Mirele Araújo Dos Santos

Mirele Araújo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 449951

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mirele Araújo Dos Santos possui 212 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TST, TJRJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 212
Tribunais: TRF3, TST, TJRJ, TRT2, TJPR, TRT12, STJ, TJPE, TRT17, TJSP, TRT15, TJMG
Nome: MIRELE ARAÚJO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
212
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (48) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BARUERI ATSum 1001781-37.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: ROSA MADALENA DE JESUS RECLAMADO: DIG X BURGUER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15861d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MURILO DUDUCHI BRANDAO VIANA   DESPACHO Em virtude de questão médica, redesigno a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 25/08/2025 09:50, na sala virtual 4, destacando as seguintes diretrizes e procedimentos: A) Realização exclusiva pela plataforma de videoconferência oficial utilizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com valor jurídico equivalente às presenciais. B) Os participantes utilizarão a plataforma por meio de seus computadores institucionais, pessoais, tablets e celulares. C) A sessão será organizada pelo magistrado ou por servidor designado e os participantes se comprometem a ingressar na sala de videoconferência após confirmarem a funcionalidade de seus sistemas de vídeo e áudio, bem como observar a solenidade que o ato requer (vestimenta e imagens compartilhadas); D) Mantidos os atos intrínsecos à audiência tais como: abertura, qualificação, redação dos termos e vinculação da ata no sistema PJe, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; E) Eventual audiência anteriormente designada na Vara do Trabalho de origem fica mantida. F) As partes deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento, no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada. G) Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória que será realizada neste CEJUSC.   DADOS DE ACESSO à Sala Virtual: A audiência telepresencial será realizada por meio da plataforma de videoconferência ZOOM:   https://trt2-jus-br.zoom.us/j/82136371756?pwd=bnlqNXhTazVmMVhGKzFvc2JoSGtGQT09 ID da reunião: 821 3637 1756                                          Senha de acesso: 516988   Em caso de dificuldade de acesso à sala virtual na data e horário ora designados, segue o telefone institucional do CEJUSC Barueri: (11) 3468-7217. Intimem-se. BARUERI/SP, 29 de julho de 2025. RENATA MAXIMIANO DE OLIVEIRA CHAVES Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - DIG X BURGUER LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001828-93.2024.5.02.0421 RECLAMANTE: IDMAR NEVES SILVEIRA RECLAMADO: WORLD POST INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Destinatário: IDMAR NEVES SILVEIRA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 05 dias. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 29 de julho de 2025. ANDREIA YOKOTA DO AMARAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IDMAR NEVES SILVEIRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001828-93.2024.5.02.0421 RECLAMANTE: IDMAR NEVES SILVEIRA RECLAMADO: WORLD POST INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Destinatário: WORLD POST INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 05 dias. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 29 de julho de 2025. ANDREIA YOKOTA DO AMARAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WORLD POST INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024752-36.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Juliana Horai - Gisela Andrade dos Santos Rios - - Ciliano de Souza Rios e outros - Intime-se o autor, por carta com AR, para dar andamento ao processo em cinco dias, sob pena de extinção. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. - ADV: GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALERIO (OAB 231920/SP), GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALERIO (OAB 231920/SP), MARCOS DA SILVA VALÉRIO (OAB 227913/SP), MARCOS DA SILVA VALÉRIO (OAB 227913/SP), LUIS CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 203277/SP), MIRELE ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 449951/SP)
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AIAP 0001008-70.2024.5.12.0047 AGRAVANTE: CLARO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA AGRAVADO: DOUGLAS VEDOIN BRONDANI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001008-70.2024.5.12.0047 (AIAP) AGRAVANTE: CLARO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA AGRAVADO: DOUGLAS VEDOIN BRONDANI RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA       AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. CLÁUSULA PENAL. Em se tratando de penalidade, a interpretação da cláusula penal há de ser sempre a restritiva.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravante CLARO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e agravado DOUGLAS VEDOIN BRONDANI. Inconformado com a decisão de primeiro grau, da lavra do Exmo. Juiz Fabricio Zanatta, que negou seguimento ao agravo de petição de ID. 4771238, recorre a empresa a este Tribunal. Pugna pela reforma da decisão de origem para determinar o processamento do agravo de petição interposto. Alega, em síntese, que o Juízo de primeiro grau deveria ter concedido prazo para que a empresa pudesse efetivar a garantia da execução. Quanto ao agravo de petição, pugna pela exclusão da multa prevista no acordo alegando, em síntese, que "não houve inadimplemento da obrigação, tampouco conduta dolosa ou desidiosa da parte agravante. Houve, sim, um atraso ínfimo de dois dias no pagamento da única parcela ajustada...". (fl. 157) O exequente apresenta contraminuta. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO VOTO Conheço do agravo de instrumento e da contraminuta, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO GARANTIA DO JUÍZO Ao interpor o agravo de instrumento, a empresa depositou integralmente o valor da execução. Logo, não mais remanesce o óbice da garantia da execução como impedimento para que o agravo de petição possa ser processado. O não conhecimento do agravo de instrumento acarretaria na remessa dos autos à origem com a possibilidade de a parte renovar o seu agravo de petição, desta vez com o juízo garantido e, com isso, haveria a remessa de um novo recurso a este Tribunal. Devo ressaltar que a presente decisão vai ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade e da economia processual. Entendimento diverso esbarraria na disposição contida no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração dos processos e os meios que garantam celeridade na sua tramitação. Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição interposto no marcador de ID. 4771238, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO ACORDO. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE Incontroverso que o acordo foi completamente adimplido, sendo a parcela paga com 2 dias de atraso. Contudo, da leitura da cláusula penal constante do acordo homologado, não verifico sua incidência para a hipótese de atraso no pagamento da parcela acordada, já que a cláusula foi assim redigida: Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 40% sobre o saldo devedor. No silêncio do autor em 30 dias após a data prevista para o pagamento, presumir-se-á cumprido o acordo. (destaquei) Portanto, não estando expressamente consignado no acordo que a incidência da cláusula penal também se daria na hipótese de atraso no pagamento da parcela acordadas, tenho por incabível a sua cobrança. Ressalto que, em se tratando de penalidade, a sua interpretação há de ser sempre a restritiva. Isso posto, dou provimento ao agravo para afastar a aplicação da cláusula penal. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito,  por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o processamento do agravo de petição interposto no marcador de ID. 4771238 e dele CONHECER. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a aplicação da cláusula penal. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARCOS VINICIO ZANCHETTA        Relator mc         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AIAP 0001008-70.2024.5.12.0047 AGRAVANTE: CLARO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA AGRAVADO: DOUGLAS VEDOIN BRONDANI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001008-70.2024.5.12.0047 (AIAP) AGRAVANTE: CLARO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA AGRAVADO: DOUGLAS VEDOIN BRONDANI RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA       AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. CLÁUSULA PENAL. Em se tratando de penalidade, a interpretação da cláusula penal há de ser sempre a restritiva.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravante CLARO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e agravado DOUGLAS VEDOIN BRONDANI. Inconformado com a decisão de primeiro grau, da lavra do Exmo. Juiz Fabricio Zanatta, que negou seguimento ao agravo de petição de ID. 4771238, recorre a empresa a este Tribunal. Pugna pela reforma da decisão de origem para determinar o processamento do agravo de petição interposto. Alega, em síntese, que o Juízo de primeiro grau deveria ter concedido prazo para que a empresa pudesse efetivar a garantia da execução. Quanto ao agravo de petição, pugna pela exclusão da multa prevista no acordo alegando, em síntese, que "não houve inadimplemento da obrigação, tampouco conduta dolosa ou desidiosa da parte agravante. Houve, sim, um atraso ínfimo de dois dias no pagamento da única parcela ajustada...". (fl. 157) O exequente apresenta contraminuta. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO VOTO Conheço do agravo de instrumento e da contraminuta, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO GARANTIA DO JUÍZO Ao interpor o agravo de instrumento, a empresa depositou integralmente o valor da execução. Logo, não mais remanesce o óbice da garantia da execução como impedimento para que o agravo de petição possa ser processado. O não conhecimento do agravo de instrumento acarretaria na remessa dos autos à origem com a possibilidade de a parte renovar o seu agravo de petição, desta vez com o juízo garantido e, com isso, haveria a remessa de um novo recurso a este Tribunal. Devo ressaltar que a presente decisão vai ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade e da economia processual. Entendimento diverso esbarraria na disposição contida no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração dos processos e os meios que garantam celeridade na sua tramitação. Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição interposto no marcador de ID. 4771238, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO ACORDO. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE Incontroverso que o acordo foi completamente adimplido, sendo a parcela paga com 2 dias de atraso. Contudo, da leitura da cláusula penal constante do acordo homologado, não verifico sua incidência para a hipótese de atraso no pagamento da parcela acordada, já que a cláusula foi assim redigida: Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 40% sobre o saldo devedor. No silêncio do autor em 30 dias após a data prevista para o pagamento, presumir-se-á cumprido o acordo. (destaquei) Portanto, não estando expressamente consignado no acordo que a incidência da cláusula penal também se daria na hipótese de atraso no pagamento da parcela acordadas, tenho por incabível a sua cobrança. Ressalto que, em se tratando de penalidade, a sua interpretação há de ser sempre a restritiva. Isso posto, dou provimento ao agravo para afastar a aplicação da cláusula penal. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito,  por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o processamento do agravo de petição interposto no marcador de ID. 4771238 e dele CONHECER. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a aplicação da cláusula penal. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARCOS VINICIO ZANCHETTA        Relator mc         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS VEDOIN BRONDANI
  8. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005109-70.2021.8.26.0127 (apensado ao processo 1000411-38.2020.8.26.0127) (processo principal 1000411-38.2020.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Guarda - L.F.S. - Vistos. Registro, ainda, que o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) foi devidamente expedido. Registro que o feito encontra-se sentenciado e com o trânsito em julgado certificado às fls. 217. Havendo débito remanescente, deverá ser instaurado novo incidente de cumprimento de sentença. Determino o arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: MIRELE ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 449951/SP), ANDREIA BRASILIO FIORI (OAB 328093/SP)
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