Daniel Torres Pessoa
Daniel Torres Pessoa
Número da OAB:
OAB/SP 450162
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Torres Pessoa possui 48 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando no TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT2
Nome:
DANIEL TORRES PESSOA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000039-77.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: LARISSA GARRUCHO DA SILVA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4298ab0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DESPACHO Considerando que zerado o valor da execução e que tempestiva a regular a medida, processe-se a impugnação à sentença de liquidação. Fica a parte contrária intimada para oferecimento de contraminuta no prazo legal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA GARRUCHO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000039-77.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: LARISSA GARRUCHO DA SILVA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4298ab0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DESPACHO Considerando que zerado o valor da execução e que tempestiva a regular a medida, processe-se a impugnação à sentença de liquidação. Fica a parte contrária intimada para oferecimento de contraminuta no prazo legal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001892-82.2023.5.02.0019 RECLAMANTE: LETICIA MEDEIROS SOUZA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR AUGUSTO MEDEIROS SOUZA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2023df9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. CLAUDIO BEZERRA DO NASCIMENTO Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Ante o parcelamento deferido, libere-se ao reclamante o valor do seu crédito o parcial, via CEF/SIF: R$ 5.600,15, da conta Judicial nº 3011.042.05309805-0, de 17/06/2025. Dando-se ciência da liberação. No mais, aguarde-se a chegada do próxima parcela da execução. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001892-82.2023.5.02.0019 RECLAMANTE: LETICIA MEDEIROS SOUZA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR AUGUSTO MEDEIROS SOUZA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2023df9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. CLAUDIO BEZERRA DO NASCIMENTO Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Ante o parcelamento deferido, libere-se ao reclamante o valor do seu crédito o parcial, via CEF/SIF: R$ 5.600,15, da conta Judicial nº 3011.042.05309805-0, de 17/06/2025. Dando-se ciência da liberação. No mais, aguarde-se a chegada do próxima parcela da execução. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR AUGUSTO MEDEIROS SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001489-07.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cd5a8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Preliminarmente Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da medida ajuizada. Mérito 1. Da apuração de dedução de pagamento de saldo de salário e do décimo terceiro salário proporcional Verifica-se, da análise dos documentos indicados pela Embargante, o efetivo pagamento do valor de R$ 2.404,55 a título de salário do mês de setembro/2023 e dos valores de R$ 1.001,90 e de R$ 1.803,41 a título de décimo terceiro salário nos meses de novembro e dezembro do ano de 2023, conforme o teor dos contracheques anexados em id. 231b815 e id. a35c72c. Assim, razão assiste à primeira Reclamada no que tange à inexistência de saldo remanescente correspondente a esses títulos apontados nos cálculos de liquidação homologados em id. 10f6554. A ausência de saldo remanescentes quanto ao saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional implica a ausência da correspondente repercussão no cálculo dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Ante o exposto, deverão ser retificados os cálculos de liquidação homologados pelo Juízo com a exclusão das parcelas correspondente ao saldo de salário e ao décimo terceiro salário proporcional e à repercussão dessas parcelas no cálculo dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Da desoneração da folha de pagamento Depreende-se da coisa julgada o seguinte, verbis: “Recolhimentos Previdenciários. Deverá ser observada a orientação traçada no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Observe-se que a cada parte cabe o recolhimento de sua cota parte, de forma que os descontos previdenciários levarão em conta as cotas e os limites de responsabilidade de ambos os litigantes, nos termos da lei 8212/91, ficando a cargo do empregador recolher e comprovar nos autos os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do crédito) e cota parte patronal, sob pena de execução direta pelas quantias equivalentes. A apuração da retenção deverá ser realizada mês a mês, (Decreto nº 2.173/97, art. 68, § 4º, e Decreto nº 3.048/99, arts. 276 e 277), considerando os valores recolhidos e as alíquotas previstas no artigo 198 do referido decreto, tanto no que tange à cota patronal, quanto à do empregado, observando-se épocas e tabelas próprias, limites de contribuição, e incidência sobre as verbas próprias: incidência sobre o principal corrigido monetariamente, excluídas verbas indenizatórias. Observar-se-á o teto máximo de contribuição, retendo-se apenas as eventuais diferenças. Destaco que a reclamada deverá recolher inclusive o Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, nos termos da Súmula 454 do C. TST.Ficam excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros,posto que estas não se enquadram na previsão do art. 195 da CF, de forma que sua execução não é de competência desta Especializada, conforme art. 114 da CF". Nesse sentido, a responsabilidade da Embargante pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelas partes foi definida na coisa julgada. Ainda que fosse silente o título judicial no particular, tratando-se de contribuição previdenciária incidente sobre créditos trabalhistas decorrentes de decisão judicial, a forma de apuração da cobrança previdenciária deve guardar observância ao art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91, ao Decreto nº 3.048/99 e à Súmula nº 368, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. Acresce, ainda, que é imperativa a incidência da norma especial, correspondente ao Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), uma vez que se trata da apuração de contribuição previdenciária relativa a créditos trabalhistas reconhecidos em decisão judicial. Na hipótese em análise, diversamente da situação prevista na Lei nº 12.546/11, aplicável apenas aos contratos de trabalho em curso, a obrigação tributária nasce quando operada a coisa julgada, em que a incidência corresponde ao efetivo pagamento da condenação. Ante o exposto, nada a alterar quanto à responsabilidade da Embargante pelo recolhimento da contribuição previdenciária descrita nos cálculos de liquidação homologados pelo Juízo. DISPOSITIVO Posto isto, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP, conhece dos embargos à execução e, no mérito, julga-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação acima exposta. Deverá a primeira Reclamada informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor incontroverso no presente processo de execução, sob pena de utilização da importância apontada nos cálculos de liquidação de id. c4cdc42. Na hipótese do transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão, deverão as partes reapresentar os cálculos de liquidação, observando a inexistência de valores correspondentes ao saldo de salário e ao décimo terceiro salário proporcional e à repercussão dessas parcelas no cálculo dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Registre-se e intimem-se as partes. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARIA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001489-07.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: ADRIANA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cd5a8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Preliminarmente Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da medida ajuizada. Mérito 1. Da apuração de dedução de pagamento de saldo de salário e do décimo terceiro salário proporcional Verifica-se, da análise dos documentos indicados pela Embargante, o efetivo pagamento do valor de R$ 2.404,55 a título de salário do mês de setembro/2023 e dos valores de R$ 1.001,90 e de R$ 1.803,41 a título de décimo terceiro salário nos meses de novembro e dezembro do ano de 2023, conforme o teor dos contracheques anexados em id. 231b815 e id. a35c72c. Assim, razão assiste à primeira Reclamada no que tange à inexistência de saldo remanescente correspondente a esses títulos apontados nos cálculos de liquidação homologados em id. 10f6554. A ausência de saldo remanescentes quanto ao saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional implica a ausência da correspondente repercussão no cálculo dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Ante o exposto, deverão ser retificados os cálculos de liquidação homologados pelo Juízo com a exclusão das parcelas correspondente ao saldo de salário e ao décimo terceiro salário proporcional e à repercussão dessas parcelas no cálculo dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Da desoneração da folha de pagamento Depreende-se da coisa julgada o seguinte, verbis: “Recolhimentos Previdenciários. Deverá ser observada a orientação traçada no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Observe-se que a cada parte cabe o recolhimento de sua cota parte, de forma que os descontos previdenciários levarão em conta as cotas e os limites de responsabilidade de ambos os litigantes, nos termos da lei 8212/91, ficando a cargo do empregador recolher e comprovar nos autos os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do crédito) e cota parte patronal, sob pena de execução direta pelas quantias equivalentes. A apuração da retenção deverá ser realizada mês a mês, (Decreto nº 2.173/97, art. 68, § 4º, e Decreto nº 3.048/99, arts. 276 e 277), considerando os valores recolhidos e as alíquotas previstas no artigo 198 do referido decreto, tanto no que tange à cota patronal, quanto à do empregado, observando-se épocas e tabelas próprias, limites de contribuição, e incidência sobre as verbas próprias: incidência sobre o principal corrigido monetariamente, excluídas verbas indenizatórias. Observar-se-á o teto máximo de contribuição, retendo-se apenas as eventuais diferenças. Destaco que a reclamada deverá recolher inclusive o Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, nos termos da Súmula 454 do C. TST.Ficam excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros,posto que estas não se enquadram na previsão do art. 195 da CF, de forma que sua execução não é de competência desta Especializada, conforme art. 114 da CF". Nesse sentido, a responsabilidade da Embargante pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelas partes foi definida na coisa julgada. Ainda que fosse silente o título judicial no particular, tratando-se de contribuição previdenciária incidente sobre créditos trabalhistas decorrentes de decisão judicial, a forma de apuração da cobrança previdenciária deve guardar observância ao art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91, ao Decreto nº 3.048/99 e à Súmula nº 368, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. Acresce, ainda, que é imperativa a incidência da norma especial, correspondente ao Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), uma vez que se trata da apuração de contribuição previdenciária relativa a créditos trabalhistas reconhecidos em decisão judicial. Na hipótese em análise, diversamente da situação prevista na Lei nº 12.546/11, aplicável apenas aos contratos de trabalho em curso, a obrigação tributária nasce quando operada a coisa julgada, em que a incidência corresponde ao efetivo pagamento da condenação. Ante o exposto, nada a alterar quanto à responsabilidade da Embargante pelo recolhimento da contribuição previdenciária descrita nos cálculos de liquidação homologados pelo Juízo. DISPOSITIVO Posto isto, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP, conhece dos embargos à execução e, no mérito, julga-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação acima exposta. Deverá a primeira Reclamada informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor incontroverso no presente processo de execução, sob pena de utilização da importância apontada nos cálculos de liquidação de id. c4cdc42. Na hipótese do transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão, deverão as partes reapresentar os cálculos de liquidação, observando a inexistência de valores correspondentes ao saldo de salário e ao décimo terceiro salário proporcional e à repercussão dessas parcelas no cálculo dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Registre-se e intimem-se as partes. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BTG PACTUAL S.A. - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001101-12.2020.5.02.0701 RECLAMANTE: VANESSA MARTINS DA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a8ac18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Em atenção ao bloqueio realizado em #id:6cdcd29 e aos cálculos de atualização certificados em #id:71cdb91 e considerando a ausência de impugnação a respeito da determinação presente na sentença de #id:e8a5a30, julgo extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho, após o transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão, a expedição de: a) alvará de levantamento em favor da Reclamante no valor de R$ 8.706,16, observada a dedução da contribuição previdenciária devida pelas partes; b) alvará de levantamento em favor do advogado da Reclamante no valor de R$811,79; c) alvará de levantamento em favor do Perito do Juízo, Sr. Marcelo de Souza Martins, no valor de R$ 3.000,00; e d) ofício de transferência do valor referente à contribuição previdenciária devida pelas partes no valor de R$ 1.281,65. Após, considerando a existência de saldo remanescente em favor da primeira Reclamada representado pelo depósito de #id:6cdcd29 com dedução do valor do débito exequendo descrito nos cálculos de liquidação de #id:71cdb91 no valor de R$ 11.200,40 , primeiramente deverá a Secretaria da Vara do Trabalho diligenciar quanto à existência de outras execuções em curso em face da Reclamada, a fim de possibilitar a transferência do valor para a ação trabalhista mais antiga. Não havendo outras execuções em curso nesta Secretaria da Vara do Trabalho, deverá ser cadastrado o crédito por meio do e-garimpo disponibilizado pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região no seguinte endereço eletrônico: https://egarimpo.trt2.jus.br , conforme providências previstas no art. 2º da Portaria CR nº 04, de 15 de abril de 2025. Havendo interesse no eventual crédito, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a transferência ao Juízo requisitante. Não havendo interessados no importe, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho providenciar a restituição do valor remanescente à primeira Executada, devendo a primeira Ré indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para transferência da importância remanescente. Após o cumprimento das determinações do Juízo, arquive-se o processo de forma definitiva. Intimem-se as partes. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A - BANCO BRADESCO S.A.
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