Thassia Vanessa Chagas Moreira

Thassia Vanessa Chagas Moreira

Número da OAB: OAB/SP 450524

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thassia Vanessa Chagas Moreira possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) SEPARAçãO CONSENSUAL (2) CONVERSãO DE SEPARAçãO JUDICIAL EM DIVóRCIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000962-20.2025.8.26.0102 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.P.S. - Vistos. Sobre o pedido de tutela provisória, manifeste-se a Fazenda ré em 48 horas. Após, com ou sem resposta, conclusos com urgência. Intime-se. Cachoeira Paulista, 02 de julho de 2025. - ADV: THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000454-79.2022.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.K.F.J. - - M.H.F.M. - A.R.J. - Intimação da Curadora Especial nomeada (fl. 149) para apresentação de contestação, no prazo legal, conforme r. Decisão de fl. 140. - ADV: NATÁLIA APARECIDA PINTO (OAB 408749/SP), NATÁLIA APARECIDA PINTO (OAB 408749/SP), THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000150-92.2025.8.26.0102 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - K.S.S. - Fls. 70/73: ciência à defensora do adolescente para manifestação no prazo legal. - ADV: THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000215-70.2025.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosangela Conceição dos Santos Aguiar - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Cuida a relação jurídica estabelecida entre autor e réu de relação de consumo, não apenas pelo quanto disposto, de maneira cristalina, no art. 3º, §2º do diploma consumerista, mas também pelo quanto solidificado no verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo, portanto, a observância das normas do microssistema protetivo do consumidor. Contudo, em que pese a incidência das disposições consumeristas à presente lide, entendo não ser o caso de aplicar a inversão do ônus probatório prevista pelo art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. Isso porque, em se tratando da responsabilidade objetiva insculpida no art. 14, caput, bem como seus parágrafos, já recai sobre o fornecedor, por força da lei, o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, sem a necessidade da inversão, que deve incidir, de maneira excepcional, quando presentes os requisitos ensejadores do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, operando-se de maneira ope judicis, ou seja, a critério do julgador. A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter tentado a autora a solução administrativa antes de recorrer ao judiciário, o que acarretaria a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. Isso porque o esgotamento da via administrativa não é, nessa hipótese, condição necessária ao exercício de ação e à busca pela tutela jurisdicional, vigorando o princípio de inafastabilidade da jurisdição consagrado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, consubstanciando-se o interesse de agir na própria existência de potencial lesão de direitos aqui aventada. A procedência ou não do pedido é objeto de análise do mérito. Não merece prevalecer, tampouco, a preliminar de inépcia da inicial. A exordial cumpre todos os requisitos elencados pelo diploma processual, estando ali claros os pedidos e a causa de pedir, não se olvidando, ainda, que a autora acosta aos autos extratos bancários que visam dar substrato às suas alegações (fls. 54/60), nada havendo que possa ensejar o reconhecimento da inépcia e consequente indeferimento da peça vestibular. Quanto à impugnação aos documentos apresentados pela autora, cumpre apontar que a procuração, embora assinada em momento deveras anterior à propositura desta demanda, não prevê qualquer espécie de prazo para a cessação do mandato ali instituído, revelando-se desnecessária a sua reiteração. Sem prejuízo, o comprovante de endereço acostado data de dezembro 2024, emitido, portanto, apenas três meses antes do ajuizamento, não havendo qualquer óbice à sua aceitação enquanto documento hábil a comprovar o que nele se pretende. Por fim, a impugnação à gratuidade de justiça concedida, trazida pela parte em sua peça defensiva tem conteúdo genérico, e não se presta a afastar as razões que ensejaram a concessão do benefício, as quais se fundamentaram não apenas na presunção de hipossuficiência decorrente do quanto disposto no art. 99, §3º, do diploma processual, como também na documentação acostada pela autora, corroborando a presunção legalmente definida. Sem outras preliminares ou questões de fundo a serem enfrentadas, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 do novo Código de Processo Civil, pelo que declaro o feito saneado. Delimito, nos termos do art. 357, inciso II, que a controvérsia fática recai sobre a efetiva contratação de nºs 548064220 e 631546236, as quais alega a autora desconhecer, bem como as condições de fato informadas acerca das demais contratações referidas na exordial, sem prejuízo da análise quanto à ocorrência dos danos morais pleiteados, ao passo que a controvérsia jurídica, nos termos do inciso IV do mesmo dispositivo, diz respeito à exigibilidade dos débitos contratados, à necessidade de repactuação dos contratos em face do que efetivamente foi vertido em benefício da autora, além da apuração quanto à legitimidade da cobrança de seguros prestamistas e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, à luz da apuração dos fatos. Quanto ao ônus probatório, não vislumbrando qualquer razão que enseje a observância do quanto disposto no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil, defino a distribuição segundo o padrão estabelecido pelo mesmo artigo e seus incisos, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seus direitos, e ao réu a comprovação quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos autorais, salientando-se, todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme anteriormente fundamentado. De maneira a proporcionar a mais ampla defesa às partes enquanto condição para a prestação da tutela jurisdicional mais efetiva, bem como guarnecer o feito com o tanto necessário ao melhor deslinde das controvérsias fáticas, defiro os pedidos de prova oral veiculados pelas partes, consistentes no depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu, e oitiva de testemunha indicada pela demandante. Dessarte, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de julho de 2025, às 15h, a ser realizada de forma presencial, nas dependências do Fórum, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da autora e realizada a oitiva da testemunha arrolada à fl. 249. As partes que não prestarão depoimento pessoal, o MP e os advogados poderão participar de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams, mediante a indicação, no prazo de 10 dias, do e-mail para encaminhamento do link/convite. Na inexistência/indisponibilidade do equipamento, ficam intimadas para comparecimento presencial ao Fórum, sob pena de ser considerada injustificada a ausência. Ao cartório, para que crie o evento na plataforma Microsoft Teams. Fica ciente a autora que cabe ao seu advogado promover a intimação das testemunhas que arrolar, por carta com aviso de recebimento, e juntar aos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de intimação, nos termos do art. 455, caput e §1º, do CPC/2015. A falta de comunicação mencionada será interpretada como desistência quanto à oitiva da testemunha em questão (art. 455, § 3º, do CPC/2015). Também é facultado à parte se comprometer a trazer as testemunhas arroladas à audiência, sendo desnecessária a intimação prevista acima. Nesta hipótese, o não comparecimento da testemunha será interpretado como desistência quanto à sua oitiva (art. 455, §2º, do CPC/2015). Sem prejuízo da obrigação de intimação prevista nos itens anteriores, havendo testemunha ou parte residente em outra comarca, a sua oitiva ocorrerá por videoconferência, nas dependências do Fórum da comarca correspondente, nos termos dos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, cabendo ao cartório solicitar a estação passiva de oitiva. Em caso de depoimento pessoal, expeçam-se cartas para intimação das partes, observando-se os endereços indicados por elas durante o processo, sendo presumido o seu recebimento. As partes ficam cientes que, em caso de depoimento pessoal, a falta à audiência de instrução pode implicar confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC/2015. Atribuo força de carta / ofício / mandado à presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELE CRISTINA GARCIA (OAB 483245/SP), THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003020-38.2010.8.26.0102 (102.01.2010.003020) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - SONIA APARECIDA - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER a Ré SÔNIA APARECIDA da imputação formulada na denúncia, com base no art. 386, VII, do CPP. Se o caso e após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios do convênio OAB/DPE, no patamar máximo adequado à hipótese. Após o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de praxe, dê-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5108358-58.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA IVONE DE ALMEIDA LIMA Advogado do(a) AUTOR: THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA - SP450524 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000102-87.2023.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Família - M.L.D. - D.C.P.R. e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: PATRICIA GUIMARÃES DE LIMA (OAB 160944/SP), THASSIA VANESSA CHAGAS MOREIRA (OAB 450524/SP)
Página 1 de 3 Próxima