José Roberto Munari Nardo
José Roberto Munari Nardo
Número da OAB:
OAB/SP 449910
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Roberto Munari Nardo possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOSÉ ROBERTO MUNARI NARDO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007305-24.2021.8.26.0576 (apensado ao processo 1029373-24.2016.8.26.0576) (processo principal 1029373-24.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Débora Fernanda Alonso Soler - Paulo Tangi Engenharia Me (Eclipse Engenharia & Arquitetura) e outro - Fls. 221 e seguintes: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RENAN DRUDI GOMIDE (OAB 266982/SP), HENRIQUE JOSÉ ROSA PELICANO (OAB 440397/SP), JOSÉ ROBERTO MUNARI NARDO (OAB 449910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043939-02.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO SAFRA S/A - GoldSteel Comércio de Aço e Ouro tda - - Londenei Pelicano - Vistos. 1) Cumpra-se a determinação da decisão de pág. 235/237, expedindo-se mandado para penhora do veículo, nos moldes alinhavados. 2) DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 83.032 e 83.033 ambos do 2º ORI de SJRP e de nº 180.755 do 1º ORI de SJRP, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, ficando nomeado o(a) executado Londenei Pelicano como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Forneça a parte exequente, em 5 dias, os seguintes dados, necessários ao registro da penhora, se eventualmente faltantes, quais sejam: a) cópia da matrícula atualizada do imóvel penhorado; b) memória de cálculo discriminada e atualizada do débito; e c) nome, número do registro na OAB, e-mail e telefone celular do(a) advogado(a) que receberá o boleto bancário para recolhimento dos emolumentos - neste último caso, exceto se for a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Após o cumprimento do determinado no parágrafo anterior ou caso tais informações já constem nos autos, a fim de assegurar a eficácia erga omnes, da constrição, bem como para preservar o direito de terceiros de boa-fé, providencie a Serventia o registro da penhora pelo sistema ONR. Esclareço que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto do registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis, para ciência e providências acerca das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente, nesta hipótese, providenciar o registro no respectivo ofício imobiliário, efetuando o recolhimento de eventuais emolumentos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) consoante prescreve o art. 841 do CPC, ou seja, via DJE ou mediante Carta AR Digital, acerca da penhora realizada, devendo a parte exequente, neste último caso, promover, em 5 dias, o recolhimento das respectivas despesas, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça. A parte exequente também deverá providenciar, sob pena de nulidade, a intimação de eventual cônjuge da parte executada acerca da penhora, consoante o disposto no art. 842 do Código de Processual Civil vigente (Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens). Para tanto, deverá indicar o endereço do cônjuge, bem com recolher as respectivas despesas processuais no prazo de 5 dias. Não há obrigatoriedade, por ora, de intimação de todos os coproprietários do bem imóvel penhorado, do credor hipotecário e demais pessoas previstas no art. 799, CPC, que deverão ser oportunamente cientificados somente quando houver a alienação judicial, nos termos do art. 889, CPC. Expeça-se mandado para avaliação da integralidade do imóvel penhorado, comprovando a parte exequente o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, no prazo de 5 dias. Se o imóvel estiver situado em Comarca diversa, expeça-se carta precatória e/ou mandado pela Central de Mandados Compartilhada para que se proceda à avaliação. Com a avaliação nos autos, intimem-se as partes via DJE para manifestarem em 15 dias, prazo no qual deverá a parte exequente informar se deseja a adjudicação e/ou a alienação do bem. Registro, desde logo, que ainda que presente constrição recaia apenas sobre quota-parte titularizada pela parte executada, seja pela eventual existência de coproprietário ou cônjuge, futura alienação por iniciativa particular ou leilão judicial que vier a ocorrer nos autos alcançará a integralidadedeste bem indivisível. Cumpridas todas as determinações supra, tornem conclusos para deliberação. Certificada eventual inércia, arquivem-se provisoriamente os autos (caso tratar-se de cumprimento de sentença) ou intime-se a parte exequente, via Carta AR Digital, para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com fulcro no art. 485, III e § 1º, do CPC (caso tratar-se de execução de título extrajudicial). Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO MUNARI NARDO (OAB 449910/SP), JOSÉ ROBERTO MUNARI NARDO (OAB 449910/SP), HENRIQUE JOSÉ ROSA PELICANO (OAB 440397/SP), HENRIQUE JOSÉ ROSA PELICANO (OAB 440397/SP), MILTON JORGE CASSEB (OAB 27965/SP), MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO (OAB 158027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1033409-65.2023.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1033409-65.2023.8.26.0576; Assunto: Prestação de Serviços; Apte/Apdo: Roberto Vito Ardito e outro; Advogado: Diego Henrique Valerio Silva (OAB: 403361/SP); Apdo/Apte: Rafael Bianchi; Advogado: Henrique José Rosa Pelicano (OAB: 440397/SP); Advogado: José Roberto Munari Nardo (OAB: 449910/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2123398-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Mario Sergio Filipe - Agravado: José Milton Cângane Vila - Agravado: Miriam Rodrigues de Andrade Vila - Vistos. Fls. 16/17: homologo a desistência do recurso para os devidos fins. Julgo-o, pois, prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ciência ao juízo a quo para as providências necessárias. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Henrique José Rosa Pelicano (OAB: 440397/SP) - José Roberto Munari Nardo (OAB: 449910/SP) - Aline da Silva Gonçalves (OAB: 426621/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052354-66.2024.8.26.0576 - Imissão na Posse - Imissão - José Milton Cângane Vila - - Miriam Rodrigues de Andrade Vila - Mário Sérgio Felipe - VISTOS. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 333/337 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Imissão na Posse (nº 1052354-66.2024.8.26.0576), requerida por José Milton Cângane Vila e Miriam Rodrigues de Andrade Vila contra Mário Sérgio Felipe, o que faço com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, III, b, ambos do CPC. Eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada requerendo o incidente de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença judicial homologatória tem força executiva, nos termos do art. 515, III, do CPC. Em razão da transação ocorrida antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, parágrafo 3º, do CPC). Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Dispensada a certificação. Arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: ALINE DA SILVA GONÇALVES (OAB 426621/SP), ALINE DA SILVA GONÇALVES (OAB 426621/SP), HENRIQUE JOSÉ ROSA PELICANO (OAB 440397/SP), JOSÉ ROBERTO MUNARI NARDO (OAB 449910/SP)