Gustavo Fernandes Ferreira
Gustavo Fernandes Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 450766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Fernandes Ferreira possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
GUSTAVO FERNANDES FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAO AUTOR PARA PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003074-70.2024.8.26.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Direitos da Personalidade - K.P.M. - Vistos. Ante o silêncio das partes, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: GUSTAVO FERNANDES FERREIRA (OAB 450766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004538-65.2025.8.26.0637 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Lar e Creche para Idosos Galileu Ltda - À requerente: Manifeste-se, no prazo legal, acerca da contestação. - ADV: GUSTAVO FERNANDES FERREIRA (OAB 450766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2170323-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Lar e Creche para Idosos Galileu Ltda - Agravado: Município de Herculândia - Por ordem do Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, justificada a necessidade, defiro a distribuição imediata deste feito. - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Gustavo Fernandes Ferreira (OAB: 450766/SP) - Daiane Ramiro da Silva Nakashima (OAB: 268892/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2170323-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Lar e Creche para Idosos Galileu Ltda - Agravado: Município de Herculândia - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, após manifestação do Ministério Público e juntada de documentos, revogou integralmente a tutela de urgência concedida às fls. 187. Com isso, foi restabelecida a interdição parcial do estabelecimento e determinada, no prazo de 24 horas, a retirada dos residentes, seja mediante retorno às famílias ou transferência para outras instituições, sob responsabilidade da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e demais sanções cabíveis. Na mesma oportunidade, foram rejeitados os argumentos apresentados às fls. 251. Irresignada, a agravante sustenta que o Auto de Infração nº 000104, lavrado em 05/12/2024, carece de respaldo técnico formal e apresenta contradições em relação à Ficha de Procedimentos emitida em 09/01/2025, referente à mesma inspeção. Aponta ainda que a revogação da liminar teve como base exclusiva uma denúncia anônima feita por ex-funcionária recém-dispensada, alegando, de forma genérica, a presença de larvas em uma residente. Referida denúncia foi arquivada pelo próprio Ministério Público sem qualquer diligência, oitiva, perícia ou visita técnica. A agravante demonstrou que a idosa mencionada possui condição dermatológica crônica já acompanhada por médico, sendo a própria família quem a levou para avaliação por suspeita de câncer de pele, o que afasta a tese de negligência ou maus-tratos. Pois bem. A decisão agravada trata da revogação de tutela antecipada anteriormente concedida e confirmada por esta Relatora, ao indeferir o pedido de tutela recursal formulado pelo Município no Agravo de Instrumento nº 2165081-93.2025.8.26.0000. Conforme consignado na decisão daquele recurso, a interdição do estabelecimento decorreu do descumprimento das boas práticas na prestação de serviços de saúde e assistência à pessoa idosa. Dentre as irregularidades então apontadas, destacaram-se o número insuficiente de funcionários em relação ao total de residentes, a ausência de vínculo empregatício dos cuidadores, a estrutura física inadequada, sem condições satisfatórias de habitabilidade e segurança, a falta de registros atualizados dos idosos e da administração de medicamentos, além da inexistência de rotinas e procedimentos escritos para atendimento das necessidades específicas da população acolhida. Entretanto, a remoção compulsória dos idosos, muitos deles acamados, com alto grau de dependência e sem alternativas domiciliares seguras, afronta direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, no artigo 230, no Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, e no Código Sanitário Estadual. Tal medida somente se legitimaria mediante a elaboração de termo de remoção, plano de transferência assistencial e indicação clara de rede de apoio pública ou familiar. Em juízo de cognição sumária, não se verifica situação de urgência extrema a justificar a retirada imediata dos residentes. Inclusive, no relatório de interdição parcial, as próprias agentes sanitárias reconheceram que o ambiente era limpo e apresentava condições adequadas. Já o relatório que embasou a interdição total apontou como principais problemas a ausência de vínculos celetistas e a insuficiência de pessoal, questões relevantes, mas que, isoladamente, não evidenciam risco iminente à integridade dos acolhidos. Além disso, o novo fundamento invocado pelo juízo de primeiro grau, relativo à denúncia anônima de maus-tratos registrada às fls. 247/249 dos autos principais, revela-se insuficiente para embasar medida tão gravosa, diante da completa ausência de diligências mínimas que confirmassem ou afastassem os fatos narrados. Não houve qualquer oitiva de familiares, apresentação de laudo médico, realização de perícia ou mesmo visita técnica ao local para averiguação. A idosa mencionada na denúncia encontra-se sob acompanhamento familiar contínuo, sendo o responsável legal plenamente ciente de seu estado clínico, conforme declaração juntada à fl. 123 dos autos. Esse contexto fragiliza a credibilidade da denúncia e impede sua utilização como justificativa válida para a revogação da tutela anteriormente concedida. Diante do exposto, defiro o efeito ativo ao presente recurso para restabelecer a liminar anteriormente concedida pelo juízo de origem. Determino, ainda, que seja noticiado nos presentes autos acerca dos documentos eventualmente juntados nos autos principais, tais como a avaliação da assistente social, o relatório da vigilância sanitária e o estudo social da idosa Sônia Maria de Souza, a fim de viabilizar eventual reanálise da tutela com base nessas novas informações e na contraminuta apresentada. Intime-se para contraminuta (CPC: art. 1.019, inc. II). Intime-se a PGJ para manifestação. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Gustavo Fernandes Ferreira (OAB: 450766/SP) - Daiane Ramiro da Silva Nakashima (OAB: 268892/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2393007-02.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Minoru Sakanaka - Embargdo: Sonda Participações e Incorporações Societária Ltda. - Embargdo: Idi Sonda (Espólio) - Embargdo: Delcir Sonda - Vistos. 1. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 39880 Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão a fls. 135/143, por meio do qual desprovido agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, na parte conhecida. O acórdão foi assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada em 'ação declaratória de dissolução de sociedade', que determinou a alteração do valor da causa para R$ 32.500.000,00, e a inclusão de Sonda Fundo de Investimento Imobiliário - FII no polo passivo. O autor recorre, alegando que o capital social não foi integralizado, que a sociedade não tem patrimônio e não chegou a operar, de modo que o valor da causa deveria ser mantido em R$ 1.000,00. Sustenta, também, que o Fundo nunca integrou o quadro acionário da sociedade dissolvenda, não se justificando sua inclusão no polo passivo. II. Razões de decidir. II.1 O recurso não comporta conhecimento quanto à inclusão do Fundo no polo passivo, pois tal determinação não se enquadra no rol do art. 1.015, do CPC, nem na tese fixada pelo STJ para o tema 988 dos recursos repetitivos. II.2 Quanto ao valor da causa, o recurso não comporta provimento. No caso, o valor do capital social subscrito, mesmo que não totalmente integralizado, é o conteúdo patrimonial em discussão, à vista da pretensão resistida do autor à dissolução total da sociedade. Inteligência do art. 292 do CPC. III.Dispositivo. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, com cassação do efeito suspensivo anteriormente deferido." O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão. Em resumo, argumenta que não teriam sido analisados os §§ 1° e 2° do art. 5° do estatuto da sociedade dissolvenda, de acordo com os quais a integralização do capital social de R$ 32.500.000,00 estava condicionada a eventos futuros e incertos, os quais aponta. Repisa que, embora o boletim de subscrição aponte capital social subscrito e integralizado, ele contradiz o estatuto social, que tem hierarquia superior. Também não se teria considerado que as ações são ordinárias, nominativas, escriturais e sem valor nominal, o que, segundo defende, evidenciaria ausência de liquidez e inexistência de lastro econômico imediato para fins de base de cálculo das custas iniciais. Discorre sobre o art. 292, § 3°, do CPC, e seu entendimento de como se aplica ao caso. Sustenta que o proveito econômico "nunca se traduziu, visto que nenhuma operação foi realizada pela sociedade que se pretende dissolver". Argumenta que, além de ter sua única propriedade em risco, tem que custear o exorbitante valor de 3.000 UFESPs, equivalentes a R$ 111.060,00, "de algo que nunca existiu". Insiste na manutenção do valor da causa em R$ 1.000,00, como atribuído na inicial, ou, "alternativamente, outro valor a ser arbitrado em conformidade com o artigo 292, § 3°, do CPC, e que reflita o valor econômico efetivo da operação, que no caso trata-se de dissolução de sociedade sem atividade operacional, sem ativos e sem integralização efetiva do capital". Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para este fim, ou, subsidiariamente, "que o Tribunal autorize a apuração posterior do valor da causa, com base na efetiva demonstração de patrimônio da sociedade, se houver". É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 5 de junho de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luís Fernando Izidoro Spampinato (OAB: 334618/SP) - Rodrigo Barbosa Ramos de Menezes (OAB: 235179/SP) - Gustavo Fernandes Ferreira (OAB: 450766/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004538-65.2025.8.26.0637 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Lar e Creche para Idosos Galileu Ltda - Fls. 349/370 - Ciência à parte autora para manifestação no prazo de 48 horas. Fls. 373 - Em igual prazo, manifeste-se a parte autora acerca da cota do Ministério Público, trazendo aos autos a documentação solicitada pelo I. Promotor de Justiça. Ainda, ciência às partes e ao Ministério Público acerca da decisão proferida em 2ª Instância, concedendo efeito ativo ao recurso para restabelecer a liminar anteriormente concedida em Primeiro Grau. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça, encaminhando-se por e-mail cópias de fls. 35/41; 42/49; 51/59;/ 60/63; 64/92; 107/110; 111/113; 114; 247/249; 277/280; 281/285; 350/353 e 354/370, visando à instrução dos autos do agravo de instrumento, em cumprimento do item VII de fls. 382. Servirá o presente como ofício e/ou mandado. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: GUSTAVO FERNANDES FERREIRA (OAB 450766/SP)
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