Florismundo Dias Jardim Junior
Florismundo Dias Jardim Junior
Número da OAB:
OAB/SP 450170
📋 Resumo Completo
Dr(a). Florismundo Dias Jardim Junior possui 68 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJRJ, TJMG, TRF2
Nome:
FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
Guarda de Família (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022117-82.2024.8.26.0506 (processo principal 0014072-85.2007.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.H.F. - R.F.B. - Ciência à(s) parte(s) da emissão do MLE determinado, que será conferido pelo(a) Gestor(a) da Unidade e assinado pelo(a) magistrado(a). Manifeste-se a parte requerente acerca da certidão e extrato às fls. 98/100. - ADV: ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE JARDIM (OAB 450820/SP), LUCIANA RODRIGUES DE LIMA (OAB 181111/SP), FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB 450170/SP), JENNIFER TAUANE DE SOUZA MORAES (OAB 472078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022117-82.2024.8.26.0506 (processo principal 0014072-85.2007.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.H.F. - R.F.B. - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença pelo rito de expropriação de bens, pleiteando o exequente a cobrança da quantia mencionada na inicial (janeiro a outubro de 2024), devida pelo executado, a título de alimentos. O executado foi citado (fls. 87) e apresentou impugnação (fls. 39/44), alegando, preliminarmente a irregularidade da representação processual do exequente. Impugnou a gratuidade de Justiça. No mérito, sustentou em síntese, redução das suas possibilidades, em razão de desemprego. Afirmou o pagamento intregral da prestação de outubro. Ofertou proposta de parcelamento do débito e pleiteou justiça gratuita. O exequente se manifestou sobre a impugnação apresentada pelo devedor (fls. 77/81). É o relatório. DECIDO. A representação processual do autor que atingiu a maioridade foi regularizada (fls. 86), razão pela ficou prejudicada a preliminar suscitada. Já a impugnação à gratuidade de Justiça concedida ao autora não procede. A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da Justiça Gratuita, restringindo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família (artigo 4o, "caput" da Lei 1.060/50). Nesse sentido é a jurisprudência pacífica. Existe, de pronto, a presunção legal relativa, que, oriunda da mera assertiva da parte cede apenas a prova em contrário (artigo 4°, parágrafo 1º da Lei 1.060), que deve ser produzida pelo impugnante (artigo 7°, da Lei 1.060/50), ou vinda aos autos de outro modo (artigo 8°, da Lei 1.060). Trata-se de presunção juris tantum, que deve ser interpretada de conformidade como caráter generoso das garantias constitucionais do acesso à Jurisdição e da Assistência Judiciária (artigo 5o, incisos XXXV e LXXIV da Constituição da República). Assim, diante da ausência de provas cabais apresentadas pela impugnante, a improcedência é de rigor. No caso concreto, o executado apenas alegou não fazer o requerente jus à concessão do benefício da justiça gratuita por ter condições, mas a declaração de necessidade somente se desfaz por provas e a simples afirmação de existência de condições, por si só, nada demonstra no sentido de que o impugnado possa pagar todas as verbas sucumbenciais e despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, ônus este que competiria à impugnante, já que existe a presunção, que não é abalada por nenhum elemento contido nos autos. Trata-se, pelo que consta, de estudante que, recentemente, atingiu a maioridade, ou seja, estava fora do mercado de trabalho, não se podendo, salvo razão excepcional, considerar a condição econômica da então representante legal e que, inclusive, tampouco se demonstrou não fazer jus ao benefício. Assim, mantem-se o benefício da justiça gratuita ao exequente. Diante da declaração apresentada, concedo ao executado os benefícios da assistência Judiciária Gratuita, que persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC.). Anote-se. Não há outras questões processuais pendentes. No mérito, a impugnação é improcedente. O inadimplemento integral da obrigação é incontroverso e eventual pagamento parcial é indiferente, pois é suficiente que seja o valor descontado nos cálculos. Assim, rejeito a impugnação, pois por se tratar de cumprimento de sentença, as matérias de defesas devem ser arguidas com base no art 525, parágrafo 1º do C.P.C., uma vez que a impossibilidade de pagamento deve ser matéria de ação própria. De tal modo, a incapacidade de pagamento deve ser objeto de discussão em outra ação, pois a revisão ou mesmo a exoneração da pensão alimentícia somente podem ser obtidas pelas vias próprias, nunca, incidentalmente, na execução, mesmo porque a impugnação tem objeto próprio. Não há como exonerar, nesta execução, o executado da obrigação alimentar, pois ela deve se dar através da ação a isso destinada, até porque depende de ampla produção probatória. Ademais não provou ele a situação de desemprego formal e, ainda, a impossibilidade de obtenção de renda, inclusive, através de benefício previdenciário, caso se encontre incapacitado para o trabalho, incapacidade laboral, inclusive, que não sustentou. Como observa YUSSEF SAID CAHALI no seu Dos Alimentos, 4a ed. RT, 2002, pp. 985/986: "Em linha de princípio, não se admite a defesa do embargante buscando a inovação do julgado exequendo, formulando embargos à execução de conteúdo rescisório. Do mesmo modo, não cabe pedido de revisão inserto nos embargos em execução de alimentos, devendo aquele ser deduzido pelas vias próprias da ação revisional". Nesse sentido: Execução de alimentos. Pedido de revisional postulado pelo executado. Inadmissibilidade. Necessidade de requerimento em autos próprios. Prisão civil decretada. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.10.264875-3, rel. Des. COELHO MENDES, j. em 14/12/2010, v. u.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 733, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Decreto de prisão civil do executado. Impossibilidade de discussão dos termos da fixação e revisão do quantum devido. Questões que ensejam a interposição de ação própria. Agravante confessa inadimplência. Ausência de comprovação do pagamento dos valores devidos. Justificativa rejeitada. Inexistência de ilegalidade do decreto prisional. Decisão mantida. Negado provimento ao agravo de instrumento (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2139174-68.2015.8.26.0000, rel. Des. EDSON LUIZ DE QUEIROZ, j. em 29/07/2015, v. u.). O que pretende o impugnante é rediscutir nesta fase questões suscitadas em ação de conhecimento, o que é absolutamente impertinente e inviável. Portanto, todas as discussões referentes à possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando não podem ser objeto de discussão na impugnação, cuja matéria se limita àquelas previstas no artigo 525, § 1º, do CPC, pois se trata de cumprimento de título judicial, decisão que arbitrou alimentos No mais, ante a recusa do exequente, não compete ao Juízo conceder o parcelamento do débito sem anuência da parte credora, que possui à sua disposição os meios coercitivos de cumprimento da obrigação. Nem mesmo faz jus ao parcelamento compulsório, por expressa vedação legal (art. 916, § 7º do Código de Processo Civil). Ante o exposto REJEITO a impugnação e determino o prosseguimento da execução. Condeno o executado no pagamento das custas e despesas processuais do incidente, observando-se que é beneficiário da justiça gratuita. Não há condenação em honorários de sucumbência na impugnação, considerando-se que ainda prossegue o processo de cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ). Em face do não pagamento do débito no prazo legal, condeno a parte executada em multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do valor do débito, nos moldes do art. 523 e § 1º do CPC. Com relação ao valor incontroverso depositado nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Sobre a retificação do cálculo apresentado, já excluindo a prestação referente ao mês de outubro (fls. 82), manifeste-se o executado. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE JARDIM (OAB 450820/SP), FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB 450170/SP), LUCIANA RODRIGUES DE LIMA (OAB 181111/SP), JENNIFER TAUANE DE SOUZA MORAES (OAB 472078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070891-91.2021.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - C.A.J.M. - - R.J.M.S. - M.S.P. - - F.J.M.M. - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a petição de folhas 631/632 e documento que a instrui. Int. - ADV: CAROLINA TAVARES RODRIGUES DORNELAS (OAB 316416/SP), CAROLINA TAVARES RODRIGUES DORNELAS (OAB 316416/SP), CAROLINA TAVARES RODRIGUES DORNELAS (OAB 316416/SP), CAROLINA TAVARES RODRIGUES DORNELAS (OAB 316416/SP), ANA CAROLINE MENEZES MOREIRA (OAB 359792/SP), ANA CAROLINE MENEZES MOREIRA (OAB 359792/SP), ANA CAROLINE MENEZES MOREIRA (OAB 359792/SP), ANA CAROLINE MENEZES MOREIRA (OAB 359792/SP), JOANA DOIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 283636/SP), JOANA DOIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 283636/SP), FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB 450170/SP), FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB 450170/SP), FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB 450170/SP), FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB 450170/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058167-05.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Florismundo Dias Jardim Junior - - Alessandra Gomes de Andrade Jardim - Vistos. Páginas 41/42. O endereço fornecido pelo exequente está incompleto, sem constar o número do bloco e apto. No entanto, a carta foi recebida pelo porteiro (p. 34) e não foi devolvido neste juízo. Assim, dou por válida a citação da executada (p.34 ), nos termos do artigo 248, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Certifique a serventia o decurso do prazo da executada para pagamento do débito. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE JARDIM (OAB 450820/SP), FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB 450170/SP), ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE JARDIM (OAB 450820/SP), JENNIFER TAUANE DE SOUZA MORAES (OAB 472078/SP), JENNIFER TAUANE DE SOUZA MORAES (OAB 472078/SP), FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB 450170/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002014-13.2023.8.26.0299 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - M.L.M.S. - S.Y.D. - Vistos. Instados a indicarem no prazo de 15 (quinze) dias, um local público (shopping, parques, etc.) no qual o genitor poderia encontrar a filha aos finais de semana, bem como a indicação de uma pessoa de confiança de ambos que possa acompanhar os encontros, o genitor, que é o principal interessado, não apresentou qualquer sugestão ao questionamento deste Juízo, Assim, acolho o parecer do Ministério Público a fls. 180/181 e indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado a fls. 214/219, até a vinda dos relatórios completos dos estudos técnicos para aferir a forma de visitação paterna que melhor atenderá aos interesses da criança. Com a vinda dos laudos, renove-se vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV: FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB 450170/SP), KELLY CRISTINA VIDAL GOIS CAVALCANTE (OAB 471555/SP), ALESSANDRA GOMES DE ANDRADE JARDIM (OAB 450820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2010261-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: J. E. L. - Agravada: L. Y. de A. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA RENOVAÇÃO DE PASSAPORTE C.C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, REVISOU EM PARTE A DECISÃO PARA DEFERIR, EM TUTELA ANTECIPADA, O SUPRIMENTO DA AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA A RENOVAÇÃO DO PASSAPORTE, TENDO EM VISTA A PROXIMIDADE DA DATA DA VIAGEM PRETENDIDA PELA REQUERENTE. REFORMA IMPERTINENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Pedro Silvestrini (OAB: 392627/SP) - Daniel Pacheco Pontes (OAB: 200165/SP) - Florismundo Dias Jardim Junior (OAB: 450170/SP) - Alessandra Gomes de Andrade Jardim (OAB: 123835/RJ) - 4º andar