Marcos Uccella Rodrigues De Souza
Marcos Uccella Rodrigues De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 450112
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Uccella Rodrigues De Souza possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCOS UCCELLA RODRIGUES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
INVENTáRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001056-87.2025.8.26.0127 - Ação de Exigir Contas - Compra e Venda - Luciana Santos Soares - Cícera Maria dos Santos Soares - - Fabiana Santos Soares - - Adriano Horácio Leite da Silva - Tendo em vista a apresentação de contestação, fica a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, também no prazo de quinze dias, as partes poderão especificar as provas pretendidas, se o caso, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. Por fim, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação virtual, perante o CEJUSC, indicando os e-mails das partes e patronos que irão participar do ato, sendo que o silêncio também será interpretado como desinteresse. - ADV: MARCOS UCCELLA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 450112/SP), KATHLEEN BEATRIZ MARQUES (OAB 515917/SP), ISABELLA QUÉZIA ANASTACIO SOARES REIS (OAB 471234/SP), JOSE HUMBERTO COIMBRA JUNIOR (OAB 219414/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017737-62.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - A.M.P.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Para expedição do(s) mandado(s) de citação/intimação/constatação determinado(s), comprove-se o recolhimento da(s) diligência(s) do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: MARCOS UCCELLA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 450112/SP), SILVIO USHIJIMA FILHO (OAB 391769/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017695-13.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1017737-62.2025.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - A.M.P.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Para expedição do(s) mandado(s) de citação/intimação/constatação determinado(s), comprove-se o recolhimento da(s) diligência(s) do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: SILVIO USHIJIMA FILHO (OAB 391769/SP), MARCOS UCCELLA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 450112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017695-13.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1017737-62.2025.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - A.M.P.S. - Vistos. 1. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem cumulada com Petição de Herança ajuizada por Amélia M.P.S. em face de Fausto A. A. G. e Sandra G. B. A autora alega ser filha biológica de Richard A. G. (falecido em 1992), irmão dos requeridos, e neta de Richardo A. G. e Maria Beatriz A. G. (ambos falecidos). Sustenta que possui exame de DNA realizado em 1988 comprovando a paternidade, bem como outras provas documentais que demonstram o reconhecimento tácito da filiação pela família Gallina, incluindo ajuda financeira recebida durante anos. Alega que os réus, na qualidade de inventariantes e herdeiros, omitiram deliberadamente sua existência nos inventários realizados, configurando fraude à legítima e violação aos seus direitos sucessórios. Pleiteia liminarmente a averbação da presente ação nas matrículas dos imóveis que compunham o patrimônio dos avós paternos, para evitar alienação dos bens. No mérito, requer: a) o reconhecimento da paternidade post mortem; b) a retificação de seu registro civil; c) a declaração de sua qualidade de herdeira por representação; e d) a restituição da herança devida. Quanto ao pedido de tutela de urgência para a averbação da presente ação nas matrículas dos imóveis que alega comporem o espólio de sua avó paterna, Maria Beatriz A.G., a fim de resguardar eventual direito sucessório, passo à sua análise. 2. A ação de investigação de paternidade visa, precipuamente, ao reconhecimento do estado de filiação, estabelecendo-se o vínculo jurídico-familiar entre investigante e investigado. Trata-se de ação de estado, cujo escopo é a declaração da relação de parentesco e suas consequências no âmbito do direito de família. A preservação de bens hereditários e a discussão sobre direitos sucessórios constituem matérias próprias e específicas da ação de petição de herança (art. 1.824 do CC), procedimento autônomo e adequado para a tutela de pretensões de natureza patrimonial-sucessória. O reconhecimento da paternidade constitui questão prejudicial ao exercício de eventuais direitos sucessórios, e apenas após a declaração da filiação é que se poderá, validamente, postular direitos hereditários dela decorrentes mediante ação específica e autônoma para análise adequada da composição do acervo hereditário, sua delimitação patrimonial, validade dos inventários realizados e das partilhas efetuadas, bem como as alegações de fraude à legítima e simulação de negócios jurídicos e outras questões eventualmente pertinentes. Desta forma, e considerando que a requerente ajuizou ação autônoma apensa à presente com os mesmos pedidos, indefiro parcialmente a inicial para declarar extinto pela incompatibilidade de vias o pedido de petição de herança deduzido na presente ação, com base no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Por consequência, e considerando que a tutela de urgência requerida - consistente na averbação da ação em matrículas imobiliárias para resguardo de patrimônio - não guarda pertinência direta com o objeto da ação de investigação de paternidade, mas apenas com o pedido ora extinto, resta prejudicada a sua análise no bojo desta ação. Prosseguirá nestes autos apenas o pedido de investigação de paternidade post mortem 3. Nos termos dos artigos 12, inciso I, do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016, e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 4. Cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento e intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º, do CPC), advertindo-os que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) réu(ré) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC). 5. No ato de citação o(a) réu(ré) deve ser advertido(a) de que poderá oferecer CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS úteis, contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II, do CPC). 6. Caso a parte ré: a) não conteste a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do CPC). Nesse caso, certificado o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a necessidade de cada uma delas. Com a indicação de provas ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos. b) conteste a ação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação da réplica ou certificado o decurso do prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade de cada uma delas. Com a indicação de provas ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos. 7. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo a presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao Ministério Público. - ADV: SILVIO USHIJIMA FILHO (OAB 391769/SP), MARCOS UCCELLA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 450112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017695-13.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1017737-62.2025.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - A.M.P.S. - Vistos. 1. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem cumulada com Petição de Herança ajuizada por Amélia M.P.S. em face de Fausto A. A. G. e Sandra G. B. A autora alega ser filha biológica de Richard A. G. (falecido em 1992), irmão dos requeridos, e neta de Richardo A. G. e Maria Beatriz A. G. (ambos falecidos). Sustenta que possui exame de DNA realizado em 1988 comprovando a paternidade, bem como outras provas documentais que demonstram o reconhecimento tácito da filiação pela família Gallina, incluindo ajuda financeira recebida durante anos. Alega que os réus, na qualidade de inventariantes e herdeiros, omitiram deliberadamente sua existência nos inventários realizados, configurando fraude à legítima e violação aos seus direitos sucessórios. Pleiteia liminarmente a averbação da presente ação nas matrículas dos imóveis que compunham o patrimônio dos avós paternos, para evitar alienação dos bens. No mérito, requer: a) o reconhecimento da paternidade post mortem; b) a retificação de seu registro civil; c) a declaração de sua qualidade de herdeira por representação; e d) a restituição da herança devida. Quanto ao pedido de tutela de urgência para a averbação da presente ação nas matrículas dos imóveis que alega comporem o espólio de sua avó paterna, Maria Beatriz A.G., a fim de resguardar eventual direito sucessório, passo à sua análise. 2. A ação de investigação de paternidade visa, precipuamente, ao reconhecimento do estado de filiação, estabelecendo-se o vínculo jurídico-familiar entre investigante e investigado. Trata-se de ação de estado, cujo escopo é a declaração da relação de parentesco e suas consequências no âmbito do direito de família. A preservação de bens hereditários e a discussão sobre direitos sucessórios constituem matérias próprias e específicas da ação de petição de herança (art. 1.824 do CC), procedimento autônomo e adequado para a tutela de pretensões de natureza patrimonial-sucessória. O reconhecimento da paternidade constitui questão prejudicial ao exercício de eventuais direitos sucessórios, e apenas após a declaração da filiação é que se poderá, validamente, postular direitos hereditários dela decorrentes mediante ação específica e autônoma para análise adequada da composição do acervo hereditário, sua delimitação patrimonial, validade dos inventários realizados e das partilhas efetuadas, bem como as alegações de fraude à legítima e simulação de negócios jurídicos e outras questões eventualmente pertinentes. Desta forma, e considerando que a requerente ajuizou ação autônoma apensa à presente com os mesmos pedidos, indefiro parcialmente a inicial para declarar extinto pela incompatibilidade de vias o pedido de petição de herança deduzido na presente ação, com base no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Por consequência, e considerando que a tutela de urgência requerida - consistente na averbação da ação em matrículas imobiliárias para resguardo de patrimônio - não guarda pertinência direta com o objeto da ação de investigação de paternidade, mas apenas com o pedido ora extinto, resta prejudicada a sua análise no bojo desta ação. Prosseguirá nestes autos apenas o pedido de investigação de paternidade post mortem 3. Nos termos dos artigos 12, inciso I, do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016, e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 4. Cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento e intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º, do CPC), advertindo-os que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) réu(ré) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC). 5. No ato de citação o(a) réu(ré) deve ser advertido(a) de que poderá oferecer CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS úteis, contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II, do CPC). 6. Caso a parte ré: a) não conteste a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do CPC). Nesse caso, certificado o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a necessidade de cada uma delas. Com a indicação de provas ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos. b) conteste a ação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação da réplica ou certificado o decurso do prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade de cada uma delas. Com a indicação de provas ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos. 7. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo a presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao Ministério Público. - ADV: SILVIO USHIJIMA FILHO (OAB 391769/SP), MARCOS UCCELLA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 450112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001056-87.2025.8.26.0127 - Ação de Exigir Contas - Compra e Venda - Luciana Santos Soares - Cícera Maria dos Santos Soares - - Fabiana Santos Soares - - Adriano Horácio Leite da Silva - Intimação à(ao) interessada(o) Adriano Horácio Leite da Silva, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos instrumento de mandato (procuração), devidamente assinado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, se a providência couber ao autor, ou revelia, se couber ao réu. Ainda, adverte-se que o ato praticado, se não ratificado, será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos, nos termos dos artigos 76 e 104 do CPC. - ADV: KATHLEEN BEATRIZ MARQUES (OAB 515917/SP), JOSE HUMBERTO COIMBRA JUNIOR (OAB 219414/MG), ISABELLA QUÉZIA ANASTACIO SOARES REIS (OAB 471234/SP), MARCOS UCCELLA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 450112/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013058-86.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO, GERMANO RIGACCI JUNIOR, JOAO INACIO MULLER Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO SPINA MONTI - SP443214 AGRAVADO: LEONARDO MARQUES PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS RODRIGUES DE SOUZA - SP450112 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo R. Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas que, em mandado de segurança, deferiu a liminar para suspender os efeitos do julgamento dos Processos de Sindicância nºs 002/2024 e 003/2024, em relação ao impetrante LEONARDO MARQUES PEREIRA DE SOUZA, determinando sua reintegração à Pontifícia Universidade Católica de Campinas, no curso de graduação em Direito, de acordo com o semestre no qual se encontra matriculado. Intime-se a parte agravada, nos termos e prazo legais (CPC/2015, art. 1019, II), para oferecer contraminuta, instruindo adequadamente o recurso. Após, ao Ministério Público Federal para parecer, tornando os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 5 de junho de 2025.
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