Joao Marcos Piovezan

Joao Marcos Piovezan

Número da OAB: OAB/SP 450087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Marcos Piovezan possui 29 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TJMT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMS, TJMT, TRF1
Nome: JOAO MARCOS PIOVEZAN

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARTA MARIA DO NASCIMENTO BARRETO Advogado do(a) APELANTE: JOAO MARCOS PIOVEZAN - SP450087-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1002562-96.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/08/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 3.1 P - Des Marcelo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 1tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: TERESA GOMES DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO MARCOS PIOVEZAN - SP450087-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1010794-24.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1 V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1017893-12.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : IRANI DE SOUZA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifica-se que a parte autora é domiciliada em município abrangido pela Subseção Judiciária de Cáceres, qual seja, em Comodoro, conforme documento de ID nº 2192105022 . De acordo com o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição de 1988, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. O referido dispositivo aplica-se também às autarquias federais, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.259, de 2001, "onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.009, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual". No caso, a parte autora, por ser domiciliada em município abrangido pela jurisdição de Subseção Judiciária que possui JEF, não poderia ter ajuizado a presente demanda na Seção Judiciária do Mato Grosso, que não possui competência territorial para julgá-la, pois sequer é o município mais próximo. Assim, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal e tendo em vista o transcurso do tempo e, em razão do momento processual em que se encontra o feito, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Cáceres, com as homenagens e cautelas de praxe. Ciência à parte autora. Remetam-se os autos ao juízo competente. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. LUCIANE B. D. PIVETTA Juíza Federal Substituta
  7. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1000880-77.2025.8.11.0046 POLO ATIVO: ALEXSSANDRO BERNARDINO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS PIOVEZAN - SP450087 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Cuida-se de Procedimento Comum Cível em que Alexandre Bernardino Vieira move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. Deferida a liminar para que a autarquia abstenha-se de efetuar descontos no benefício previdenciário, bem como deferida a assistência judiciária gratuita em ID. 189568275. Devidamente citada, a autarquia requerida apresentou contestação na qual não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, postulando pela improcedência dos pleitos deduzidos na exordial em ID. 190302296. Impugnação à contestação apresentada em ID. 192849830. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Pois bem, verifico que não há preliminares ou questões prejudiciais de mérito, tampouco irregularidades a serem sanadas, portanto, DECLARO o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. FIXO como ponto controvertido a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário requerido na exordial. Outrossim, DETERMINO a designação de perícia médica, bem como estudo socioeconômico. No que se refere à designação de perícia médica, tendo em vista que a resolução do feito dependerá necessariamente de sua realização, visando a celeridade do feito e, ainda, por não haver prejuízo as partes, nomeio como perito, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), Vagner Hoffmann, CRM-RO 3460, com endereço à Rua Terezina, 345, Vilhena/RO, devendo ser intimado desta nomeação para conhecimento e realização da perícia médica necessária, para responder os quesitos apresentados pelas partes. Designo a perícia médica para o dia 30 de julho de 2025, às 16h45min (MT), Fórum de Comodoro, localizada na Rua Pará, 192 - N, Bairro Jardim Mato Grosso, CEP 78310-000, Comodoro-MT, devendo as partes serem intimadas para a realização do exame. O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Faculto às partes dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos. Saliento que os honorários periciais serão quitados consoantes dispõe o artigo 95 e seguintes, do Código de Processo Civil. Fixo honorários periciais no valor máximo da tabela II, da Resolução nº 232/2016, do Conselho da Justiça Federal e, com base no parágrafo segundo, do artigo 2º da resolução retromencionada, multiplico por dois o referido valor, haja vista a complexidade do exame e ao local de sua realização, sendo assim, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser expedido ofício nos moldes do anexo I, da referida resolução, se enquadrado nos moldes do §2º do art. 2º da dita resolução, devendo a seguradora executada arcar com os honorários periciais fixados. Intimem-se as partes, cientificando-as que detêm o prazo de 15 (quinze) dias para alegar qualquer das matérias constantes no artigo 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 421, § 1º, II, CPC), sob pena de preclusão. No que se refere à designação de estudo socioeconômico, considerando que para a análise do mérito tem-se por necessário a avaliação da qualidade de hipossuficiente da parte autora, o que demanda maior dilação probatória, nomeio como perita, independentemente de compromisso (art. 466, CPC), Rosa Aparecida de Oliveira Gonçalves, CRESS 20ª Região n. 4927, devendo a profissional ser intimada desta nomeação para conhecimento e realização do estudo socioeconômico, bem como para responder os quesitos apresentados pelas partes. O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do exame médico. Saliento que os honorários periciais serão quitados consoantes dispõe o artigo 95, e seguintes, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser realizado de maneira EXCLUSIVAMENTE PESSOAL, na residência da parte autora, devendo o referido laudo conter, de forma detalhada, as seguintes informações: A) A renda familiar mensal per capita; B) A atividade remunerada exercida pela parte autora, caso existente; C) O estado civil da parte autora, especificando se é casada ou mantém união estável; D) A condição de residência, ou seja, se a parte autora reside com outra pessoa; E) A existência de algum membro do núcleo familiar que receba benefício previdenciário, com a devida especificação do tipo e valor do benefício; F) A posse de veículos por parte da autora ou de algum membro de seu núcleo familiar, com detalhamento do modelo, ano de fabricação, e outras informações pertinentes; G) A discriminação das despesas mensais da parte autora, incluindo, mas não se limitando a, aluguel, água, gás, luz, alimentação, medicamentos, transporte e outros custos relevantes; H) A inclusão de fotografias do imóvel (abrangendo todos os cômodos), bem como das peças de mobiliário pertencentes ao imóvel, além de uma foto da própria parte autora, a serem devidamente anexadas ao laudo pericial; i) Outras considerações que a assistente social entender pertinente. ADVIRTO que, caso se verifique que o laudo está sendo elaborado de forma omissa, manipulada ou fraudada, ou de qualquer outra forma que tente ludibriar o juízo, com o intuito de beneficiar indevidamente a parte autora, serão adotadas as medidas cíveis e penais pertinentes, especialmente contra os profissionais responsáveis pela elaboração do referido laudo. Fixo honorários periciais no valor máximo da tabela I, da Resolução n. 232/2016-CJF, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser expedido ofício nos moldes do anexo I, da referida resolução, e os demais atos necessários ao pagamento junto a Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária de Mato Grosso, se enquadrado nos moldes do artigo 2º, § 2º, da dita resolução. Às Providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
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