Danielle Christhine De Oliveira

Danielle Christhine De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 450181

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielle Christhine De Oliveira possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: DANIELLE CHRISTHINE DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018717-23.2024.8.26.0001 (processo principal 1025242-38.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Priscila Rocha Naddeo - Adalberto Naddeo Junior - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para desarquivamento, recolha o interessado o complemento das custas disciplinadas no Comunicado 41/2024, uma vez que o valor para desarquivamento corresponde ao importe de R$ 44,87 (Guia FEDTJ - Cod 206-2). - ADV: DANIELLE CHRISTHINE DE OLIVEIRA (OAB 450181/SP), KATYANA ZEDNIK CARNEIRO (OAB 212565/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2278633-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Maria do Carmo Barbosa - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Danielle Christhine de Oliveira (OAB: 450181/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2278633-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Maria do Carmo Barbosa - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Danielle Christhine de Oliveira (OAB: 450181/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012116-24.2024.8.26.0020 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria do Carmo Barbosa - Notre Dame Intermedica Saúde S.A. - Vistos. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Carmo Barbosa em face de Notre Dame Intermedica Saúde S.A., ambos qualificados nos autos. A autora narra, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde INTERMASTER ECOLE, com atendimento em âmbito nacional. Afirma que foi diagnosticada com "infecção do trato urinário de repetição e prolapso uterino importante". Sustenta que houve indicação médica para realização de cirurgia de ligamentopexia pélvica + correção de cistocele + correção de retocele + colpoperioneoplastia, com utilização de material específico (Splentis da marca Promedon). Aponta que a requerida emitiu autorização parcial, negando parte dos procedimentos e o material indicado, o que teria resultado em nova internação devido a infecções recorrentes. Pede pela autorização de cobertura integral da cirurgia e materiais indicados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida (fls. 61/62), determinando-se que a requerida autorizasse e custeasse integralmente a cirurgia e materiais indicados, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 5.000,00, posteriormente majorada para R$ 50.000,00 em razão do descumprimento reiterado. O réu ofertou contestação (fls. 72/85), aduzindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e ausência dos pressupostos para concessão da liminar. No mérito, afirma ausência de falha na prestação de serviço, necessidade de realização do tratamento na rede credenciada, ausência de danos morais indenizáveis, descabimento de inversão do ônus da prova e desproporcionalidade da multa diária fixada. Sobreveio réplica (fls. 132/142). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, pois caberia ao impugnante apresentar elementos que demonstrassem a capacidade econômica da parte autora, o que não ocorreu. A autora comprovou adequadamente sua condição de hipossuficiência econômica, juntando declaração e comprovantes de sua única fonte de renda consistente em aposentadoria no valor de R$ 1.566,00, dos quais R$ 518,22 estão comprometidos com empréstimo consignado. A mera contratação de plano de saúde não afasta a condição de hipossuficiência, especialmente considerando que representa direito fundamental à saúde e que a autora utiliza parte significativa de sua renda para manutenção do contrato. Registre-se que a relação estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." O contrato deve ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC. As cláusulas que estabeleçam desvantagens exageradas ou sejam incompatíveis com a boa-fé e equidade são nulas de pleno direito, conforme artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma legal. A controvérsia central reside na negativa parcial de cobertura dos procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente da autora. A requerida autorizou parte dos procedimentos, mas negou cobertura para a ligamentopexia pélvica e material específico solicitado. Incumbe ao profissional médico responsável a indicação do melhor tratamento terapêutico ao paciente, não cabendo à operadora do plano de saúde questionar ou substituir o julgamento clínico do médico assistente, salvo quando demonstrada má-fé ou erro manifesto, o que não se verifica nos autos. Os procedimentos e materiais indicados constam do rol da ANS e possuem registro na ANVISA, conforme documentação carreada aos autos. A negativa da requerida configura prática abusiva, nos termos da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." A conduta da requerida viola flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil e artigo 4º, III, do CDC) e a função social do contrato. Tal violação mostra-se ainda mais grave considerando a natureza do serviço prestado (assistência à saúde) e a condição de vulnerabilidade da autora (idosa de 82 anos com quadro clínico complexo). Destaque-se o descumprimento reiterado da tutela de urgência pela requerida, que permaneceu inerte após intimação regular. Tal conduta evidencia recalcitrância no cumprimento de suas obrigações contratuais e legais, agravando desnecessariamente a situação de saúde da autora. O desrespeito às decisões judiciais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, demonstrando o caráter protelatório da defesa apresentada. A negativa indevida de cobertura por plano de saúde gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Nesse sentido, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura médica enseja reparação por danos morais. Precedentes. 2. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais somente comporta revisão nesta instância nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou exagerado. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1651289/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2020, DJe 24/08/2020). No caso vertente, os danos morais são inequívocos. A autora, idosa de 82 anos, foi submetida a sofrimento desnecessário e prolongado em razão da conduta ilícita da requerida. O agravamento do quadro clínico, as internações recorrentes e o isolamento social decorrente do prolapso vaginal demonstram a extensão do dano extrapatrimonial sofrido. A idade avançada da autora (82 anos) e sua condição de vulnerabilidade acentuam a gravidade da conduta da requerida, que frustrou a legítima expectativa do consumidor em momento de especial fragilidade. Para fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os seguintes parâmetros: gravidade da conduta da requerida, condição socioeconômica das partes, extensão do dano sofrido, caráter compensatório e pedagógico da indenização. Considerando a gravidade da conduta da requerida (que incluiu descumprimento de decisão judicial), a condição de vulnerabilidade da autora (idosa de 82 anos) e os danos efetivamente comprovados, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para:a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação da requerida em custear integralmente a cirurgia de ligamentopexia pélvica, correção de cistocele, correção de retocele e colpoperioneoplastia, com utilização do material específico (Splentis da marca Promedon), conforme prescrição médica; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Tendo em vista a sucumbência integral da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.P.I.C. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), DANIELLE CHRISTHINE DE OLIVEIRA (OAB 450181/SP)
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