poder Público municipal no cumprimento de suas obrigações legais de proteção aos direitos dos idosos. A responsabilidade civil do Estado por omissão, configura-se quando há o dever legal de agir e a Administração Pública permanece inerte, desde que demonstrado o nexo causal entre a omissão e o dano. No presente caso, o dever de fiscalizar decorre da omissão fiscalizatória, a qual permitiu que as irregularidades se perpetuassem no tempo, agravando os danos causados aos idosos residentes. A teoria do risco administrativo, aplicável à responsabilidade estatal por omissão, exige a demonstração de culpa do serviço público, a qual se evidencia pela ausência, insuficiência ou inadequação da fiscalização. Os elementos probatórios dos autos demonstram que o Município não exerceu adequadamente seu papel fiscalizatório, seja por ausência completa de vistorias, seja pela superficialidade das inspeções realizadas, que não identificaram irregularidades tão evidentes quanto as apuradas na presente ação. A omissão municipal reveste-se de particular gravidade considerando que as instituições de longa permanência para idosos frequentemente abrigam pessoas em situação de abandono familiar e social, tornando-se, na prática, a única forma de proteção disponível para estes indivíduos. Neste contexto, a fiscalização efetiva pelo Poder Público municipal constitui garantia essencial contra abusos e violações de direitos, sendo sua ausência fator determinante para a perpetuação de situações de maus-tratos. A responsabilização do Município não exclui a responsabilidade da instituição privada pelos atos diretamente praticados, mas reconhece a contribuição causal da omissão estatal para a ocorrência e perpetuação dos danos. A solidariedade na condenação decorre do fato de que ambos os requeridos, por condutas distintas mas convergentes, contribuíram para a lesão aos direitos fundamentais dos idosos. A instituição, por ação direta lesiva, e o Município, por omissão fiscalizatória, concorreram para o mesmo resultado danoso, justificando a responsabilização solidária A responsabilização pessoal dos representantes legais da instituição constitui medida necessária e juridicamente fundamentada, considerando que as graves irregularidades apuradas não podem ser dissociadas da conduta direta dos administradores responsáveis pela gestão do estabelecimento. Os dirigentes de pessoas jurídicas que atuam em desconformidade com a lei e causam danos a terceiros têm sua responsabilidade pessoal reconhecida, especialmente quando se trata de violações a direitos fundamentais de grupos vulneráveis. A responsabilidade pessoal dos administradores encontra ainda fundamento na violação dos deveres fiduciários decorrentes da natureza especial da atividade exercida. Instituições de longa permanência para idosos lidam com pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, muitas vezes sem família ou com vínculos familiares fragilizados, o que impõe aos seus responsáveis deveres especiais de cuidado, proteção e zelo. A violação destes deveres caracteriza quebra da confiança social depositada na instituição e em seus dirigentes. O princípio da proteção integral ao idoso, consagrado no artigo 2º do Estatuto do Idoso, estabelece que "o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental". Os representantes da instituição, ao assumirem a responsabilidade pelo cuidado dos idosos, comprometeram-se com a observância deste princípio, sendo sua violação fator determinante para a responsabilização pessoal. A solidariedade na responsabilização entre a pessoa jurídica e seus representantes decorre da natureza das condutas praticadas e da participação direta dos administradores na causação dos danos. Não se trata de responsabilidade subsidiária, mas de responsabilidade solidária pelo mesmo fato danoso, cabendo aos responsáveis pessoais responder integralmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo do direito de regresso entre os corresponsáveis. Portanto, devidamente demonstrada as irregularidades na instituição de idosos e bem delimitada a responsabilidade de cada requerido, passo à análise do dano moral coletivo. Os danos morais coletivos caracterizam-se pela lesão à dignidade de determinada coletividade, atingindo valores fundamentais da sociedade e causando sentimento de repulsa e indignação social. No presente caso, as condutas perpetradas contra os idosos residentes na instituição transcendem a esfera individual, constituindo afronta aos valores sociais básicos de respeito, cuidado e proteção devidos à população idosa, grupo especialmente vulnerável e merecedor de tutela diferenciada. As práticas documentadas nestes autos - maus-tratos sistemáticos, contenção física inadequada, fornecimento de alimentos impróprios e negligência generalizada - causaram inequívoco abalo à dignidade coletiva dos idosos enquanto grupo social. Feito isso, valorados os preceitos acima, e zelando pelos postulados da equidade e razoabilidade, arbitro a indenização em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quantia esta que deverá ser dividida entre as partes Destaco, o quantum indenizatório fixado observa os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para danos morais coletivos, considerando: a) a extensão dos danos causados à coletividade; b) a repercussão social das condutas lesivas; c) a capacidade econômica dos responsáveis; d) a função punitiva e pedagógica da indenização; e) a necessidade de desestimular a reiteração de condutas similares. O valor mostra-se proporcional à gravidade das violações e adequado para cumprir as finalidades reparatória, punitiva e preventiva da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela deferida em fls. 2799/2805 e determinar: A) - a interdição do programa desenvolvido pela entidade de acolhimento gerida pelos requeridos, com a cassação de seu registro, na forma do artigo 55, II, d e §1º do Estatuto do Idoso; B) - condenar os requeridos Lar São Francisco de Assis de Itirapuã, Dilmo Juliano Alves Teodoro e Camila Oliveira Barato de Melo, solidariamente, ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Oficie-se o Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas para que promova ao cancelamento do registro. Defiro o pedido ministerial para que seja encaminhada à Delegacia de Polícia de Itirapuã, cópia da oitiva de Angelina, prestada em juízo, juntamente com o link de acesso disponibilizado à f. 4601 e cópia das fls. 3988/4003, para fins de apuração dos fatos criminosos relativos à falta de assistência à saúde do idoso Sr. J. F. Providencie-se o necessário, encaminhando-se via ofício. Não há condenação em despesas processuais e honorários sucumbenciais, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85 Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Intimem-se, e, oportunamente, arquivem-se. Patrocinio Paulista, 23 de junho de 2025. - ADV: ANAMARIA ANDRADE BALASTEGHIN (OAB 365196/SP), ISADORA OLIVEIRA NERONE (OAB 449903/SP), FABRÍCIO FACURY FIDALGO (OAB 424744/SP), GABRIELA HELENA PEREIRA RODRIGUES (OAB 405897/SP), GABRIELA HELENA PEREIRA RODRIGUES (OAB 405897/SP), RAFAEL DE BARROS PUSTRELO (OAB 402045/SP), ELLEN SARAIVA (OAB 379067/SP), JOSE SERGIO SARAIVA (OAB 94907/SP), ANAMARIA ANDRADE BALASTEGHIN (OAB 365196/SP), JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP), JOSE SERGIO SARAIVA (OAB 94907/SP), JOSE SERGIO SARAIVA (OAB 94907/SP)
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