Victor Porto De Mattos

Victor Porto De Mattos

Número da OAB: OAB/SP 450394

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Porto De Mattos possui 60 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: VICTOR PORTO DE MATTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028483-05.2024.4.03.6301 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: EVERALDO SANTANA ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028483-05.2024.4.03.6301 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: EVERALDO SANTANA ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da parte autora buscando a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial. Aduz em suas razões: especialidade do período de 02/01/1997 a 30/09/2013, por exposição a diversos agentes nocivos, entre eles o chumbo, que é classificado como cancerígeno, não sendo neutralizado pelo uso de EPI, mesmo que declarado eficaz. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028483-05.2024.4.03.6301 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: EVERALDO SANTANA ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem: “Para comprovação do período pretendido, anexou aos autos o PPP de fls.25/27 do id 332482946, onde consta que a parte autora exerceu a função de auxiliar de produção e esteve exposta a agentes químicos (ácido clorídrico, ácido acético, acetato de etila, óxido de zinco, ferro, manganês, cobre, chumbo, poeira total, poeira respirável, poeira em suspensão aérea) e ruído de até 83,8 dB(A). No entanto, além do PPP informar que havia o uso de EPI eficaz, durante todo o período laborado, o que afasta o seu enquadramento, pelas funções descritas a parte autora não ficava exposta aos agentes químicos de forma habitual e permanente. Quanto ao agente ruído, o nível ao qual a parte autora esteve exposta é inferior ao limite de tolerância previsto na legislação vigente à época. Logo, o período de 02/01/1997 a 30/09/2013 não deve ser reconhecido como especial. ” O recurso não prospera. Como examinado pela TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA COMO EMPREGADOS EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64 (“AGRICULTURA - TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA”). PRECEDENTES DA TNU. AGENTE NOCIVO. POEIRA MINERAL (SÍLICA). ELEMENTO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO EM HUMANOS. PREVISÃO NA LINACH - LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA. ART. 68, §4º, DO DECRETO N° 3.048/99, COM A ALTERAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO N° 8.123/2013. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. QUESTÃO DE ORDEM N° 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 8. No que tange à segunda tese, é importante registrar que na Sessão de Julgamento de 20/08/2016, por ocasião do julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, esta Turma Nacional de fato destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição. 9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". 10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. 11. Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial. 12. Isto é o que se depreende da redação do art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99, após a alteração conferida pelo aludido Decreto n° 8.123/2013, in verbis: Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial consta do Anexo IV. [...] § 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos parágrafos 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. 13. A listagem destes agentes cancerígenos consta na Portaria Interministerial MPS/TEM/MS n° 09/2014. Nela estão classificados os agentes da seguinte forma: elementos carcinogênicos para humanos - Grupo 1; provavelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2A; e possivelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2B, compondo a LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. 15. Também em âmbito interno editou o INSS o Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição a tais agentes. Eis o teor deste regramento: 1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período de trabalho a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial n. 09/2014. 16. In casu, trata-se do agente químico poeira de sílica. Embora conste no Anexo 12 da NR-15/MTE, cuida-se de elemento reconhecidamente cancerígeno em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 014808-60-7. 17. Dispensada, portanto, a mensuração no ambiente de trabalho, bastando a presença do agente (análise qualitativa). 18. Considerando, pois, que o Acórdão recorrido promoveu o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição a tal agente através de análise qualitativa, há de incidir, também aqui, a Questão de Ordem nº 13, reproduzida alhures. 19. Isto posto, NEGO CONHECIMENTO ao Pedido de Uniformização. 20. É como voto. (PEDILEF 05006671820154058312, TNU, Rel. JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017) O chumbo está no Grupo 2-B da LINACH. Assim, inaplicável o entendimento quanto à irrelevância ou não do EPI eficaz. Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A DISPENSADA – ARTIGO 46 -LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004258-90.2025.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: MARIA JOSE LIMA DE MEDEIROS Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Conforme estabelecido em despacho id 373025971, as informações da autoridade impetrada são imprescindíveis à apreciação das questões trazidas na inicial. Considerando que a impetrada, notificada via sistema por duas vezes, ficou silente, determino sua notificação pessoal, via oficial de justiça, para que sejam prestadas as devidas informações, no prazo legal, sob pena de desobediência. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002096-73.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Erika de Farias Gomes - Vistos. Fl.94 - Ciente. Aguarde-se por mais 15 dias. Decorrido, intime-se novamente. Intime-se. - ADV: VICTOR PORTO DE MATTOS (OAB 450394/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004048-29.2023.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: FRANCISCO BENEDITO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Francisco Benedito da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à pessoa com deficiência conforme previsto na Lei Complementar n. 142/2013. A parte autora relata, em síntese, ser pessoa com deficiência em razão de ter sofrido de Poliomielite (paralisia infantil). Sustenta que, ao efetuar o requerimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a LC 102/2013 (NB 207.139.541-1 com DER em 03/08/2022), o INSS reconheceu o grau de deficiência leve, mas deixou de reconhecer a atividade especial exercida do intervalo de 2/04/2005 a 30/05/2017, motivo pelo qual indeferiu o benefício sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Juntou documentos (ID 291592863 a ID 291595952). Foram determinadas as perícias, médica e social (ID 298215084). O INSS apresentou contestação (ID 300547641). Realizadas as perícias, foram apresentados o laudo social (ID 309371805) e o médico (ID 315028432). Intimadas as partes, o autor manifestou concordância com o laudo pericial (ID 320538913) e o INSS manteve-se inerte. Sem outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DA ATIVIDADE ESPECIAL O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra previsão constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara - não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas - são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Não obstante, vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas: I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; e (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (enunciando de súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (enunciando de súmula 50 da TNU). II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: No tocante ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; e (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade. O posicionamento do TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: “A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017;E (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade. III - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 – Informativo 541), estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis. Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). IV - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; e (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97; De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em seu enunciado de súmula n. 68, que tem o seguinte teor: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. V – COMPROVAÇÃO POR PPP O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Nesse sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico. No caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tal fator de risco. O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à época da execução do serviço, não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe 22.5.2017). Ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). CASO DOS AUTOS: O autor postula o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais do seguinte período relacionado na petição inicial: 1 - 12/04/2005 a 30/05/2017 – FALCON ESTALEIROS DO BRASIL LTDA; De acordo com o PPP apresentado (ID 291593979), é possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de 08/07/2006 a 25/09/2007 pela exposição ao agente químico tolueno na concentração de 93,1 ppm, superior ao limite de tolerância de 78 ppm previsto no anexo 11 da NR-15. É possível, ainda, reconhecer o intervalo 26/09/2007 a 01/09/2013 pela exposição ao agente químico benzeno previsto no Anexo 13-A da NR-15, independentemente da concentração indicada no documento, por se tratar de substância com potencial cancerígeno, consoante Portaria Interministerial MET/MS/MPS nº 9 / 2014. No tocante ao período remanescente, qual seja, de 02/09/2013 a 30/05/2017, a exposição ao agente nocivo ruído ocorreu dentro do limite de tolerância previsto de 85 dB, e não há especificação da composição da "poeira respirável" e "poeira total", o que inviabiliza a devida análise da especialidade pelo referido fator de risco. Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 08/07/2006 a 01/09/2013. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo. No parágrafo primeiro do mesmo artigo, prevê a aposentadoria da pessoa com deficiência, nos seguintes termos: §1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Cumprindo o mandamento constitucional, o art. 3º da Lei Complementar n. 142, de 8/05/2013, prevê os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a saber: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; Em seu artigo 2º, estabelece o conceito de pessoa com deficiência: Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência são necessários os seguintes requisitos: a) ser considerada pessoa com deficiência; e b) possuir tempo de contribuição conforme o grau de sua deficiência. No caso dos autos, a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição identificado pelo NB 207.139.541-1 com DER em 03/08/2022 nos termos da Lei Complementar n. 142/2013. Realizada a perícia judicial, o Perito Médico concluiu que “o periciando é portador de sequela neuromuscular decorrente de poliomielite (paralisia infantil) adquirida com 1 ano e meio de vida com acometimento do membro inferior direito Segundo informações colhidas, foi realizada reabilitação fisioterápica na infância, porém sem sucesso e sem recursos terapêuticos adicionais posteriormente. Dessa maneira, o periciando evoluiu com sequela definitiva para o membro inferior direito com identificação de hipotrofia muscular importante, limitação dos arcos de movimentos e déficit da deambulação, realizada com auxílio de muleta canadense. Portanto, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente sem restrições para a função atual e uma deficiência de grau moderado" (ID 315028432). Nos quesitos apresentados pelo réu, item 06 e 07, o perito respondeu que a deficiência apresentada é de longa duração, isto é, igual ou superior a 2 anos e a data de início da deficiência foi aos 1 ano e meio de idade (ID 315028432, pág. 20). Já a perita social concluiu que“ (...) é portador de poliomielite conforme laudo médico apresentado, autor exerce atividade laboral (sic) como eletricista/encanador, frequenta o comércio e instituições financeiras, utiliza transporte particular com câmbio manual , auxilia nos afazeres domésticos, enfim não fica restrito por conta da deficiência, tampouco necessita do auxílio de terceiros e de adaptações para exercer suas atividades diárias. Quanto a rede vicinal, pontuam que veem no local apenas o autor e a esposa, sabem que o mesmo trabalha, porém desconhecem qual profissão exerce, concluindo que os moradores são pessoas que pouco contato tem com os vizinhos. Quanto aos fatores ambientais no bairro/endereço onde realizados a perícia mão foi evidenciado nenhum fator ambiental que possa interferir no ir e vir das pessoas, tampouco daqueles com deficiência física. Frente ao descrito e através do CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, concluímos tecnicamente através da análise do Serviço Social, que o autor Francisco Benedito da Silva, apesar da deficiência, não encontra barreiras que possa intervir em suas atividades diárias, social e comunitária" (ID 309371805). Nesse cenário, não obstante a perícia social especializada tenha concluído que o autor não encontra barreiras que possam intervir em suas atividades diárias, social e comunitária, os elementos existentes nos autos denotam que existem impedimentos de longo prazo que podem interferir em sua participação na sociedade de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto à classificação do grau de deficiência, o somatório de pontos aferido na perícia socioeconômica (3.650 pontos) e na perícia médica (3.050 pontos) aloca a parte autora no critério de deficiência leve nos moldes estabelecidos no item “4. Aplicação do Instrumento (Matriz)”, “4.e.” da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, segundo a qual a deficiência leve é caracterizada quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584, o que é o caso dos autos, já que a soma total foi de 6.700 pontos. Nesse cenário, considerando a constatação do grau de deficiência leve com início a partir de seu 1 ano e meio de idade, ou seja, considerando todo seu perfil contributivo como pessoa com deficiência, resta a análise do tempo de contribuição. Vejamos. Verifica-se que, em 03/08/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência) de que trata a LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois não cumpriu o requisito tempo de contribuição (somou 31 anos, 6 meses e 5 dias, quando o mínimo é 33 anos) (Inc. III - leve). Todavia, há possibilidade de reafirmação da DER, de modo a considerar o tempo contributivo existente após a data de entrada do requerimento administrativo (DER). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. No caso em análise, portanto, torna-se possível aplicar referido entendimento. No particular, destaco que o pedido de reafirmação da DER pode ser feito até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Nesse cenário, ao reafirmar a DER para em 18/05/2024, o autor implementa o direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois (i) cumpriu o requisito tempo de contribuição, com 33 anos, para o mínimo de 33 anos (Inc. III - leve); (ii) cumpriu o requisito carência, com 369 meses meses, para o mínimo de 180 meses; (iii) cumpriu o requisito deficiência, pois tinha a condição de PCD na DER. Destarte, satisfeitos os requisitos previstos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: reconhecer os períodos de 08/07/2006 a 01/09/2013 como tempo especial, condenando o INSS a averbar esse período no tempo de contribuição da parte autora; reconhecer o grau de deficiência leve e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição (pessoa com deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, identificada pelo NB 207.139.541-1 em favor do autor a partir de 18/05/2024 (REAFIRMAÇÃO DA DER), com renda mensal inicial calculada nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, devendo o INSS observar os termos do julgado, e, após o trânsito em julgado, pagar o montante apurado a título de atrasados entre a DIB/reafirmação da DER (18/05/2024) e a data do início do pagamento administrativo do benefício (DIP). Considerando o pedido da autora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que presentes a fumaça do direito, tendo em vista o reconhecimento do direito pleiteado, e perigo de demora, dada a natureza alimentar do benefício. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício à parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos. Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Quanto à atualização monetária e juros, nos termos da tese firmada no tema 995 STJ, as parcelas em atraso, a contar do prazo de 45 dias da ciência do INSS para a implantação do benefício, deverão ser pagas acrescidas dos encargos financeiros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento da sentença, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC). Deverão ser observados, ainda, os termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte autora. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC). Transitado em julgado, abra-se vista ao réu para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta sentença judicial. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001584-19.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: JOSE ROBERTO DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE A SER CITADA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DESPACHO 1. “Juízo 100% Digital”. O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345/2020, com as alterações da Resolução CNJ nº 481/2022, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário. Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução Resolução CNJ nº 481/2022. 2. Prevenção. Afasto a hipótese de prevenção apontada na aba “associados”, em razão da inexistência de prevenção ou conexão, pelo menos em sede preliminar: 1) PJEC 5001260-47.2025.4.03.6332 (2ª VGJEF de Guarulhos): não há identidade entre as partes; 2) PJEC 0012100-81.2008.4.03.6306 (2ª VGJEF de Osasco): causa de pedir/pedido diverso (concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou sua conversão/concessão em aposentadoria por invalidez). 3. Prioridade de tramitação. Defiro a prioridade na tramitação do feito (artigo 71 da Lei 10.741/2003), porquanto a parte autora atende ao critério etário (60 anos - nascimento em 17/01/1965). Anote-se. A prioridade de tramitação concedida, todavia, não implicará privilégio em relação aos demais feitos, também sob trâmite preferencial, especialmente aqueles previdenciários que envolvem idosos. 4. Gratuidade. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Anote-se. 5. Tutela de urgência. A tutela de urgência depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de ofendê-lo, ou prova de risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do CPC. No caso em tela, após análise preliminar, verifico que não há elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência. Deve-se lembrar que a decisão administrativa goza da presunção de acerto e legitimidade, cabendo ao jurisdicionado o ônus de remover tal presunção. Leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem não permitem, neste passo, concluir pela ilegalidade da decisão administrativa. Há necessidade de adensamento do quadro probatório. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 6. Regularização da petição inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e em última oportunidade, promova a emenda da petição inicial, cumprindo a (s) seguinte (s) determinação (ções), sob as penas da lei: () apresente a procuração outorgada ao advogado(a) subscritor: () apresente o documento de identidade da parte autora: () apresente comprovante de residência em nome próprio com prazo de até 90 (noventa) dias, servindo para tanto somente correspondências encaminhadas por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou telefone), entidades estatais ou de natureza bancária. Caso não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte fazer juntar, além do comprovante em nome de terceiro, declaração de próprio punho no sentido de que habita com referida pessoa (esclarecendo o período e a natureza da sua relação com o terceiro), bem como declaração desse último reconhecendo a veracidade do fato (artigo 320, CPC); () ajuste o valor atribuído à causa, considerando o disposto no artigo 292 do CPC, notadamente o valor, ainda que aproximado da vantagem econômica pretendida. Deverá apresentar planilha, discriminativa, capaz de revelar os critérios utilizados para a definição do valor da causa (a providência é também necessária para a preservação da competência absoluta do Juizado Especial Federal para julgamento das causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme artigo 6º, I, da Lei 10.259/2001 e entendimento do c. STJ nos autos do CC 10.406-7); () esclareça a natureza do vínculo previdenciário (empregado, avulso, contribuinte individual ou segurado especial) (artigo 319, III, CPC); (X) indique com suficiente precisão, excluindo os períodos reconhecidos administrativamente, espécie de atividade laboral, período e local de seu desempenho (artigo 319, III, CPC); (X) formule pedido certo e determinado, especificando períodos e espécie de benefício previdenciário almejado (artigos 322 e 324 do CPC); () apresente cópia integral e legível do procedimento administrativo relativo ao pedido e períodos indicados na inicial (artigo 320, CPC); () apresente cópia integral e legível das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativas ao pedido e períodos indicados na inicial (artigo 320, CPC); () apresente os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), formulários previdenciários ou Laudos Técnicos do Ambiente de Trabalho, considerado o hiato que se pretende o reconhecimento e o princípio segundo o qual “tempus regit actum”. Ressalvo, que em se tratando de período anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/1995), deverá a parte autora apresentar cópia da CTPS ou documento capaz de comprovar a natureza da atividade laboral (cópia de folha do livro de registro de empregado, guia de levantamento do FGTS, crachá, comprovante de pagamento, ou qualquer outro elemento material indicativo da atividade laboral). Os documentos deverão ser apresentados de modo integral e legível, ficando desde já estabelecido que é ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na forma do artigo 373, I, do CPC, não se justificando a intervenção judicial, exceto quando previamente demonstrada a resistência, direta ou indireta, de terceiros. Anoto que no caso de pessoas jurídicas cujas atividades estejam encerradas, incumbe à parte autora diligenciar junto ao responsável legal indicado no distrato social ou sócio por último dotado do poder de administração, para obter os elementos de prova necessários à demonstração do direito alegado em Juízo, conforme artigo 373, I, do CPC. No caso de pessoas jurídicas em processo de liquidação ou recuperação judicial, do mesmo modo, incumbe à parte autora diligenciar junto ao responsável legal pela então empregadora, para obter os elementos de prova necessários à demonstração do direito alegado em Juízo, conforme artigo 373, I, do CPC; A parte autora resta desde já autorizada a se valer de cópia desta decisão para instruir pedido a ser diretamente endereçado à empregadora ou ex-empregadoras, as quais têm o dever jurídico (artigo 380, II, do novo CPC) de lhe fornecerem os documentos sob sua guarda, necessários para a prova do direito alegado em Juízo. Assim, resta o responsável legal desde já advertido de que o não fornecimento dos documentos requeridos diretamente pelo advogado ou pelo(a) autor(a) -- desde que pertinentes a esse(a) autor(a) e relativo ao tempo especial que se pretende ver reconhecido -- ensejará as sanções e medidas do parágrafo único do art. 380 do CPC, em caso de descumprimento. Registro ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário veicula as informações necessárias para a exata compreensão e julgamento da lide, valendo ainda lembrar que por força de expressa disposição legal as informações vertidas no referido documento derivam de exames técnicos produzidos pela empregadora. Em sendo assim, eventuais alegações específicas de divergência ou ausência de dados laborais deveriam ser questionadas perante a Justiça do Trabalho antes do ajuizamento da ação previdenciária, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. Neste sentido: AI Nº 5033861-95.2022.4.03.0000, de relatoria do Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, publicada no Diário Eletrônico de 04/05/2023. 7. Citação. Cumprida a ordem judicial, cite-se a parte ré para que apresente resposta ao feito no prazo legal e observadas as cautelas de estilo, servindo esta decisão de mandado. Caso contrário, concluam-se os autos. Já por ocasião do eventual oferecimento da contestação, deverá a parte especificar e justificar concretamente as provas que pretende produzir, juntando desde logo os elementos documentais, sob pena de preclusão, exceção feita aos casos previstos no artigo 435 do CPC. 8. Audiência de Conciliação. Deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória. Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis. Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual. Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. 9. Réplica. Com a contestação, caso o réu tenha alegado quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste nos estritos termos do artigo 351 do CPC, sendo vedada manifestação sobre outros temas. Caso a resposta não apresente matéria constante do artigo 337 do CPC, ou então, caso já apresentada a réplica, conclusos para a verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide. 10. Parâmetros gerais sobre pedidos de provas. Ficam as partes advertidas de que não atende os ditames legais o mero pedido genérico de produção probatória. Deverão esclarecer a pertinência e a relevância de cada espécie de prova postulada, sob as penas da lei. Alerto as partes litigantes que os elementos documentais, exceção feita às hipóteses previstas no artigo 435 do CPC, devem acompanhar os seus arrazoados iniciais, conforme artigo 434 do CPC, sob pena de preclusão. Ficam também indeferidos, desde logo, pedidos de intervenção judicial para a produção de prova documental mediante requisição, quando não demonstrada, previamente e documentalmente, a demora ou a resistência de terceiros em permitir o acesso aos elementos de prova pretendidos. Aplicação da regra ordinária de partilha probatória do artigo 373 do CPC. Após, conclusos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000692-98.2025.4.03.6342 AUTOR: ADAILSON SOARES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Determino a realização de perícia médica, a ser realizada neste Fórum, situado na Avenida Piracema, 1362, Bairro Tamboré, Barueri-SP, no dia 21/07/2025 às 18h40min - DINIZ OLIVEIRA DE MEDEIROS CHEN - Medicina. A parte autora deverá: 1) comparecer à perícia trazendo consigo documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação; 2) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até cinco (05) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua, sob pena de preclusão; 3) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos. Advirto que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica, a menos que a parte autora comprove, documentalmente, no caso de ausência, que a falta decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou secretaria, independentemente de nova intimação. Isso não sendo feito, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Ainda, advirto às partes que deverão: 1 - consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se eventualmente houve alteração da data da perícia; 2 - atentar-se para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal), sendo obrigação do (a) advogado (a), acaso constituído (a), orientar seu cliente para que compareça no local correto para o ato. No prazo de dez (10) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo (a) perito (a) e indicar assistente técnico, nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo, no prazo de trinta (30) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. Nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em trezentos e sessenta e dois reais (R$ 362,00). Friso que, conforme artigo 2º, § 5º, da Lei nº 14.331/2022, "nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia". Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos Portarias BARU-JEF-SEJF nº 146/2023 e 161/2024. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pelas Portarias BARU-JEF-SEJF nº 146/2023 e 161/2024. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, expressamente requeridos na inicial. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008200-43.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: GLEISON NASCIMENTO DE ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Novo Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/19 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista às partes do LAUDO PERICIAL anexado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC, bem como ao MPF, se o caso, a teor do artigo 178 do CPC a teor do artigo 178 do CPC. OSASCO, 15 de julho de 2025.
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