Daniela Matuo De Paula
Daniela Matuo De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 450606
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Matuo De Paula possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
DANIELA MATUO DE PAULA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010099-56.2023.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: SEBASTIAO WILDES SELLARO Advogados do(a) AUTOR: DANIELA MATUO DE PAULA - SP450606, ELISANDRA KELLI DA SILVA - SP494311, WELITON LUIS DE SOUZA - SP277377 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010096-04.2023.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: JULINHO PEDRETI Advogados do(a) AUTOR: DANIELA MATUO DE PAULA - SP450606, ELISANDRA KELLI DA SILVA - SP494311, WELITON LUIS DE SOUZA - SP277377 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009230-18.2024.8.26.0037 (processo principal 1015246-83.2015.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.A.L. - H.L. - Fica a parte executada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento das Custas em aberto, conforme discriminado abaixo (planilha de cálculo na pág. 189), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. 1) taxa judiciária, no valor de R$ 783,31 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), salientando-se que o recolhimento deverá ser feito por meio de Guia DARE-SP, a ser expedida pelo Portal de Custas do TJSP, com o código 230-6; 2) despesas de condução dos oficiais de justiça, referente ao mandado expedido na pág. 154/155, no valor de R$111,06 (cento e onze reais e seis centavos), salientando-se que o recolhimento deverá se dar por guia GRD a ser expedida diretamente no site do Banco do Brasil (https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045). - ADV: BRUNA CAPALDI FORTUNATO (OAB 496652/SP), ELISANDRA KELLI DA SILVA (OAB 494311/SP), DANIELA MATUO DE PAULA (OAB 450606/SP), CARLA CECILIA CORBI MISSURINO (OAB 181651/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006728-51.2025.4.03.6183 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SERGIO HERCILIO DE CAMPOS SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIELA MATUO DE PAULA - SP450606, ELISANDRA KELLI DA SILVA - SP494311 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - VILA MARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança interposto por SERGIO HERCILIO DE CAMPOS SILVA, em face de suposto ato coator do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - VILA MARIA, visando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que analise e decida no requerimento administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, protocolo nº 1959180180. Afirma o autor que apresentou requerimento administrativo em 08.11.2024, e que até o momento não foi apreciado pela autarquia. Requer assim a concessão da segurança para que se determine a imediata análise do requerimento administrativo, inclusive em sede liminar. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça em id 370883317. É o relatório. Fundamento e decido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência satisfativa é contingente à presença de três requisitos (CPC, art. 300, caput e §§): a) a probabilidade do direito, ou seja, a existência de elementos que indiquem ser provável que o requerente possua, de fato, o direito que pretende ver tutelado através do processo; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ou seja, a demora na prestação jurisdicional deve representar perigo de dano à parte, ou ao resultado final que pretende extrair do processo; c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, entendo que o deferimento da medida liminar nos moldes requeridos pelo impetrante implicaria irreversibilidade da medida, o que impede sua concessão nos termos do Código de Processo Civil, art. 300, §3. Perceba-se que o cumprimento da determinação de análise imediata do requerimento administrativo aduzido pelo autor não pode ser revertido. Uma vez decidido no processo administrativo, não há como reverter a decisão e retornar o autor à fila de análise. Lembre-se que a tutela provisória de urgência é deferida a partir de juízo provisório e precário sobre o direito que o autor afirma possuir, sendo essa precariedade ainda maior nas hipóteses de concessão liminar de tutela satisfativa. É justamente por esta razão que o Código de Processo Civil impede a concessão de liminares irreversíveis, para evitar que eventual juízo de improcedência ulterior não fique esvaziado. Assim, havendo empecilho normativo à concessão da liminar, deve ela ser indeferida. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora, com cópia da petição inicial, para que no prazo de 10 (dez) dias preste informações (L12016, art. 7, I). Dê-se ciência do feito à Procuradoria do INSS, para que, querendo, ingresse no feito (L12016, art. 7 II). Após, intime-se o Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias (L12016, art. 12, caput). Então, voltem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009230-18.2024.8.26.0037 (processo principal 1015246-83.2015.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.A.L. - H.L. - Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 487, inc. III, alínea "b" e 771, § único do Novo Código de Processo Civil c.c. art. 360, I do Código Civil. Fica esclarecido que eventual descumprimento do acordo ora homologado propiciará o vencimento antecipado de todas as parcelas do acordo ora homologado e a execução do saldo em aberto em feito distinto, incluindo-se no novo pedido também as vincendas, observada a orientação do enunciado da súmula 309 do e. STJ. Custas processuais pelo executado, nos termos do que dispõe o art. 4º, inc. III da Lei 11.608/2003. Diante da consensualidade do pedido e da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato, independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELISANDRA KELLI DA SILVA (OAB 494311/SP), DANIELA MATUO DE PAULA (OAB 450606/SP), CARLA CECILIA CORBI MISSURINO (OAB 181651/SP), BRUNA CAPALDI FORTUNATO (OAB 496652/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009230-18.2024.8.26.0037 (processo principal 1015246-83.2015.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.A.L. - H.L. - Vista dos autos à exequente para: (x) atender, em 15 dias, o quanto requerido pelo Dr. Promotor de Justiça na petição de fls. 169/170. - ADV: DANIELA MATUO DE PAULA (OAB 450606/SP), ELISANDRA KELLI DA SILVA (OAB 494311/SP), BRUNA CAPALDI FORTUNATO (OAB 496652/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rosimar Endrissi Sant´ana (OAB 296560/SP), Daniela Matuo de Paula (OAB 450606/SP), Elisandra Kelli da Silva (OAB 494311/SP) Processo 1011244-04.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Fernanda de Campos Souza, Nicoly Nayara de Campos Souza - Reqdo: Adriana Pires da Silva - Fls. 139/235: Manifestem-se os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação com preliminar(es) e documento(s).