Alexandra Mara Janz Silva
Alexandra Mara Janz Silva
Número da OAB:
OAB/SP 450721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandra Mara Janz Silva possui 33 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRF3, TJMG, TJPR
Nome:
ALEXANDRA MARA JANZ SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
APELAçãO CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003717-27.2022.4.03.6342 AUTOR: ADRIANE DALLE VEDOVE COSTA DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRA MARA JANZ SILVA - SP450721 ADVOGADO do(a) AUTOR: NILTON FERNANDES - SP286285 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031637-46.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Lucia Mendes Fraga - Edilomar Meira Amorim - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte exequente, nos termos da decisão de fls. 91/92. Int. - ADV: EDSON SAMPAIO GUIMARÃES JUNIOR (OAB 371266/SP), ALEXANDRA MARA JANZ SILVA (OAB 450721/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033642-41.2023.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.C.S. - N.P.S. - Fls. 87/105: ao autor no prazo de quinze dias. - ADV: VALDENOR BARBOSA CAMILO (OAB 371429/SP), ALEXANDRA MARA JANZ SILVA (OAB 450721/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011259-52.2024.8.26.0001 (processo principal 0007833-03.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.P.C. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ALEXANDRA MARA JANZ SILVA (OAB 450721/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042745-38.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Thais Dias Teixeira - Grpqa Ltda - Vistos. 1) Diante do pagamento do valor da condenação, dou por cumprida a obrigação. 2) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. 3) Oportunamente, ao arquivo, procedendo-se a baixa na distribuição. Int. - ADV: ALEXANDRA MARA JANZ SILVA (OAB 450721/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - P.F.P.B.P.; Apelado(a)(s) - M.P.M.; Relator - Des(a). Milton Lívio Salles (JD 2G) Revisor - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga P.F.P.B.P. Remessa para ciência do acórdão Adv - ALEXANDRA MARA JANZ SILVA, GUSTAVO BRUNI TEIXEIRA, LARA MARUJO, MARCUS ROSA NASCIMENTO - (AM), MARCUS ROSA NASCIMENTO - (AM), MARIA JULIA CALDO MOREIRA, MARINA FRANCO MENDONÇA, THAIS CRUZ SILVA FORTES.
-
Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - P.F.P.B.P.; Apelado(a)(s) - M.P.M.; Relator - Des(a). Milton Lívio Salles (JD 2G) Revisor - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRA MARA JANZ SILVA, GUSTAVO BRUNI TEIXEIRA, LARA MARUJO, MARCUS ROSA NASCIMENTO - (AM), MARCUS ROSA NASCIMENTO - (AM), MARIA JULIA CALDO MOREIRA, MARINA FRANCO MENDONÇA, THAIS CRUZ SILVA FORTES.
Página 1 de 4
Próxima