Rodrigo Cardinot Novaes Pinto
Rodrigo Cardinot Novaes Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 449974
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF1, TRF3
Nome:
RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044152-91.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HELIODORO RUFINO GOMES NETO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO - SP449974 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031228-48.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANDIA DE FARIA CARDINOT DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO - SP449974 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029730-14.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIO JOSE PEREIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO - SP449974 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032045-55.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Wellyngton Oliveira de Lima - Loca9 Motos Locação de Motocicletas e Automoveis Ltda e outro - Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.958,00, com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde o evento danoso (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES, condenando os réus a pagar, solidariamente, ao autor o valor de 16.457,04, com correção monetária pelo IPCA, a contar de 14/06/2024, quando o autor teve suas atividades interrompidas. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB 449974/SP), KATIA ALVES DE LIRA SANTOS (OAB 490062/SP), EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1176607-36.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Luiz Duarte de Oliveira e outros - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Celso Spitzcovsky (OAB: 87104/SP) - Rodrigo Cardinot Novaes Pinto (OAB: 449974/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013331-74.2024.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.S.A. - Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 53. - ADV: KATIA ALVES DE LIRA SANTOS (OAB 490062/SP), RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO (OAB 449974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodrigo Cardinot Novaes Pinto (OAB 449974/SP) Processo 0000633-91.2025.8.26.0565 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: J. D. F. , V. A. de L. , S. F. C. , R. B. , R. A. de O. , P. C. , P. R. dos S. , M. D. de S. , M. M. da S. C. , M. de L. da S. , A. M. M. G. , C. A. de A. , A. M. N. C. , A. A. da S. , A. F. do N. , J. B. de O. , G. S. de F. O. , G. V. C. , I. B. de O. , J. C. L. - Vistos. Fls. 23/27. Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença em que a parte executada alega que foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários no importe de 11% sobre o proveito econômico e não sobre o ressarcimento aos autores. Resposta pelo exequente às fls. 26/28. DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Inicialmente, tanto a parte exequente quanto executada poderiam ter sido mais claras em suas manifestações, apresentando fundamentos adequados para melhor compreensão pelo Juízo. Consoante se verifica da inicial desta execução, diz a exequente que a presente execução perfaz a quantia de R$ 90.876,46, de modo que, "com o transito em julgado da decisão favorável, os exequentes tem direito ao ressarcimento do referido montante, dividido de maneira proporcional entre os 20 (vinte) autores, resultando na fração ideal de R$ 4.543,82 para cada". Pois bem. Vale ressaltar que os exequentes não atenderam ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que, conforme mencionado, o polo ativo foi formado por 20 (vinte) autores, sendo possível inferir que a execução não abrange todos os exequentes já que informa ser possível cada um dos credores cobrar a dívida. Desta feita, deverá emendar sua inicial para o fim de preenchimento do quanto previsto no art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento. No mais, deverá indicar, especificadamente, qual é o exato valor da execução para os ora então exequentes. Após, conclusos para análise da impugnação. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2069313-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Agravado: Associação Nacional de Clinicos Veterinarios de Pequenos Animais - Anclipeva - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2069313-43.2025.8.26.0000 Comarca de Ferraz de Vasconcelos Agravante: Município de Ferraz de Vasconcelos Agravado: Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - Anclipeva Vistos. Intime-se a agravante para, querendo, esclarecer os questionamentos levantados pela d. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 48/49 com os documentos pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista à manifestação da agravada, no mesmo prazo. Dê-se nova vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, conforme requerido. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 20 de maio de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/SP) - Celso Spitzcovsky (OAB: 87104/SP) - Rodrigo Cardinot Novaes Pinto (OAB: 449974/SP) - 1° andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013677-83.2024.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SIDNEY FERNANDES GUTIERREZ Advogados do(a) AUTOR: CELSO SPITZCOVSKY - SP87104, RODRIGO CARDINOT NOVAES PINTO - SP449974 REU: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Visto em Inspeção. ID 326843852: Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo autor em face do CORE/SP, na qual se requer: "c) a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS veiculados no presente exordial, (a.1) anulando a penalidade de afastamento imposta e, como corolário, a sua consequente reintegração ao mandato; e condenando a Ré: (b.1) à reparação por danos materiais, conforme explicitado no item “c”, no importe de R$ 41.320,00 (quarenta e um mil. Trezentos e vinte reais); (b.2) à reparação dos danos morais sofridos pelo requerente, conforme explicitado no item “d”, no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);" ID 348676846: O autor foi intimado para justificar i) o sigilo processual e indicar os documentos que, no seu entender, devem ser protegidos e ii) a pertinência da prova testemunhal requerida. ID 351766351: O autor peticionou, informando os IDs e apresentando justificativa para manutenção do sigilo e para oitiva da testemunha Paulo Porto Soares, afirmando que ela: "(...) tem condições de comprovar as diversas ilegalidades apontadas na condução do processo administrativo. Sua oitiva revela-se fundamental, pois a testemunha esclarecerá, deforma detalhada, que o procedimento adotado, para afastamento do autor no presente caso, configura-se completamente atípico e destituído de qualquer respaldo normativo. Em outras palavras, será capaz de demonstrar que as práticas adotadas pelo CORE/SP no processo administrativo foram, na verdade, arbitrárias, já que, em toda sua experiência no Conselho, nunca presenciou um procedimento similar, o que evidencia a falta de regularidade e a quebra dos princípios que norteiam os atos administrativos. Outrossim, demonstrará que tais atitudes arbitrárias adotadas pelo CORE/SP ocorreram devido a pressões políticas vindas do Presidente do Confere, tendo em vista o processo eletivo que se aproxima, impedindo a candidatura do autor.". Relatei. Decido. Sem delongas, a(s) justificativa(s) apresentada e os documentos indicados pelo autor não se amoldam às hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC, que garantem o segredo de justiça. No que diz respeito à oitiva das testemunhas, destaco que devem ser observados os limites objetivos da lide, que decorrem do(s) pedido(s), da causa de pedir e da contestação. Em relação aos pedidos e causa de pedir, verifico que o autor apenas sustenta a ilegalidade do seu afastamento do cargo de Presidente do CORE/SP pelo Conselho Federal (item "a": ausência de competência do Conselho Federal e inexistência de tipificação legal da sanção imposta). O CORE/SP, em suas manifestações, apenar descreveu os fatos ocorridos e apresentou manifestação sucinta, mas técnica, defendendo a legalidade do afastamento e a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Diante disso, afasto de plano a necessidade/utilidade do depoimento das testemunhas Revel Blanes, ex-marido da pessoa que apresentou a denúncia junto ao Conselho, Meriélen Silva Brito dos Santos e Roberto da Costa Júnior, pois, conforme afirmado, não se discute no presente feito (em razão dos limites objetivos) se o autor cometeu ou não assédio. Em relação à testemunha Paulo Porto Soares, também não vislumbro utilidade/necessidade da sua oitiva, visto que os argumentos apresentados pelo autor evidenciam que, em verdade, o que se busca é a opinião da mencionada testemunha. A matéria posta em discussão (objeto da lide) é eminentemente jurídica, baseada em prova documental, pois o próprio autor sustenta a ilegalidade do ato na ausência de competência do Conselho Federal e na ausência de previsão legal da "sanção" que lhe foi imposta. Diante disso, INDEFIRO o pedido para realização de prova testemunhal e DETERMINO o levantamento do sigilo processual, por ausência de previsão legal que o ampare. Sem prejuízo, deverão as partes se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da inclusão do CONFERE (Conselho Federal) no polo passivo, informando o respectivo endereço para eventual citação. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0052900-19.2009.5.02.0048 RECLAMANTE: MILTON DE ABREU CAMPANARIO E OUTROS (1) RECLAMADO: INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS DO ESTADO DE SAO PAULO SA IPT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb06feb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. NAJARA D'ELIA DE PAULA DESPACHO Id. 5c8ee82 - Solicitem-se informações acerca do cumprimento do ofício requisitório expedido. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L.D.A.C. - MILTON DE ABREU CAMPANARIO