Cletus Vinícius Oliveira Resende

Cletus Vinícius Oliveira Resende

Número da OAB: OAB/SP 450605

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: CLETUS VINÍCIUS OLIVEIRA RESENDE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002901-72.2023.8.26.0506 (processo principal 0914762-16.2012.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - J.C.F. - R.C.F. - Ciência à(s) parte(s) da emissão do MLE determinado, que será conferido pelo(a) Gestor(a) da Unidade e assinado pelo(a) magistrado(a). - ADV: CLETUS VINÍCIUS OLIVEIRA RESENDE (OAB 450605/SP), LUCAS FARIA CARVALHO (OAB 425343/SP), OLDIMAR NELVI GUEDES (OAB 459040/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001199-91.2023.8.26.0506 (processo principal 0037308-37.2005.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.F.M. - R.R.M. - Vistos. Ante o pedido de desistência da ação pela parte exequente (fls. 186) e a concordância do Ministério Público, JULGO EXTINTA, com fundamento no artigo 485, VIII c/c 775, parágrafo único ambos do Código de Processo Civil a presente ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos requerida por A. F. M., em face de R. R. M.. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 98 do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida a fls. 28. A parte autora deu causa a extinção do processo, razão pela qual deixo de condenar o executado sucumbência. Transitada em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: JOÃO AUGUSTO FURNIEL (OAB 290789/SP), CLETUS VINÍCIUS OLIVEIRA RESENDE (OAB 450605/SP), KAIRON BRUNO FURNIEL (OAB 442001/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028280-95.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Humberto Coelho Oliveira - Alexsander de Queiroz - - Emelin Souza de Queiroz - Vistos. 1 - Fls. 398/405: não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que a embargante se insurge contra a fundamentação da sentença. Logo, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim, mera discordância. Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível admitir nesta via. Ademais, esta é a orientação da jurisprudência: RECURSO Embargos de declaração Inadmissibilidade Omissão inocorrente Julgador que não está adstrito a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado suficiente motivo para fundamentar a decisão Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 260.376-2 São Paulo 11ª Câmara Civil Relator: Mohamed Amaro 02.09.96 V.U.). Isto posto, conheço dos embargos mas a eles NEGO PROVIMENTO. 2 - Fls. 416/419: nos termos constantes de fls. 368/395 a ordem de desbloqueio foi devidamente protocolada. Caso descumprida a ordem, deverá o interessado juntar documento oficial do banco negando o cumprimento e por quais motivos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Fls. 357/359: O pedido da exequente resta indeferido. Com efeito, de acordo com o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são absolutamente impenhoráveis, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. Existe, portanto, norma expressa, cogente e vigente impedindo a penhora do salário, vencimentos ou subsídios, cuja questão é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, mesmo por recurso repetitivo representativo de controvérsia. Veja: Recurso repetitivo (tema 425): "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008" (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). Assim, a espécie de remuneração é protegida pela regra da impenhorabilidade, mesmo porque não se vislumbra, no presente caso, qualquer elemento a justificar excepcionalidade à regra prevista no § 2º do artigo 833 do CPC de 2015. Além disso, esta norma comporta interpretação restritiva, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Detran-DF (fl. 10, e-STJ) e o executado, ora recorrente, é servidor público federal aposentado do cargo de telefonista do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (fl. 16, e-STJ). O Tribunal de origem consignou que "não existe qualquer óbice a impedir a penhora de 30% da verba mantida em conta corrente, ainda que proveniente do salário do devedor" (fl. 50, e-STJ). Todavia, observa-se que os valores depositados na conta-corrente do ora insurgente são provenientes de crédito de aposentadoria, ou seja, esta renda constitui sua verba alimentar e provê seu sustento. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Recurso Especial provido para cassar a decisão que determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente, considerando-se as circunstâncias do caso concreto (REsp 1495235/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/12/2014); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL) [g.n.]. "Contrato locatício. Fiança. Penhora de salários em conta corrente. Impossibilidade. Tese do Tribunal a quo em consonância com o entendimento desta corte. Súmula 83/STJ. Recurso Impróvido. De rigor, na espécie, a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa, pois a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo vai ao encontro da compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade absoluta do salário, prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, somente é excepcionada quando se tratar de contratos bancários com pactuação expressa acerca do desconto por consignação, de até 30% (trinta por cento) da remuneração, e da cobrança de verbas de caráter alimentar, não alcançando o inadimplemento decorrente de relação locatícia. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 677476, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19/05/2015) [g.n.]. Ressalto que, nos termos constantes da documentação constante de fls. 310/317 e declaração de imposto de renda, os valores recebidos pel coexecvutado de Koi Comércio de Veículos e Peças Ltda., trata-se de verbas salariais e, nota-se que na declaração consta os valores anuais recebidos. Além disso, em que pese haver, também, execução de honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar (art. 85, §14, do Código de Processo Civil), tal como alegado no pedido de manutenção de bloqueio, estes não se caracterizam propriamente como prestação alimentícia, vez que esta diz respeito exclusivamente aos alimentos familiares, indenizatórios e voluntários, não abrangendo outras verbas de natureza alimentar, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº1.815.055/SP, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. [...] 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. [...] 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020; sublinhei) Assim, de todos os ângulos que se analise a questão, de rigor o reconhecimento da impossibilidade de penhora do salário, bem como das não incidência ao caso da exceção à impenhorabilidade dos salários prevista pelo art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a diligência requerida pela parte exequente. 4 - Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Intimem-se. - ADV: CLETUS VINÍCIUS OLIVEIRA RESENDE (OAB 450605/SP), JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/SP), CLETUS VINÍCIUS OLIVEIRA RESENDE (OAB 450605/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504093-63.2023.8.26.0506 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria - M.Z.M.O. - V.T.C. - Dada a expressa manifestação de vontade da vítima e prévia oitiva e anuência do Ministério Público, revogo as medidas protetivas outrora conferidas nos autos, efetuando-se as comunicações ao IIRGD (ofício) e à vítima, através de carta-AR (à exceção de zonas rurais, caso em que autorizada a expedição de mandado ou carta precatória). Nos termos do artigo 21 da Res. CNJ 577/2024, expeça-se a Revogação do Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão no sistema do BNMP 3.0, anotando-se naquele sistema a revogação das medidas protetivas. Desnecessária qualquer cobrança/fiscalização judicial de ofício sobre a instauração do inquérito policial, considerando se tratar de prerrogativa do Ministério Público, titular da ação penal. No mais, anote-se a extinção e baixa definitiva (61615). Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, caso atuante. Intime-se e cumpra-se - ADV: LAERCIO MELHADO (OAB 57903/SP), PAULO ROBERTO MELHADO (OAB 289895/SP), CLETUS VINÍCIUS OLIVEIRA RESENDE (OAB 450605/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000194-70.2025.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Romilda de Oliveira Resende - Banco BMG S.A. - Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), CLETUS VINÍCIUS OLIVEIRA RESENDE (OAB 450605/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 0010799-68.2025.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Ação: Agravo de Execução Penal; Nº origem: 0010799-68.2025.8.26.0506; Assunto: Regressão de Regime; Agravante: L. C. de C. J.; Advogado: Cletus Vinícius Oliveira Resende (OAB: 450605/SP); Agravado: M. P. do E. de S. P.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006711-38.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1044537-35.2022.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.C.F. - R.C.F. - Manifestem-se as parte sobre o relatório do estudo psicossocial - fls. 456/465. - ADV: OLDIMAR NELVI GUEDES (OAB 459040/SP), CLETUS VINÍCIUS OLIVEIRA RESENDE (OAB 450605/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000909-46.2023.8.26.0090 (apensado ao processo 1504884-19.2023.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Eraldo Miguel de Lima - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, doCódigo de Processo Civil, promovo abertura de vista ao embargante para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pelo Município, no prazo legal. A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Manifestação sobre a Impugnação, código 38036). Manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf NADA MAIS. - ADV: CLETUS VINÍCIUS OLIVEIRA RESENDE (OAB 450605/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019551-46.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Luiz Carlos Cavarzan - Rose Mary Cavarzan - Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo para a Ré cumprir a decisão retro. Após, voltem os autos conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: CLETUS VINÍCIUS OLIVEIRA RESENDE (OAB 450605/SP), TATIANA TREVISAN SILVA (OAB 190798/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008961-30.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Edson de Oliveira Lima - Ifood.com Agência de Serviços de Restaurantes Online S/A - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido Ifood.com Agência de Serviços de Restaurantes Online S/A., vez que tempestivo e devidamente preparado (231) , apenas no efeito devolutivo. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens de praxe, nos termos do artigo 1010, par. 3º do CPC I e Comunicado 277/2020. Int. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), CLETUS VINÍCIUS OLIVEIRA RESENDE (OAB 450605/SP)
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