Tayane Monique Ribeiro De Lima
Tayane Monique Ribeiro De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 450140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tayane Monique Ribeiro De Lima possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
TAYANE MONIQUE RIBEIRO DE LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO ESPECIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008825-76.2022.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Emerson da Silva Lombardi - Vistos. Cobre-se a devolução do mandado de fls. retro à Central de Mandados, por e-mail ou outro meio. Int. - ADV: TAYANE MONIQUE RIBEIRO DE LIMA (OAB 450140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005071-15.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Pasinato Lombardi - Nubank S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o réu à indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora desde o evento danoso correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406, §1º do CC) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC). - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), TAYANE MONIQUE RIBEIRO DE LIMA (OAB 450140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015690-38.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Irani Maria do Carmo Rebello Rodas - Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Hideo Okabayashi Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A parte autora requer: "O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, para que a Ré seja compelida no prazo de 24 horas corridas, a garantir a realização do exame médico: tomografia computorizada de crânio à parte autora, sob pena de multa diária, requerendo, desde já, a expedição de ofício judicial, a ser urgentemente encaminhamento à Ré pelo presente subscritor;". Registro que os fatos narrados na inicial e os documentos com ela apresentados evidenciam a probabilidade do direito perseguido (fumus boni iuris) e o perigo da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Há prova do vínculo contratual (fls. 18) e da prescrição médica (fls. 19/20). A recusa da operadora do plano de saúde - fls. 21, nesse caso e nessa fase de exame preliminar, não parece se alinhar com a licitude e poderá, na hipótese de manutenção, agravar o estado de saúde da parte autora, daí emergindo a urgência e da medida. Anoto que, em casos semelhante, ainda initio litis, decidiu-se da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela de urgência concedida para realização de tomografia cranial reconstrução 3D. Insurgência da seguradora. Alegação de que o procedimento não tem cobertura contratual. Descabimento. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. Súmulas 96 e 102 do TJSP. Rol exemplificativo da ANS reconhecido pela Lei nº 14.454/2022. Pareceres do NATJUS não são obrigatórios ou vinculativos. Probabilidade de direito presente. Precedentes. Uso da rede credenciada observado. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2145053-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Nesses termos, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a empresa ré autorize e custeie os procedimentos solicitados para o tratamento da patologia do requerente descritos na documentação de fls. 19/20 a ser realizado em rede credenciada, no prazo de cinco dias. Servirá cópia dessa decisão de ofício a ser encaminhada pela parte autora à requerida. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: TAYANE MONIQUE RIBEIRO DE LIMA (OAB 450140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005657-23.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Henrique Donizete de Lima - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Tini Garcia Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela decorrente de suposta negativa em tratamentos de saúde. proposta por HENRIQUE DONIZETH DE LIMA em face de HOSPITAL SAO BERNARDO S. A. e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, em que narra que em 17 de janeiro de 2024 foi submetido a uma cirurgia e, devido a internação que ocorre neste momento, o autor adquiriu uma escara na região sacral por pressão, a sustentar que o réu não tomou as medidas necessárias para prevenção de úlcera por pressão. Afirma que não ocorreu o tratamento para a retirada de pele necrosada. Requer a tutela antecipada, os benefícios da gratuidade judiciária, e a determinação judicial para que a ré providencie tratamento imediato. A tutela provisória foi deferida a fls. 24/26. Citadas, as rés NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A (mantenedora do HOSPITAL SÃO BERNARDO), ofereceram reposta na forma de contestação (fls. 130/137). Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir. No mérito, alega que fornece todos os tratamentos necessários ao autor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, por decisão saneadora de fls. 224/225 o autor foi intimado para trazer todos os documentos necessários a demonstrarem a negativa, todavia, manteve-se silente. Intimado por carta, deixou o prazo decorrer sem manifestação (fls. 235). Desta forma, tem-se que como forçoso concluir pela falta do interesse de agir, a ensejar a extinção do feito sem apreciação do mérito. Face o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da falta de interesse de agir. Diante do princípio da causalidade, condeno o autor em custas e honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.500,00, observando-se nesse caso a gratuidade que lhe é conferida. Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. São Bernardo do Campo, 04 de junho de 2025. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), TAYANE MONIQUE RIBEIRO DE LIMA (OAB 450140/SP)