Saulo Gomes Quimas

Saulo Gomes Quimas

Número da OAB: OAB/SP 450400

📋 Resumo Completo

Dr(a). Saulo Gomes Quimas possui 84 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRT9, TJPR, TJSP, TJRJ
Nome: SAULO GOMES QUIMAS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009466-15.2023.8.26.0001 (processo principal 0104573-14.2008.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - R.B.C. - R.S.C. - Vistos. Intimado a adimplir o débito alimentar, o executado apresentou impugnação (fls. 210/217). Preliminarmente, defiro ao executado a gratuidade processual (fls. 224 e 226). No mais, respeitado o entendimento do executado, não há que se falar em prescrição da pretensão ao recebimento do débito alimentar - vencido e vincendo. Isso porque, em sendo os alimentos devidos pelos pais em relação aos filhos, não têm início o prazo prescricional enquanto durar o poder familiar (artigo 197, inciso II, do Código Civil), de modo que apenas quando extinto o poder familiar é que tem início o prazo prescricional. E a razão de ser dessas disposições está na presunção legal de que os absolutamente incapazes não têm vontade jurídica própria, dependendo dos seus representantes legais para postular seus direitos, que nem sempre são defendidos, ou requeridos no momento e prazo oportuno. Assim, uma vez que a exequente nasceu em 31/4/2005 (fl. 12), o prazo prescricional de dois anos para a cobrança dos alimentos em atraso se iniciou em 31/4/2023, com término em 31/4/2025 e tendo sido proposto o cumprimento de sentença em 14/6/2023 (informação SAJ), não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: Apelação cível. Alimentos. Cumprimento de sentença. Execução ajuizada por filha que atingiu a maioridade contra genitor. Sentença de improcedência, em razão do reconhecimento da prescrição da dívida. Insurgência da exequente. Mérito. Aplicação dos artigos 197, inciso II e 198, inciso I, do Código Civil. Lapso prescricional que não corre contra os absolutamente incapazes tampouco entre descendentes e ascendentes, durante o poder familiar. O prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 206, § 2º do Código Civil somente passa a ter curso após a implementação da maioridade e cessação do poder familiar. Sentença anulada, com determinação de retorno à origem para que seja dado regular prosseguimento do feito. Resultado. Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível n° 0024449-34.2020.8.26.0224; Relator Edson Luiz de Queiróz; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 06/08/2021, destaque meu). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A DOIS ANOS DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA APÓS A MAIORIDADE DO CREDOR - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 197, INCISO II E 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2108225-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025, destaque meu). Assim, rejeito a preliminar de prescrição lançada pelo executado. E melhor sorte não assiste ao executado em relação à preliminar de excesso de execução, na medida em que não foi por ele declarado de imediato o valor que entende correto ou apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo no momento processual oportuno, não se desincumbindo assim de seu ônus processual nos termos do comando legal contido no artigo 525, §4º do CPC. Passo ao mérito. A impugnação não comporta acolhimento. Isso porque o executado não comprovou o pagamento da dívida, limitando-se a invocar como justificativa da sua inadimplência suposta modificação de sua capacidade financeira em razão de prole diversa, alegação que não se pode conhecer em sede de cumprimento de sentença por demandar instrução probatória pelo através do manejo de ação revisional de sua obrigação alimentar. Por outro lado, não vislumbro a prática, por parte do executado, de qualquer das condutas previstas nos incisos do artigo 80 do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé - ao menos por ora. Diante do contexto acima, o feito deve prosseguir com a prática de atos de expropriação de bens em relação ao valor incontroverso (R$ 5.882,66 - fl. 310/313). Isto posto, defiro tentativa de penhora de ativos financeiros (R$ 5.882,66) pelo Sisbajud, Renajud e Arisp (nesta ordem - artigo 835 do CPC). Anoto que face aos ditames do disposto na Lei 13.689/2019, caso o bloqueio se realize em várias contas bancárias do mesmo titular, em quantia superior ao débito fica, nesta ocasião, deferida a adoção das providências necessárias para imediato desbloqueio e liberação do valor excedente independente de nova deliberação. Manifeste-se a exequente sobre o valor controvertido (a parte que supera o montante de R$ 5.882,66), conforme cálculo trazido pelo executado às fls. 310/313. Int. - ADV: VIVIANE CRISTINA SILVA DE MACEDO (OAB 451373/SP), SAULO GOMES QUIMAS (OAB 450400/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020038-74.2022.8.26.0224 (processo principal 0020920-75.2018.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.M.O. - A.V.O.P. - C.E.F. - Manifeste-se a parte autora em relação às respostas retro. - ADV: VALCILÂNIA FERREIRA CHAVES (OAB 436576/SP), FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP), LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI (OAB 108257/SP), SAULO GOMES QUIMAS (OAB 450400/SP), JOSE VICENTE DA COSTA JUNIOR (OAB 255334/SP), PABLO HENRIQUE DANNO SALDANHA (OAB 525902/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035561-17.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Socorro Pontual de Azevedo - Maria Cristina Alves Gonçalves - - Cinthya Gonçalves - - Thais Martins Gonçalves e outros - Vistos. No prazo de dez dias, deverá a parte ré comprovar a regularidade da assinatura digital aposta na procuração. Intimem-se. - ADV: FELIPE MARTINS GONÇALVES DA CUNHA (OAB 293050/SP), FELIPE MARTINS GONÇALVES DA CUNHA (OAB 293050/SP), FELIPE MARTINS GONÇALVES DA CUNHA (OAB 293050/SP), VALCILÂNIA FERREIRA CHAVES (OAB 436576/SP), SAULO GOMES QUIMAS (OAB 450400/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0039291-75.2022.8.16.0014   Processo:   0039291-75.2022.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$21.338,86 Exequente(s):   MARLI DA SILVA Executado(s):   CLEUZO BEZERRA DA SILVA LUCINEIA DA ROCHA AUGUSTO ISHIZAKA ROSA GODOY SILVA I. Assiste razão a exequente (seq. 240). Não possui eficácia retroativa a suspensão da exigibilidade de honorários de sucumbência, quando reclamados pelo devedor em procedimento de cumprimento de sentença instaurado quando a verba honorária foi fixada em sentença já transitada em julgado. II. Promova-se o desentranhamento do documento de seq. 239, porquanto trata-se de feito diverso que não guarda relação com os presentes autos. III. À exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, desde que observado o efeito suspensivo recursal de seq. 233. Diligências necessárias. Intimem-se.   Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito   L
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2207600-95.1996.5.09.0009 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO CROZETTA RECLAMADO: ANGELYS DE ABREU ABILHOA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17526c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a)  MM(a). Juiz(a) desta Vara do Trabalho em razão do requerimento formulado pela executada ANGELYS DE ABREU ABILHOA. DENIZE APARECIDA GHIDIN CECCHIN Servidor   DESPACHO I - Indefiro o pedido de liberação do valor bloqueado formulado pela executada ANGELYS DE ABREU ABILHOA, considerando que a executada recebe valores acima do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, aliado ao fato de que os presentes autos se arrastam por quase 30 anos, tendo sido determinada a penhora do importe de 30% apenas dos valores que ultrapassarem o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 8.157,41), relativos aos proventos líquidos recebidos pela executada, nos termos da OJ EX SE 36, VIII-A e VIII -B. II - Intime-se.   CURITIBA/PR, 03 de julho de 2025. MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO CROZETTA
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2207600-95.1996.5.09.0009 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO CROZETTA RECLAMADO: ANGELYS DE ABREU ABILHOA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17526c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a)  MM(a). Juiz(a) desta Vara do Trabalho em razão do requerimento formulado pela executada ANGELYS DE ABREU ABILHOA. DENIZE APARECIDA GHIDIN CECCHIN Servidor   DESPACHO I - Indefiro o pedido de liberação do valor bloqueado formulado pela executada ANGELYS DE ABREU ABILHOA, considerando que a executada recebe valores acima do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, aliado ao fato de que os presentes autos se arrastam por quase 30 anos, tendo sido determinada a penhora do importe de 30% apenas dos valores que ultrapassarem o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 8.157,41), relativos aos proventos líquidos recebidos pela executada, nos termos da OJ EX SE 36, VIII-A e VIII -B. II - Intime-se.   CURITIBA/PR, 03 de julho de 2025. MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELYS DE ABREU ABILHOA - LMP RESTAURANTE LTDA - PERSIO DE ABREU ABILHOA
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