Marcella Aranda Vieira

Marcella Aranda Vieira

Número da OAB: OAB/SP 450405

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcella Aranda Vieira possui 54 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: MARCELLA ARANDA VIEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) USUCAPIãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017550-68.2024.8.26.0001 (processo principal 1003043-56.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Maria Teixeira Canassa - Banco Pan S/A - Vistos. 1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BANCO PAN S/A em face de ANA MARIA TEIXEIRA CANASSA. O impugnante requer o reconhecimento da tempestividade da impugnação em virtude da nulidade das intimações dirigidas a advogado não habilitado nos autos, conforme art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Pleiteia a liberação do montante de R$10.028,36, reconhecido como devido, a concessão de efeito suspensivo à impugnação para afastar integralmente as astreintes cobradas e os consectários do art. 523, §1º, do CPC, além do desbloqueio da quantia remanescente de R$ 5.601,90 por corresponder a valores manifestamente indevidos. Aduz que foi surpreendido com bloqueio de R$15.807,06, em sua conta bancária, em cumprimento de sentença, cujo objeto é o mesmo título executivo já discutido nos autos nº 0002755-91.2023.8.26.0001. Alega que todas as intimações foram realizadas em nome do antigo patrono, Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis, quando, na verdade, deveriam ter sido em nome do Dr. Ian Mac Dowell de Figueiredo, constituído como patrono exclusivo em março de 2023 nos autos do primeiro cumprimento. Sustenta nulidade das intimações por violação ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, e consequente inexigibilidade dos consectários por descumprimento. Reconhece ter promovido descontos indevidos por falha no sistema e oferece pagamento voluntário de R$ 10.028,36, informando que os descontos já cessaram (fls. 1/30). A parte requerida apresentou contestação à impugnação, alegando intempestividade da peça, uma vez que protocolada em 11/07/2025, mais de sete meses após o termo inicial do prazo previsto no art. 525, caput, do CPC. Sustenta que o executado foi devidamente intimado em 26/11/2024 na pessoa do Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis, advogado regularmente habilitado nos autos, permanecendo inerte durante o prazo de quinze dias. Refuta a alegação de nulidade das intimações, argumentando inexistir nos autos petição indicando constituição de novo patrono ou requerimento para direcionamento das intimações a outro causídico. Alega que não há comprovação da cessação dos descontos indevidos e defende a legitimidade da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como das astreintes fixadas (fls. 87/95). É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e à validade das intimações realizadas nos autos. Da tempestividade da impugnação O impugnante sustenta que a impugnação é tempestiva em razão da nulidade das intimações dirigidas ao Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis, quando deveria ter sido intimado na pessoa do Dr. Ian Mac Dowell de Figueiredo, constituído como patrono nos autos do cumprimento de sentença nº 0002755-91.2023.8.26.0001. Compulsando os autos da fase cognitiva e os presentes, noto que a última petição do executado, antes da impugnação ao cumprimento de sentença, foi a de fl. 432 dos autos principais, na qual se absteve de indicar novo patrono ou exigir intimação exclusiva em nome dele. Logo, verifica-se que o impugnante não juntou aos presentes autos a procuração ou petição que teria constituído o Dr. Ian Mac Dowell de Figueiredo como patrono, tampouco requereu expressamente que as intimações fossem dirigidas a este profissional nestes autos específicos. Nesse contexto, o art. 272, §5º, do CPC estabelece que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Ocorre que tal pedido expresso deve constar dos próprios autos em que se pretende a intimação do novo patrono. A circunstância de ter havido constituição de advogado em outros autos (cumprimento de sentença nº 0002755-91.2023.8.26.0001) não produz efeitos automáticos nos presentes autos, sendo necessária manifestação específica ou juntada da respectiva procuração. Deste modo, a intimação realizada em nome do Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis, advogado que consta dos autos como patrono do impugnante, mostra-se regular e válida. Considerando que a intimação para pagamento ocorreu em 28/11/2024 (fl. 62) e a impugnação foi protocolada em 11/07/2025, transcorreu prazo superior a sete meses. O art. 525, caput, do CPC estabelece prazo de quinze dias para apresentação da impugnação, contados do término do prazo para pagamento voluntário. A intempestividade da impugnação impede o conhecimento do mérito das alegações apresentadas. Da preclusão temporal Os atos processuais devem ser praticados na oportunidade própria, sob pena de preclusão temporal. O sistema processual civil não admite a reabertura de prazos já preclusos, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses excepcionais que autorizariam o conhecimento de impugnação intempestiva. 2) Ante o exposto, reconheço a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução. 3) Sem custas e honorários, pois se trata apenas de um incidente processual (S 519 do STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.). 4) Pronuncie-se a parte exequente em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. - ADV: MÁRCIO FERNANDES CARBONARO (OAB 166235/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), MARCELLA ARANDA VIEIRA (OAB 450405/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001638-70.2025.8.26.0009 (processo principal 1005075-39.2024.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Pedro Luis Wirth Correa - Erico Castelleoni - Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. - ADV: MÁRCIO FERNANDES CARBONARO (OAB 166235/SP), MARCELLA ARANDA VIEIRA (OAB 450405/SP), FERNANDA MEIRELES BOTELHO (OAB 499197/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031898-51.2025.8.26.0100 (processo principal 1085070-56.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Duloc Maquinas e Equipamentos - Consórcio Agis-kpe-nova Engevix - Vistos. Fls. 01/03: providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código Civil. Destaque-se que seu valor corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início do cumprimento de sentença, (Lei nº 11.608/2003). Seu valor mínimo é de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs. Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$35,36, de modo que o valor mínimo totaliza o montante de R$ 176,80 e o máximo R$ 106.080,00. Atente-se a parte de que todas as guias DARE deverão ser vinculadas aos autos nos termos do Comunicado CG nº 1079/2020. Intime-se. - ADV: RODRIGO FORLANI LOPES (OAB 253133/SP), MARCELLA ARANDA VIEIRA (OAB 450405/SP), GILBERTO CIPULLO (OAB 24921/SP), MÁRCIO FERNANDES CARBONARO (OAB 166235/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001443-74.2021.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivana Pereira de Carvalho - Juracy de Carvalho Marchesani - Patricia Moreira de Carvalho e outro - Felipe Freire da Conceição Carvalho - Expeçam-se os mandados de levantamento nos termos das partilhas, cabendo a cada herdeiro-filho (ou ao respectivo espólio) o quinhão de 1/8 dos valores depositados no feito, com o registro dos representantes dos espólios de João Moreira de Carvalho (páginas 512/513) e Luis Moreira de Carvalho (página 536). Relativamente às filhas de Aparecido Pereira de Carvalho, elas poderão levantar, em nome próprio, seus respectivos quinhões (1/16 para cada, relativamente à sucessão de Maria) e o quinhão pertencente ao espólio de Aparecido, na qualidade de representantes deste, à vista da notícia da inexistência de inventário ou arrolamento instaurado. Nada mais sendo requerido em cinco dias após o cumprimento, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARLENE DOS SANTOS SILVA (OAB 383162/SP), FREDERICO AUGUSTO CAVALHEIRO E CARMELO NUNES (OAB 394831/SP), MARCELLA ARANDA VIEIRA (OAB 450405/SP), SILVIA REGINA FRANCISCA DO CARMO (OAB 122450/SP), MÁRCIO FERNANDES CARBONARO (OAB 166235/SP), CARLOS CARMELO NUNES (OAB 31956/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501199-66.2024.8.26.0543 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS - Com fundamento no exposto, julgo PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo representante do Ministério Público na presente ação penal, para CONDENAR o réu CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, com sursis nos termos acima fixados, como incurso no art. 147-B do Código Penal, bem como ao pagamento de valor mínimo indenizatório à vítima nos termos acima fixados. Tendo em vista as penas ao final fixadas, desnecessária a decretação de prisão preventiva. Ademais, permaneceu solto durante o processo. Atento ao requerimento formulado pela própria vítima em audiência, renovo as medidas protetivas concedidas nos autos n. 1501026-42.2024.8.26.0543 pelo prazo que perdurar a suspensão condicional da pena ora concedida, uma vez que condição desta, devendo após a extinção da pena manifestar-se a interessada quanto ao seu prosseguimento. Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 1501026-42.2024.8.26.0543. Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva e oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. A inscrição do nome do acusado no rol dos culpados foi abolida pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado (art. 372,"caput). P.R.I.C. - ADV: MÁRCIO FERNANDES CARBONARO (OAB 166235/SP), MARCELLA ARANDA VIEIRA (OAB 450405/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0100350-56.2008.8.26.0053/12 - Precatório - Maria Emilia Teixeira Fernandes - Vistos. Fls. 109: Se em termos, expeçam-se mandados de levantamento. Providencie a z. Serventia o necessário. Int. - ADV: MARCELLA ARANDA VIEIRA (OAB 450405/SP), MÁRCIO FERNANDES CARBONARO (OAB 166235/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003865-91.2023.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: OSCAR HERBERT KAUPA Advogado do(a) AUTOR: MARCELLA ARANDA VIEIRA - SP450405 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou demanda de conhecimento, pelo procedimento comum, com pedido de substituição da correção do FGTS pela TR por índice que reflita a inflação do período, sob a alegação de que aquela taxa não se presta para fins de correção monetária. Sem citação da Caixa Econômica Federal. Relatei o essencial. Decido. Aplicável o disposto no art. 332, II, do novo Código de Processo Civil, para julgamento pela improcedência liminar do pedido, uma vez que se dispensa a produção de prova e a matéria foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 5090. Assim concluiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Apesar do julgamento favorável aos fundiários, houve modulação da decisão para obstar pagamentos retroativos, de modo que não há atrasados. Quanto aos pagamentos futuros, decidiu-se que seriam feitos administrativamente, ou seja, sem necessidade de intervenção judicial. De rigor, portanto, a rejeição liminar do pedido. Quanto à verba honorária, em razão da modulação dos efeitos da decisão, de rigor que cada parte arque com os honorários advocatícios de seu causídico, pois não houve nem vencedor nem vencido. Ante o exposto, rejeito o pedido, na forma dos artigos 332, II e 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente sucumbência. Custas a cargo do (s) autor (es), pro rata, observada a gratuidade processual ora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Apresentada apelação, tornem os autos conclusos para verificar se é hipótese de juízo de retratação. Sem apelação, certifique-se o trânsito em julgado, com intimação da parte contrária da definitividade da sentença proferida. PRI. GUARULHOS, 15 de julho de 2025.
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou