Fernando Pires Bueno
Fernando Pires Bueno
Número da OAB:
OAB/SP 450620
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Pires Bueno possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
FERNANDO PIRES BUENO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034205-80.2024.8.26.0007 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Flavio Muffato - Jean Paulo Muffato - Vistos. 1. Digam se tem interesse na aquisição da cota-parte contrária, alienação particular ou hasta pública. 2. Fls.78/89: Defesa juntada em duplicidade, deve ser desconsiderada. 3. Tendo em vista a discordância com as avaliações juntadas pelo autor, deverá o réu providenciar a juntada de 3 avaliações imobiliárias, nos termos da decisão de fls.26, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: FERNANDO PIRES BUENO (OAB 450620/SP), LUCIANO DE SALES (OAB 180150/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1110264-92.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Modas e Artefatos Chocoleite Ltda - Rafael R Murcillo Confecções - Ciência ao Requerido/Executado - ADV: FERNANDO PIRES BUENO (OAB 450620/SP), CLAUDIO DAMIÃO GULLICH DE SANTANA (OAB 221587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1026753-24.2021.8.26.0007; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; ANTONIO NASCIMENTO; Foro Regional de Itaquera; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1026753-24.2021.8.26.0007; Compra e Venda; Apelante: Adelcio Alves dos Reis (Justiça Gratuita); Advogado: Moises Cardoso Benigno de Oliveira (OAB: 432151/SP); Advogado: Felipe Miguel Reinaldo (OAB: 376018/SP); Apelado: AST Veículos Multimarcas Eireli (Assistência Judiciária); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelado: Edilson da Costa Barros; Advogado: Fernando Pires Bueno (OAB: 450620/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 1026753-24.2021.8.26.0007; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1026753-24.2021.8.26.0007; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Adelcio Alves dos Reis (Justiça Gratuita); Advogado: Moises Cardoso Benigno de Oliveira (OAB: 432151/SP); Advogado: Felipe Miguel Reinaldo (OAB: 376018/SP); Apelado: AST Veículos Multimarcas Eireli (Assistência Judiciária); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelado: Edilson da Costa Barros; Advogado: Fernando Pires Bueno (OAB: 450620/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000781-51.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA DE SOUZA RECLAMADO: SOCIEDADE AMIGA E ESPORTIVA JARDIM COPACABANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d9be6 proferido nos autos. Vistos. Manifeste-se o reclamante, indicando meios para o prosseguimento da execução, em 5 dias. Decorridos, aguarde-se o prazo prescricional sobrestado. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010274-82.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Moraes Felix de Lima - Vistos. 1) Fls. 150/151: primeiramente, informe a parte autora a presença das circunstâncias autorizadoras da referida citação por edital, nos termos do artigo 257, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, providencie o preenchimento da tabela disponibilizada no endereço eletrônico https://tjsp-my.sharepoint.com/:w:/g/personal/marianeyoshida_tjsp_jus_br/EeVRZTd8LPRMv-I1jLSnhbABcjNZljioWTMPgq09-O773w?rtime=7dZwORyH3Eg , juntando-a nestes autos. 2) Consigno que todos os órgãos constantes da tabela deverão ser pesquisados e todos os endereços informados devem ser diligenciados, sob pena de indeferimento do pedido. 3) Não havendo pesquisa em todos os órgãos ou não sendo realizada diligência em todos os endereços informados, a parte autora deverá comprovar a distribuição da decisão/ofício de fls. 82 no(s) órgão(s) faltante(s) ou recolher as despesas necessárias para a expedição de carta de citação. Para tal, concedo o prazo de dez dias. 4) A alegação inverídica da ocorrência das circunstâncias autorizadoras para realização da citação por edital poderá ensejar a incidência da multa prevista no artigo 258 do Código de Processo Civil. 5) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: FERNANDO PIRES BUENO (OAB 450620/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011125-82.2023.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCELO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES BUENO - SP450620 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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