Sidnei Antonio Da Costa

Sidnei Antonio Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 450136

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sidnei Antonio Da Costa possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: SIDNEI ANTONIO DA COSTA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000026-80.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: GABRIEL CAVALCANTE LIMA RECLAMADO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 118b32a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 01 de julho de 2025. DIONISIO BEZERRA DECISÃO   O reclamante apresentou sua conta de liquidação (ID nº 4bc98bd). A reclamada noticiou dificuldades técnicas para registrar a data do término do contrato em 15/02/2024, requerendo que a retificação seja efetuada na data de 18/03/2024 (ID nº b784bdb). A reclamada discordou da conta elaborada pelo reclamante e apresentou as suas impugnações e os valores que entendia devidos (ID nº 1963071). O reclamante discordou das impugnações e dos valores apresentados pela reclamada, requerendo que fosse designada perícia contábil para a liquidação da sentença (ID nº 003ca54). Pois bem. Acolho o requerimento formulado pela reclamada, pois o registro da saída em data posterior, 18/03/2024, não trará prejuízos ao empregado (reclamante). Por outro lado, rejeito o pleito do reclamante. A condenação da reclamada limitou-se às seguintes verbas: saldo de salário, férias + 1/3 proporcionais, 13º salário proporcional; além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Como se vê, não se trata de liquidação que exija a intervenção de um especialista (perito contábil). E mais. A reclamada está correta em todas as impugnações ofertadas, pois o reclamante apurou verbas que não foram contempladas no julgado. Diante disso, e por estarem corretamente elaborados, nos termos da sentença transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, fixando o valor da execução, a ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, nos seguintes termos: Principal: R$ 1.912,42 Juros de Mora: R$ 180,91 FGTS (a depositar): R$ 70,61 Juros do FGTS: R$ 6,69 Honorários Advocatícios (10%): R$ 217,06 Contribuições Previdenciárias: R$ 32,89 Total da Execução: R$ 2.420,57 Valores atualizados até 01/01/2025 (SELIC – Simples). O valor relativo ao FGTS não será levantado por meio de alvará específico, pois a sentença reconheceu que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do reclamante. A reclamada é optante do regime fiscal da “Desoneração da Folha de Pagamento”, que tem impacto na apuração das contribuições previdenciárias devidas por ela. Está autorizada a dedução da contribuição previdenciária devida pelo reclamante: R$ 66,20 (DARF, código 6092). Não há incidência fiscal sobre o crédito do reclamante, uma vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias; sob pena de utilização da apólice de seguro nº 027982024010775001008, no importe de R$ 8.450,00, com prazo de vigência até 11/07/2027 (ID nº b3ba310), para tal fim. OSASCO/SP, 02 de julho de 2025. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022018-88.2016.8.26.0405 (apensado ao processo 1015481-03.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.P.A.A. - Elvis Manoel Alves Pinto - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão do Oficial de Justiça negativo, no prazo de 15 dias. - ADV: SIMONE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 403801/SP), SIDNEI ANTONIO PROPP LUZ COSTA (OAB 450136/SP), ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019025-67.2019.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro Alexandre do Nascimento - - Associação Pró Moradia Terra É Nossa - - Iolanda Oliveira Simões - - Associação Por Moradia Colinas D'oeste - - Edivar Alves de Carvalho - - Associação Por Moradia de Osasco - Copromo - - Eli Moreira da Rosa e outro - Carlos Francisco Rodrigues - Vistos. Fl. 591: Defiro, ante a expressa anuência do Ministério Público (fls. 597/599). Providencie a z. serventia o necessário. Fls. 597/599: Intime-se o expert outrora nomeado à fl. 277 para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita como pagamento dos honorários periciais a quantia já depositada em juízo (R$ 9.694,02) e os dois veículos encontrados (fls. 572/573), conforme proposta apresentada pelo Ministério Público. A intimação do Ministério Público dar-se-á, automaticamente, com a liberação desta decisão nos autos digitais. Int. - ADV: ANTONIO BENEDITO GARCIA (OAB 43299/SP), JURANDIR GOMES MARTINS (OAB 31108/SP), ANTONIA APARECIDA MENDES FERREIRA (OAB 420257/SP), LUIZ ANTONIO FERREIRA MATEUS (OAB 68169/SP), LUIZ ANTONIO FERREIRA MATEUS (OAB 68169/SP), ANTONIO BENEDITO GARCIA (OAB 43299/SP), ANTONIO BENEDITO GARCIA (OAB 43299/SP), SIDNEI ANTONIO PROPP LUZ COSTA (OAB 450136/SP), ANTONIO CARLOS SA MARTINO (OAB 28357/SP), ROLDÃO SILVA FILHO (OAB 213793/SP), RONALDO DOMINGOS DAS NEVES (OAB 110507/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004724-79.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO TADEU MIGUEL Advogado do(a) APELADO: SIDNEI ANTONIO PROPP LUZ COSTA - SP450136-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para efetuar a revisão do seu benefício com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, considerando os salários de contribuição de todo o período contributivo. Objetiva o INSS a reforma da aludida sentença, aduzindo que revisão pretendida viola disposição legal. Com as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito Relembre-se que pretende a parte autora que seja o INSS condenado a revisar o seu benefício desconsiderando a regra de transição prevista no art. 3º, da Lei n. 9.876/99, com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, Incisos I e II, se mais vantajosa. Após longa divergência jurisprudencial o E. STF pacificou a controvérsia existente a respeito da possibilidade da revisão do benefício na forma pretendida na inicial. Assim, considerando que a matéria objeto do presente feito foi totalmente exaurida pelo E. STF, por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, adoto no presente feito, como razões de decidir, o entendimento firmado pela Suprema Corte nos mencionados paradigmas. Nesse sentido, cabe relembrar que na sessão realizada em 21.03.2024, o plenário do E. STF, no julgamento das referidas ADIs, consignou que: “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. Em 30.09.2024, o STF, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110, bem como, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento. Saliento, ainda, que conforme se verifica da fundamentação do voto do relator, o ilustre Ministro Nunes Marques, com o julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, restou superada a tese fixada pelo próprio STF no julgamento do Tema n. 1.102. Confira-se: “Sendo assim, ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 foi objeto de expressa deliberação, a qual redundou em conclusões que podem ser resumidas da seguinte forma: (i) a proposta apresentada para o Tema n. 1.102, relativo ao RE 1.276.977, cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento – ou seja, alteração de jurisprudência dominante – adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formulado nas presentes ações diretas; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Finalmente, assinalo que em 10.04.2025, o E. STF, em julgamento de novos embargos de declaração na ADI 2.111, assim decidiu: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator”. Destarte, considerando o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, é de rigor a reforma da sentença recorrida. No que concerne aos eventuais valores recebidos por força de antecipação da tutela, bem como em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, há que ser observada a modulação dos efeitos do julgamento das referidas ADIs. Ante todo o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015801-14.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.L.B.J. - J.S.B.S. - Certifico e dou fé que anotei no sistema informatizado o patrono da Requerida, conforme instrumento de procuração/substabelecimento juntado aos autos às fls. 23. - ADV: PATRICIA DA SILVA BRANDÃO RODRIGUES (OAB 344318/SP), SIDNEI ANTONIO PROPP LUZ COSTA (OAB 450136/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002057-49.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paola Gonçalves de Lima Santos - Copromo - Associação Por Moradia de Osasco e outro - Vistos. Fls. 163/166. Reitero o quanto decidido às fls. 162. Fls. 167. Razão assiste à ré ÁGUIA NEGRA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA ME. Concedo prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Após, redirecione-se os autos para sentenciamento. Intime-se.. - ADV: ROLDÃO SILVA FILHO (OAB 213793/SP), SIDNEI ANTONIO PROPP LUZ COSTA (OAB 450136/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004255-48.2024.4.03.6306 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO PEDRO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: KETLYN DOS REIS LOPES - SP498122-A, SIDNEI ANTONIO PROPP LUZ COSTA - SP450136-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial da 10ª Turma Recursal que realizar-se-á no dia 18 de julho de 2025 , às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 16 de junho de 2025.
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