Jefferson Alberto De Souza Santana
Jefferson Alberto De Souza Santana
Número da OAB:
OAB/SP 449976
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3, TJBA
Nome:
JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006049-42.2025.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.T.S. - A parte autora desistiu da ação (fls. 292). A parte requerida não foi citada, portanto desnecessária sua anuência ao pedido. O Promotor de Justiça manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 295). Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para que produza os seus efeitos legais e jurídicos. Consequentemente declaro extinto o feito, sem apreciar o mérito, com fundamento no inciso VIII, artigo 485 do Código de Processo Civil, cassando a tutela concedida (fls. 30/33). Diante da desistência, fica ainda cancelada a audiência designada no CEJUSC, devendo a pauta ser liberada. Como não formada a relação jurídico-processual nesta demanda, não há custas a serem recolhidas. Nesse sentido: "Alvará judicial. Sentença que homologou desistência do autor antes de qualquer diligência citatória, extinguindo o feito, e impondo o recolhimento das despesas processuais. Hipótese na qual se vem entendendo aplicável o art. 290 do CPC, sem imposição de custas ao demandante. Precedentes. Sentença revista. Recurso provido." (TJSP Apelação Cível 1011592-94.2023.8.26.0009; Relator Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024). Ausente interesse recursal, vale a presente sentença como certidão de trânsito em julgado na data da assinatura digital. Anote-se no sistema a extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV: JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 449976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004645-87.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.G.P. - I.B.S.P. - I.B.S.P. - F.G.P. - I - Dou por encerrada a instrução processual. II - Ao Ministério Público para parecer final. - ADV: CARLOS SERGIO FACCI FERREIRA JUNIOR (OAB 192371/SP), JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 449976/SP), CARLOS SERGIO FACCI FERREIRA JUNIOR (OAB 192371/SP), JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 449976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007431-04.2025.8.26.0554 (processo principal 1020097-54.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aparecida Edna Martins - Vistos. Emende a parte exequente a inicial, no prazo de quinze dias, recolhendo-se as custas de distribuição (Comunicado Conjunto nº 951/2023 - peticionado a partir de 03/01/2024 - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença - valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs - para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02). Na inércia, fica cancelada a distribuição. Int. - ADV: JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 449976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005080-98.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sergio Fornasari - Aline Silvestre Santana - Fls. 289: expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados a fls. 291 (devolvidos pelo Banco do Brasil) em favor da executada, conforme formulário de fls. 290. - ADV: ELYS MARINA ROCHA LIMA (OAB 434387/SP), JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 449976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002614-57.2023.8.26.0006 (apensado ao processo 1011808-35.2021.8.26.0006) (processo principal 1011808-35.2021.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Região Administrativa Leste - Erica Gradwool Gomes - Vistos. Defiro o pedido, suspendendo o feito por um (01) ano com base no que dispõe o artigo 921, inciso III e §§ do CPC. Intime-se. - ADV: JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB 449976/SP), SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8035100-88.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: PAULO AFONSO PROCESSO DE 1º GRAU: 8002786-35.2024.8.05.0191 PACIENTES: DALTO MARINHO DOS SANTOS E ELIANE BELISARIO DOS SANTOS SILVA IMPETRANTE/ADVOGADO: JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PAULO AFONSO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jefferson Alberto de Souza Santana, em favor dos pacientes Dalto Marinho dos Santos e Eliane Belisario dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso. Narra o Impetrante, que os Pacientes foram presos no dia 18/04/2024, por suposta prática do delito previsto no art. 217-A, na forma do art. 71 c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal. Relata que, embora a sentença condenatória tenha inicialmente concedido o direito de recorrer em liberdade, o Juízo de origem, ao acolher embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, revogou tal direito sem apresentar nova fundamentação ou fatos supervenientes. Alega que a decisão que revogou o direito de recorrer em liberdade é imotivada, uma vez que não houve alteração fática ou risco identificado que justificasse a privação da liberdade, afrontando o princípio da presunção de inocência. Aduz que os pacientes são primários, possuem residência fixa, não ostentam antecedentes criminais, e colaboraram com o processo, não havendo elementos concretos que indiquem periculosidade. Assevera que a instrução criminal já foi encerrada, não havendo risco à persecução penal, e que os pacientes residirão em endereço diverso do das vítimas, afastando eventual risco de contato ou intimidação. Defende que a revogação da liberdade previamente deferida afronta o devido processo legal e os direitos humanos, uma vez que não foi devidamente fundamentada e configura antecipação de pena. Por fim, liminarmente e no mérito, requer a concessão do habeas corpus para que os pacientes possam aguardar em liberdade o julgamento da apelação, com a expedição do competente alvará de soltura. O presente writ foi distribuído, por prevenção aos autos n. 8052014-67.2024.8.05.0000, em 17/06/2025, conforme certidão de id. 84709385. É o relatório. No caso em exame, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em momento posterior à sentença condenatória que inicialmente havia concedido o direito, aos réus, de recorrerem em liberdade, não demonstra ilegalidade manifesta. Conforme autos do PJe 1º grau, o Magistrado primevo, ao conhecer os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, acolhendo-os e reformando sua decisão, atuou dentro de sua competência e com base na suposta contradição identificada entre a fundamentação da sentença e a concessão do direito dos réus à recorrerem em liberdade, em face da periculosidade concreta dos acusados e a aplicação de pena superior à 8 (oito) anos. Verifico ainda que foi interposta apelação em face da sentença (autos n. 8002786-35.2024.8.05.0191), distribuída a esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, encontrando-se em fase de apresentação das razões e contrarrazões recursais. Analisados os fundamentos defensivos, o processo de origem, a documentação acostada ao writ e a decisão combatida, firmo não restar comprovado, de plano, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência. Ausente, portanto, lastro autorizador seguro, bem como inviável o aprofundamento do tema nesta perfunctória etapa processual, indefiro o pedido liminar. Dispenso a requisição de informações a autoridade apontada como coatora. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (ib) HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035100-88.2025.8.05.0000
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5077519-50.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DANIELA GOMES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA - SP449976 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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