Matheus Guerra Takada
Matheus Guerra Takada
Número da OAB:
OAB/SP 450670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Guerra Takada possui 69 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF3, TRT15, TRF1, TJBA, TJGO, TJSP, TRT2
Nome:
MATHEUS GUERRA TAKADA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/07/2025 2235946-44.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS; Foro de Valinhos; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002885-86.2025.8.26.0650; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Agravado: Kauã Amaral de Almeida (Menor(es) representado(s)); Advogado: Matheus Guerra Takada (OAB: 450670/SP); Agravado: Simone Amaral de Almeida (Representado(a) por seu Pai); Advogado: Matheus Guerra Takada (OAB: 450670/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000319-60.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: JESSICA LETICIA PRADO RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a18b73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. JESSICA LETICIA PRADO ajuizou reclamação trabalhista, em 5 de março de 2024, em face de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Foi prolatada sentença em 14 de maio de 2024, a qual condenou as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, a pagarem à reclamante cartão-alimentação no valor de R$ 148,94; multa convencional (cláusula 82ª); honorários advocatícios (5%). Custas pela Reclamada no importe de R$ 10,64 (ID.a499b26). A reclamante interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado parcial provimento para deferir-lhe o pagamento do auxílio refeição e da multa por inobservância do instrumento normativo, fixar que "na fase extrajudicial, sejam aplicados o IPCA-E e, também, juros legais, tudo nos termos do voto; manter no mais a r. sentença, rearbitrar à condenação o valor de R$1.000,00 e custas em R$ 20,00 mantidas a cargo da reclamada (ID.5ddc599). Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram acolhidos a fim de sanar omissão e condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT (ID.8fb04e6). A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para rearbitrar à condenação o valor de R$4.000,00 e custas em R$80,00 (ID.f76d4b3). O trânsito em julgado deu-se em 05/06/2025 (ID.1b265d6). A reclamada noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (ID.f941511). A reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.689f952). A reclamada manifestou concordância (ID.689f952). É o relatório. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.689f952) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$2.840,24 sendo R$2.839,94 correspondentes ao principal e R$0,30 aos juros de mora, já computada a atualização monetária até 31/07/2025. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 04/03/2024 e pelo índice 'SELIC Simples' a partir de 05/03/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'SELIC Simples' relativa a 06/2025. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 04/03/2024; e sem incidência de juros a partir de 05/03/2024. Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem efetuados, em razão da natureza das verbas deferidas. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$49,00 (deduzidas as custas recolhidas pela reclamada). Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$142,01 em 31/07/2025, conforme determinado em sentença. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA LETICIA PRADO
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000319-60.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: JESSICA LETICIA PRADO RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a18b73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. JESSICA LETICIA PRADO ajuizou reclamação trabalhista, em 5 de março de 2024, em face de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Foi prolatada sentença em 14 de maio de 2024, a qual condenou as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, a pagarem à reclamante cartão-alimentação no valor de R$ 148,94; multa convencional (cláusula 82ª); honorários advocatícios (5%). Custas pela Reclamada no importe de R$ 10,64 (ID.a499b26). A reclamante interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado parcial provimento para deferir-lhe o pagamento do auxílio refeição e da multa por inobservância do instrumento normativo, fixar que "na fase extrajudicial, sejam aplicados o IPCA-E e, também, juros legais, tudo nos termos do voto; manter no mais a r. sentença, rearbitrar à condenação o valor de R$1.000,00 e custas em R$ 20,00 mantidas a cargo da reclamada (ID.5ddc599). Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram acolhidos a fim de sanar omissão e condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT (ID.8fb04e6). A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para rearbitrar à condenação o valor de R$4.000,00 e custas em R$80,00 (ID.f76d4b3). O trânsito em julgado deu-se em 05/06/2025 (ID.1b265d6). A reclamada noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (ID.f941511). A reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.689f952). A reclamada manifestou concordância (ID.689f952). É o relatório. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.689f952) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$2.840,24 sendo R$2.839,94 correspondentes ao principal e R$0,30 aos juros de mora, já computada a atualização monetária até 31/07/2025. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 04/03/2024 e pelo índice 'SELIC Simples' a partir de 05/03/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'SELIC Simples' relativa a 06/2025. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 04/03/2024; e sem incidência de juros a partir de 05/03/2024. Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem efetuados, em razão da natureza das verbas deferidas. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$49,00 (deduzidas as custas recolhidas pela reclamada). Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$142,01 em 31/07/2025, conforme determinado em sentença. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ATSum 0011037-87.2023.5.15.0062 AUTOR: LURIANE GOMES MARCELO RÉU: RAFAEL APARECIDO LOPES DO LIVRAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9767dc9 proferido nos autos. DESPACHO 1. Ciência às partes do retorno dos presentes autos da Instância Superior, tendo o v. Acórdão transitado em julgado. 2. Não acolhido o recurso ordinário interposto pela reclamada, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo reclamante, ante seu caráter acessório 3. Intime-se a parte Reclamada para que apresente, em 8 (oito) dias, cálculos atualizados do valor que entende devido, observando os comandos do julgado e os critérios abaixo discriminados: a) separadamente os créditos trabalhistas e as contribuições previdenciárias incidentes (segurado e empresa); b) caso haja valores relativos ao FGTS a serem recolhidos em conta vinculada, apurá-los separadamente; c) resumo apontando o crédito líquido devido à parte Reclamante (deduzidas as contribuições previdenciárias - cota do empregado), inclusive, individualizando o valor do principal e dos juros de mora, estes computados a partir da data do ajuizamento da ação; d) informar a base de cálculo para o Imposto de Renda, bem como o número de meses a que se refere; e) data de atualização dos cálculos. 4. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a Reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante juntamente com a apresentação dos cálculos. 5. Apresentados os cálculos pela parte Reclamada, intime-se a parte Reclamante para manifestar-se, em 8 (oito) dias, e, em caso de divergência de valores, deverá, no mesmo prazo, apresentar os seus, de modo fundamentado, com indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2.º do art. 879 da CLT. 6. Havendo impugnação/cálculos pela Reclamante, intime-se a parte Reclamada para manifestar-se, em 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. 7. Se mantidas as divergências, tornem os autos conclusos para deliberação acerca de nomeação de perito contábil. 8. No momento da apresentação/impugnação de cálculos, considerando que nos termos do art. 878 da CLT, o início da execução depende exclusivamente da provocação da parte interessada, sem a qual o feito permanece paralisado aguardando extinção futura em face dos efeitos da prescrição intercorrente, deverá o Reclamante, requerer expressamente o processamento da execução, solicitando a este Juízo a citação da Reclamada, nos termos do art. 880 e seguintes da CLT. 9. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. 10. Se nenhuma das partes apresentar cálculos, voltem conclusos para deliberações acerca de eventual nomeação de perito para realização de perícia contábil. 11. Com relação aos critérios de juros e correção monetária, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que os créditos trabalhistas sejam atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, com vigência a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA e os juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). 12. Deverá a parte reclamada comprovar nos autos o recolhimento na conta vinculada em nome da parte autora, com a multa rescisória de 40%, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 30,00, até o máximo de 30 dias. Após o prazo supra, a obrigação de fazer se converterá em pagamento, devendo os valores serem incluídos na liquidação. 13. Intime-se a parte reclamante para apresentar sua carteira profissional, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada, deverá a parte reclamada proceder às anotações na CTPS da parte reclamante, observados os critérios definidos na r. Decisão, no prazo de até 48 horas após a ciência da juntada do documento aos autos (artigo 39, caput, da CLT), sob pena de responder por multa diária de R$ 30,00, até o máximo de 30 dias. 14. Expeça-se certidão para requisição de pagamento de honorários, conforme dispõe o Provimento GP-CR 03/2012, alterado pelo Comunicado GP n. 01/2015, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita. 15. Intimem-se. OBS.: Considerando a recomendação contida no ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, que altera o art. 22, § 6º da Resolução CSJT nº 185, de 24.03.2017, e inclui os §§ 7º e 8º, ressalto que os cálculos das partes devem ser apresentados, preferencialmente, na plataforma PJECALC, através do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao). É importante destacar que, embora a utilização do PJECALC não seja obrigatória para as partes, a sua adoção traz benefícios significativos tanto para a parte que apresenta os cálculos quanto para a parte contrária e para o próprio juízo. A utilização dessa ferramenta oficial da Justiça do Trabalho proporciona maior transparência e padronização nos cálculos, facilitando a conferência e a análise dos valores apresentados. LINS/SP, 29 de julho de 2025 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LURIANE GOMES MARCELO
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ATSum 0011037-87.2023.5.15.0062 AUTOR: LURIANE GOMES MARCELO RÉU: RAFAEL APARECIDO LOPES DO LIVRAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9767dc9 proferido nos autos. DESPACHO 1. Ciência às partes do retorno dos presentes autos da Instância Superior, tendo o v. Acórdão transitado em julgado. 2. Não acolhido o recurso ordinário interposto pela reclamada, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo reclamante, ante seu caráter acessório 3. Intime-se a parte Reclamada para que apresente, em 8 (oito) dias, cálculos atualizados do valor que entende devido, observando os comandos do julgado e os critérios abaixo discriminados: a) separadamente os créditos trabalhistas e as contribuições previdenciárias incidentes (segurado e empresa); b) caso haja valores relativos ao FGTS a serem recolhidos em conta vinculada, apurá-los separadamente; c) resumo apontando o crédito líquido devido à parte Reclamante (deduzidas as contribuições previdenciárias - cota do empregado), inclusive, individualizando o valor do principal e dos juros de mora, estes computados a partir da data do ajuizamento da ação; d) informar a base de cálculo para o Imposto de Renda, bem como o número de meses a que se refere; e) data de atualização dos cálculos. 4. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a Reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante juntamente com a apresentação dos cálculos. 5. Apresentados os cálculos pela parte Reclamada, intime-se a parte Reclamante para manifestar-se, em 8 (oito) dias, e, em caso de divergência de valores, deverá, no mesmo prazo, apresentar os seus, de modo fundamentado, com indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2.º do art. 879 da CLT. 6. Havendo impugnação/cálculos pela Reclamante, intime-se a parte Reclamada para manifestar-se, em 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. 7. Se mantidas as divergências, tornem os autos conclusos para deliberação acerca de nomeação de perito contábil. 8. No momento da apresentação/impugnação de cálculos, considerando que nos termos do art. 878 da CLT, o início da execução depende exclusivamente da provocação da parte interessada, sem a qual o feito permanece paralisado aguardando extinção futura em face dos efeitos da prescrição intercorrente, deverá o Reclamante, requerer expressamente o processamento da execução, solicitando a este Juízo a citação da Reclamada, nos termos do art. 880 e seguintes da CLT. 9. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. 10. Se nenhuma das partes apresentar cálculos, voltem conclusos para deliberações acerca de eventual nomeação de perito para realização de perícia contábil. 11. Com relação aos critérios de juros e correção monetária, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que os créditos trabalhistas sejam atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, com vigência a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA e os juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). 12. Deverá a parte reclamada comprovar nos autos o recolhimento na conta vinculada em nome da parte autora, com a multa rescisória de 40%, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 30,00, até o máximo de 30 dias. Após o prazo supra, a obrigação de fazer se converterá em pagamento, devendo os valores serem incluídos na liquidação. 13. Intime-se a parte reclamante para apresentar sua carteira profissional, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada, deverá a parte reclamada proceder às anotações na CTPS da parte reclamante, observados os critérios definidos na r. Decisão, no prazo de até 48 horas após a ciência da juntada do documento aos autos (artigo 39, caput, da CLT), sob pena de responder por multa diária de R$ 30,00, até o máximo de 30 dias. 14. Expeça-se certidão para requisição de pagamento de honorários, conforme dispõe o Provimento GP-CR 03/2012, alterado pelo Comunicado GP n. 01/2015, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita. 15. Intimem-se. OBS.: Considerando a recomendação contida no ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, que altera o art. 22, § 6º da Resolução CSJT nº 185, de 24.03.2017, e inclui os §§ 7º e 8º, ressalto que os cálculos das partes devem ser apresentados, preferencialmente, na plataforma PJECALC, através do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao). É importante destacar que, embora a utilização do PJECALC não seja obrigatória para as partes, a sua adoção traz benefícios significativos tanto para a parte que apresenta os cálculos quanto para a parte contrária e para o próprio juízo. A utilização dessa ferramenta oficial da Justiça do Trabalho proporciona maior transparência e padronização nos cálculos, facilitando a conferência e a análise dos valores apresentados. LINS/SP, 29 de julho de 2025 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL APARECIDO LOPES DO LIVRAMENTO LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 28/07/2025 2235946-44.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Valinhos; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002885-86.2025.8.26.0650; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Agravado: Kauã Amaral de Almeida; Advogado: Matheus Guerra Takada (OAB: 450670/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: 0000446-06.2012.8.05.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Citação] EXEQUENTE: KATIA ALVES FROEDE, EROS FROEDE GIACOMELLI Advogado(s) do reclamante: MANOEL FELICIANO DA COSTA NETO #EXECUTADO: MONICA AMAZONAS DUARTE DE AVELAR SANTANA ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Juíza de Direito desta Comarca, conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, bem como o art. 1º do Provimento Conjunto de nº CGJ/CCI - 06/2016, pratico o seguinte ato Ordinatório: Intime-se a parte Executada para informar se ainda existe interesse no feito, devendo requerer o que entender de direito. Lençóis, 28 de julho de 2025. SECRETARIA JUDICIAL documento assinado eletronicamente
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