Talita Antunes Pereira
Talita Antunes Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 450138
📋 Resumo Completo
Dr(a). Talita Antunes Pereira possui 232 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJPE, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
179
Total de Intimações:
232
Tribunais:
TRF3, TJPE, TJSP, TJCE, TJRS, TJGO, TJPR, TJMG
Nome:
TALITA ANTUNES PEREIRA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
232
Últimos 90 dias
232
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (116)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
INTERDIçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010237-96.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - JAMIR PAULINO DOS SANTOS - Banco BMG S/A - Por essas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho os pedidos autorais para: Declarar inexistente, em relação à parte autora, o cartão de crédito consignado emitido pela parte requerida; Determinar que a parte requerida restitua à parte autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do negócio jurídico supracitado, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês/pela taxa legal a partir de sua entrada em vigor a contar da citação; Fica autorizado, desde logo, que, no cumprimento do item "b" supra, a parte autora compense os valores efetivamente disponibilizados ao requerente, os quais serão atualizados nos moldes supra até a data da liquidação e pagamento; Condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização dos danos morais causados, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês/pela taxa legal a partir de sua entrada em vigor a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se se tratar de autos digitais. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DAIANE FARIA DA SILVA (OAB 479362/SP), TALITA ANTUNES PEREIRA (OAB 450138/SP), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 22472/ES)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2204008-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Esther de Souza Lima e Hellmeister - Agravado: Banco Safra S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204008-31.2025.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recebo o recurso, ainda que ausente o preparo, um dos pressupostos de admissibilidade, por ser justamente esta a questão que aqui se discute. Defiro o efeito suspensivo, porquanto o despacho agravado intimou a autora, ora agravante, para que apresente recolhimento das custas iniciais e de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Eis o periculum in mora a ensejar a suspensão do feito principal. Como a citação ainda não foi deferida na origem, dispensa-se a intimação da parte agravada. Inexistindo expressa oposição dos interessados, tornem os autos para julgamento virtual. Comunique-se e intimem-se. São Paulo, 8 de julho de 2025. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Daiane Faria da Silva (OAB: 479362/SP) - Talita Antunes Pereira (OAB: 450138/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000686-53.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Amarildo de Souza - Vistos. Considerando o pedido formulado pela parte autora às fls. 83/84, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que emende novamente a petição inicial, juntando o restante da documentação anteriormente requerida por este Juízo. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se - ADV: DAIANE FARIA DA SILVA (OAB 479362/SP), TALITA ANTUNES PEREIRA (OAB 450138/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022978-60.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GILVANDRO DANTAS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206199436, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GILVANDRO DANTAS contra e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. todos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados na petição inicial de ID 197931481. Em decisão de ID 197944936, a parte demandante foi intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais no Sistema SICAJUD, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito. Certidão de ID 203971796 atesta que a parte AUTORA, devidamente intimada do ato judicial de ID 197944936, deixou transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento das custas processuais. É o que importa relatar. Decido. A ausência de pagamento das custas caracteriza a ausência de pressuposto processual e enseja o cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito. Sem custas, sem honorários. Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se. P. R. I. C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 9 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BESERRA DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO DAYCOVAL S/A, por suposta ausência de comprovação da tentativa de solução administrativa prévia. O apelante alegou hipossuficiência digital e econômica, invocando o direito constitucional de acesso à Justiça e sustentando a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a configuração do interesse de agir em demandas consumeristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documento comprobatório da tentativa administrativa prévia justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a adequada instrução da petição inicial e os direitos do consumidor em situações de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir e documentos fundamentais à propositura da ação, não havendo vício formal a justificar o indeferimento com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. A exigência de juntada de prova de tentativa administrativa prévia não integra o rol de requisitos essenciais da petição inicial previstos no art. 319 do CPC, tampouco decorre de previsão legal expressa que a condicione à análise de mérito da demanda. 5. A interpretação extensiva do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) assegura ao jurisdicionado o direito de acesso à tutela jurisdicional independentemente de prévio exaurimento da via administrativa, especialmente em demandas consumeristas em que a resistência do fornecedor à pretensão é presumida. 6. A jurisprudência consolidada do TJCE e do STJ reafirma que a ausência de tentativa administrativa prévia não constitui óbice ao conhecimento da ação, porquanto a pretensão deduzida é amparada pela presunção de necessidade de proteção jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido. _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 319, 320, 321, 485, I, e 98. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0200116-32.2024.8.06.0036, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 30.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0248325-11.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 25.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.10.2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz convocado (Portaria. 1458/2025) Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BESERRA DA SILVA, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 22573039, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição do Indébito com Pedido de Devolução em Dobro das Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A. Eis o dispositivo da sentença: "(...) Nesse sentido, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, e, por consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem custas, ante a ausência de recebimento da exordial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 22573141 dos presentes autos, sustentando, em síntese, que em razão da idade avançada e da dificuldade com tecnologias, a parte autora não tem controle do extrato de seu benefício previdenciário nem acesso à internet, o que inviabiliza a solução extrajudicial da lide. Aduz que é notório que instituições financeiras não reconhecem, administrativamente, o direito à indenização por danos morais nem devolvem em dobro valores descontados indevidamente, restando apenas a via judicial para a efetivação do direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Acrescenta não haver precedentes vinculantes ou IRDR que exijam tentativa extrajudicial prévia no TJCE e destaca que, em demandas consumeristas, a resistência do réu se configura automaticamente com a cobrança indevida, sendo desnecessário exigir que idosos ou hipossuficientes enfrentem trâmites administrativos, em observância ao art. 4º, III, e art. 6º, VIII, do CDC. Ao final, requer o total provimento do recurso de Apelação. Ao final, requer o total provimento do recurso de Apelação para cassar a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para o Juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initito, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, a parte Apelante declara a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. É cediço que o instituto da assistência judiciária gratuita constitui meio de efetivação do direito constitucional de petição e do pleno acesso à justiça, destinando-se àqueles cuja situação econômico-financeira não lhes permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é assegurada assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Conforme dispõe o artigo 98, caput, e o artigo 99, ambos do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade judiciária depende de declaração da parte atestando sua incapacidade financeira. Quando formulada por pessoa natural, tal alegação goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário pela parte adversa ou sendo afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais. Nesse sentido, em respeito ao princípio do amplo acesso à justiça e diante da ausência de prova em sentido contrário, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte Apelante, assegurando-lhe o acesso à jurisdição. Por conseguinte, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, observo que estão presentes os demais pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, dispensa preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. II - DO MÉRITO RECURSAL: O ponto central da controvérsia recursal consiste em avaliar se deve ser mantida ou reformada a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a parte Recorrente, embora regularmente intimada, não apresentou documento que comprove a tentativa de solução administrativa prévia. Pois bem. In casu, antecipa-se que o julgamento do presente recurso deve ser por sua procedência. Analisando detidamente os autos, tem-se que a parte Autora, ora Recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. Conforme o art. 321 do CPC, a emenda à inicial traduz medida necessária nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no presente caso. É cediço que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE). Nesse sentido, in casu, a ausência de juntada de documento que comprove a tentativa de solução administrativa prévia, conforme exigido pelo Juízo de primeiro grau, não justifica o indeferimento da inicial, uma vez que não se insere no rol de requisitos formais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Desse modo, não cabe a aplicação da penalidade do art. 321, parágrafo único, do CPC, porquanto não se trata de vício formal da petição inicial que impeça o regular prosseguimento da ação. Neste sentido é o atual entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EXTINÇÃO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDOE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pela ausência do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que o ajuizamento de 10 (dez) ações diferentes pela autora constitui litigância predatória, abuso do direito de ação e esvazia o interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se ficou caracterizada a litigância predatória e o abuso do direito de ação pela parte autora e se tal conduta esvaziou o seu interesse de agir em relação ao objeto desta ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da ausência de comprovação da capacidade econômica da parte autora e da inexistência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 4. Diante da situação proposta, em que os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem evidenciam a existência de violação do direito da parte autora, de modo que seu interesse de agir está consubstanciado pela pretensão de fazer cessar a lesão ao direito e de obter a reparação dos danos supostamente causados pela parte promovida. Desse modo, além de ser manifesto o interesse de agir da parte autora, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, constitucionalmente previsto pelo art. 5°, inciso XXXV, da CF/88 e reafirmado pelo art. 3°, do CPC, lhe é assegura o direito de ter sua demanda processada e julgada pelo Poder Judiciário, independentemente da existência de prévia tentativa de resolução administrativa do caso, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 5. (...). 11. Nesse contexto, estando descaracterizada a existência de demanda predatória e evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Ausência de prescrição. 2. Responsabilidade do devedor fiduciante pelo pagamento das despesas condominiais. (TJCE, Apelação Cível nº 0200116-32.2024.8.06.0036, Relator Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2024, Data da publicação: 30/10/2024). (Destaquei). EMENTA: Direito processo civil e consumidor. Apelação. Ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo. Preliminares de impugnação à falta de interesse de agir. Invalidade do negócio jurídico. Ausência de contrato. Repetição do indébito em dobro. Descontos posteriormente a 30/03/2021 (earesp 676.608/rs). Compensação indevida. Ausência de comprovante da transferência dos valores. Danos morais in re ipsa. quantum indenizatório mantido. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma a sentença que julgou os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber sobre a validade do contrato de empréstimo e a inexistência de conduta ilícita por parte do banco. III. Razões de decidir 3. Primeiramente, em ações que visam a declaração de inexistência de débito, cumulada com reparação por danos, a parte não precisa comprovar que houve recusa do banco em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto na norma do art. 5º, XXXV, da CF. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 4. Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 5. Dos autos, infere-se que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu descontos em sua conta bancária decorrente dos contratos nº 002867889, n° 50149582 e antecipação do seu FGTS, conforme se verifica do extrato de fls. 16/17. 6. Em contrapartida, o banco requerido não juntou cópias dos instrumentos de contratos supostamente firmados pelas partes e não acostou nos autos as TEDS de estorno dos valores. 7. Por conseguinte, a regularidade da contratação de empréstimo infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor no patrimônio da parte autora, o que não ocorreu no caso em questão. 8.Não há prova nos autos de crédito disponível, nem de transferência na conta da autora. Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que o apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta bancária da requerente. 9. Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 10. No caso em comento, verificar os descontos decorrentes dos contratos nº 002867889 e n° 50149582,tiveram início em 2022, ou seja, data posterior ao julgado acima mencionado (31/03/2021). 11. Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 11. Ademais, a jurisprudência pátria é no sentido de que os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível nº 0248325-11.2022.8.06.0001, Relator Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 25/09/2024, Data da publicação: 25/09/2024). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO. ARTIGO 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Apelação Cível nº 0200992-37.2023.8.06.0160, Relator Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 10/07/2024, Data da publicação: 10/07/2024). (Destaquei). Ademais, A jurisprudência uniformizadora do STJ informa que "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)", consoante acórdão proferido no AgRg no AgRg no REsp n. 1.513.217/CE (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015). Outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça pontuam nesse mesmo norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULACONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AOADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISOIII, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 283) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente coma petição inicial ou contestação (CPC, art. 396), não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso também de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (CPC, art. 397). 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. No caso, foi carreada ao recurso de apelação cópia de "contrato padrão" que supostamente comprovaria haver limitação a impedir o sucesso do pleito deduzido pelo consumidor. Trata-se de prova central do objeto da ação, da causa de pedir - documento substancial ou fundamental, nos dizeres de Amaral Santos -, que devia ser levada aos autos no momento da defesa apresentada pelo réu, nos termos do art. 396 do CPC. Prova essa que cabia ordinariamente ao requerido, uma vez que se está diante da chamada inversão ope legis do ônus da prova em benefício do consumidor. Em se tratando de demanda de responsabilidade por fato do serviço, amparada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova independentemente de decisão do magistrado - não se aplicando, assim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21/09/2011; REsp 1.095.271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/03/2013). 4. "Só é documento o escrito assinado, ou de outra forma, inegavelmente reconhecido por seu autor [...]. E só ocorre autenticidade quando se tem certeza acerca da veracidade da assinatura nele contida, ou da origem do documento" (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. Vol. I, 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 459). Vale dizer que o documento apócrifo carreado aos autos pelo recorrido (fornecedor) - o qual, embora não assinado, é por este reconhecido - serve, quando muito, a fazer prova de que o próprio recorrido é seu autor, mas não que o recorrente (consumidor) tenha a ele se vinculado, tudo na esteira do que dispõe o art. 368 do CPC: "As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". 5. No caso, não se afigura possível considerar que o "contrato padrão" juntado pelo fornecedor - documento produzido unilateralmente pelo então apelante - equivale exatamente ao que teria sido assinado pelo consumidor, pela simples razão de que é o próprio fornecedor que afirma celebrar contratos diversificados com coberturas e produtos igualmente variados. 6. Eventual ambiguidade de conceitos - que, no caso, atinge o próprio objeto do contrato, deve ser solucionada em benefício do aderente (Código Civil, art. 423). Por outro lado, em se tratando de relação de consumo, os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC estabelecem ser direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato. Garante-se-lhe não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque -, mas, sobretudo, uma clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido, haja vista que a hipossuficiência informacional do consumidor é característica, de regra, pressuposta. 7. Se o serviço de "monitoramento" oferecido pela recorrida limitar-se à manutenção do sistema - notadamente se inexistir a devida informação acerca do que consiste exatamente tal serviço ou da existência de outros mais abrangentes -, em boa verdade, tal situação tangencia a prática de publicidade enganosa, porque, a toda evidência, é informação "capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades" do serviço (CDC, art. 37, § 1º). 8. No caso em exame, era absolutamente razoável que o consumidor esperasse que a contratação de serviço de monitoramento lhe desse alguma forma de rastreamento do veículo caso fosse roubado ou furtado. Porém, como ficou fartamente demonstrado nos autos - na verdade, a própria empresa recorrida assim reconhece -, somente o serviço de bloqueio foi oferecido pela contratante, não tendo sido acionado o monitoramento do veículo roubado - pelo menos não com o significado contido nas legítimas expectativas nutridas pelo consumidor. Responsabilidade civil do fornecedor reconhecida, pois configurado o ato ilícito, consistente na prestação de serviço defeituoso, e os danos experimentados pelo consumidor (art. 14 do CDC). 9. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.262.132/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Data de julgamento: 18/11/2014, Data de publicação: 03/02/2015). (Destaquei). EMENTA: RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2. Da conjugação dos artigos 55 e 56, § 1º, do Decreto-Lei n. 7661/45 extrai-se que o síndico deverá propor a ação revocatória no prazo de até 01 (um) ano, tendo como marco inicial a publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seus parágrafos; se não o fizer em 30 (trinta) dias, a contar do mesmo termo inicial referido, qualquer credor poderá ajuizá-la. 3. Tendo a empresa falida realizado pagamento de dívidas vencidas e exigíveis (honorários advocatícios anteriores à decretação da quebra) por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato (ante a ausência de contrato, escrito ou verbal, o pagamento deveria ter sido realizado em pecúnia e não em aluguel), realizado dentro do termo legal da falência (em 1º/4/1.997, quando o período legal da falência retroagiu a 23/03/1.997), é ineficaz, perante a massa falida, do negócio jurídico contestado. 4. Recurso improvido. (STJ, REsp n. 1.040.715/DF, Relator: Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, Data de julgamento: 04/05/2010, Data de publicação: 20/5/2010). (Destaquei). Nessa perspectiva, é consabido que a judicialização do conflito não está condicionada à anterior tentativa de resolução pela via extrajudicial, sob pena de comprometimento da própria essência do primado da inafastabilidade da jurisdição. Decerto, a tese de "ilicitude" do ato com efeito danoso a terceiro já traz ínsito o conflito de interesses e, uma vez que esteja lastreada em arcabouço probatório mínimo, justifica a análise jurisdicional, uma vez que ao Estado foi conferido o poder de dizer o Direito exatamente no afã de se inibir a autotutela e, com isso, viabilizar a pacificação social. Assim, verifica-se que a parte Autora/Recorrente instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis a propositura da ação, não havendo no que se falar em desatendimento ao artigo 321 do CPC e em inépcia da inicial. Destarte, para a correta aplicação da norma processual cogente, assim como em observância às garantias constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e eficaz, asseguradas pelo legislador constituinte e em observância ao princípio da primazia das decisões de mérito, merece reforma a sentença vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz convocado (Portaria. 1458/2025) Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 15) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008353-66.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Esther de Souza Lima e Hellmeister - Banco Itau Consignado S.A. - Vista à parte apelada para contrarrazões. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), TALITA ANTUNES PEREIRA (OAB 450138/SP)