Pedro Henrique Fernandes De Marco
Pedro Henrique Fernandes De Marco
Número da OAB:
OAB/SP 450321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Fernandes De Marco possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJMS, TJPR e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJMS, TJPR
Nome:
PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE MARCO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000152-74.2018.8.16.0138 Processo: 0000152-74.2018.8.16.0138 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.180,18 Exequente(s): Município de Primeiro de Maio/PR Executado(s): JR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA 1. Afirma a parte exequente que os autos devem permanecer suspensos em razão da decisão proferida nos autos da ação anulatória n. 0000602-85.2016.8.16.0138. No entanto, em consulta aos autos mencionados, verifica-se que a ação foi julgada parcialmente procedente para o fim “de que o município requerido proceda à retificação dos lançamentos tributários de IPTU relativos ao período impugnado (exercícios de 2015 e 2016), bem como quanto a fatos geradores futuros, enquanto vigorar a situação fática ora evidenciada” (seq. 221.1 daqueles autos), fazendo referência à área edificada de 796,36 m2, identificada pela perícia e acrescida à sentença pela via dos embargos declaratórios (seq. 226.1). 2. Tendo isso em vista, indefiro o pedido de suspensão do feito e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Por oportuno, esclareço que a intimação para manifestação acerca da prescrição intercorrente decorreu de erro de fato, não se aplicando à hipótese dos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 19/2024 deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000602-85.2016.8.16.0138 Processo: 0000602-85.2016.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.325,39 Autor(s): JR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA Réu(s): Município de Primeiro de Maio/PR 1. Sobre a necessidade de memória de cálculo detalhada da retificação dos lançamentos tributários (seq. 272.1), intime-se o Município de Primeiro de Maio para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo. 3. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 19/2024 deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
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Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0839440-20.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Procomp Amazônia Indústria Eletrônica Ltda Advogado: Rômulo Cristiano Coutinho da Silva (OAB: 318817/SP) Advogado: Lucas Muniz Tormena (OAB: 378194/PR) Advogado: Pedro Henrique Fernandes de Marco (OAB: 450321/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA APÓS A LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. OBSERVÂNCIA DA NOVENTENA TRIBUTÁRIA. ANTERIORIDADE ANUAL RESPEITADA. TEMA 1093, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICÁVEL AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. HIPÓTESE DOS AUTOS. PREVISÃO ESTADUAL (LEI N.º 1.810/97 E LEI N.º 5.993/2022). LEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO POR DENTRO (BASE DUPLA). PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR N.º 87/96 (LEI KANDIR). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO COM O PARECER. 1. A cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado de Mato Grosso do Sul é legal, observada a noventena tributária conforme o art. 3.º da LC nº 190/2022 e o art. 150, III, "c", da Constituição Federal. 2. Inexiste afronta ao princípio da anterioridade anual, porquanto a LC n.º 190/2022, apenas regulamentou a exigibilidade do tributo, sem instituir ou majorar o imposto, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 (RE n.º 1.287.019 e ADI n.º 5.469), que não se aplica ao consumidor final contribuinte. 3. A exigência do DIFAL possui previsão constitucional e regulamentação na LC n.º 87/96 e na legislação estadual (Leis nº 1.810/97 e nº 5.993/2022). 4. É legal a adoção da base de cálculo "por dentro" (base dupla) para o ICMS-DIFAL, com previsão no art. 13, § 1.º, I, e § 7.º, da LC n.º 87/96 (Lei Kandir). 5. Ausente qualquer ilegalidade apontada pela empresa impetrante, a manutenção da sentença que denegou a segurança é medida que se impõe, não havendo falar, por fim, em nenhuma análise da pretensão de recuperação/restituição de quantias. 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.