Juliana Varéa Galvão De Oliveira

Juliana Varéa Galvão De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 450190

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Varéa Galvão De Oliveira possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: JULIANA VARÉA GALVÃO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1080148-35.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Maria Lucia Miotto - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A RÉ NEGOU A LIBERAÇÃO DO TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA NO A.C. CAMARGO CANCER CENTER, MESMO LOCAL EM QUE A AUTORA REALIZOU EXAMES, CONSULTAS, CIRURGIA E RECEBEU A AUTORIZAÇÃO PARA O INÍCIO DA RADIOTERAPIA. A RECUSA DA PARTE RÉ EM CUSTEAR O ATENDIMENTO NO HOSPITAL QUE ACOMPANHA A PARTE AUTORA HÁ LONGO PERÍODO, SEM JUSTIFICATIVA CONSISTENTE E RAZOÁVEL, VIOLA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E A BOA-FÉ EXIGIDAS EM SUA EXECUÇÃO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. O INSTITUTO DA PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM VEDA O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E RESGUARDA A BOA-FÉ OBJETIVA, BEM COMO O CUMPRIMENTO DE SEUS DEVERES CONTRATUAIS COM LEALDADE, PROBIDADE E BOA-FÉ. AINDA QUE ESTA CÂMARA ENTENDA QUE A MERA DISCUSSÃO CONTRATUAL NÃO GERE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO CASO, A RÉ EXTRAPOLOU A BOA-FÉ E A FUNÇÃO DO CONTRATO, ACARRETANDO UM SOFRIMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. A INDENIZAÇÃO FOI FIXADA COM PROPORCIONALIDADE AO DANO SOFRIDO E AO PORTE E CULPA DA EMPRESA RÉ. DE RIGOR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS EM SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Juliana Varéa Galvão de Oliveira (OAB: 450190/SP) - Gustavo Corral Rezende (OAB: 500099/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001596-24.2025.8.26.0008 (processo principal 1080148-35.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Maria Lúcia Miotto - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 80/107 e 111/112: Noticiado o cumprimento da obrigação e a concordância da parte exequente, DOU POR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER objeto do presente incidente.. Não houve restrições por parte deste Juízo. A obrigação de fazer foi cumprida após a instauração do presente incidente de cumprimento provisório de tutela de urgência (fls. 02,04, 40, 82/94), ensejando a condenação da parte executada ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com efeito, o artigo 85, parágrafo 1º, do CPC estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não. Condeno a parte executada ao reembolso das custas recolhidas às fls. 51/52 e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor estimado como proveito econômico da obrigação de fazer (fls. 188/189 dos autos principais e fls. 47/50 deste incidente - 10% de R$ 20.000,00). Faculto à parte exequente realizar o cumprimento da obrigação de pagar a quantia certa ora fixada no presente incidente. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), GUSTAVO CORRAL REZENDE (OAB 500099/SP), JULIANA VARÉA GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB 450190/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009383-02.2011.8.16.0129 Diga a parte exequente em cinco dias. Int.   Paranaguá, 05 de junho de 2025.   Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco Antonio Kojoroski (OAB 151586/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP), Rafael Laurencio Martins (OAB 424817/SP), Juliana Varéa Galvão de Oliveira (OAB 450190/SP) Processo 1027443-54.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arthur Vianna Lanini - Reqdo: Ampla Planos de Saúde Ltda, Mont Hermon Administradora de Beneficios Ltda - Vistos. I - Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão da decisão, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente à hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando o julgado a seus interesses. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. II - Diante da defesa apresentada, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. III - Sem prejuízo e em igual prazo, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. IV - Após, conclusos para saneador ou sentença. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco Antonio Kojoroski (OAB 151586/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP), Alisson de Oliveira Silva (OAB 407134/SP), Juliana Varéa Galvão de Oliveira (OAB 450190/SP) Processo 1015000-12.2024.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alisson de Oliveira Silva, Alisson de Oliveira Silva - Reqdo: AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, Mont Hermon Administradora de Beneficios Ltda - 1- Fls. 348/352. Não verifico na sentença a presença de nenhum dos vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade inerentes à própria decisão impugnada. O quanto disposto pelo autor, por tratar de fato novo, se o caso, deverá ser objeto de ação própria. Assim, não acolho os embargos de declaração por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2- Fls. 354/356 e 378/379. Libere-se em favor do autor o depósito judicial de R$4.120,00 realizado pela corré Mount Hermon Administradora de Benefícios Ltda. Entretanto, não é caso de reconhecimento da extinção da obrigação em relação à peticionante, haja vista a condenação ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais ser solidária entre as demandadas e não ter sido comprovado o pagamento da integralidade do débito. Atente-se a parte autora para, em eventual cumprimento de sentença, abater do valor do débito o montante já quitado. 3- Fls. 357/377 e 380/382. Deverá a parte interessada, no prazo de 48 horas, comprovar a regular quitação do preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95. 4- Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 5- Intime-se.
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