Ana Carolina Almeida Nunes

Ana Carolina Almeida Nunes

Número da OAB: OAB/SP 450726

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Almeida Nunes possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANA CAROLINA ALMEIDA NUNES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) EXECUçãO DA PENA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046271-44.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - E.V.F.J.S. - - N.M.S. - - H.M.V.S. - Fls. 90/96: Ciência da resposta ao ofício expedido. Nada mais sendo requerido, em 5 dias os autos serão devolvidos ao arquivo. - ADV: ANA CAROLINA ALMEIDA NUNES (OAB 450726/SP), ANA CAROLINA ALMEIDA NUNES (OAB 450726/SP), ANA CAROLINA ALMEIDA NUNES (OAB 450726/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1518575-74.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - GABRIEL CALIXTO DE JESUS - A resposta à acusação não apresenta hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal e como não se configura nenhuma situação que conduza à absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de outubro de 2025, às 14h30, a se realizar em ambiente virtual por meio do Microsoft Teams. Faculto ao réu e sua defesa o comparecimento ao prédio do Fórum, onde serão recepcionados por funcionário destacado pelo Juízo para participar presencialmente da solenidade. Requisite-se o acusado, preso no CDP Pacaembú II. Intimem-se as testemunhas arroladas, requisitando-as se necessário, solicitando-se que informe(m) pelo telefone celular (11) 98683-6395 (Whatsapp) ou pelo e-mail stoamaro2cr@tjsp.jus.br o telefone de contato e endereço de e-mail a fim de viabilizar a realização da audiência por videoconferência. Considerando que decorridos mais de 180 dias da decisão que concedeu as medidas cautelares nos presentes autos (fls. 44/47), bem como a necessidade de reavaliação periódica, conforme determina a Resolução 417/2021 do C.N.J. (alterada pela Resolução 577/2024) que regulamenta o B.N.M.P. e dá outras providências (artigos 18, 19, 20, 21), com expedição de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão junto ao B.N.M.P., manifeste-se o Ministério Público acerca da necessidade da manutenção ou revogação das medidas, após tornem conclusos. Intime-se o defensor nomeado, pelo DJE. - ADV: ANA CAROLINA ALMEIDA NUNES (OAB 450726/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4003425-87.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 23/06/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027210-71.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Roseli Rodrigues Moreira - I.U. Educação Eireli - AVISO DE CARTÓRIO: ciência ao Requerido para, nos termos do artigo 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, comparecer em cartório e retirar a mídia pendrive depositada em cartório em 11/08/2021, conforme termo de fls. 50, no prazo de 15 dias. Decorrido em branco o prazo mencionado as mídias serão destruídas. - ADV: ANA CAROLINA ALMEIDA NUNES (OAB 450726/SP), CARLOS HENRIQUE TRINDADE DE ALBUQUERQUE (OAB 179695/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510767-80.2024.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - R.S.N. - A matéria apresentada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2026, às 14 horas e 45 minutos, a ser realizada de forma virtual, cujo QR Code para acesso ao ato será disponibilizado por certidão, oportunamente. Anote-se que o(as) advogado(as) das partes poderão encaminhar o referido QR Code para as partes e suas eventuais testemunhas. Consigno que caso o QR Code não seja disponibilizado como acima mencionado, deverão os Patronos das partes informar o endereço de e-mail para envio do link de acesso à reunião, que será encaminhado, oportunamente. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) (policiais civis e militares), se houver, lotadas neste Município, e o(s) réu(s), caso custodiado, expeça(m)-se precatória(s) para a(s) oitiva (s) da(s) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), se necessário e com prazo de sessenta dias, e intime(m)-se a(s) demais testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa em todos endereços fornecidos nos autos. Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços ainda não diligenciados nos autos, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANA CAROLINA ALMEIDA NUNES (OAB 450726/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1518575-74.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - GABRIEL CALIXTO DE JESUS - Recebo a denúncia contra GABRIEL CALIXTO DE JESUS, dando-o por incurso nos artigos 305, 306 e 309, todos da Lei nº 9503/97, por comprovada a materialidade do delito e suficientes os indicativos de autoria, consubstanciados no laudo de exame pericial (fls. 72/74) e nos testemunhos colhidos na fase policial. Cite-se o acusado para, em dez dias, responder à acusação por meio de advogado. Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, providencie-se o necessário, por meio do SSI, para a indicação de defensor público, nos termos do § 2º, do artigo 396-A, do CPP. Após a nomeação, intime-se o defensor para apresentar resposta à acusação e também para preencher, assinar e juntar aos autos o termo de compromisso disponibilizado no processo, optando pela forma de intimação dos atos processuais, nos termos do art. 438 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: ANA CAROLINA ALMEIDA NUNES (OAB 450726/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013111-42.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KLEBSON BENTO DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA ALMEIDA NUNES - SP450726 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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