Roberta Pastore Cantafio

Roberta Pastore Cantafio

Número da OAB: OAB/SP 450511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Pastore Cantafio possui 27 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT2, TST, TJSP
Nome: ROBERTA PASTORE CANTAFIO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000208-16.2023.5.02.0701 AGRAVANTE: CRISTIANE VIANA DIAS AGRAVADO: TOKE E CRIE - COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA. E OUTROS (5)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000208-16.2023.5.02.0701     AGRAVANTE: CRISTIANE VIANA DIAS ADVOGADO: Dr. DAVID CARVALHO MARTINS AGRAVADO: TOKE E CRIE - COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA. (Massa Falida de) ADVOGADO: Dr. ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO AGRAVADO: NIKKI HOLDINGS LTD ADVOGADA: Dra. ROBERTA PASTORE CANTAFIO AGRAVADO: MANDALOUFAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADA: Dra. ROBERTA PASTORE CANTAFIO AGRAVADO: ANGUELIKY MANDALOUFAS ADVOGADA: Dra. ROBERTA PASTORE CANTAFIO AGRAVADO: CRIARTE - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA ARTESANATO LTDA ADVOGADA: Dra. VICTORIA SANTIAGO FIGUEREDO AGRAVADO: LASPRO CONSULTORES LTDA GPACV/rgc/gto   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:CRISTIANE VIANA DIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Id4410c9e; recurso apresentado em 14/10/2024 - Id 9c89ae2). Regular a representação processual (Id 7665824). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a reclamante apenasreproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ouindicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende àexigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporisdo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃOREGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DAINTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMADEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, §1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdãoregional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvidaà apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente,para esse fim, atranscrição, quanto ao tema devolvido à apreciação doTST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaqueem relação ao ponto em discussão.Recurso de embargos conhecido enão provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro HugoCarlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaque acrescido). Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR- 1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR- 116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MANDALOUFAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000208-16.2023.5.02.0701 AGRAVANTE: CRISTIANE VIANA DIAS AGRAVADO: TOKE E CRIE - COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA. E OUTROS (5)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000208-16.2023.5.02.0701     AGRAVANTE: CRISTIANE VIANA DIAS ADVOGADO: Dr. DAVID CARVALHO MARTINS AGRAVADO: TOKE E CRIE - COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA. (Massa Falida de) ADVOGADO: Dr. ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO AGRAVADO: NIKKI HOLDINGS LTD ADVOGADA: Dra. ROBERTA PASTORE CANTAFIO AGRAVADO: MANDALOUFAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADA: Dra. ROBERTA PASTORE CANTAFIO AGRAVADO: ANGUELIKY MANDALOUFAS ADVOGADA: Dra. ROBERTA PASTORE CANTAFIO AGRAVADO: CRIARTE - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA ARTESANATO LTDA ADVOGADA: Dra. VICTORIA SANTIAGO FIGUEREDO AGRAVADO: LASPRO CONSULTORES LTDA GPACV/rgc/gto   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:CRISTIANE VIANA DIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Id4410c9e; recurso apresentado em 14/10/2024 - Id 9c89ae2). Regular a representação processual (Id 7665824). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a reclamante apenasreproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ouindicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende àexigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporisdo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃOREGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DAINTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMADEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, §1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdãoregional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvidaà apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente,para esse fim, atranscrição, quanto ao tema devolvido à apreciação doTST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaqueem relação ao ponto em discussão.Recurso de embargos conhecido enão provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro HugoCarlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaque acrescido). Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR- 1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR- 116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANGUELIKY MANDALOUFAS
  4. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000208-16.2023.5.02.0701 AGRAVANTE: CRISTIANE VIANA DIAS AGRAVADO: TOKE E CRIE - COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA. E OUTROS (5)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000208-16.2023.5.02.0701     AGRAVANTE: CRISTIANE VIANA DIAS ADVOGADO: Dr. DAVID CARVALHO MARTINS AGRAVADO: TOKE E CRIE - COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA. (Massa Falida de) ADVOGADO: Dr. ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO AGRAVADO: NIKKI HOLDINGS LTD ADVOGADA: Dra. ROBERTA PASTORE CANTAFIO AGRAVADO: MANDALOUFAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADA: Dra. ROBERTA PASTORE CANTAFIO AGRAVADO: ANGUELIKY MANDALOUFAS ADVOGADA: Dra. ROBERTA PASTORE CANTAFIO AGRAVADO: CRIARTE - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA ARTESANATO LTDA ADVOGADA: Dra. VICTORIA SANTIAGO FIGUEREDO AGRAVADO: LASPRO CONSULTORES LTDA GPACV/rgc/gto   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:CRISTIANE VIANA DIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Id4410c9e; recurso apresentado em 14/10/2024 - Id 9c89ae2). Regular a representação processual (Id 7665824). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a reclamante apenasreproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ouindicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende àexigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporisdo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃOREGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DAINTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMADEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, §1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdãoregional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvidaà apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente,para esse fim, atranscrição, quanto ao tema devolvido à apreciação doTST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaqueem relação ao ponto em discussão.Recurso de embargos conhecido enão provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro HugoCarlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaque acrescido). Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR- 1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR- 116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CRIARTE - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA ARTESANATO LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001027-34.2020.5.02.0708 RECLAMANTE: GILBERTO COELHO RECLAMADO: MAGUF TRANSPORTES EM GERAL LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: GILBERTO COELHO   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO COELHO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001230-82.2023.5.02.0710 AUTOR: LARISSA DE SOUZA CELESTINO RÉU: TOKE E CRIE - COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Destinatário: LARISSA DE SOUZA CELESTINO   Fica V.Sa. intimado(a) dos resultados das pesquisas retro para informar, em 10 dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. No silêncio, será registrada a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. DANIEL FABIANO DAS CHAGAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA DE SOUZA CELESTINO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001230-82.2023.5.02.0710 AUTOR: LARISSA DE SOUZA CELESTINO RÉU: TOKE E CRIE - COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Destinatário: ARACY ATTISANO MANDALOUFAS   Fica V.Sa. intimado(a) do bloqueio de ativo financeiro de sua titularidade #id:c959054. Prazo: 5 dias úteis. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. DANIEL FABIANO DAS CHAGAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ARACY ATTISANO MANDALOUFAS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000215-57.2023.5.02.0717 RECLAMANTE: CAROLINE DE MELO BARBOSA RECLAMADO: TOKE E CRIE - COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d099e72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIONE PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
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