Gustavo De Paula Rodrigues
Gustavo De Paula Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 450076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo De Paula Rodrigues possui 36 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP
Nome:
GUSTAVO DE PAULA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000705-57.2025.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sibeli Girardi - Vistos. Retirada a tarja de segredo de justiça nesta data, ante a ausência de qualquer hipótese do art. 189 do CPC. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, a juntada dos seguintes documentos, cumulativamente, sob pena de indeferimento: a) cópias das folhas de qualificação, dos últimos contratos de trabalho e das últimas alterações de salário, todas da carteira de trabalho; b) três últimos comprovantes de renda mensal, independentemente se empregado formal, informal, autônomo ou de benefício previdenciário ou assistencial; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE PAULA RODRIGUES (OAB 450076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0412695-35.1995.8.26.0053 (053.95.412695-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Joana Bugano de Alcantara - - Ily Angela Mennocchi Simões - - Hilda Maria Bretas da Cunha Bastos - - Glaura Maria Grohmann dos Santos - - Francisca Fonseca Ribeiro - - Fabiana Takinami - - Esmeralda Terezinha Queiroz Nagle - - Ednei Jane Scotton Correa - - Clélia Iwaki - - Clélia Ceribelli de Assis Ferreira - - Claudia Iwaki - - Celia Nolf Damiani - - Ana Carolina Segato Rizzatti - - Maria Apparecida Cardoso dos Santos - - Maria Apparecida Javaroni de Campos - - Maria Apparecida Segato Rizzatti - - Frida Krochik - - Zoraide Xavier Borges dos Reis - - Yvone Norma Mortari de Araújo - - Yvonne Damiani - - Violeta Demétrio de Aquino - - Tathiana Takinami - - Silas Duarte Corrêa - - Palmyra de Oliveira Porphirio - - Meyre Amaral de Oliveira - - Marly Amaral de Oliveira - - Marcilia Escolástica da Silva Grohmann Lima - - Maria Helena de Siqueira - - Maria Helena Bretas da Cunha Bastos - - Maria Auxiliadora Rocha Juvenal - - Reis Comercio e Industria Metalurgica LTDA - Mauricio Demetrio de Aquino (herdeiro(a) de Violeta Demetrio de Aquino) - - Marcia Maria Auxiliadora de Aquino (herdeiro(a) de Violeta Demetrio de Aquino) - - Hilza Maria de Aquino Gardini (herdeiro(a) de Violeta Demetrio de Aquino) - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - Cláudia Gomes de Araújo (herdeira) - - Luciana Gomes de Araújo (herdeira) - - André Gomes de Araújo (herdeiro) - - Renato Gomes de Araújo (herdeiro) - - Flávio Krochik (herdeiro) - - Gilberto Luiz dos Santos Lima Filho (herdeiro) - - Riquena Neto e Cia. Ltda. - - Reis Industria e Comercio Ltda - - Terezinha de Araujo Camargo das Neves - - AMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA (REIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA - (cessionário) - - Riquena Neto & Cia Ltda. - Vistos. Fls. 2098: reitere-se o ofício expedido a fls. 2081/2082, cobrando-se por sua resposta. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ PERRONI MAGRI (OAB 55906/SP), JOSE LUIZ PERRONI MAGRI (OAB 55906/SP), JOSE LUIZ PERRONI MAGRI (OAB 55906/SP), JOSE LUIZ PERRONI MAGRI (OAB 55906/SP), JOSE LUIZ PERRONI MAGRI (OAB 55906/SP), JOSE LUIZ PERRONI MAGRI (OAB 55906/SP), JOSE LUIZ PERRONI MAGRI (OAB 55906/SP), JOSE LUIZ PERRONI MAGRI (OAB 55906/SP), JOSE LUIZ PERRONI MAGRI (OAB 55906/SP), JOSE LUIZ PERRONI MAGRI (OAB 55906/SP), JOSE LUIZ PERRONI MAGRI (OAB 55906/SP), JOSE LUIZ PERRONI MAGRI (OAB 55906/SP), JOSE LUIZ PERRONI MAGRI (OAB 55906/SP), SILVIA DE SOUZA PINTO (OAB 41656/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA (OAB 71884/SP), JOSE LUIZ PERRONI MAGRI (OAB 55906/SP), CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO (OAB 65006/SP), JOSE LUIZ PERRONI MAGRI (OAB 55906/SP), JOSE LUIZ PERRONI MAGRI (OAB 55906/SP), JOSE LUIZ PERRONI MAGRI (OAB 55906/SP), JOSE LUIZ PERRONI MAGRI (OAB 55906/SP), JOSE LUIZ PERRONI MAGRI (OAB 55906/SP), JOSE LUIZ 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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011632-36.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Victor Bonfim Santos - VISTOS. 1.Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora. Anote-se. 2.A prova documental aponta a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido na inicial, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência. 3.O administrador da rede social deverá providenciar no prazo de 03 dias, sob a pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 21.000,00, o necessário para bloquear o atual usuário do perfil @joaobonfimmte, devolvendo à parte autora o acesso exclusivo ao perfil/conta, com o envio, se necessário, para criação de novo login e senha ao e-mail da requerente (joaovictorbonfim79@gmail.com). Intime-se a ré, servindo via desta decisão, com assinatura digital, como ofício, que a autora entregará à ré por meio físico ou digital, comprovando o recebimento em 10 dias. 4.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.Cite-se e intime-se a ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail pessoal do representante legal da ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: GUSTAVO DE PAULA RODRIGUES (OAB 450076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007247-79.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daiana Cardoso da Silva - Banco Itaucard S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: GUSTAVO DE PAULA RODRIGUES (OAB 450076/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000755-23.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Siqueira Pontes - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Vistos. No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba devedora. Devidamente intimada, não houve insurgência pela parte credora, presumindo-se a satisfação da obrigação. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA o processo em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas judiciais "ex lege". Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor da parte credora. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GUSTAVO DE PAULA RODRIGUES (OAB 450076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006731-84.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.F.S.G. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por VITOR FRANCISCO DOS SANTOS GOMES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, visando à retomada de sua conta na rede social Instagram, que alega ter sido invadida por terceiros. Há pedido para concessão de tutela de urgência. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se presentes. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que instruem a petição inicial. As capturas de tela demonstram a aparente titularidade da conta pelo autor, a mensagem de texto recebida que alerta para uma restrição de segurança, bem como a tela de recuperação de acesso que exibe um número de telefone e um e-mail parcialmente ocultos que, segundo a narrativa, foram alterados pelo invasor, impedindo os meios ordinários de recuperação. A relação jurídica entre as partes é de consumo, cabendo à ré, como fornecedora, o dever de zelar pela segurança do serviço que oferece, o que, em uma análise preliminar, parece ter falhado. O perigo de dano é igualmente manifesto e de natureza continuada. A manutenção da conta em posse de terceiros mal-intencionados expõe o autor a risco iminente e grave, pois seu perfil pode ser utilizado para a prática de atos ilícitos e fraudes contra seus contatos, com potencial para gerar danos de difícil reparação à sua imagem e honra. Ademais, a privação do acesso à sua rede social, utilizada para interação e para promover eventuais trabalhos, representa um prejuízo que se agrava a cada dia de inércia. A demora na prestação jurisdicional, portanto, poderia frustrar a própria utilidade de uma decisão final favorável. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, adote as medidas técnicas necessárias para: 1) bloquear o acesso de terceiros e suspender a utilização da conta de usuário @vitor_franciscooficial na plataforma Instagram; 2) disponibilizar ao autor, VITOR FRANCISCO DOS SANTOS GOMES, um meio seguro para a recuperação do acesso e redefinição de senha da referida conta, devendo o link ou procedimento para tal ser enviado ao novo endereço eletrônico informado na inicial: vitorfranciscodossantosgomes@gmail.com. Para o caso de descumprimento desta ordem, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, se necessário. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: GUSTAVO DE PAULA RODRIGUES (OAB 450076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012644-85.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.P.C.R. - VISTOS. 1. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: GUSTAVO DE PAULA RODRIGUES (OAB 450076/SP)
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