Lívia Freitas Betti
Lívia Freitas Betti
Número da OAB:
OAB/SP 449932
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lívia Freitas Betti possui 51 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
LÍVIA FREITAS BETTI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CumPrSe 1000346-32.2025.5.02.0371 REQUERENTE: KAIQUE WALDIR DE CASTRO REQUERIDO: ILRAM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA Destinatário: KAIQUE WALDIR DE CASTRO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) acerca do resultado da pesquisa patrimonial de Id b45b118, bem como poderá informar, em 8 (oito) dias, os meios úteis que possibilitem a satisfação do seu crédito, sendo que, no silêncio, deverá ser sobrestado o feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A, da CLT. MOGI DAS CRUZES/SP, 11 de julho de 2025. PATRICIA DE CASSIA BARBOSA MIURA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KAIQUE WALDIR DE CASTRO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES ROT 1000534-53.2024.5.02.0373 RECORRENTE: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO: KLEBER DE SIQUEIRA CANDIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e098c9 proferida nos autos. ROT 1000534-53.2024.5.02.0373 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: Advogado(s): KLEBER DE SIQUEIRA CANDIDO ANA LAURA DA SILVA GOMES (SP506863) LIVIA FREITAS BETTI (SP449932) RECURSO DE: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 0b06e7e; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 0510e53). Regular a representação processual (Id 1ebbf69). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): Sustenta que as custas processuais foram devidamente recolhidas. Consta do v. acórdão: "Não conheço do apelo patronal da terceira reclamada (SIMPALA), por deserto. Com efeito, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Por seu turno, o item I da Súmula n° 128 do TST prevê expressamente que é "ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". A partir do regramento legal e do enunciado de súmula supramencionados, a jurisprudência do C. TST firmou entendimento no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível o recolhimento das custas ou do depósito por terceiro estranho à lide. Nesse sentido, a jurisprudência daquele E. Sodalício sobre o tema, in verbis: "(...) DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja recolhido por terceiro estranho à lide, ainda que faça parte do mesmo grupo econômico. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-813-03.2021.5.08.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023 - g.n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PAGAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. O entendimento do C. TST é no sentido de não admitir apelos quando o preparo recursal é satisfeito por pessoa estranha à relação processual, ainda que realizado por empresa que integre o mesmo grupo econômico. Sendo assim, o pagamento das custas e do depósito recursal efetuado por pessoa estranha ao processo, implica considerar-se que a reclamada interpôs recurso sem efetuar o devido preparo. Nesse sentido, é o item I da Súmula nº 128 desta Corte, que dispõe no sentido de ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-91.2022.5.08.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/04/2024 - g.n.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADAS POR PARTE ESTRANHA À LIDE . Conforme a jurisprudência desta Corte, o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por terceiro estranho à relação processual.Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-275-88.2022.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023 - g.n.) "(...) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADAS POR PARTE ESTRANHA À LIDE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na Súmula nº 128, I, do TST. No caso, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso de revista da reclamada , uma vez que o depósito recursal foi recolhido por terceiro estranho à lide, nos termos da Súmula 128, I, do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a casa novo recurso interposto, sob pena de deserção ". A jurisprudência desta Corte entende que o preparo deve ser realizado pela parte recorrente, conforme a súmula indicada, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide.Agravo desprovido " (Ag-AIRR-17-90.2023.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024 - g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-0000416-67.2023.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024 - g.n.) "(...) DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o recolhimento das custas processuais foi realizado por terceiro estranho à lide. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal (item I da Súmula 128 do TST), razão pela qual não atende à finalidade do preparo o recolhimento efetuado por terceiro estranho à lide. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-1001366-22.2021.5.02.0202, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024 - g.n.) "(...) DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, juntou comprovante do recolhimento do depósito recursal efetuado por pessoa estranha à lide. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou o pagamento das custas processuais realizado por pessoa estranha à lide. Nesse cenário, a decisão agravada, ao reconhecer a deserção do recurso de revista, foi proferida em consonância com a diretriz da Súmula 128, I, do TST. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-130-95.2019.5.08.0124, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024 - g.n.) In casu, apesar de a guia de custas ter sido emitida corretamente em nome da terceira reclamada (ID ca36286), o seu pagamento foi efetuado por pessoa jurídica que não integra a presente lide (SIMPALA C F INVESTIMENTO- v. ID 9cb1431) e, tampouco, pertence ao quadro societário da empregadora e ora recorrente, consoante se infere do contrato social sob ID c363199. Deveras, não se admite o recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que se cogite de eventual grupo econômico empresarial, de modo que o apelo da terceira ré (SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.) carece de conhecimento, por não atendimento dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Registre-se, por fim, que na hipótese em exame, não se aplicam os comandos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º e § 7º, do CPC, porque não se trata de mero equívoco no preenchimento da guia ou pagamento insuficiente de custas processuais ou de depósito recursal, mas de ausência de comprovação da exigência legal quanto ao adequado preparo do recurso ordinário, uma vez que o documento juntado aos autos indica pagamento por empresa estranha à lide (ID 9cb1431 - fl. 630 do PDF). Nesse sentido, o seguinte aresto de jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. I. AGRAVO DO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É firme o entendimento desta Corte de que o depósito recursal e o recolhimento das custas devem ser efetuados pelas partes que figuram na relação processual, não se admitindo, portanto, o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Ademais, registre-se que ao caso em exame não incidem as disposições do art. 1.007, §2º, do CPC e da OJ n° 140 da SDI-I desta Corte, uma vez que não trata de insuficiência no recolhimento das custas processuais, mas de sua completa inexistência. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-322-14.2021.5.08.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024 - g.n.) Ante o exposto, não conheço do apelo da terceira reclamada (SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.), por deserto." O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Nesse sentido: RR-1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; Ag-AIRR-8-31.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024; RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024; Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025. Como a guia de id ca36286 comprova o recolhimento do valor devido e contém elementos capazes de associá-la a estes autos, tais como número do processo e nome das partes, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 789, §1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação a: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Recurso (9045) / Cabimento (9098) / Pressupostos Extrínsecos (13292) / Preparo (14075) / Custas DENEGO seguimento quanto aos demais temas. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /ldc SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER DE SIQUEIRA CANDIDO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES ROT 1000534-53.2024.5.02.0373 RECORRENTE: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO: KLEBER DE SIQUEIRA CANDIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e098c9 proferida nos autos. ROT 1000534-53.2024.5.02.0373 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: Advogado(s): KLEBER DE SIQUEIRA CANDIDO ANA LAURA DA SILVA GOMES (SP506863) LIVIA FREITAS BETTI (SP449932) RECURSO DE: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 0b06e7e; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 0510e53). Regular a representação processual (Id 1ebbf69). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): Sustenta que as custas processuais foram devidamente recolhidas. Consta do v. acórdão: "Não conheço do apelo patronal da terceira reclamada (SIMPALA), por deserto. Com efeito, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 789 da CLT, "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Por seu turno, o item I da Súmula n° 128 do TST prevê expressamente que é "ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". A partir do regramento legal e do enunciado de súmula supramencionados, a jurisprudência do C. TST firmou entendimento no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível o recolhimento das custas ou do depósito por terceiro estranho à lide. Nesse sentido, a jurisprudência daquele E. Sodalício sobre o tema, in verbis: "(...) DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja recolhido por terceiro estranho à lide, ainda que faça parte do mesmo grupo econômico. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-813-03.2021.5.08.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023 - g.n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PAGAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. O entendimento do C. TST é no sentido de não admitir apelos quando o preparo recursal é satisfeito por pessoa estranha à relação processual, ainda que realizado por empresa que integre o mesmo grupo econômico. Sendo assim, o pagamento das custas e do depósito recursal efetuado por pessoa estranha ao processo, implica considerar-se que a reclamada interpôs recurso sem efetuar o devido preparo. Nesse sentido, é o item I da Súmula nº 128 desta Corte, que dispõe no sentido de ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-91.2022.5.08.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/04/2024 - g.n.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADAS POR PARTE ESTRANHA À LIDE . Conforme a jurisprudência desta Corte, o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por terceiro estranho à relação processual.Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-275-88.2022.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023 - g.n.) "(...) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADAS POR PARTE ESTRANHA À LIDE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na Súmula nº 128, I, do TST. No caso, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso de revista da reclamada , uma vez que o depósito recursal foi recolhido por terceiro estranho à lide, nos termos da Súmula 128, I, do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a casa novo recurso interposto, sob pena de deserção ". A jurisprudência desta Corte entende que o preparo deve ser realizado pela parte recorrente, conforme a súmula indicada, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide.Agravo desprovido " (Ag-AIRR-17-90.2023.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024 - g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-0000416-67.2023.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024 - g.n.) "(...) DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o recolhimento das custas processuais foi realizado por terceiro estranho à lide. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal (item I da Súmula 128 do TST), razão pela qual não atende à finalidade do preparo o recolhimento efetuado por terceiro estranho à lide. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-1001366-22.2021.5.02.0202, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024 - g.n.) "(...) DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, juntou comprovante do recolhimento do depósito recursal efetuado por pessoa estranha à lide. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou o pagamento das custas processuais realizado por pessoa estranha à lide. Nesse cenário, a decisão agravada, ao reconhecer a deserção do recurso de revista, foi proferida em consonância com a diretriz da Súmula 128, I, do TST. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-130-95.2019.5.08.0124, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024 - g.n.) In casu, apesar de a guia de custas ter sido emitida corretamente em nome da terceira reclamada (ID ca36286), o seu pagamento foi efetuado por pessoa jurídica que não integra a presente lide (SIMPALA C F INVESTIMENTO- v. ID 9cb1431) e, tampouco, pertence ao quadro societário da empregadora e ora recorrente, consoante se infere do contrato social sob ID c363199. Deveras, não se admite o recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que se cogite de eventual grupo econômico empresarial, de modo que o apelo da terceira ré (SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.) carece de conhecimento, por não atendimento dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Registre-se, por fim, que na hipótese em exame, não se aplicam os comandos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º e § 7º, do CPC, porque não se trata de mero equívoco no preenchimento da guia ou pagamento insuficiente de custas processuais ou de depósito recursal, mas de ausência de comprovação da exigência legal quanto ao adequado preparo do recurso ordinário, uma vez que o documento juntado aos autos indica pagamento por empresa estranha à lide (ID 9cb1431 - fl. 630 do PDF). Nesse sentido, o seguinte aresto de jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. I. AGRAVO DO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É firme o entendimento desta Corte de que o depósito recursal e o recolhimento das custas devem ser efetuados pelas partes que figuram na relação processual, não se admitindo, portanto, o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Ademais, registre-se que ao caso em exame não incidem as disposições do art. 1.007, §2º, do CPC e da OJ n° 140 da SDI-I desta Corte, uma vez que não trata de insuficiência no recolhimento das custas processuais, mas de sua completa inexistência. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-322-14.2021.5.08.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024 - g.n.) Ante o exposto, não conheço do apelo da terceira reclamada (SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.), por deserto." O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Nesse sentido: RR-1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; Ag-AIRR-8-31.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024; RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024; Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025. Como a guia de id ca36286 comprova o recolhimento do valor devido e contém elementos capazes de associá-la a estes autos, tais como número do processo e nome das partes, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 789, §1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação a: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Recurso (9045) / Cabimento (9098) / Pressupostos Extrínsecos (13292) / Preparo (14075) / Custas DENEGO seguimento quanto aos demais temas. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /ldc SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CumPrSe 1001748-79.2024.5.02.0373 REQUERENTE: KLEBER DE SIQUEIRA CANDIDO REQUERIDO: IMPACTO CONSORCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 107c9f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Matheus de Lima Sampaio, para prolação de despacho. Mogi das Cruzes, data abaixo. Carlos José Yamagami Kähler Servidor DECISÃO Vistos. Por ora, aguarde-se o resultado das pesquisas a serem realizadas junto ao sistema ARGOS, conforme certidão de ID 64fb117. Após, retornem conclusos para análise das pesquisas patrimoniais ofertadas pelo ARGOS. Dê-se vistas ao(a) exequente para então, querendo, manifestar-se em 10 dias. À eventual existência de documento em sigilo, fica autorizada a visibilidade ao patrono do(a) exequente que, fica ciente de todas as condições de utilização do sistema Pje constantes no termo de compromisso assumido quando de sua habilitação aos autos, bem assim da responsabilidade acerca de eventual divulgação sobre os dados que envolvam sigilo fiscal. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 11 de julho de 2025. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER DE SIQUEIRA CANDIDO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CumPrSe 1001748-79.2024.5.02.0373 REQUERENTE: KLEBER DE SIQUEIRA CANDIDO REQUERIDO: IMPACTO CONSORCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 107c9f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Matheus de Lima Sampaio, para prolação de despacho. Mogi das Cruzes, data abaixo. Carlos José Yamagami Kähler Servidor DECISÃO Vistos. Por ora, aguarde-se o resultado das pesquisas a serem realizadas junto ao sistema ARGOS, conforme certidão de ID 64fb117. Após, retornem conclusos para análise das pesquisas patrimoniais ofertadas pelo ARGOS. Dê-se vistas ao(a) exequente para então, querendo, manifestar-se em 10 dias. À eventual existência de documento em sigilo, fica autorizada a visibilidade ao patrono do(a) exequente que, fica ciente de todas as condições de utilização do sistema Pje constantes no termo de compromisso assumido quando de sua habilitação aos autos, bem assim da responsabilidade acerca de eventual divulgação sobre os dados que envolvam sigilo fiscal. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 11 de julho de 2025. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPACTO CONSORCIO LTDA - ATTIVA MULTI LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001966-10.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: CLAUDINEI BENEDITO RODRIGUES TELLES RECLAMADO: UNIVERSO CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f84dbbe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho, Dr. Matheus de Lima Sampaio, para prolação de sentença de liquidação. Mogi das Cruzes, data abaixo. Wesley R. V. Lobo Servidor Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Por incontroverso, HOMOLOGO o memorial de ID. 4998aae. FIXO o principal devido em R$ 8.664,68, vigente em 19/03/2025, sobre o qual incidirá juros SELIC simples, computados do ajuizamento (19/11/2024) até a data do efetivo pagamento (R$ 165,47 em 19/03/2025). FIXO o FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante no importe de R$ 939,84, vigente em 19/03/2025, sobre o qual incidirá juros SELIC simples, computados do ajuizamento (19/11/2024) até a data do efetivo pagamento (R$ 19,29 em 19/03/2025). Do crédito bruto do autor, deverão ser descontados a sua cota-parte de INSS (R$ 426,20) e seu IRRF (isento), com remessa das quantias atualizadas aos órgãos competentes. Outrossim, fica(m) a cargo da parte reclamada, ainda, o(s) seguinte(s) título(s): Contribuições previdenciárias (INSS cota empregador), no importe de R$ 1.204,69 (03/2025); Custas processuais, ora adequadas, no importe de R$ 239,46, reajustáveis a partir de 19/03/2025; Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito bruto do autor atualizado. Encontrando-se em local incerto e não sabido, CITE-SE a reclamada, por EDITAL, para pagamento em 15 dias, por meio de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, no valor total e atualizado do montante devido. Para o pagamento, a executada deverá solicitar o cálculo atualizado até a data do pagamento no e-mail da Vara (vtmogi03@trtsp.jus.br). Atentem-se as partes de que, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, esta Vara utiliza o PJe-Calc disponível às partes para download em ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao. Eventuais contribuições previdenciárias, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas pela executada nos termos da legislação e normativos em vigor ao tempo do efetivo pagamento da execução. Eventuais custas deverão ser recolhidas por meio de guia de GRU, facilmente obtida no endereço eletrônico ww2.trtsp.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru/. Fica a executada advertida de que não haverá dilação do prazo para pagamento em razão de suposto silêncio da Secretaria da Vara quanto à atualização da dívida, uma vez que é ônus da própria parte fazer tal atualização. Decorrido o prazo sem pagamento, será imediatamente iniciada a execução, que também é de interesse do devedor. Neste caso, considerando que remanesce a competência deste Juízo para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (CF, 114, VIII), e que não é concebível a execução do acessório sem a do principal, toda a execução deverá ser empreendida de ofício, conforme o disposto nos artigos 5º, LXXVIII, da CF/88, 4ª do CPC e 139, II e IV, do CPC. Em tal hipótese, fica desde já determinada a utilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, sem necessidade de nova ordem específica, devendo a Secretaria atualizar a execução até a ordem de bloqueio. Estabeleço ser inaplicável o disposto no art. 523, § 1º do CPC, ante o decidido pelo TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, no sentido de que “a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de julho de 2025. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI BENEDITO RODRIGUES TELLES
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001966-10.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: CLAUDINEI BENEDITO RODRIGUES TELLES RECLAMADO: UNIVERSO CONSTRUCOES LTDA DESTINATÁRIO: UNIVERSO CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 50.748.815/0001-21 EDITAL - INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - PJe O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, na forma da lei, etc, FAZ SABER que processa-se neste Juízo a Reclamação Trabalhista de número supramencionado, na qual figuram como partes RECLAMANTE: CLAUDINEI BENEDITO RODRIGUES TELLES e RECLAMADO: UNIVERSO CONSTRUCOES LTDA, e por estar UNIVERSO CONSTRUCOES LTDA em lugar incerto e não sabido, de conformidade com o que preceitua os arts. 852 e 841, § 1º, da CLT, fica(m) INTIMADO(S) da r. sentença de liquidação prolatada no processo supra-indicado: SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Por incontroverso, HOMOLOGO o memorial de ID. 4998aae. FIXO o principal devido em R$ 8.664,68, vigente em 19/03/2025, sobre o qual incidirá juros SELIC simples, computados do ajuizamento (19/11/2024) até a data do efetivo pagamento (R$ 165,47 em 19/03/2025). FIXO o FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante no importe de R$ 939,84, vigente em 19/03/2025, sobre o qual incidirá juros SELIC simples, computados do ajuizamento (19/11/2024) até a data do efetivo pagamento (R$ 19,29 em 19/03/2025). Do crédito bruto do autor, deverão ser descontados a sua cota-parte de INSS (R$ 426,20) e seu IRRF (isento), com remessa das quantias atualizadas aos órgãos competentes. Outrossim, fica(m) a cargo da parte reclamada, ainda, o(s) seguinte(s) título(s): Contribuições previdenciárias (INSS cota empregador), no importe de R$ 1.204,69 (03/2025); Custas processuais, ora adequadas, no importe de R$ 239,46, reajustáveis a partir de 19/03/2025; Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito bruto do autor atualizado. Encontrando-se em local incerto e não sabido, CITE-SE a reclamada, por EDITAL, para pagamento em 15 dias, por meio de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, no valor total e atualizado do montante devido. Para o pagamento, a executada deverá solicitar o cálculo atualizado até a data do pagamento no e-mail da Vara (vtmogi03@trtsp.jus.br). Atentem-se as partes de que, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, esta Vara utiliza o PJe-Calc disponível às partes para download em ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao. Eventuais contribuições previdenciárias, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas pela executada nos termos da legislação e normativos em vigor ao tempo do efetivo pagamento da execução. Eventuais custas deverão ser recolhidas por meio de guia de GRU, facilmente obtida no endereço eletrônico ww2.trtsp.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru/. Fica a executada advertida de que não haverá dilação do prazo para pagamento em razão de suposto silêncio da Secretaria da Vara quanto à atualização da dívida, uma vez que é ônus da própria parte fazer tal atualização. Decorrido o prazo sem pagamento, será imediatamente iniciada a execução, que também é de interesse do devedor. Neste caso, considerando que remanesce a competência deste Juízo para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (CF, 114, VIII), e que não é concebível a execução do acessório sem a do principal, toda a execução deverá ser empreendida de ofício, conforme o disposto nos artigos 5º, LXXVIII, da CF/88, 4ª do CPC e 139, II e IV, do CPC. Em tal hipótese, fica desde já determinada a utilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, sem necessidade de nova ordem específica, devendo a Secretaria atualizar a execução até a ordem de bloqueio. Estabeleço ser inaplicável o disposto no art. 523, § 1º do CPC, ante o decidido pelo TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, no sentido de que “a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. E, para que ninguém possa alegar ignorância e chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial Eletrônico deste E. TRT. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de julho de 2025. AYRTON TOLEDO DE SANT ANA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSO CONSTRUCOES LTDA
Página 1 de 6
Próxima