Thalytta Silva Simões Bento
Thalytta Silva Simões Bento
Número da OAB:
OAB/SP 450401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thalytta Silva Simões Bento possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
THALYTTA SILVA SIMÕES BENTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (17)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000897-06.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Vera Regina Garcia - Banco Iter S/A e outro - Ciência à autora sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça à fl. 698. Eventual manifestação em 15 dias - ADV: THALYTTA SILVA SIMÕES BENTO (OAB 450401/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000657-29.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Adriana Rodrigues Souza da Silva - VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em que a autora alega, em síntese, que é possuidora do imóvel descrito na inicial, estando em uso de direitos possessórios deste. Aduz que a municipalidade ré se recusa a permitir seu cadastramento como responsável tributário pelo referido bem. A tutela de urgência foi indeferida (pág. 25). A requerida ofertou contestação alegando preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial e, no mérito, sustentou, em suma, a ausência dos pressupostos necessários para o reconhecimento do pedido. Pugnou pela improcedência. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista que o deslinde da causa prescinde de produção de prova pericial complexa apta a afastar a competência dos Juizados. Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, vez que desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para que haja a propositura da ação. Também é caso de rejeição da preliminar de inépcia da inicial, já que essa atendeu, em sede de cognição sumária, os requisitos previstos no Código de Processo Civil, indicando os fatos e os fundamentos do pedido, com as suas especificações, acostando aos autos documentos que, em tese, se mostram suficientes para a admissibilidade da proemial e o seu processamento perante esta Justiça Especializada. Ademais, eventual inclusão da autora/possuidora no cadastro municipal, para fins de pagamento do imposto, não ilide a propriedade em si considerada ou exclui a responsabilidade do contribuinte/devedor principal, motivo pelo qual é desnecessária a inclusão dos proprietários/contribuintes. No mérito, a ação é procedente, com ressalva. De início, ressalto que a sentença ora proferida não surtirá efeitos para fins de posse/usucapião, devendo a requerente, se o caso, se valer de ação própria para tanto. No entanto, entendo que, s.m.j, é possível a inclusão da autora no cadastro municipal para que seja viabilizada a esta a responsabilidade tributária solidária do bem imóvel indicado na inicial junto ao órgão competente. Há, aqui, o interesse coletivo de arrecadação dos tributos decorrentes de fato gerador, na hipótese IPTU. Com efeito, na qualidade de terceiro interessado, e diante da natureza propter rem do IPTU, compreensível o interesse da parte autora em assumir a responsabilidade pelo pagamento dos encargos tributários sobre o bem imóvel. Diga-se perceptível do ponto de vista mais experiente o proveito pretendido pela autora, posto que se diz possuidora, mas ciente que corolário ao inadimplemento tributário seja o bem imóvel levado a hasta pública em uma única execução fiscal, o que viria a aniquilar sua posse. Também por isso afasto a preliminar de mérito quanto à falta de interesse de agir. Ao Município não é dado o direito de recusa em receber o crédito tributário, muito pelo contrário, repito: é relevante à coletividade que o imposto seja arrecadado, tanto que o Legislador assim dispôs: "Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título" (grifei e sublinhei) - artigo 34 da Lei Complementar 5.172 de 1.966 Se de um lado defeso à Administração a escusa em receber seu crédito tributário, de outro a inclusão da autora/possuidora no cadastro municipal, para fins de pagamento do imposto, não ilide a propriedade em si considerada ou exclui a responsabilidade do contribuinte/devedor principal, possibilitando, tão somente, que terceiro interessado efetue o adimplemento dos débitos fiscais. Entendimento contrário ao aqui exposto iria ao encontro do excesso de formalismo, mormente considerando-se o interesse de toda a coletividade no que tange ao pagamento do imposto sub judice. Resta bem consignar, como exposto, que na presente demanda já delineado que não reconhecido tempo de posse, muito menos controvertida a propriedade em si considerada, a ação apreciada para propiciar à autora a realização de adimplemento tributário relativo a determinado bem imóvel, por liquidação ou aproveitamento de plano de recuperação fiscal. Destarte, de rigor a procedência da ação, com a ressalva de que o ora decidido não surtirá efeitos para fins de posse/usucapião, conforme acima destacado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ADRIANA RODRIGUES SOUZA DA SILVA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM, para o fim de condenar a requerida a adotar as medidas necessárias para a inclusão da autora no cadastro municipal, a fim de que seja viabilizado o pagamento, pela requerente, dos débitos de IPTU relacionados ao imóvel melhor descrito na exordial, providência que deverá ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, em caso de descumprimento. Fica ressalvado que a presente sentença não surtirá efeitos para fins de posse/usucapião, devendo a requerente, se o caso, se valer de ação própria para tanto. Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. "Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL)." COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.R.I.C. Itanhaém, 21 de julho de 2025. - ADV: THALYTTA SILVA SIMÕES BENTO (OAB 450401/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003814-78.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Apelado: Vanda Maria Santos (Justiça Gratuita) - Insuficiente o valor do preparo do recurso especial, a recorrente Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social deverá complementar a quantia devida (Resolução STJ/GP nº 7/2025, art. 16 - Anexo/Tabela B, item II) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Thalytta Silva Simões Bento (OAB: 450401/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003480-78.2022.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Alcides Lopes da Silva Filho - Espólio de Alberto Macedo Junior - - Zelia Fonseca de Barros Macedo e outros - VISTOS... Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ALCIDES LOPES DA SILVA FILHO, sede em que pretende seja declarada a prescrição aquisitiva em seu favor sobre o imóvel descrito como o lote 07, da quadra 36, do Loteamento Jequitibá, nessa cidade. I) Fls. 461/463: Tendo em vista que o imóvel tem por titular dominial parte diversa da originalmente indicada ao polo passivo, deverá o autor se manifestar para requerer a substituição da parte requerida, adequando o feito para fins do seu prosseguimento, sob pena de inépcia da inicial. No ensejo, deverá indicar expressamente na petição o nome, a qualificação e o endereço para citação da parte ré, promovendo, da mesma forma, a adequação no cadastro de partes. Prazo de 15 dias. II) No mesmo prazo, deverá o autor incluir no cadastro de partes o terceiro confrontante do imóvel, tendo em vista haver cadastro de apenas dois confinantes. Int-se. Itanhaém, 21 de julho de 2025. - ADV: THALYTTA SILVA SIMÕES BENTO (OAB 450401/SP), JOSÉ CELSO MOREIRA ALMEIDA (OAB 171244/SP), JOSÉ CELSO MOREIRA ALMEIDA (OAB 171244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006594-54.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Aparecida da Silva - Vanessa Lopes Braga Fontes - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a autora alega que firmou contrato de locação com a requerida, em 29 de abril de 2022, do imóvel residencial situado à Rua Verde Mar, nº 529, balneário Marajá, nesta urbe. Alega que o referido contrato foi firmado com prazo de 30 (trinta) meses, podendo as partes rescindir sem multa após 12 meses de seu cumprimento. Alega que o valor de aluguel foi pactuado em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, sendo certo que foi realizado o pagamento de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) a título de caução. Segue narrando que desde o início da locação percebeu diversos problemas estruturais no imóvel, tais como no teto; vazamento na calha que fazia com que a água da chuva entrasse na residência; goteiras em diversos pontos; rachaduras pela casa; aparecimento de cupins nas portas; fechadura do portão quebrada e infestação de mofo pelo imóvel, que tornou impossível a manutenção da locação. Alega que sempre que a proprietária era notificada para resolver esses problemas, demorava semanas a mandar um prestador de serviços, o qual, por vezes, tentou o conserto, contudo, não resolvia os problemas. Afirma que, diante de tal cenário, decidiu desocupar o imóvel e que, ao iniciar os trâmites da rescisão contratual, a ré/proprietária informou que deveria ser pintado o imóvel, inclusive na parte interna, até mesmo nas paredes onde havia mofo, com o que a requerente não concordou. Sendo assim, realizou a pintura externa do imóvel e o devolveu à ré, que descontou da caução a quantia de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), ao argumento de que seriam utilizados para a pintura do imóvel. Sustenta que é responsabilidade da requerida, na qualidade de locadora, realizar as obras necessárias para a segurança do imóvel, tornando-o habitável. Assevera, por fim, que a insalubridade no âmbito do próprio lar é causa geradora de danos morais indenizáveis. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), bem como indenização por danos morais, na quantia de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais). A requerida ofertou contestação aduzindo, em suma, que o imóvel foi entregue à autora conforme descrito no laudo de vistoria anexo ao contrato de locação; que os problemas apontados decorrem de falta de manutenção adequada durante a vigência da locação, sendo de responsabilidade exclusiva da locatária; que a autora morou por mais de dois anos no imóvel, período no qual foram realizados os consertos de todos os problemas relatados. Aduz, ainda, que o desconto de R$ 645,00 da caução foi devidamente justificado para a pintura interna do imóvel, necessária para restabelecer as condições originais, e que a necessidade de pintura, pela locatária, constou expressamente do contrato de locação. Alega que a suposta perda de móveis, bem como os supostos problemas de saúde da família da autora não restaram minimamente comprovados nos autos; que o imóvel está situado no litoral, onde é natural que haja um índice maior de umidade; que foi trocado todo o telhado do imóvel no início da locação e que, portanto, não houve negligência da proprietária/locadora. Rechaça o pedido de indenização por danos morais, pugna pela improcedência e, de forma subsidiária, propõe a devolução do valor dos R$ 645,00 referentes à pintura. Houve réplica (págs. 76/79). Intimadas, as partes apresentaram declarações escritas de testemunhas (págs. 85/89). Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas - uma pela autora e outra pela ré - e de um informante do juízo, pela autora (pág. 100). Passo ao julgamento. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifico que não há provas de que os problemas relatados pela autora na exordial tenham impedido a continuidade da locação. Com efeito, as fotografias juntadas com a inicial, bem como a prova oral colhida, não comprovam que o imóvel estava sem condições de habitabilidade. É possível perceber que havia um pouco de mofo nas paredes da casa, contudo, a presença de mofo, por si só, não justificava a desocupação do imóvel pela autora, vez que, pelas próprias fotografias, é possível concluir ser o mofo decorrente da própria umidade do imóvel - situado no litoral - e não de infiltrações. Veja que os problemas que surgiram durante a locação do imóvel pela autora (no telhado e na calha) foram reparados pela ré (vide fotografias a págs. 66/71), não havendo respaldo probatório às alegações autorais de continuidade dos problemas. Em que pese a testemunha da autora, Sra. Valdênia, afirmar que a casa possuía muita umidade e muito mofo, não é o que se extrai dos demais elementos de prova trazidos aos autos, especialmente das fotografias e do termo de vistoria anexos à exordial. Ademais, não é crível que a autora tenha permanecido por mais de dois anos no imóvel se este, realmente, fosse insalubre, sem a menor condição de habitabilidade. Observo, ainda, que a própria testemunha da autora informou que de vez em quando a ré enviava prestadores de serviço ao imóvel, com o intuito de sanarem os problemas alegados pela requerente. E a testemunha da requerida, Sr. Daniel, afirmou que fez a troca do telhado, consertou a calha e fez a pintura do imóvel, durante o período de locação pela autora. Ou seja, a narrativa de que houve negligência da ré para com os problemas no imóvel cai por terra. Também não restou demonstrado nos autos que os alegados problemas de saúde enfrentados pelo esposo e pelo filho da autora possuem relação com o mofo presente no imóvel. Além de não haver qualquer documento médico nos autos, a prova oral colhida em audiência não deu respaldo à alegação autoral. O Sr. Rodrigo, colega de trabalho da autora, que foi ouvido como informante do juízo, afirmou que o filho da requerente tinha rinite, mas não soube dizer se já havia histórico de problemas respiratórios, ou seja, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o mofo presente no imóvel e os alegados problemas respiratórios sofridos pelos familiares da autora. Nessa toada, seja porque não foram demonstradas as alegadas condições insalubres do imóvel, seja porque não comprovado o nexo causal entre o mofo e os supostos problemas respiratórios dos familiares da autora, não vislumbro a ocorrência de danos morais indenizáveis. Com efeito, a situação vivida pela autora não ostenta gravidade a justificar a condenação por tais danos. O fato que restou comprovado nos autos não é capaz de gerar na autora dor intrínseca a justificar sua compensação. A situação por ela vivida, embora desconfortável, não foge à normalidade das relações cotidianas e dos dissabores impostos a qualquer pessoa que vive em uma sociedade moderna. Assim, fica afastado o pleito referente aos danos morais. No que tange aos danos materiais, por outro lado, o pedido deve ser acolhido. Isso porque o dever de reparar da autora se restringiria a condições que refletissem o mau uso do bem, não sendo devido quaisquer valores em caso de degradação natural das condições do imóvel. Assim, ante a falta de comprovação de desgaste de pintura para além do uso natural, são inexigíveis os custos referentes à pintura interna, motivo pelo qual deve ser restituído à autora o valor de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Juliana Aparecida da Silva em face de Vanessa Lopes Braga Fontes, para o fim de condenar a ré na restituição à autora da quantia equivalente a R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), devidamente atualizada, desde a rescisão contratual, e acrescida de juros de mora a contar da citação, na forma da Lei (parágrafo único do art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil). Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL). COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.R.I.C. Itanhaém, 16 de julho de 2025. - ADV: RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP), THALYTTA SILVA SIMÕES BENTO (OAB 450401/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004395-64.2021.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fabio Luiz de Farias - Manifeste-se a parte sobre as certidões dos Oficiais de Justiça (págs. 147 e 149), no prazo legal. - ADV: THALYTTA SILVA SIMÕES BENTO (OAB 450401/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001136-56.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Uanderson Braz da Cruz - Marcos de Oliveira Negrini - Considerando o dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC, manifeste-se a parte requerente acerca do contido na petição e documentos de páginas 75/146, no prazo de quinze dias, requerendo o que entender de direito cabível. Intime-se. Itanhaém, 16 de julho de 2025. - ADV: THALYTTA SILVA SIMÕES BENTO (OAB 450401/SP), JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP)
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